Painel de Saldos Acumulados de Férias e Licença Especial de Servidores
O que mais é importante saber sobre o painel?
A Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP descreve abaixo a aplicação das novas regras dadas pela Resolução TJAM Nº 36/2023, a respeito das férias e licenças especiais. Sugere também boas práticas a gestores e servidores, para o planejamento prévio de usufrutos no ano de 2024 e posteriores.
PLANEJAMENTO E GESTÃO
Recomenda-se aos gestores e servidores da unidade planejarem as ausências do local de trabalho do ano seguinte no momento da elaboração da escala de férias ainda neste ano, para evitar ausências de muitos servidores no mesmo período.
O agendamento/planejamento da escala deve ser feito conforme será praticado, uma vez que a partir da vigência da Resolução nº 36/2023 e do relatório de Inspeção do CNJ, a modificação das datas de usufruto só poderá ser feita exclusivamente pelos motivos elencados no Art. 14 do normativo, exigindo-se a comprovação.
O(a) gestor(a) pode filtrar o painel para que veja somente a equipe da sua unidade afim de melhor organizar o usufruto dos dias acumulados, utilizando o campo "Lista de Lotações" acima da tabela principal.
SALDOS
Os Art. 9, §5º, e Art. 33, §1º, da Resolução nº 36/2023 estabelece o quantitativo mínimo anual de usufruto das férias e licenças especiais vencidas. As regras estão demonstradas nas duas tabelas abaixo:
1. Saldo acumulado de férias (Resolução nº 36/2023, Art. 9, §5º)
Dias acumulados | Mínimo de usufruto por ano a partir de 2024
91 a 120 dias | 10 dias
121 a 150 dias | 20 dias
151 a 300 | 30 dias
a partir de 301 dias | 60 dias
2. Saldo acumulado de licença especial (Resolução nº 36/2023, Art. 33, §1º)
Dias acumulados | Mínimo de usufruto por ano a partir de 2024
181 a 240 dias | 20 dias
241 a 300 dias | 30 dias
a partir de 301 | 40 dias
Importante 1: O quantitativo do saldo acumulado em Janeiro do ano de referência será parâmetro para a aplicação da regra de regularização dos períodos acumulados, até o atingimento do acúmulo máximo de 90 dias de férias e/ou 180 dias de licença especial.
Importante 2: O usufruto obrigatório de saldos acumulados é além dos usufruto da escala de férias anual. Exemplo: Se você precisa usufruir 20 dias de saldos acumulados de férias neste primeiro ano, na prática você terá 50 dias de férias, somando com os 30 dias da escala normal de 2024.
Importante 3: Confira no painel se você possui saldos acumulados. As regras acima foram traduzidas para cada servidor constante no painel.
AGENDAMENTOS
Os agendamentos ou marcações de férias seguirão dois procedimentos distintos, como segue:
O agendamento do usufruto das férias referente ao exercício de 2024, que já está aberto, conforme orientações dadas em (intranet) deverá ser realizado normalmente na escala anual até 30 de novembro de 2023.
O agendamento do usufruto dos saldos acumulados conforme a tabela I e II deverá ser realizado durante o ano de 2024, até a data limite de 16 de novembro de 2024. Para aqueles que não agendarem, serão concedidas de ofício pela SEGEP, sem possibilidade de reprogramação de datas.
PECÚNIA
Referente às férias vencidas
É facultada a conversão em pecúnia de até 10 (dez) dias para cada 20 (vinte) de usufruto, realizado dentro do mesmo ano civil.
Requerimento: A solicitação de conversão em pecúnia das férias vencidas, deverá ser realizada individualmente por processo administrativo (SEI), com a comprovação de que foram gozados os 20 (vinte) dias dentro do mesmo ano civil.
O que são saldos vencidos? Consideram-se saldos vencidos aqueles não usufruídos até o ano seguinte ao do período aquisitivo. Ex: as férias do período aquisitivo do ano de 2023 serão consideradas vencidas a partir de Janeiro de 2025, se não usufruídas.
Referente às férias do exercício (a partir do ano de 2024)
No ano de 2024, excepcionalmente, a opção de conversão em pecúnia será feita por processo administrativo (SEI), após o usufruto dos 20 (vinte) primeiros dias, se assim o servidor desejar. Caso contrário, os 10 dias remanescentes permanecerão agendados para usufruto conforme a escala de férias informada pela unidade.
Na próxima escala de férias, referente ao exercício de 2025, a indicação de conversão em pecúnia deverá ser realizada diretamente na escala anual, elaborada pela unidade.
Atenção: Para o pagamento será observada a ordem cronológica de entrada do requerimento, bem como as prioridades definidas por lei, ficando vinculado à disponibilidade financeira e orçamentária do Tribunal de Justiça.
CONCESSÃO COMPULSÓRIA
Se o saldo mínimo anual acumulado (Tabelas I e II) não for usufruído no ano de 2024, será concedido de ofício a partir do primeiro dia útil do ano de 2025, e assim sucessivamente, conforme conveniência do TJAM, sem a possibilidade de reprogramação de datas.