O MDFe ou Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais é um documento digital que veio para substituir o “Manifesto de Carga Modelo 25”.
No MDF-e são listados todos os documentos fiscais (Notas Fiscais e Conhecimentos de Transporte) que estão sendo transportados em um veículo de carga.
Ao emitir o MDF-e no sistema, o usuário deve realizar a transmissão dele para a SEFAZ (Secretaria da Fazenda) do seu estado, que autorizará on-line e então será gerado um documento chamado “DAMDFE” (Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos), que deverá acompanhar as mercadorias até o destino, juntamente com os DACTE dos CTe e os DANFE das NF-e.
Dentre as diversas finalidades do Manifesto Eletrônico, podemos destacar as seguintes:
É obrigatória a emissão do O MDFe pelos contribuintes emitentes de CT-e, no transporte de carga fracionada (mais de um conhecimento de transporte no mesmo veículo de carga) ou pelos contribuintes emitentes de NFe no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NFe, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de TACs (Transportador Autônomo de Cargas).
Conforme determina o Ajuste SINIEF 09/2015, a partir de 04/04/2016 passa a ser exigida a emissão do MDF-e também, no transporte interestadual de carga lotação (um único conhecimento de transporte por veículo de carga), e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC).
Ao final da operação de transporte, o emitente do manifesto de carga deverá realizar em seu sistema o procedimento de “encerramento do mdf-e”, para sinalizar a SEFAZ que a operação está concluída, e as placas envolvidas estão liberadas para emissão de novos manifestos.
IMPORTANTE: A empresa emitente é obrigada a encerrar o MDFe no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento não será possível autorizar novo MDFe, para o mesmo par UF de carregamento e UF de descarregamento, para o mesmo veículo.
Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDFe (veículos, carga, documentação, etc.), ou quando houver redespacho, subcontratação ou retensão imprevista de parte da carga transportada, ou nos casos de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarga, o manifesto deverá ser encerrado e deverá ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.
Para emitir o MDFe a empresa deverá tomar as seguintes providências:
O cancelamento do MDFe só pode ser feito em até 24 horas, e no caso de ainda não ter ocorrido o fato gerador, ou seja, não tenha sido iniciado o transporte.
O Manifesto Eletrônico só poderá ser emitido após serem conhecidos os documentos fiscais que acobertam as mercadorias a serem transportadas (NFe, CTe, enfim, qualquer documento permitido pela legislação vigente para acompanhar a circulação e documentar a prestação de serviço anterior, relativa a carga que estará sendo movimentada no transporte que irá iniciar
O MDFe poderá ser alterado à vontade, antes da sua transmissão para a SEFAZ, após este evento, não será mais possível alterar o manifesto, se durante o transporte houver necessidade de qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, etc.), este manifesto deverá ser encerrado para então ser emitido um novo MDF-e com a nova situação.
A única exceção é a inclusão de motoristas.
Quando a modalidade da operação for de Subcontratação, quem deve emitir o MDF-e é exclusivamente o transportador responsável pelo gerenciamento desta operação, pois ele é quem detém todas as informações da carga, motorista e veículo envolvido na mesma.
No caso do redespacho, onde o transportador contratado originalmente para fazer o frete decide redespachar um ou mais trechos do frete para um ou mais transportadores,
todos transportadores envolvidos estão obrigados a emitir cada um o seu MDFe referente ao trecho que ele for transportar.
Neste caso a responsabilidade sobre a emisão do manifesto eletrônico recai sobre a transportadora contratada, ela deverá emitir o seu CTe e o MDFe para acompanharem a NFe durante todo o trajeto.
Nos casos de contratação de Motoristas Autônomos (TACs) a responsabilidade sobre a emisão do manifesto eletrônico recai sobre a empresa contratante (seja ela o remetente ou destinatário).
IMPORTANTE: A contratação de autônomos possui diversas peculiaridades, como a necessidade de emissão de CIOT e o pagamento do frete através de um meio de pagamento homologado pela ANTT, e para não violar a legislação vigente
Sim, a responsabilidade sobre a emissão do manifesto eletrônico é sempre de quem está realizando o transporte. Caso o destinatário opte por transportar a mercadoria, ele ficará responsável pela emissão do manifesto.
Deverá ser emitido um manifesto eletrônico para cada UF (estado) de descarregamento (ou transbordo), cada um deles contendo apenas os dados das mercadorias que serão entregues ou descarregadas (mesmo que para transbordo) no respectivo estado.
Cabe salientar que não poderá ter mais de um MDFe para a mesma UF/Estado de
descarregamento, independente da quantidade de descarregamentos realizados
naquele estado (mesmo que haja descarregamentos em mais de um município no
mesmo estado de descarregamento).
Sim, é possível realizar a inclusão ou substituição de condutores no manifesto eletrônico após iniciado o transporte, e esta operação deverá ser feita através do evento “Inclusão de Condutor”, antes do evento de “Encerramento do MDF-e”, através do seu Sistema Emissor de MDF-e.
Cabe salientar que durante a emissão do MDFe, poderão ser informados até 10 condutores em cada manifesto