Artigo 40.º L - Procedimentos
Artigo 40.º L - Procedimentos
1 - O nacional de país terceiro detetado em território nacional em permanência ilegal sujeito ao procedimento de triagem é transportado pela autoridade policial para o centro de triagem competente.
2 - Findo o procedimento de triagem, a autoridade policial responsável pela gestão do centro de triagem determina o procedimento subsequente aplicável, decidindo, quando for o caso, pela detenção para efeitos de afastamento coercivo.
3 - Nas situações em que o nacional de país terceiro seja detido, seguem-se os trâmites procedimentais previstos no artigo 146.º
4 - Nas situações em que o nacional de país terceiro não seja detido, a autoridade policial responsável pela gestão do centro de triagem notifica a autoridade competente para efeitos de instauração do processo de afastamento coercivo.
(artigo aditado pela Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro)
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