Decreto13609

Decreto 13.609, de 21 de outubro de 1943.

Estabelece novo Regulamento para ofício de Tradutor Público e Interprete Comercial no território da República.

O Presidente de República, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 74, letra a, da Constituição, decreta:

Artigo 1º Fica aprovado o Regulamento do Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial no território da República, que a este acompanha e vai assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.

Artigo 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1943, 122º de Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho

Regulamento a que se refere o Decreto nº 13.609 de 21 de outubro de 1943

Capítulo I

Do provimento do ofício

Artigo 1º O Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercício, no país, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio.

Parágrafo único No Distrito Federal o processamento dos pedidos será feito pelo Departamento Nacional da Indústria e Comércio, na conformidade do presente regulamento, continuando da competência do Presidente da República as nomeações, bem como as demissões.

Artigo 2º Criado um ofício ou declarada qualquer vaga dentro do limite que for fixado, a Junta Comercial ou o órgão correspondente fará publicar no jornal oficial, dentro de 10 dias e no mínimo por três vezes, edital com prazo não inferior a 60 dias, declarando aberto o concurso que realizará em sua sede e tornando conhecidas as condições para a inscrição dos candidatos.

Artigo 3º O pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem

a) ter o requerente a idade mínima de 21 anos completos;

b) não ser negociante falido irreabilitado;

c) a qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado;

d) não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime cuja pena importe em demissão de cargo público ou inabilitação para o exercer;

e) a residência por mais de um ano na praça onde pretenda exercer o ofício;

f) a quitação com o serviço militar; e

g) a identidade.

Parágrafo único Não podem exercer o ofício os que dele tenham sido anteriormente demitidos.

Artigo 4º Encerrada a inscrição será, três dias após, marcado o início das provas por maio de edital publicado no órgão oficial da localidade e em dois outros jornais de maior circulação.

Artigo 5º O concurso compreenderá:

a) prova escrita constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de 30 ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo, de bom autor; e tradutor para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas rogatórias, procurações, cartas perdidas, passaportes, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos;

b) prova oral, consistindo em leitura, tradução e versão, bem como em palestra, com arqüição no idioma estrangeiro e no vernáculo que permitam verificar se o candidato possui o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades de cada uma das línguas.

Artigo 6º As notas serão atribuídas com a graduação de zero a dez, sendo aprovados e classificados de acordo com as notas conseguidas os candidatos que obtiverem média igual ou superior a sete.

Artigo 7º O Provimento dos ofícios será feito de acordo com a classificação dos candidatos aprovados, valendo cada concurso pelo prazo de um ano.

Artigo 8º Do resultado do concurso será lavrado ata em livro especial, da qual se tirará uma cópia que será submetida à aprovação do Governo do Estado ou do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, quando se tratar provimento de ofício no Distrito Federal, devendo acompanhá-la todos os documentos apresentados pelos concorrentes.

Artigo 9º A Comissão examinadora será presidida pelo chefe geral da repartição, que designará o secretário, sendo composta de mais duas pessoas idôneas que conheçam bem o vernáculo e o idioma do ofício que se pretenda prover, preferindo-se, sempre que isso seja possível, professores do idioma em concurso.

Artigo 10 Após a aprovação da ata referida no Artigo 8º, pelas autoridades ali indicadas, serão providos os ofícios criados ou vagas.

Artigo 11 Se o tradutor público e intérprete comercial não tomar posse dentro de 30 dias da data da nomeação, perderá o direito a esta em favor de qualquer candidato porventura existente e em condições de ser nomeado.

Parágrafo único A posse se dará mediante assinatura do competente termo de compromisso e depois de haver o nomeado:

a) provado a inscrição na repartição competente para pagamento dos imposto específicos:

b) pago as taxas e selos devidos para obtenção do título.

Artigo 12 Se, requerida a nomeação para o ofício de determinado idioma, não for possível a composição da banca examinadora por falta de elementos idôneos, poderá o candidato requerer a prestação de concurso especial perante o órgão competente de outro Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único Nesse caso o concurso valerá como se prestado fosse no próprio local da nomeação e o seu resultado será comprovado mediante atestado ou certidão.

Artigo 13 No caso de mudança de um para outro Estado, o tradutor nomeado por concurso poderá requerer sua transferência independentemente de qualquer formalidade habilitante, desde que existindo vaga, a nomeação se possa dar sem prejuízo de qualquer candidato já aprovado em concurso ainda válido.

Caducará a regalia concedida neste artigo se o pedido de transferência ocorrer alem de seis meses depois de haver o requerente deixado ofício anterior.

Nenhuma nomeação será feita nas condições deste artigo sem prévia audiência do órgão a que estava anteriormente subordinado o tradutor.

Capítulo II

Do exercício

Artigo 14 É pessoal o ofício do tradutor público e intérprete comercial e não podem as respectivas funções ser delegadas sob pena de nulidade dos atos praticados pelo substituto e de perda do ofício. Todavia, é permitido aos mesmos tradutor a indicação de prepostos para exercerem as funções de seu ofício no caso único e comprovado de moléstia adquirida depois de sua nomeação e em que deverão requerer a competente licença.

Tais prepostos deverão reunir as qualidades exigidas para a nomeação de tradutores, inclusive a habilitação verificada em concurso realizado na forma prescrita no presente regulamento. Serão nomeados pelas Juntas Comerciais ou órgão correspondentes, logo após a aprovação em concurso sem outras formalidades além da assinatura do competente termo de compromisso.

Os titulares dos ofícios ficarão responsáveis por todos os atos praticados pelos seus prepostos, como se por eles próprios praticados fossem, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que também ficam sujeitos os mesmos prepostos quando houver dolo ou falsidade.

Artigo 15 A nenhum tradutor público e intérprete comercial é permitido abandonar o exercício do seu ofício, nem mesmo deixá-lo temporariamente, sem prévia licença da repartição a que estiver subordinado, sob pena de multa e, na reincidência, de perda do ofício.

Artigo 16 A demissão dos prepostos se dará mediante simples comunicação dos tradutores, devendo a repartição anunciar o fato por edital.

Capítulo III

Das funções dos tradutores públicos e intérpretes comerciais.

Artigo 17 Aos tradutores públicos e intérpretes comerciais compete:

a) passar certidões, fazer traduções em língua vernácula de todos os livros, documentos e mais papeis escritos em qualquer língua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em juízo ou qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal mantida, orientada ou fiscalizada pelos poderes públicos e que para as mesmas traduções lhes forem confiados judicial ou extrajudicialmente por qualquer interessado;

b) intervir, quando nomeados judicialmente ou pela repartição competente, nos exames a que se tenha de proceder para a verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido argüida de menos conforme com o original, errada ou dolosa, nos termos do Artigo 22 e seus parágrafos 1º e 3º.

c) interpretar e verter verbalmente em língua vulgar, quando também para isso forem nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos dados em juízo por estrangeiros que não falarem o idioma do país e no mesmo juízo tenham de ser interrogados como interessados, como testemunhas ou informantes, bem assim, no foro extrajudicial, repartições públicas federais, estaduais ou municipais;

d) examinar, quando solicitada pelas repartições públicas fiscais ou administrativas competentes ou por qualquer autoridade judicial, a falta de exatidão com que for impugnada qualquer tradução por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho ocupantes de cargos públicos de tradutores ou intérpretes.

Parágrafo único Aos exames referidos na alínea, quando se tratar da tradução feita por corretores de navios, são aplicáveis as disposições do Artigo 22 e seus parágrafos. Se o exame se referir a tradução feita por ocupante de cargo público em razão de suas funções e dele se concluir que houver erro, dolo ou falsidade, será o seu resultado comunicado à autoridade competente para promover a responsabilidade, do funcionário.

Artigo 18 Nenhum livro documento ou papel de qualquer natureza que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União, dos Estados ou dos municípios, em qualquer instância, juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade deste regulamento.

Parágrafo único Estas disposições compreendem também os serventuários de notas e os cartórios de registro de títulos e documentos que não poderão registrar, passar certidões ou públicas formas de documentos no todo ou em parte redigido em língua estrangeira.

Artigo 19 A exceção das traduções feitas por corretores de navios dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar tradutores ou intérpretes, em razão de suas funções, nenhuma outra terá fé pública se não for feita por qualquer dos tradutores públicos e intérpretes comerciais nomeados de acordo com o presente regulamento.

Parágrafo único Somente na falta ou impedimento de todos estes e de seus prepostos poderá o juiz ou a repartição encarregada do despacho e no mesmo papel, prestarão o compromisso legal, lavrado aí o seu ato.

Artigo 20 Os tradutores públicos e intérpretes comerciais terão jurisdição em todo o território do Estado em que forem nomeados ou no Distrito Federal quando nomeados pelo Presidente da República. Entretanto, terão fé pública em todo o país as traduções por eles feitas e as certidões que passarem.

Artigo 21 Qualquer autoridade judiciária ou administrativa poderá, ex-offíco ou requerimento de parte interessada, impugnar a falta de exatidão de qualquer tradução.

Artigo 22 Quando alguma tradução for argüida de inexata, com fundamentos plausíveis e que possam acarretar efetivo dano às partes a autoridade que dela deva tomar conhecimento, sendo judiciária, ordenará o exame com exibição do original e tradução, à Junta Comercial ou órgão correspondente, sendo notificado o tradutor para a ele assistir, querendo.

Esse exame será feito por duas pessoas idôneas, de preferência professores do idioma e na falta destes por dois tradutores legalmente habilitados, versando exclusivamente sobre a parte impugnada da tradução.

O resultado do exame não será mais objeto de controvérsia e a tradução, assim sustentada ou reformada, terá inteira fé, sem mais admitir-se discussão ou emenda.

Se do exame só se concluir falta de exação da tradução como objeto científico, a nenhuma pena fica sujeito o tradutor, se dele se concluir erro de que resulte efetivo dano às partes, será o tradutor obrigado a indenizá-las dos prejuízos que daí lhes provierem e em juízo competente; porém, se provar dolo ou falsidade na tradução, além das penas em que o tradutor incorrer na legislação criminal e que lhe serão impostas no competente juízo, será condenado pela repartição a que estiver subordinado, ex-offício ou a requerimento dos interessados, às penas de suspensão, multa e demissão, referidas no Artigo 24 deste regulamento.

Artigo 23 Não poderão os tradutores públicos e intérpretes comerciais, sem causa justificada e sob pena de suspensão, se recusar aos exames ou diligências judiciais ou administrativas para que tenham sido competentemente intimados, não lhes sendo igualmente permitido recusar qualquer tradução desde que esta se apresente no idioma em que estejam legalmente habilitados.

Capítulo IV

Das penalidades e dos recursos

Artigo 24 Pela falta de exação no cumprimento de seus deveres ou infração a disposições do presente regulamento, ficam os tradutores públicos e intérpretes comerciais, bem como os seus prepostos, sujeitos às penas de advertência, suspensão, multa de 200$000 a 2:000$000, e demissão, que lhes serão aplicados segundo a gravidade do caso, além das previstas na legislação penal, quando houver dolo ou falsidade.

Artigo 25 São competentes para aplicar as penas, além dos casos em que ela possa ter lugar em virtude de pronuncia ou sentença em juízo competente:

a) no Distrito Federal, o Departamento Nacional da Indústria e Comércio, ex-offício ou por denúncia ou queixa, exeto a pena de demissão que será imposta pelo presidente da República mediante proposta desse órgão aprovado pelo Ministro Estado.

b) nos Estados, as Juntas comerciais ou órgãos correspondentes, nas mesmas condições, inclusive a de demissão.

Parágrafo único A condenação em perdas e danos só pode ser levada a efeito pelos meios ordinários.

Artigo 26 Todos os atos de cominação aos tradutores e seus prepostos, das penas de suspensão e demissão far-se-ão públicos por edital.

A imposição da pena de multa, depois de confirmada pela decisão do recurso, se o houver, importa concomitantemente na suspensão do tradutor se a respectiva importância não for dentro de 8 dias da publicação do despacho.

Suspenso o tradutor também o estará tacitamente o seu preposto.

O pagamento das multas será feito, mediante guia, na repartição estadual competente, quando aplicadas nos Estados e na Recebedoria do Distrito Federal quando impostas pelo Departamento Nacional da Indústria e Comércio.

Será demitido o tradutor que não satisfizer. dentro de 6 meses, o pagamento da multa que lhe tenha sido imposta.

Artigo 27 nenhum tradutor ou preposto será condenado às penas de multa, suspensão ou demissão sem que se lhe conceda o prazo improrrogável de 10 dias para defesa a contar da data da publicação no órgão oficial. Vencido o prazo sem que o acusado apresente defesa, será o processo, sempre com o parecer do procurador ou do diretor da repartição, julgado à revelia, de conformidade com a documentação existente.

Parágrafo único As decisões que cominarem penalidade aos tradutores ou prepostos serão sempre fundamentadas.

Artigo 28 Das decisões do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e das Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, que condenarem os tradutores ou seus prepostos às penas de suspensão, multa ou demissão, caberá recurso sem efeito suspensivo, dentro de 10 dias da publicação do despacho, ao Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.

Tomado por termo e precedendo a vista aos interessados para defesa e ao procurador ou diretor da repartição, por dez dias a cada um, será o recurso, com a documentação existente, remetido à autoridade indicada para final decisão.

Das decisões sobre suspensão ou multa, nos casos dos artigos 23, 25, Parágrafo único e 36, não caberá recurso algum.

Capítulo V

Disposições Gerais

Artigo 29 Às Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes compete fixar e alterar, nas praças de comércio do Estado de sua jurisdição, o número de tradutores públicos e intérpretes comerciais para cada língua. No Distrito Federal esse número será fixado e alterado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Departamento Nacional da Indústria e Comércio.

Artigo 30 É permitida aos tradutores e seus prepostos a habilitação em mais de um idioma.

Artigo 31 O Departamento Nacional da Indústria e Comércio, no Distrito Federal e as repartições encarregadas, nos Estados, da nomeação dos tradutores e seus prepostos, poderão baixar instruções para a realização do concurso a que se refere o presente regulamento.

Artigo 32 Anualmente, no mês de março, as repartições encarregadas do registro do comércio farão publicação no Diário Oficial uma relação de todos os tradutores e respectivos prepostos em exercício, som menção dos endereços e do idioma em que cada um se achar habilitado.

Artigo 33 Haverá em cada ofício um livro de "Registro de Traduções", encadernado e numerado em todas as suas folhas que, com isenção se selos e emolumentos, serão publicadas pelas Junta Comercial ou órgão encarregados do registrito do comércio.

Parágrafo único Serão cronologicamente transcritas nesse livro, verbo adverbum, sem rasuras nem emendas, e devidamente numeradas todas as traduções feitas no mesmo ofício.

Artigo 34 Vago um ofício de tradutor o livro mencionado no artigo antecedente passará a pertencer ao seu sucessor, devendo para isso ser imediatamente entregue à repartição que tiver de fazer a nomeação.

Artigo 35 As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes organização as tabelas de emolumentos devidos aos tradutores, independentemente das custas que lhes possar caber como auxiliares dos trabalhos da Justiça. bem como estipularão os que devem ser pagos respectivos candidatos aos examinadores dos concursos, submetendo esse ato à aprovação de Governo do Estado ou do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, conforme o caso. O Presidente e o Secretário da Comissão examinadora não terão direito a remuneração alguma.

Parágrafo único Não é licito aos tradutores abater, em benefício de quem quer que seja, os emolumentos que lhes forem fixados na mesma tabela, sob pena de multa elevada ao dobro na reincidência, cabendo-lhes anotar no final de cada tradução o total dos emolumentos e selos cobrados.

Artigo 36 Os tradutores públicos e intérpretes comerciais deverão exibir ao órgão a que estiverem subordinados, até 30 dias depois da época legal para pagamento, os recibos do imposto de indústrias e profissões, sob pena de suspensão até que o façam.

Parágrafo único Se, decorridos seis meses, o tradutor ainda não tiver cumprido a disposição deste artigo, será demitido do cargo.

Artigo 37 Aos órgãos encarregados do registro comércio, no Distrito Federal e nos Estados, compete a fiscalização dos ofícios de tradutor público e intérprete comercial.

Artigo 38 Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação sendo os casos de dúvidas ou emissão resolvidos pelo Ministro de Estado de Trabalho, Indústria e Comércio.

Artigo 39 Revogam-se as disposições em contrário.