4.1. Assegurar o Atendimento de Estimulação Precoce ampliando a oferta conforme a demanda.
4.2. Implantar e assegurar o funcionamento das Salas de Recursos Multifuncionais nas EMEIs ampliando o número de salas existentes, conforme demanda.
4.3.Consolidar a efetividade das Salas de Recursos Multifuncionais, priorizando que as funções sejam exercidas por profissionais com formações específicas.
4.4. Oferecer e garantir aos professores que atuam na Salas de Recursos Multifuncionais a formação continuada em serviço, com contrapartida de firmar compromissos de permanência por, no mínimo, 5 (cinco) anos no local. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020)
4.5. Garantir, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado o atendimento de alunos com deficiência de toda a Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede pública municipal.
4.6. Analisar a necessidade de criação de novos centros de atendimento educacional especializado para o atendimento de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública municipal.
4.7. Criar, mediante ato legal, um comitê de articulação intersetorial, até 2016, para garantir e ampliar o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica.
4.8. Proporcionar aos professores que atuam nas Salas de Recurso Multifuncionais a formação continuada para atendimento de alunos com altas habilidades ou superdotação, deficiência visual, auditiva ou surdez.
4.9. Suprimida pela Lei nº 6620/2023
4.10. Implementar programa de transição para a rede regular de ensino, em todas as etapas, níveis e modalidades, para alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação oriundos das Instituições de Educação Especial. (Redação dada pela Lei nº 6190/2018)
4.11. Manter e ampliar programas municipais, bem como participar dos programas estaduais e federais que promovam a acessibilidade nas Instituições Públicas, com fins a garantir o acesso e a permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidade/superdotação, por meio de todas as dimensões de acessibilidade. (Redação dada pela Lei nº 6190/2018)
4.12. Assegurar no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino a identificação e o atendimento dos(as) alunos(as) com altas habilidades ou superdotação, através da criação de um espaço específico de atendimento dentro do Centro de Atendimento Educacional Especializado.
4.13. Estender atendimento educacional especializado, de acordo com a demanda, para o turno da noite, aos alunos do Ensino de Jovens e Adultos-EJA, criando uma Comissão de Acompanhamento Externo para verificação do número de alunos, do calendário escolar, da demanda e outros aspectos relevantes. (Redação dada pela Lei nº 6190/2018)
4.14. Assegurar a oferta de educação bilíngue Libras/Português em tempo integral, assim como garantir profissional com formação de, no mínimo, 180h (cento e oitenta horas), com formação na área da surdez. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020)
4.15. Fomentar pesquisas através de convênios e parcerias com instituições de ensino superior, voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
4.16. Promover através de parcerias com instituições de ensino superior o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado.
4.17. Promover parcerias com Instituições Públicas e Privadas, a fim de estimular o desenvolvimento da autonomia e funcionalidade das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, através de programas de inclusão ao mundo do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6190/2018)
4.18. Definir, sob responsabilidade da SME, até o segundo ano de vigência deste PME, indicadores de qualidade, política de avaliação e supervisão de funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
4.19. Realizar e atualizar, anualmente, censo municipal de informação detalhada sobre o perfil dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020)
4.20. Promover e ampliar parcerias com Instituições Comunitárias, Confessionais ou Filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando possibilitar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculadas nas redes públicas de ensino.
4.21. Promover e ampliar parcerias com Instituições Comunitárias, Confessionais ou Filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, bem como o fortalecimento dos equipamentos públicos assegurando a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino.
4.22. Promover e consolidar parcerias com Instituições Comunitárias, Confessionais ou Filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo através de fóruns e encontros permanentes para avaliação e proposição de políticas públicas. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020)
4.23. Garantir, na rede municipal de ensino, concurso público para profissionais com a Formação Bilíngue Libras/Português para atuarem na área da surdez em escolas bilíngues para surdos. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020).
4.24. Criar, no plano de cargos e carreira da rede municipal de ensino, os cargos de instrutor e intérprete de Libras.(Redação dada pela Lei nº 6392/2020)
4.25. Garantir a presença de profissional surdo nas escolas bilíngues, para ensinar e transmitir a Cultura Surda, juntamente com a Libras, trabalhando em conjunto com professor bilíngue ouvinte, oportunizando também a realização de curso de Libras para comunidade escolar, principalmente para as famílias dos estudantes, através de concurso público, acessível em Libras, ou por meio de parceria com organizações sociais e entidades do gênero. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020)
4.26. Assegurar a oferta de educação bilíngue Libras/Português, em tempo integral, para surdos da estimulação precoce e para os alunos do EJA e do ensino médio (diurno e noturno). (Redação acrescida pela Lei nº 6190/2018)
4.27. Criar programa de transição para o aluno de inclusão, dos blocos de alfabetização para o de pós-alfabetização e, posteriormente, dos anos iniciais para os anos finais. (Redação acrescida pela Lei nº 6392/2020)
4.28. Garantir salas de aula em tamanho compatível com a legislação vigente, bem como redução no número de alunos, quando houver alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação acrescida pela Lei nº 6392/2020).
4.29. Garantir o atendimento educacional dos alunos de inclusão em sala de aula, acompanhados pelos Técnicos em Educação Básica, ou profissional com atribuição equivalente, que apoiarão o professor titular na elaboração e execução do planejamento individualizado. (Redação acrescida pela Lei nº 6392/2020)
4.30. Assegurar o direito à apropriação linguística da criança surda dos 0 aos 3 anos (zero a três anos) de idade em sala de AEE da escola bilíngue para surdos. (Redação acrescida pela Lei nº 6392/2020).
4.31. Proporcionar ao estudante um EJA Especial Diurno voltado às suas especificidades quanto à aprendizagem do aluno deficiente intelectual com alta funcionalidade. (Redação acrescida pela Lei nº 6392/2020)
4.32. Promover a busca ativa de crianças e adolescentes surdos que estejam fora da escola em parceria com órgãos públicos, serviços de saúde, proteção à infância, adolescência e juventude garantindo o direito linguístico desta comunidade. (Redação acrescida pela Lei nº 6392/2020)
4.33: Constituir equipes de atendimento multidisciplinar para apoio e triagem itinerante nas escolas, com estudantes de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos. (Redação acrescida pela Lei nº 6620/2023)
4.33. Constituir equipes de atendimento multidisciplinar para apoio e triagem itinerante nas escolas, com estudantes de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos. (Redação acrescida pela Lei nº 6620/2023)
4.4. Oferecer e garantir aos professores que atuam na Salas de Recursos Multifuncionais a formação continuada em serviço, com contrapartida de firmar compromissos de permanência por, no mínimo, 5 (cinco) anos no local. Oferecer e garantir aos professores que atuam na Salas de Recursos Multifuncionais a formação continuada em serviço, com contrapartida de firmar compromissos de permanência por, no mínimo, 5 (cinco) anos no local.
4.9. Garantir a redução do número de alunos nas turmas em que estão matriculados alunos com deficiência, em todos os níveis e modalidades de Ensino, de acordo com a legislação vigente, conforme Sistema de Ensino. (Suprimida pela Lei nº 6620/2023).
4.10. Implementar um programa de transição para a rede regular de ensino, em todos as etapas, níveis e modalidades, para os alunos com deficiência oriundos das Instituições de Educação Especial. Implementar programa de transição para a rede regular de ensino, em todas as etapas, níveis e modalidades, para alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação oriundos das Instituições de Educação Especial. (Redação dada pela Lei nº 6190/2018).
4.11. Manter e ampliar programas municipais, estaduais e federais que promovam a acessibilidade nas Instituições Públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio de todas as dimensões de acessibilidade, até 2016. Manter e ampliar programas municipais, bem como participar dos programas estaduais e federais que promovam a acessibilidade nas Instituições Públicas, com fins a garantir o acesso e a permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidade/superdotação, por meio de todas as dimensões de acessibilidade. (Redação dada pela Lei nº 6190/2018)
4.13. Estender atendimento educacional especializado para o turno da noite, para atendimento dos alunos da EJA, de acordo com a demanda, criando uma Comissão de Acompanhamento Externo para verificação do número de alunos, do calendário escolar, da demanda e com objetivo de criar uma avaliação para a EJA, em moldes semelhantes do Canoas Avalia.
4.13. Estender atendimento educacional especializado, de acordo com a demanda, para o turno da noite, aos alunos do Ensino de Jovens e Adultos-EJA, criando uma Comissão de Acompanhamento Externo para verificação do número de alunos, do calendário escolar, da demanda e outros aspectos relevantes. (Redação dada pela Lei nº 6190/2018)
4.14. Assegurar a oferta de educação bilíngue e da Língua Brasileira de Sinais, em escolas bilíngues para surdos, conforme a necessidade identificada por meio de uma avaliação do profissional da saúde, assim como garantir profissional com formação, de no mínimo 180h, em LIBRAS nas escolas onde houver matrículas e nos Centros de AEE.
4.14. Assegurar a oferta de educação bilíngue Libras/ Português em tempo integral e da Língua Brasileira de Sinais, em escolas bilíngues para surdos, conforme a necessidade, identificada por meio de uma avaliação do profissional da saúde, assim como garantir profissional com formação de, no mínimo, 180h, em LIBRAS/PORTUGUÊS, em tempo integral, nas escolas onde houver matrículas de alunos deficientes e nos Centros de AEE. (Redação dada pela Lei nº 6190/2018)
4.14. Assegurar a oferta de educação bilíngue Libras/Português em tempo integral, assim como garantir profissional com formação de, no mínimo, 180h (cento e oitenta horas), com formação na área da surdez. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020)
4.17. Promover autonomia e funcionalidade das pessoas com deficiência através de programas de inclusão ao mundo do trabalho, através de parcerias com Instituições Públicas e Privadas.
4.17. Promover parcerias com Instituições Públicas e Privadas, a fim de estimular o desenvolvimento da autonomia e funcionalidade das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, através de programas de inclusão ao mundo do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6190/2018)
4.19. Realizar, em parceria com o Instituto Canoas XXI, censo municipal de informação detalhada sobre o perfil dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
4.19. Realizar e atualizar, anualmente, censo municipal de informação detalhada sobre o perfil dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020).
4.23. Garantir, na Rede Municipal de Ensino, Concurso Público para profissionais com a Formação Bilíngue LINGUAPORTUGUÊS para atuarem na área da surdez em escolas bilíngues para surdos. (Redação acrescida pela Lei nº 6190/2018).
4.23. Garantir, na rede municipal de ensino, concurso público para profissionais com a Formação Bilíngue Libras/Português para atuarem na área da surdez em escolas bilíngues para surdos. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020).
4.24. Criar, no plano de cargos e carreira da Rede Municipal de Ensino, o cargo de instrutor e intérprete de Libras. (Redação acrescida pela Lei nº 6190/2018)
4.24. Criar, no plano de cargos e carreira da rede municipal de ensino, os cargos de instrutor e intérprete de Libras.(Redação dada pela Lei nº 6392/2020).
4.25. Garantir, através de concurso público, acessível em Libras, ou por meio de parceria com organizações sociais e entidades do gênero, a presença de profissional surdo, nas escolas bilíngues, para ensinar e transmitir a Cultura Surda, juntamente com a Libras, trabalhando em conjunto com professor bilíngue ouvinte, oportunizando também a realização de curso de Libras para comunidade escolar, principalmente para as famílias dos estudantes. (Redação acrescida pela Lei nº 6190/2018)
4.25. Garantir a presença de profissional surdo nas escolas bilíngues, para ensinar e transmitir a Cultura Surda, juntamente com a Libras, trabalhando em conjunto com professor bilíngue ouvinte, oportunizando também a realização de curso de Libras para comunidade escolar, principalmente para as famílias dos estudantes, através de concurso público, acessível em Libras, ou por meio de parceria com organizações sociais e entidades do gênero. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020).
4.26. Assegurar a oferta de educação bilíngue Libras/Português, em tempo integral, para surdos da estimulação precoce e para os alunos do EJA e do ensino médio (diurno e noturno). (Redação acrescida pela Lei nº 6190/2018).
4.27. Criar programa de transição para o aluno de inclusão, dos blocos de alfabetização para o de pós-alfabetização e, posteriormente, dos anos iniciais para os anos finais. (Redação acrescida pela Lei nº 6392/2020).
4.28. Garantir salas de aula em tamanho compatível com a legislação vigente, bem como redução no número de alunos, quando houver alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação acrescida pela Lei nº 6392/2020).
4.29. Garantir o atendimento educacional dos alunos de inclusão em sala de aula, acompanhados pelos Técnicos em Educação Básica, ou profissional com atribuição equivalente, que apoiarão o professor titular na elaboração e execução do planejamento individualizado. (Redação acrescida pela Lei nº 6392/2020).
4.30. Assegurar o direito à apropriação linguística da criança surda dos 0 aos 3 anos (zero a três anos) de idade em sala de AEE da escola bilíngue para surdos. (Redação acrescida pela Lei nº 6392/2020).
4.31. Proporcionar ao estudante um EJA Especial Diurno voltado às suas especificidades quanto à aprendizagem do aluno deficiente intelectual com alta funcionalidade. (Redação acrescida pela Lei nº 6392/2020).
4.32: Promover a busca ativa de crianças e adolescentes surdos que estejam fora da escola em parceria com órgãos públicos, serviços de saúde, proteção à infância, adolescência e juventude garantindo o direito linguístico desta comunidade. (Redação acrescida pela Lei nº 6392/2020).