O código CEST surgiu a partir do Convênio de ICMS n° 92 de 20 de agosto de
2015, publicado no Diário Oficial de 24/08/2015, e sua a última alteração foi
para o Convênio ICMS n° 146 de 11 de dezembro de 2015.
Em resumo:
o Convênio ICMS 92/2015 – Instituiu o código CEST;
o Convênio ICMS 139/2015 – Postergou a data da informação do CEST no
XML;
o Convênio ICMS 146/2015 – Alterações de Tabela do CEST;
No primeiro convênio publicado (92/15), a data de vigência era 01/01/16.
Imagine só quantas empresas estariam “encrencadas” naquele momento, com
faturamentos parados e muitos outros problemas, por conta de não estarem
enquadradas na nova regra.
Mas, graças à primeira alteração do convênio, que foi a publicada no DOU em
07/12/15 (Convênio do ICMS 139), o prazo foi postergado e a data de vigor do
CEST passou a ser a partir de 01/04/16, dando um prazo de quatro meses para
as empresas se ajustarem.
No entanto, não devemos esquecer que as demais obrigações fiscais, como a
partilha do ICMS, continuaram com data de aplicação a partir de 1º de janeiro
do ano de 2016. Apenas a data da obrigação da informação do CEST no XML
da NF foi postergada, as demais exigências continuam com suas datas de
vigência mantidas.
Isso só reforça a certeza de que precisamos aprender a nos antecipar e não
ficar no sofrimento de prazos se esgotando, ou torcendo por uma prorrogação
de prazo.
Atualizado: A exigência do CEST começou em 1º de julho de 2017 com a
indústria e o importador, o próximo prazo foi o do dia 1º de outubro de 2017,
para o atacadista e, por último, 1º de abril de 2018, para os demais segmentos
econômicos (inclusive comércio varejista).
O CEST tem por objetivo, além de uniformizar os códigos de ICMS-ST,
também identificar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
e de antecipação do recolhimento do imposto, podendo, assim, detalhar
exatamente qual produto está sendo movimentado.
Mas e o CEST na NF-e? O CEST é obrigatório para todas as empresas que
realizam a emissão de NF-e e/ou NFC-e, com produtos sujeitos à referida
tributação.
Talvez você esteja se perguntando: “E se a minha mercadoria não possuir
incidência de ICMS Substituição Tributária ou se a operação for Isenta ou Não
Tributada, devo ignorar o CEST?”.
A resposta para essa dúvida é: não, jamais ignore o CEST. Este novo código
deve ser informado mesmo nesses casos. Para essas situações, foi criada uma
lista específica (que está nos anexos de I a XXIX do Convênio do ICMS
146/2015), ficando claro que mesmo que não haja a incidência de ICMS
Substituição Tributária (ICMS ST) ou ICMS Normal deve-se informar o CEST
na Nota Fiscal.
Importante também salientar que mesmo que sua empresa não venda produtos
com ICMS ST, mas tenha compras com incidência, esses produtos devem
possuir o código CEST, pois, em eventual devolução de um produto com
CEST, o código também deve ser informado.
A sua preocupação principal é deixar tudo correto para emissão de suas notas
fiscais, certo? Mas, antes, o que é o NCM na nota
fiscal? O NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é um código de oito
dígitos criado para identificar a natureza das mercadorias e incentivar o
desenvolvimento do comércio internacional.
Nesse sentido, salientamos que é muito importante informar corretamente o
código CEST na Nfe, pois a mesma NCM pode ter mais de um CEST e, por
sua vez, cada CEST pode ter diferentes alíquotas. A escolha de um CEST
errado pode afetar o cálculo do ICMS ST, aumentando o valor final de sua
venda e sua NF pode ser rejeitada – talvez não pelo SEFAZ, mas, neste caso,
pelo seu cliente.
Como exemplo vamos usar a NCM 8538, que possui dois CEST diferentes
relacionados (como demonstramos no quadro abaixo) e, dependendo para
quem você está vendendo, a tributação será diferenciada. Note que as
alíquotas podem variar em mais de 10%.
Veja que um CEST está relacionado ao segmento “01. Autopeças” e a outra
para o segmento “12. Materiais elétricos”. Se a parametrização de seu sistema
for feita sem esses cuidados, poderá acarretar em muitos problemas.
Além de se ter cuidado de escolher o CEST correto nas notas de saída, é
fundamental também ter a mesma preocupação com o código CEST das notas
fiscais de compras. Vamos usar o mesmo quadro do exemplo anterior:
Imagine que seu fornecedor parametrizou os itens dele com o CEST – até aí,
tudo bem. Porém, ele não teve o mesmo cuidado que você, em avaliar os
detalhes das NCMs que podem ter mais de um CEST, e parametrizou todos os
itens com NCM do capítulo 8538 com o CEST 01.069.00. No entanto, este
código é para itens do segmento de Autopeças e sua empresa é do segmento
de Materiais Elétricos. É nessa hora que o problema pode aparecer, pois, neste
exemplo, temos uma variação de alíquota de mais de 10%.
O cálculo errado em uma NF com a MVA errada, pode resultar na rejeição da
nota pelo setor de compra que aguarda um valor diferente do que consta na
NF. Com certeza é possível fazer as devidas correções, mas tudo isso leva
tempo e, nesses casos, tempo é realmente dinheiro, pois retrabalhos significam
gastos desnecessários.
Para não correr o risco de cometer esses erros, avalie antes em uma tabela
CEST por NCM para confirmar os códigos corretos.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17
Observando os exemplos citados acima é possível entender que a
parametrização descontrolada do sistema, sem a correta avaliação do CEST,
poderá trazer vários incômodos, tais como:
Na compra:
o Aumento do custo do produto
o Risco fiscal, se for conivente com o CEST errado do produto adquirido
o Danos no Fluxo de Caixa
Na Venda:
o Apuração errada do código ICMS ST
o Notas Rejeitadas pelo cliente, por erro no cálculo do ICMS ST
o Retrabalho nas correções
Para não correr esses riscos deve-se ter muito cuidado na hora de preencher a
nota. Na tabela dos anexos do Convênio 146/2015, cada número de CEST está
relacionado a um ou mais códigos de NCM. Sendo assim, se esses dois
códigos não forem preenchidos respeitando essa relação, quando for gerada a
nota fiscal eletrônica, serão ocasionados erros nos campos específicos (tag’s)
do NCM e CEST.
Apesar disso, é importante ainda que não consideremos apenas essa
combinação (NCM e CEST) como base de parametrização do CEST para cada
produto. Esse novo código deve ser parametrizado, sendo estudado um a um –
e não apenas baseado em códigos NCM, já que podem existir mais de um
CEST para cada NCM, conforme exemplificamos anteriormente.
O CEST é composto por sete dígitos e divido em três partes, de acordo com o
exemplo abaixo:
Basicamente, são esses os detalhes aos quais você precisa se atentar para
atender a nota técnica 2015.003 (CEST) que passa a fazer parte do XML da
NF-e.
Outra dúvida muito levantada é sobre o seguinte cenário: ao receber uma NF-e
de entrada com CEST preenchido, como saber se já foi realizado o cálculo do
ICMS Substituição Tributária ou se é preciso ainda fazer esse cálculo?
Há casos em que um ou outro contribuinte realizará a saída/venda de produtos
que possuam um CEST, mas ele não será tributado pelo mesmo com a
modalidade do ICMS Substituição Tributária, podendo ser um produto com
tributação comum de ICMS, por exemplo.
Portanto, a forma de verificar como o produto foi tributado continua sendo pelo
CST (Código de Situação Tributária) do ICMS.
de mercadorias
Algumas empresas levantam preocupações quanto à necessidade de
preencher o código CEST nas entradas de mercadorias. No caso de
recebimento de um fornecedor, é importante ressaltar que, uma vez que o
contribuinte é quem está realizando a emissão do XML, ele já deve informar o
CEST do produto inserido na emissão da Nota Fiscal Eletrônica. O cliente que
está recebendo não precisará preencher nada, ele apenas executará o
processo de escriturar a nota como uma movimentação de entrada. Nunca
esquecendo, claro, de conferir se pelo menos o primeiro e segundo número do
código estão de acordo com seu ramo (conforme apontado no quadro
mostrado no item 7).