Entregue a sua Declaração de Imposto de Renda no prazo, sob risco de PAD pela CGJ.
Quem deve comprovar a contratação?
Magistrados ativos e aposentados, servidores efetivos ativos e aposentados, servidores comissionados e pensionistas.
Qual é o prazo?
01 de novembro a 31 de dezembro de 2024.
É importante ter em mente que a Portaria já cita as formas de comprovação, são elas:
A comprovação de adesão a plano de saúde poderá ser feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
I - cópia da carteira do plano contratado e vigente com apresentação expressa da data de validade em PDF;
II - declaração, emitida e assinada pela empresa fornecedora do plano de saúde, que ateste a adesão do beneficiário e a vigência atual do plano em PDF;
III - outros documentos válidos emitidos pelo plano de saúde contratado que atestem a vigência da adesão em PDF.
É possível apresentar mais de um dos documentos listados, desde que juntados num único arquivo em formato PDF;
É possível comprovar a adesão a plano de saúde na condição de dependente;
É possível comprovar a adesão a plano de saúde estrangeiro para quem esteja em teletrabalho no exterior ou residentes em região de fronteira, mas obrigatoriamente acompanhado de tradução juramentada;
Não serão aceitos como comprovante arquivos PDF protegidos por senha.
Por outro lado, diante dos recebimentos que apresentaram irregularidade, nós podemos dar algumas dicas de como complementar a comprovação realizada:
Você deve priorizar a apresentação da declaração do plano de saúde (item II), que pode ser a de permanência ou a de portabilidade atualizadas;
Declarações de quitação somente comprovam a vigência do plano se forem referentes ao exercício atual, com últimos pagamentos realizados;
A declaração do imposto de renda ou comprovante de rendimentos do plano também não servem porque se referem ao exercício anterior e não comprovam a vigência da contratação;
Se não tiver a declaração como descrito no item 1, você deve priorizar a comprovação da vigência do plano de saúde, principalmente se o motivo tiver sido pela carteira não ter data de validade;
O último boleto ou nota fiscal do plano de saúde podem ser utilizadom para comprovar a vigência, mas somente se apresentarem a lista de beneficiários do plano para comprovar que você é um deles;
As propostas de adesão, recibos de pagamento e contratos firmados com a operadora não comprovam sozinhos a vigência do plano de saúde por isso que não puderam ser considerados no critério de número III, mas podem ser combinados com outros documentos que atestem a vigência;
Como a Portaria cita uma lista de documentos para comprovação, o ideal é evitar telas de sites e aplicativos, a menos que estes estejam acompanhando outros documentos oficiais emitidos pelo plano;
A carteira digital do plano conta como carteira (item I) e devem conter a validade assim como as físicas;
Documentos trancados por senha, corrompidos e ilegíveis não são aceitos uma vez que não garantem a análise completa para o cumprimento da exigência. Então antes de nos enviar, verifique se o arquivo está acessível e legível.
Agora ATENÇÃO para os indeferimentos causados por convênio de descontos não inscritos na ANS. Estes planos não são aceitos a título de recebimento do auxílio:
A Portaria TJAM n. 3.143/2024 cita especificamente planos de saúde, que são aqueles regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nos termos da Lei nº 9.656/1998.
Os clubes/convênios/planos/cartões de desconto em saúde não servem como base legal para concessão do auxílio-saúde, uma vez que não se caracterizam como planos de saúde;
Uma dica importante é que um plano de saúde tem por obrigação exibir o número de registro na ANS em seus documentos oficiais, como carteiras e declarações, como no exemplo abaixo: