10.1. Implementar programas de educação para os trabalhadores, sob coordenação das redes públicas de ensino, em parceria com a rede pública federal e Instituições Privadas, que garantam aos jovens e adultos uma Educação Integrada à Educação Profissional nos níveis fundamental e médio.
10.2. Realizar, sob coordenação da SME e Secretaria Estadual de Educação, diagnóstico e avaliação, com divulgação dos resultados, sobre a ação pedagógica desenvolvida pelos programas de educação de jovens e adultos integrados à Educação Profissional, constituindo indicadores que serão instrumentos de verificação das políticas para o cumprimento da meta. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020)
10.3. Construir formas de associar o ensino fundamental para jovens e adultos, contemplando também os estrangeiros, nas comunidades quilombolas, aos cursos de formação profissional, através de convênios entre Município, Estado e entidades com finalidades profissionalizantes, articulando as políticas de Educação de Jovens e Adultos às ações afirmativas e solidárias de geração de trabalho e renda. (Redação dada pela Lei nº 6190/2018)
10.4. Garantir, sob coordenação da SME, em parceria com a rede estadual de ensino e Instituições do Ensino Superior, a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos prisionais e que atendam adolescentes e jovens infratores, assegurando-se, em regime de colaboração, formação específica para os professores que atuam nessa modalidade.
10.5. Implementar, sob coordenação da SME, em parceria com as instituições de Ensino Superior, através de pesquisa, reconhecimento dos saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados nos diálogos pedagógicos e nas articulações com os currículos dos cursos de formação para a educação profissional e nos cursos técnicos de nível médio.
10.6. Prover formação continuada e permanente dos professores que atuam na Educação de Jovens e Adultos, ampliando programas de produção e fornecimento de material didático-pedagógicos adequados aos estudos nessa modalidade em nível de ensino fundamental, sob responsabilidade da SME, em parceria com as instituições de Ensino Superior.
10.2. Realizar, sob coordenação da SME e Secretaria Estadual de Educação, em parceria com o Instituto Canoas XXI, diagnóstico e avaliação, com divulgação dos resultados, sobre a ação pedagógica desenvolvida pelos programas de educação de jovens e adultos integrados à Educação Profissional, constituindo indicadores que serão instrumentos de verificação das políticas para o cumprimento da meta.
10.2. Realizar, sob coordenação da SME e Secretaria Estadual de Educação, diagnóstico e avaliação, com divulgação dos resultados, sobre a ação pedagógica desenvolvida pelos programas de educação de jovens e adultos integrados à Educação Profissional, constituindo indicadores que serão instrumentos de verificação das políticas para o cumprimento da meta. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020).
10.3. Construir formas de associar o ensino fundamental para jovens e adultos nas comunidades quilombolas, aos cursos de formação profissional, através de convênios entre Município, Estado e entidades com finalidades profissionalizantes, articulando as políticas de Educação de Jovens e Adultos às ações afirmativas e solidárias de geração de trabalho e renda.
10.3. Construir formas de associar o ensino fundamental para jovens e adultos, contemplando também os estrangeiros, nas comunidades quilombolas, aos cursos de formação profissional, através de convênios entre Município, Estado e entidades com finalidades profissionalizantes, articulando as políticas de Educação de Jovens e Adultos às ações afirmativas e solidárias de geração de trabalho e renda. (Redação dada pela Lei nº 6190/2018)