"Atendimento educacional especializado"
A instituição filantrópica que mantém uma escola, ainda especial, ainda que ofereça Atendimento Educacional Especializado, deve providenciar imediatamente a matrícula das pessoas que atende, pelo menos daquelas em idade de 7 a 14 anos, no Ensino Fundamental, em escolas comuns da rede regular. Para os jovens que ultrapassam essa idade limite é importante que lhes seja garantida matrícula em escolas comuns, na modalidade de educação de jovens e adultos – EJA, se não lhes for possível freqüentar o Ensino Médio.
Nada impede que, em período distinto daquele em que forem matriculados no ensino comum, os alunos continuem a freqüentar a instituição para serviços clínicos e/ ou serviços de Atendimento Educacional Especializado.
O sistema oficial de ensino, por meio de seus órgãos, nos âmbitos federal, estadual e municipal, deve dar às escolas especiais prazo para que adotem as providências necessárias, de modo que suas escolas especiais possam atender às prescrições da Constituição Federal.
Essas providências devem ser adotadas com urgência no que diz respeito a alunos com deficiência, em idade de acesso obrigatório ao Ensino Fundamental.
Os pais/ responsáveis que deixam seus filhos dessa idade sem a escolaridade obrigatória podem estar sujeitos às penas do artigo 246 do Código Penal, que trata do crime de abandono intelectual. É possível até que dirigentes de instituições que incentivam e não tomam providências em relação a essa situação possam incorrer nas mesmas penas (art.29, CP). O mesmo pode ocorrer se a instituição simplesmente acolhe uma criança com deficiência recusada por uma escola comum (essa recusa também é crime, art. 8º, Lei nº 7.853/89), e silenciar a respeito, não denunciando a situação. Os Conselhos Tutelares e autoridades locais devem ficar atentos para cumprir seu dever de garantir a todas as crianças e adolescentes o seu direito de acesso à escola comum na faixa obrigatória.
Considerando o grave fato de que a maioria das escolas comuns da rede regular dizem estar “despreparadas” para receber alunos com deficiência – já que grande parte desses alunos nunca freqüentou a escola de ensino regular -, a instituição especializada deve oferecer apoio e conhecimentos/ esclarecimentos aos professores das escolas comuns em que essas crianças e adolescentes estão estudando.
É importante que esses apoios e conhecimentos não se constituam no que se costuma entender e praticar como reforço escolar. A escolaridade dos alunos com deficiência compete às escolas comuns da rede regular que, para não continuarem criando situações de exclusão, dentro e fora das salas de aula, devem responder às necessidades de todos os educandos com práticas que respeitem as diferenças.
O papel da instituição especializada é o de oferecer aos alunos com deficiência conhecimentos que não são próprios dos currículos da base nacional comum, como defensoras dos interesses das pessoas com deficiência, cuidar para que as escolas comuns cumpram o seu papel. Caso sejam encontradas resistências das escolas comuns da rede regular em aceitar as matrículas, ou manter as já existentes, mesmo com o apoio das instituições especializadas, os dirigentes dessas devem orientar e acompanhar os país para denunciarem o fato aos órgãos do Ministério Público local.
Para crianças de 0 a 6 anos: oferecer Atendimento Educacional Especializado, que pode envolver formas específicas de comunicação, apenas quando esse atendimento não ocorrer nas escolas comuns. Proporcionar, quando necessário, atendimentos clínicos. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, esses atendimentos clínicos e educacionais não podem ser oferecidos de modo a impedir o acesso à Educação Infantil comum, devendo este ser incentivado pela instituição como forma de garantir a inclusão escolar da criança.
Para crianças e jovens de 7 a 14 anos: o Atendimento Educacional Especializado é sempre complementar e não substitutivo da escolarização em salas de aula de ensino comum. Quando necessário, esses alunos devem ter providenciado o Atendimento Educacional Especializado na instituição, em horário distinto daquele em que freqüenta a escola comum.
Para adultos e adolescentes maiores de 14 anos que não estiverem aptos a freqüentar o ensino médio: além dos cursos profissionalizantes e outros oferecidos, as instituições especializadas devem incentivar as matrículas desses alunos em instituições regulares de educação profissional, realizar convênios com cursos profissionalizantes e/ ou para educação de jovens e adultos, de forma a possibilitar sua inclusão social e escolar, podendo oferecer, como complemento, o Atendimento Educacional Especializado que se fizer necessário a cada caso.
Para adolescentes e adultos com idade para o trabalho: é importante facilitar a inserção efetiva dessas pessoas no mercado de trabalho, através de capitação e do apoio jurídico em casos que necessitarem de interdição judicial, incentivando sempre que possível a interdição parcial, para que a pessoa possa continuar exercendo atos de cidadania.
Para garantir maior qualidade no processo de inclusão de seus alunos, a instituição especializada pode celebrar acordos de cooperação com escolas comuns do ensino regular, públicas ou privadas, de maneira que estas matriculem as crianças e adolescentes em idade de Educação Infantil e Ensino Fundamental atualmente atendidas nos espaços educacionais especiais, desde que esses acordos não substituam a educação escolar em todos os seus níveis.
Caso as escolas comuns se recusem a fazer tais matrículas ou cessem as já existentes, é importante que a instituição especializada responsável pelo encaminhamento comunique o Ministério Público local, tendo em vista o crime previsto na Lei nº 7.853/89, artigo 8º.
A chamada “inclusão ao contrário” é um artifício para que o ensino escolar se mantenha nas instituições especializadas. Essas se propõem a abrir e/ ou transformar esse ensino já existente para alunos com deficiência e/ ou com problemas de aprendizagem também para alunos sem deficiência e mesmo sem dificuldades de acompanhar/ cursar as escolas comuns.
A solução de algumas instituições especializadas visando manter suas escolas/ classes especiais é inadequada, porque a escola deve ser um ambiente que reflita a sociedade como ela é, para atender o disposto no art. 205, da CF: proporcionar pleno desenvolvimento humano e preparar para a cidadania. Escolas mistas, construídas por grande número de pessoas com a mesma deficiência e algumas outras sem deficiência lá inseridas, não atendem tal dispositivo.
Se as instituições especializadas quiserem transformar suas escolas em escolas da rede regular, aberta a todos os alunos, devem oferecer os níveis e etapas de educação escolar além do Atendimento Educacional Especializado complementar. Nesse sentido, deverão retificar seu regimento escolar e sua autorização de funcionamento junto às Secretarias de Educação. O número de alunos com deficiência a serem atendidos por essa escola não ultrapassará o percentual desse segmento na população.
Obra pesquisada para a construção deste texto:
FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga, PANTOJA, Luísa de Marillac, Montoan, Maria Teresa Eglér. Atendimento Educacional Especializado. SEESP/ SEED/ MEC/ Brasília/DF-2007. P. 32, 33, 34.
Simone Biondo