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I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) I PORTARIA N.º 97/2023, de 28 de fevereiro - Aprova o modelo de título administrativo de residência, no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa S AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA CPLP – Portal SEF, 13 de março de 2023 S PROCEDIMENTO DE ACESSO A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL PARA CIDADÃOS NACIONAIS DE PAÍSES DA CPLP (AR CPLP) – ACM, IP, perguntas frequentes
Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)
Artigo 87.º-A - Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 – Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP, que sejam titulares de visto de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional, podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.
2 – A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de residência CPLP.
3 – Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.
Inserção deste novo artigo aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega.
O Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. Reproduz-se a redação anterior:
Artigo 87.º-A - Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 — Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.
2 — A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de residência CPLP.
3 — Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.
A atual redação deste artigo 87.º-A foi aprovada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro. Teve na sua génese a Proposta de Lei 3/XVII/1, do Governo, junto com o Projeto de Lei 61/XVII/1, da iniciativa do Partido Chega. Foi aprovada no Parlamento, com votos contra do PS, L, PCP, BE, PAN e a favor do PSD, CH, IL, CDS-PP, JPP.
A redação anterior ditava:
Artigo 87.º-A - Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 — Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional podem requerer em território nacional, junto da AIMA, I. P., a autorização de residência CPLP.
2 — A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de residência CPLP.
3 — Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.