CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO
ARTIGO 1° - O Centro de Estudos Geográficos “Filipe Varea Leme” da Universidade de São Paulo, CEGE, é a entidade máxima de representação dos estudantes de graduação e pós-graduação de Geografia da Universidade de São Paulo. O CEGE é uma associação civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, sem filiação partidária ou religiosa, livre e independente de órgãos públicos e governamentais, regida pelo presente Estatuto.
CAPÍTULO II - DOS MEMBROS
ARTIGO 2º – São membros do CEGE todos/as os/as estudantes de graduação matriculados/as regularmente no curso de Geografia e estudantes de pós-graduação matriculados regularmente nos programas de Geografia Física e de Geografia Humana da Universidade de São Paulo.
ARTIGO 3º – São direitos dos membros do CEGE:
I. Ter respaldo em nível de representação pelos órgãos do CEGE;
II. A participação de forma livre e direta, pela palavra oral ou escrita, em qualquer uma das instâncias deliberativas do CEGE;
III. Votar e ser votado em instâncias deliberativas;
IV. Livre acesso às dependências do CEGE dentro do período de aula; e
V. Participar das atividades organizadas pelo CEGE.
CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
ARTIGO 4º – São princípios e finalidades do CEGE:
I. Representar os estudantes de graduação e pós-graduação do curso de Geografia da USP, judicial ou extrajudicialmente, defendendo os interesses do conjunto desses;
II. Promover a aproximação entre os corpos discente, docente e técnico-administrativo da USP, preservando cada qual a sua autonomia;
III. Organizar, auxiliar e incentivar promoções de caráter público, cultural, científico e social que visem o aprimoramento da formação universitária, defendendo os interesses dos estudantes de graduação e pós-graduação da Geografia da USP;
IV. Promover intercâmbio, integração e fortalecimento dos movimentos sociais, sindicatos, associações de bairro, associações profissionais, entidades do movimento estudantil (gerais ou de base), desde que as mesmas apresentem princípios condizentes com os do CEGE;
V. Defender que a Educação seja priorizada em um plano de desenvolvimento nacional, afirmando sempre o caráter público, gratuito, democrático e social da Universidade;
VI. Lutar pelo fortalecimento e democratização de políticas de acesso, tais quais cotas sociais e étnico-raciais, e pela implementação e defesa intransigente de políticas de permanência do estudante na instituição; e
VII. Defender a democracia direta, a liberdade e a justiça social, lutando contra todas as formas de opressão dentro e fora da Universidade.
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO
ARTIGO 5º – O patrimônio do CEGE será constituído por todos os bens móveis, imóveis e valores monetários que possui e pelos que vier a possuir por meio de contribuições, subvenções, legados e quaisquer outras formas não vedadas por lei.
ARTIGO 6º – São recursos financeiros do CEGE:
I. As quantias arrecadadas em forma de contribuição espontânea dos estudantes;
II. As receitas de qualquer promoção, convênio ou atividade realizada pelo CEGE; e
III. Doações provenientes do poder público, de entidades não-governamentais e sociedade civil, desde que não afete a autonomia administrativa, financeira e política da entidade.
ARTIGO 7º – A Diretoria do CEGE é obrigada a prestar contas de sua gestão financeira, bimestralmente e ao término de seu mandato, à comunidade relacionada, discriminando entradas e saídas e suas origens. Após a sua aprovação, a prestação de contas deverá ser afixada em mural da sede do CEGE, bem como em outros murais e meios que facilitem sua publicização.
CAPÍTULO V - DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS
ARTIGO 8º – O CEGE é composto das seguintes instâncias deliberativas, por ordem decrescente de poder deliberativo:
I. Congresso dos Estudantes de Geografia;
II. Assembleia de Curso;
III. Diretoria.
SEÇÃO I - DO CONGRESSO DOS ESTUDANTES DE GEOGRAFIA
ARTIGO 9º – O Congresso de Estudantes de Geografia é o órgão máximo de deliberações do CEGE, sendo composto por todos os membros do CEGE, com igual direito à voz e voto.
ARTIGO 10º – Compete ao Congresso de Estudantes de Geografia:
I. Reconhecer seus membros;
II. Organizar discussões amplas e extensas sobre o movimento estudantil da Geografia, o CEGE e a conjuntura nacional e internacional e votar teses, recomendações e propostas de balanço (referente ao período anterior ao Congresso) e perspectiva (referente ao período posterior ao Congresso) apresentadas por qualquer um de seus membros, individual e coletivamente;
III. Deliberar sobre assuntos de interesse do corpo discente e encaminhar suas decisões à Diretoria;
IV. Aprovar propostas de modificações no atual Estatuto
ARTIGO 11º – O Congresso de Estudantes de Geografia poderá ser convocado única e exclusivamente por meio de Assembleia de Curso, que definirá a formação de uma Comissão Organizadora do mesmo.
§1º – A periodicidade de realização do Congresso de Estudantes de Geografia deve ser de, no mínimo, a cada dois anos e, no máximo, a cada três anos.
§2º – A convocação do Congresso de Estudantes de Geografia deverá ser feita com antecedência mínima de dois meses.
§3º – A Comissão Organizadora deverá organizar atividade(s) de discussão política pré-congressual(is), a ocorrer(em) entre a convocação do Congresso e sua realização, além das próprias atividades do Congresso, previstas para ocorrerem em no mínimo três dias consecutivos e no máximo cinco dias consecutivos e finalizadas por uma Plenária Final de caráter deliberativo.
§4º – O Congresso de Estudantes de Geografia e sua(s) atividade(s) pré-congressual(is) deverão ser amplamente divulgados pelo Comissão Organizadora e pelo CEGE através dos mais variados meios de comunicação disponíveis.
§5º – O quórum mínimo da Plenária Final será de 10% dos alunos matriculados na primeira chamada, reduzindo a 5% na segunda chamada.
§6º – Não sendo atingido o quórum mínimo em nenhuma das duas chamadas, a Plenária Final do Congresso de Estudantes de Geografia passa a ter caráter indicativo.
ARTIGO 12º – A Plenária Final do Congresso de Estudantes de Geografia será presidida por 3 (três) estudantes, sendo necessariamente 1 (um) da Comissão Organizadora e 1 (um) da Diretoria.
§1º – As decisões da Plenária Final serão tomadas por maioria simples dos votos.
§2º – As deliberações da Plenária Final serão lavradas em ata, devendo esta ser aprovada ao final da Plenária, assinada pela mesa que houver dirigido os trabalhos e publicada a toda comunidade acadêmica em até 5 (cinco) dias úteis, por meio eletrônico.
SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA DE CURSO
ARTIGO 13° – A Assembleia de Curso é o órgão máximo de deliberações do CEGE entre Congressos de Estudantes de Geografia, sendo composto por todos os membros do CEGE, com igual direito a voz e voto.
ARTIGO 14º – Compete à Assembleia de Curso:
I. Reconhecer seus membros;
II. Discutir e votar as teses, recomendações e propostas apresentadas por qualquer um de seus membros;
III. Deliberar sobre assuntos de interesse do corpo discente e encaminhar suas decisões à Diretoria;
IV. Eleger, suspender ou destituir os representantes discentes nos Conselhos de Departamento e Unidade, garantindo-lhes direito de ampla defesa; e
V. Deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto.
ARTIGO 15º – A Assembleia de Curso poderá ser convocada pela Diretoria do CEGE.
§1º – A periodicidade de convocação da Assembleia de Curso deve ser conforme as demandas dos estudantes.
§2º – O horário de realização da Assembleia de Curso deve ser de acordo com os horários demandados pelo corpo estudantil.
§3º – A convocação da Assembleia de Curso deverá ser feita com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§4º – A Assembleia de Curso deverá ser amplamente divulgada através dos mais variados meios de comunicação disponíveis.
§5º – O quórum mínimo será de 5% dos alunos matriculados na primeira chamada, reduzindo a 3% na segunda chamada.
§6º – Não sendo atingido o quórum mínimo em nenhuma das duas chamadas, a Assembleia de Curso passa a ter caráter indicativo.
ARTIGO 16º – A Assembleia de Curso será presidida por mesa deliberada em Assembleia de Curso.
§1º – As decisões da Assembleia de Curso serão tomadas por maioria simples dos votos.
§2º – As deliberações da Assembleia de Curso serão lavradas em ata, assinada pela mesa que houver dirigido os trabalhos e publicada a toda comunidade acadêmica em até 5 (cinco) dias úteis, por meio eletrônico.
SEÇÃO III - DA DIRETORIA
ARTIGO 17º – A Diretoria do CEGE é o órgão coordenador e executor das atividades do CEGE, estando subordinado às deliberações da Assembleia de Curso e do Congresso de Estudantes de Geografia.
ARTIGO 18º – Os coordenadores da Diretoria do CEGE não são remunerados, sob qualquer forma ou pretexto, sendo vedada a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens aos mesmos.
ARTIGO 19º – A Diretoria funcionará sob forma de colegiado, na qual, excluindo as peculiaridades referentes a cada comissão, todos os coordenadores possuem o mesmo peso de voto e igual responsabilidade pela gestão, extrajudicial e judicialmente.
ARTIGO 20º – A Diretoria poderá ser organizada internamente em coordenações, de acordo com a divisão escolhida pela chapa eleita.
§1º – A Diretoria do CEGE deverá ser composta por, no mínimo, 8 (oito) pessoas distribuídas ou não entre as coordenações.
§2º – É livre a criação de coordenações.
ARTIGO 21º – Compete à Diretoria:
I. Representar o CEGE junto à Comunidade Acadêmica e a Sociedade Civil em geral;
II. Fazer-se representar em encontros e espaços deliberativos estudantis locais, estaduais, nacionais e internacionais;
III. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, suas próprias deliberações, e as do Congresso de Estudantes de Geografia e da Assembleia de Curso;
IV. Zelar pelo Patrimônio do CEGE;
V. Defender os interesses do corpo discente do curso de Geografia e da USP;
VI. Orientar e coordenar as atividades de caráter político, acadêmico, cultural e institucional do CEGE, observando o presente Estatuto, as deliberações do Congresso de Estudantes de Geografia e da Assembleia de Curso e o programa apresentado pela chapa quando da sua eleição;
VII. Deliberar acerca de teses, moções, recomendações e propostas, observando o presente Estatuto, as deliberações do Congresso de Estudantes de Geografia e da Assembleia de Curso e o programa apresentado pela chapa quando da sua eleição;
VIII. Apoiar os grupos de trabalho (GTs) já existentes, por meio de divulgação e financiamento das atividades e comunicação com vias institucionais, e fomentar a criação de novos, mantendo sua autonomia;
IX. Manter constantemente informados os estudantes acerca das deliberações e das atividades do CEGE;
X. Prestar contas do Patrimônio e da sua gestão financeira e torná-las públicas a todos os estudantes;
XI. Tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto, submetendo-as ad referendum à Assembleia de Curso; e
XII. Promover reuniões abertas do CEGE a cada 15 (quinze) dias e extraordinariamente, quando necessário.
CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I - DAS CONVOCAÇÕES E ÉPOCA
ARTIGO 22º – As eleições serão realizadas em no mínimo 2 (dois) e no máximo 3 (três) dias úteis, em horários de aula.
ARTIGO 23º – As eleições serão convocadas e regulamentadas na forma estatutária por uma Comissão Eleitoral, convocada em Assembleia de Curso, cujo número de membros será proposto, discutido e aprovado em Assembleia de Curso.
§1º – A Comissão Eleitoral deverá ser formada em Assembleia de Curso, no mínimo, 25 (vinte e cinco) dias antes da eleição.
§2º – Após a formação da Comissão Eleitoral, um membro de cada chapa deverá passar a integrar a mesma.
§3º – As eleições deverão ser convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data fixada pela Comissão Eleitoral.
§4º – A convocação será feita mediante ampla divulgação através de jornais, editais, boletins, internet, cartazes, entre outros.
§5º – Caberá à Comissão Eleitoral fixar a data das eleições, necessariamente em outubro ou novembro.
§6º – Caso circunstâncias desfavoráveis impeçam a realização das eleições em outubro ou novembro, caberá à Assembleia de Curso decidir quando se darão as eleições.
SEÇÃO II - DOS ELEITORES E CANDIDATOS
ARTIGO 24º – São eleitores todos os estudantes de graduação regularmente matriculados no curso de Geografia e todos os estudantes de pós-graduação regularmente matriculados nos programas de Geografia Física e Geografia Humana da USP.
ARTIGO 25º – A carteira de estudante ou carteira de identidade junto de comprovante de matrícula constituem prova de identidade eleitoral, mediante comprovação em lista oficial fornecida pelo Departamento de Geografia.
ARTIGO 26º – Poderão concorrer às eleições todos os estudantes de graduação regularmente matriculados no curso de Geografia e todos os estudantes de pós graduação regularmente matriculados nos programas de Geografia Física e Geografia Humana da USP.
ARTIGO 27º – As inscrições para as eleições dar-se-ão sob a forma de chapas.
ARTIGO 28º – Só poderão concorrer às eleições as chapas compostas por no mínimo 8 (oito) estudantes e devidamente registradas junto à Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias antes das eleições.
ARTIGO 29º – O registro dar-se-á mediante requerimento que contenha:
I. O nome da chapa;
II. Os nomes dos candidatos; e
III. Apresentação do comprovante de matrícula referente ao semestre do pleito de cada integrante da chapa.
ARTIGO 30º – A votação deverá ser feita nas dependências do Departamento de Geografia da USP, por voto direto e secreto.
§1º – É vetado o voto por procuração.
§2º – Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.
ARTIGO 31º – Os trabalhos eleitorais serão exercidos por representação credenciada pela Comissão Eleitoral e 1 (um) fiscal indicado por cada chapa, por urna.
ARTIGO 32º – A apuração dar-se-á imediatamente após o término da votação, em local designado pela Comissão Eleitoral, dentro das dependências do Departamento de Geografia.
ARTIGO 33º – A contagem de votos será feita por chapas e a Comissão Eleitoral declarará vencedora a chapa que obtiver mais votos válidos.
ARTIGO 34º – A Comissão Eleitoral decidirá quaisquer dúvidas referentes ao processo eleitoral, cabendo recurso de suas decisões à Assembleia de Curso.
ARTIGO 35º – A chapa eleita para a Diretoria do CEGE será empossada por ata da Comissão Eleitoral no último dia letivo do ano referente à eleição.
ARTIGO 36º – A chapa eleita para a Diretoria do CEGE terá 1 (um) ano de gestão.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 37º – Os casos omissos no presente estatuto serão dirimidos pela Assembleia de Curso.
ARTIGO 38º – O presente estatuto só poderá ser modificado na Plenária Final de um Congresso de Estudantes de Geografia convocado exclusiva ou parcialmente para este fim.
ARTIGO 39º – Este estatuto entra em vigor depois de aprovado em Assembleia de Curso convocada especialmente para este fim, devendo ser registrado em cartório, revogando-se as disposições em contrário.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, SETEMBRO DE 2019
ANEXO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I - DAS CONVOCAÇÕES E ÉPOCA
ARTIGO 1º – As eleições referentes ao período 2019-2020 serão realizadas em dias úteis, em horários de aula.
ARTIGO 2º – As eleições referentes ao período 2019-2020 serão convocadas e regulamentadas na forma estatutária por uma Comissão de 14, convocada e definida em Plenária Final do III Congresso de Estudantes de Geografia, sendo composta por 14 (quatorze) estudantes devidamente matriculados no curso de Geografia da USP, os quais poderão ser candidatos.
ARTIGO 3º – As eleições referentes ao período de 2019-2020 deverão ser realizadas no mês de setembro de 2019.
§1º – As eleições deverão ser convocadas com antecedência definida pela Comissão de 14.
§2º – A convocação será feita mediante ampla divulgação através de jornais, editais, boletins, internet, cartazes, entre outros.
§3º – A Comissão de 14 fica responsável por organizar um debate entre todas as chapas, devendo convidar as mesmas com antecedência ao debate.
SEÇÃO II - DOS ELEITORES E CANDIDATOS
ARTIGO 4º – São eleitores todos os estudantes de graduação regularmente matriculados no curso de Geografia e todos os estudantes de pós-graduação regularmente matriculados nos programas de Geografia Física e Geografia Humana da USP.
ARTIGO 5º – A carteira de estudante ou carteira de identidade junto de comprovante de matrícula constituem prova de identidade eleitoral, mediante comprovação em lista oficial fornecida pelo Departamento de Geografia.
ARTIGO 6º – Poderão concorrer às eleições todos os estudantes de graduação regularmente matriculados no curso de Geografia e todos os estudantes de pós graduação regularmente matriculados nos programas de Geografia Física e Geografia Humana da USP.
ARTIGO 7º – As inscrições para as eleições dar-se-ão sob a forma de chapas.
ARTIGO 8º – Só poderão concorrer às eleições as chapas compostas por no mínimo 8 (oito) estudantes e devidamente registradas junto à Comissão de 14 até 10 (dez) dias antes das eleições.
ARTIGO 9º – O registro dar-se-á mediante requerimento que contenha:
I. O nome da chapa;
II. Os nomes dos candidatos;
III. Apresentação do comprovante de matrícula referente ao semestre do pleito de cada integrante da chapa.
ARTIGO 10º – A votação deverá ser feita nas dependências do Departamento de Geografia da USP, por voto direto e secreto.
§1° – É vetado o voto por procuração.
§2º – Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.
ARTIGO 11º – Os trabalhos eleitorais serão exercidos por representação credenciada pela Comissão de 14 e 1 (um) fiscal indicado por cada chapa, por urna.
ARTIGO 12º – A apuração dar-se-á imediatamente após o término da votação, em local designado pela Comissão de 14, dentro das dependências do Departamento de Geografia.
ARTIGO 13º – A contagem de votos será feita por chapas e a Comissão de 14 declarará vencedora a chapa que obtiver mais votos válidos.
ARTIGO 14º – A Comissão de 14 decidirá quaisquer dúvidas referentes ao processo eleitoral, cabendo recurso de suas decisões à Assembleia de Curso.
ARTIGO 15º – A chapa eleita para a Diretoria do CEGE será empossada por ata da Comissão de 14 no dia seguinte à eleição.
ARTIGO 16º – A chapa eleita para a Diretoria do CEGE terá pelo menos 1 (um) ano de gestão, podendo ser maior, desde que não se estenda para além do final de 2020.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 17º – Os casos omissos no presente anexo serão dirimidos pela Assembleia de Curso.
ARTIGO 18º – Este anexo passa a fazer parte do estatuto e entra em vigor depois de aprovado em Assembleia de Curso convocada especialmente para este fim, devendo ser registrado em cartório, revogando-se as disposições em contrário.
SÚMULA
CHAPAS ELEITORAIS
As chapas eleitorais são combinações realizadas entre candidatos que se afinam em suas ideias e que candidatam-se em união.