TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOSOS NA FRENTE DE SERVIÇO
Autores:
Luiz Antonio Naresi Júnior - PROGEO
Carlos Alberto da Luz Carvalho - MRS
Rodrigo Luiz Mendes Gonçalves - Engenheiro Civil
Treinamento e Procedimento abastecimento em frentes de serviço itinerante de obra com utilização de bombonas de diesel até 1.000 l transportadas em caminhão para abastecimento de equipamento em frentes de serviço.
A Comercialização e o Transporte de Combustíveis fora do tanque exigem atenção especial
A Resolução nº 41 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) prevê a comercialização de combustíveis fora do tanque.
A mudança impõe novas regras para o setor de combustíveis, embora a norma esteja suspensa por 90 dias, mas também chama a atenção para a legislação já existente da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que determina regras para o transporte dos produtos em veículos nem sempre licenciados, em quantidades menores, situação mais comum no interior do Esta- do devido à maior concentração de zonas agrícolas e industriais.
A legislação da ANP está suspensa temporariamente, mas o prazo para a entrada em vigor da Resolução expira no próximo mês de julho.
Por isso, é importante que os revendedores de combustíveis estejam atentos e preparem-se para o cumprimento das normas, pois a venda fora dos tanques pode ocorrer tanto nos centros urbanos quanto nas áreas rurais, já que os produtores costumam adquirir diesel e gasolina em galões para abastecer roçadeiras, perfuratrizes, geradores, compressores, motosserras, equipamentos de irrigação e, principal- mente, as máquinas agrícolas, como tratores e colheitadeiras, que estão nas propriedades rurais ou em obras de emergência espalhadas por diversos segmentos nas rodovias e ferrovias do Brasil.
Para que a comercialização de combustíveis possa ocorrer em recipientes, eles deverão estar em conformidade com o item 5.3 da ABNT NBR15594-1:2008.
Entre outros itens, a Resolução disciplina que os recipientes de combustíveis devem ser rígidos, metálicos ou não metálicos, devidamente certificados e fabricados para este fim, permitindo o escoamento da eletricidade estática gerada durante o abastecimento para os recipientes metálicos.
Já os recipientes não metálicos devem ter capacidade máxima de 50 litros e atender aos regulamentos municipais, estaduais ou federais aplicáveis.
As embalagens devem ser abastecidas até 95% de sua capacidade nominal para permitir a expansão por dilatação do produto, evitando o transbordamento, e mantendo o contato entre o bico e o bocal do recipiente para permitir o escoamento da eletricidade estática, e os recipientes com capacidade inferior ou igual a 50 litros devem ser abastecidos fora do veículo, apoiados sobre o piso, com a vazão mínima da unidade abastecedora e embutindo ao máximo possível o bico dentro do recipiente.
E nestes recipientes, o escoamento do produto deve ser direcionado para a parede do recipiente, para que o produto seja descarregado próximo ao fundo, de forma a minimizar a geração de eletricidade estática.
Veículos adaptados para abastecimento nas frentes de serviço
No caso do abastecimento de volumes superiores a 50 litros, deve ser feito em recipientes metálicos certificados pelo Inmetro, podendo ser realizado sobre a carroceria do veículo, com a garantia da continuidade elétrica do aterramento, durante o abastecimento, através de, no mínimo, o contato do bico com o bocal do recipiente.
Nessa situação, o escoamento do produto também deve ser dirigido para a parede do recipiente.
Sinalização do transporte da diesel até 1.000 L
O estabelecimento que descumprir as regras para comercialização de combustíveis em recipientes estará sujeito às penalidades constantes na Lei nº 9.847/1999 e no Decreto nº 2.953/1999. Entre as penalidades aplicáveis, está a sanção de multa de R$ 20 mil a R$ 5 milhões para quem comercializar combustíveis em desacordo com as normas técnicas.
Transporte de cargas perigosas – Além das regras para a comercialização de combustíveis fora do tanque, há também as normas que tratam do transporte de cargas perigosas para veículos não necessariamente licenciados. As instruções e exigências referentes ao transporte para distribuição para a venda no comércio varejista de produtos perigosos, que se destinem ao consumo individual, es- tão definidas pela Resolução nº 1644/2006, da ANTT.
A engenheiro Ambiental Luiz Antonio Naresi Júnior alerta que ações como embarcar produto perigoso em veículo sem placa, sem EPI ou licença são enquadradas como crime ambiental.
Conforme a lei, a distribuição para venda no comércio varejista de produtos perigosos transportados em embalagens internas, combustíveis automotor, diesel ou gasolina, cuja capacidade máxima atenda ao limite de um litro, destinada ao consumo individual, para fins de cuidados pessoais ou uso doméstico, está dispensada de algumas exigências.
Entre elas, estão o porte do(s) rótulo(s) de risco(s) no volume; a marcação do nome apropriado para embarque no volume; a segregação entre produtos perigosos em um veículo ou contêiner; rótulos de risco e painéis de segurança afixados na unidade de transporte; limitações quanto ao itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga; porte da marca da conformidade nos volumes; porte de EPI e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, caso esta exija; treinamento específico para o condutor do veículo; portar ficha de emergência e envelope para transporte; proibição de conduzir passageiros no veículo e in- formações sobre riscos dos produtos perigosos no documento fiscal.
FISPQ do produto químico transportado
A Polícia Rodoviária Federal pode multar e apreender o veículo e a Polícia Florestas, por transportar combustível em quantidade acima do limite permitido.
Para evitar as multas efetuadas por policiais estaduais e federais, e ter o compromisso com o cliente as regras da Lei e a consciência da sustentabilidade e da segurança dos trabalhadores são necessário elaborar estes procedimentos fazendo os responsáveis prepostos da obra, engenheiros, Técnicos de Segurança e Encarregados de Frente, assiná-los bem como evidencia do treinamento dos funcionário que podem transportar e operar, manusear, transportar e o abastecer seja funcionário especificas da obra treinado e capacitado para este fim, com laudo e ASO adequados.
EVIDENCIA DO TREINAMENTO DO FUNCIONÁRIO - DURANTE O TRANSPORTE
Ações como embarcar produto perigoso em veículo sem placa, sem Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou licença são enquadradas como crime ambiental infelizmente são comuns pelas estradas do Brasil, basta passear com a família nos finais de semana para presenciar motoristas imprudentes, pararem na delegacia e os donos dos veículos e das empresas poderem ser indiciados por negligencia e crime ambiental.
Descumprir as regras para comercialização de combustíveis em recipientes estará sujeito à multa que podem variar de R$ 20 mil a R$ 5 milhões.
No entanto, continuam válidas outras exigências, especialmente as que se referem à marcação do número das Nações Unidas, precedida das letras ONU e UN no volume; as condições de acondicionamento e às precauções de manuseio (carga, descarga, estiva, etc).
A Resolução estabelece também que, quando se tratar de transporte de produtos perigosos para venda no comércio varejista, com risco de contaminação juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados ao uso humano ou animal, não serão consideradas as proibições de carregamento comum quando esses produtos forem separa- dos dos demais por pequenos cofres de carga distintos.
No caso de volumes de produtos perigosos acondicionados em embalagens internas, devem ser colocados em embalagens externas adequadas, sendo que a massa bruta total não deve exceder a 30 quilos.
IBC - Reservatório Gradeado Capacidade 1000 Litros - Anti-Explosão - INMETRO
Bobonas de 1.000 Litros devem ser adquiridas para este fim.
Reservatório gradeado de 1000 litros, homologado pelo INMETRO para transportes de produtos perigosos. Certificado para transporte de produtos Terrestres e Marítimos. Produto graduado que segue todas as normas e especificações do INMETRO.
Bombonas estocadas em baias de produtos químicos quando estacionárias, com proteção contra vazamentos junto ao meio ambiente.
Para o caso de transportes de cargas perigosas em maior quantidade, mas que não sejam destinadas ao consumo individual, estão dispensadas as seguintes exigências: porte do(s) rótulo(s) de risco(s) no volume; marcação do nome apropriado para embarque no volume; segregação entre produtos perigosos em um veículo ou contêiner; rótulos de risco e painéis de segurança afixados na unidade de transporte para carregamentos em que a quantidade bruta de produtos perigosos seja de até 1000 quilos; limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga; e porte da marca ou identificação da conformidade nas embalagens.
Sinalização de funcionário autorizado a manuseio na baia de produtos químicos
Por outro lado, permanecem válidos outros requisitos, como proibição de conduzir passageiros no veículo; marcação do número das Nações Unidas, pre- cedida das letras ONU e UN no volume; porte de EPI e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, inclusive extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, caso esta exija; treinamento específico para o condutor do veículo; portar ficha de emergência e envelope para transporte; precauções de manuseio (carga, descarga, estiva, etc) e rótulos de risco e painéis de segurança afixados na unidade de transporte para o carregamento em que a quantidade bruta total de produtos perigosos seja superior a 1.000 quilos nesta unidade.
Para carregamentos iguais ou inferiores ao limite de quantidade por unidade de transporte de 333 quilos, independentemente das dimensões das embalagens, estão dispensadas as exigências relativas ao rótulo de risco e painéis de segurança afixados ao veículo; ao porte de EPIs e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, caso esta exija; às limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga; ao treinamento específico para o condutor do veículo; portar ficha de emergência e envelope para trans- porte; e à proibição de conduzir passageiros no veículo.
E continuam valendo as de- mais exigências regulamentares, especialmente quanto às precauções de manuseio (carga, descarga, estiva, etc); ao porte do(s) rótulo(s) de risco(s) no volume; à marcação do número das Nações Unidas, precedida das letras ONU e UN no volume e ao porte da marca ou identificação da conformidade nos volumes.
No caso de, em um mesmo carregamento, serem transportados dois ou mais produtos perigosos diferentes, prevalece, para o carregamento total, considerados todos os produtos, o valor limite estabelecido para o produto com menor quantidade isenta.
NORMA REGULAMENTADORA 20 - NR 20
LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS
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20.1. Líquidos combustíveis.
20.1.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR fica definido "líquido combustível" como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
20.1.1.1. O líquido combustível definido no item 20.1.1 é considerado líquido combustível da Classe III.
20.1.2. Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão construídos de aço ou de concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.001-1 / I3)
20.1.3. Todos os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis, de superfície ou equipados com respiradouros de emergência, deverão ser localizados de acordo com a Tabela A. (120.002-0 / I3)
TABELA A
20.1.4. A distância entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis não deverá ser inferior a 1,00m (um metro). (120.003-8 / I3)
20.1.5. O espaçamento mínimo entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6,00m (seis metros). (120.004-6 / I3)
20.1.6. Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas, causadas pela exposição a fonte de calor. (120.005-4 / I3)
20.2. Líquidos inflamáveis.
20.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido "líquido inflamável" como todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70ºC (setenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm2 absoluta a 37,7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados).
20.2.1.1. Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor abaixo de 37,7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados), ele se classifica como líquido combustível de Classe I.
20.2.1.2. Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor superior a 37.7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados)e inferior a 70ºC (setenta graus centígrados), ele se classifica como líquido combustível da Classe II.
20.2.1.3. Define-se líquido "instável" ou "líquido reativo", quando um líquido na sua forma pura, comercial, como é produzido ou transportado, se polimerize, se decomponha ou se condense, violentamente, ou que se torne auto-reativo sob condições de choque, pressão ou temperatura.
20.2.2. Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis serão constituídos de aço ou concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.006-2 / I3)
20.2.3. Todos os tanques de superfície usados para armazenamento de líquidos inflamáveis ou equipados com respiradouros de emergência deverão ser localizados de acordo com a Tabela A do item 20.1.3 e a Tabela B: (120.007-0 / I3)
TABELA B
20.2.4. O distanciamento entre tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis instalados na superfície deverá obedecer ao disposto nos itens 20.1.4 e 20.1.5. (120.008-9 / I3)
20.2.5. Todos tanques de superfície utilizados para o armazenamento de líquidos instáveis deverão ser localizados de acordo com a Tabela A do item 20.1.3 e a Tabela C: (120.009-7 / I3)
TABELA C
20.2.6. Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis, instalados enterrados no solo, deverão obedecer aos seguintes distanciamentos mínimos:
a) 1,00m (um metro) de divisas de outras propriedades; (120.010-0 / I3)
b) 0,30m (trinta centímetros) de alicerces de paredes, poços ou porão. (120.011-9 / I3)
20.2.7. Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados. (120.012-7 / I3)
20.2.8. Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser equipados com respiradouros de pressão e vácuo ou corta-chamas. (120.013-5 / I3)
20.2.9. Os respiradouros dos tanques enterrados deverão ser localizados de forma que fiquem fora de edificações e no mínimo a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura do nível do solo. (120.014-3 / I3)
20.2.10. Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas, causadas pela exposição a fonte de calor. (120.015-1 / I3)
20.2.11. Todos os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser aterrados segundo recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10. (120.016-0 / I2)
20.2.12. Para efetuar-se o transvazamento de líquidos inflamáveis de um tanque para outro, ou entre um tanque e um carro-tanque, obrigatoriamente os dois deverão estar aterrados como no item 20.2.11, ou ligados ao mesmo potencial elétrico. (120.017-8 / I2)
20.2.13. O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinqüenta) litros por recipiente. (120.018-6 / I3)
20.2.14. As salas de armazenamento interno deverão obedecer aos seguintes itens:
a) as paredes, pisos e tetos deverão ser construídos de material resistente ao fogo e de maneira que facilite a limpeza e não provoque centelha por atrito de sapatos ou ferramentas; (120.019-4 / I3)
b) as passagens e portas serão providas de soleiras ou rampas com pelo menos 0,15m (quinze centímetros) de desnível, ou valetas abertas e cobertas com grade de aço com escoamento para local seguro; (120.020-8 / I3)
c) deverá ter instalação elétrica apropriada à prova de explosão, conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10; (120.021-6 / I3)
d) deverá ser ventilada, de preferência com ventilação natural; (120.022-4 / I3)
e) deverá ter sistema de combate a incêndio com extintores apropriados, próximo à porta de acesso; (120.023-2 / I3)
f) nas portas de acesso, deverá estar escrito de forma bem visível "Inflamável"e "Não Fume". (120.024-0 / I3)
20.2.15. Os compartimentos e armários usados para armazenamento de combustíveis inflamáveis, localizados no interior de salas, deverão ser construídos de chapas metálicas e demarcados com dizeres bem visíveis "Inflamável". (120.025-9 / I3)
20.2.16. O armazenamento de líquidos inflamáveis da Classe I, em tambores com capacidade até 250 (duzentos e cinqüenta) litros, deverá ser feito em lotes de no máximo 100 (cem) tambores. (120.026-7 / I3)
20.2.16.1. Os lotes a que se refere o item 20.2.16, que possuam no mínimo 30 (trinta) e no máximo 100 (cem) tambores, deverão estar distanciados, no mínimo, 20,00m (vinte metros) de edifícios ou limites de propriedade. (120.027-5 / I3)
20.2.16.2. Quando houver mais de um lote, os lotes existentes deverão estar distanciados entre si, de no mínimo 15,00m (quinze metros). (120.028-3 / I3)
20.2.16.3. Deverá existir letreiro com dizeres "Não Fume" e "Inflamável" em todas as vias de acesso ao local de armazenagem. (120.029-1 / I3)
20.2.17. Nos locais de descarga de líquidos inflamáveis, deverá existir fio terra apropriado, conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10, para se descarregar a energia estática dos carros transportadores, antes de efetuar a descarga do líquido inflamável. (120.030-5 / I2)
20.2.17.1. A descarga deve se efetuar com o carro transportador ligado à terra. (120.031-3 / I2)
20.2.18. Todo equipamento elétrico para manusear líquidos inflamáveis deverá ser especial, à prova de explosão, conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10. (120.032-1 / I4)
20.3. Gases Liquefeitos de Petróleo - GLP.
20.3.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido como Gás Liquefeito de Petróleo - GLP o produto constituído, predominantemente, pelo hidrocarboneto propano, propeno, butano e buteno.
20.3.2. Os recipientes estacionários (com mais de 250 (duzentos e cinqüenta) litros de capacidade) para armazenamento de GLP serão construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.033-0/I3)
20.3.2.1. A capacidade máxima permitida para cada recipiente de armazenagem de GLP será de 115 (cento e quinze) mil litros, salvo instalações de refinaria, terminal de distribuição ou terminal portuário. (120.034-8 / I2)
20.3.3. Cada recipiente de armazenagem de GLP deverá ter uma placa metálica, que deverá ficar visível depois de instalada, com os seguintes dados escritos de modo indelével:
a) indicação da norma ou código de construção; (120.035-6 / I1)
b) as marcas exigidas pela norma ou código de construção; (120.036-4 / I1)
c) indicação no caso afirmativo, se o recipiente foi construído para instalação subterrânea; (120.037-2 / I1)
d) identificação do fabricante; (120.038-0 / I1)
e) capacidade do recipiente em litros; (120.039-9/I1)
f) pressão de trabalho; (120.040-2 / I1)
g) identificação da tensão de vapor a 38ºC (trinta e oito graus centígrados) que seja admitida para os produtos a serem armazenados no recipiente; (120.041-0 / I1)
h) identificação da área da superfície externa, em m2 (metros quadrados). (120.042-9 / I1)
20.3.4. Todas válvulas diretamente conectadas no recipiente de armazenagem deverão ter uma pressão de trabalho mínima de 18 Kg/cm2. (120.043-7 / I2)
20.3.4.1. Todas as válvulas e acessórios usados nas instalações de GLP serão de material e construção apropriados para tal finalidade e não poderão ser construídos de ferro fundido. (120.044-5 / I2)
20.3.5. Todas as ligações ao recipiente, com exceção das destinadas às válvulas de segurança e medidores de nível de líquido, ou as aberturas tamponadas, deverão ter válvula de fechamento rápido próximo ao recipiente. (120.045-3 / I2)
20.3.6. As conexões para enchimento, retirada e para utilização do GLP deverão ter válvula de retenção ou válvula de excesso de fluxo. (120.046-1/I2)
20.3.7. Todos os recipientes de armazenagem de GLP serão equipados com válvulas de segurança. (120.047-0 / I3)
20.3.7.1. As descargas das válvulas de segurança serão afastadas no mínimo 3,00m (três metros) da abertura de edificações situadas em nível inferior à descarga. (120.048-8/I2)
20.3.7.2. A descarga será através de tubulação vertical, com o mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura acima do recipiente, ou do solo quando o recipiente for enterrado. (120.049-6 / I2)
20.3.8. Os recipientes de armazenagem de GLP deverão obedecer aos seguintes distanciamentos:
20.3.8.1. Recipientes de 500 (quinhentos) a 8 (oito) mil litros deverão estar distanciados entre si de no mínimo 1,00m (um metro). (120.050-0 / I2)
20.3.8.2. Recipientes acima de 8 (oito) mil litros deverão estar distanciados entre si de no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). (120.051-8 / I2)
20.3.8.3. Os recipientes com mais de 500 (quinhentos) litros deverão estar separados de edificações e divisa de outra propriedade segundo a Tabela D: (120.052-6 / I2)
TABELA D
CAPACIDADE DE
RECIPIENTE (1)
de 500 a 2.000
de 2.000 a 8.000
acima de 8.000
AFASTAMENTO
MÍNIMO (M)
3,0
7,5
15,0
20.3.8.4. Deve ser mantido um afastamento mínimo de 6,00 (seis metros) entre recipientes de armazenamento de GLP e qualquer outro recipiente que contenha líquidos inflamáveis. (120.053-4 / I2)
20.3.9. Não é permitida a instalação de recipientes de armazenamento de GLP, sobre laje de forro ou terraço de edificações, inclusive de edificações subterrâneas. (120.054-2 / I4)
20.3.10. Os recipientes de armazenagem de GLP serão devidamente ligados à terra conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10. (120.055-0 / I2)
20.3.11. Os recipientes de armazenagem de GLP enterrados não poderão ser instalados sob edificações. (120.056-9 / I4)
20.3.12. As tomadas de descarga de veículo, para o enchimento do recipiente de armazenamento de GLP, deverão ter os seguintes afastamentos:
a) 3,00m (três metros) das vias públicas; (120.057-7 / I2)
b) 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) das edificações e divisas de propriedades que possam ser edificadas; (120.058-5 / I2)
c) 3,00m (três metros) das edificações das bombas e compressores para a descarga. (120.059-3 / I2)
20.3.13. A área de armazenagem de GLP, incluindo a tomada de descarga e os seus aparelhos, será delimitada por um alambrado de material vazado que permita boa ventilação e de altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). (120.060-7 / I2)
20.3.13.1. Para recipiente de armazenamento de GLP enterrado, é dispensável a delimitação de área através de alambrado.
20.3.13.2. O distanciamento do alambrado dos recipientes deverá obedecer aos distanciamentos da Tabela E: (120.061-5/I2)
TABELA E
CAPACIDADE DE RECIPIENTE (1)
DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE O ALAMBRADO E O RECIPIENTE (M)
de 500 a 2.000
de 2.000 a 8.000
acima de 8.000
1,5
3,0
7,5
20.3.13.3. O alambrado deve distar no mínimo 3,00m (três metros) da edificação de bombas ou compressores, e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da tomada de descarga. (120.062-3 / I2)
20.3.13.4. No alambrado, deverão ser colocadas placas com dizeres "Proibido Fumar" e "Inflamável" de forma visível. (120.063-1 / I2)
20.3.13.5. Deverão ser colocados extintores de incêndio e outros equipamentos de combate a incêndio, quando for o caso, junto ao alambrado. (120.064-0 / I3)
20.3.14. Os recipientes transportáveis para armazenamento de GLP serão construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.065-8/I3)
20.3.15. Não é permitida a instalação de recipientes transportáveis, com capacidade acima de 40 (quarenta) litros, dentro de edificações. (120.066-6 / I4)
20.3.15.1. Para o disposto no item 20.3.15, excetuam-se as instalações para fins industriais, que deverão obedecer às normas técnicas oficiais vigentes no País.
20.3.16. O GLP não poderá ser canalizado na sua fase líquida dentro de edificação, salvo se a edificação for construída com as características necessárias, e exclusivamente para tal finalidade. (120.067-4 / I3)
20.3.17. O GLP canalizado no interior de edificações não deverá ter pressão superior a 1,5 kg/cm2. (120.068-2 / I3)
20.4 Outros gases inflamáveis.
20.4.1. Aplicam-se a outros gases inflamáveis, os itens relativos a Gases Liquefeitos de Petróleo - GLP, à exceção de 20.3.1 e 20.3.4.
O Plano de abastecimento é um Programa de Prevenção de Riscos durante o abastecimento de máquinas e equipamentos na Obra do Talude da MTS, com objetivo de preservar a integridade física dos trabalhadores durante o abastecimento, de forma a antecipar, reconhecer e avaliar os riscos existentes ou que venham a existir durante o abastecimento, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais através deste procedimento e da antecipação do Risco e suas medidas de controle/eliminação para abastecimento.
Maior percepção e sensibilidade dos riscos existentes durante o abastecimento de maquinas e equipamentos locados na obra, de forma prática, neutralizando os riscos existente durante o abastecimento garantindo que a atividade seja executada sem nenhuma anormalidade, paralisação ou ocorrência de incidente e ou acidentes ou quase acidente.
· O abastecimento será realizado usando container antichamas Inox de 50 litros para óleo diesel com identificação do produto, diagrama de Hommel e FISPQ.
CONTAINER DE ARMAZENAMENTO
DIAGRAMA DE HOMMEL
· O transporte do combustível do posto para frente de serviço deve ser feito por profissional com curso de direção defensiva, curso de MOP, e em carro aberto (carroceria) amarrados e contendo as FISPQ do produto.
· O abastecimento deve ser feito por trabalhador com treinamento de produtos químicos, treinamento na FISPQ do produto, preferencialmente que o abastecimento seja feito por apenas 01 (um) funcionários designado para fazer essa atividade, que será o operador de perfuratriz.
· Durante o abastecimento fazer uso da bacia de contenção, do extintor de incêndio tipo ABC e do kit de mitigação no local onde estiver sendo feito o abastecimento.
· Durante o abastecimento os equipamento / máquina têm que estar totalmente desligado (bloqueado).
· O abas
tecimento com a utilização do container anti-chama inox é feito por gravidade em caso de abastecimento que não conseguir a gravidade necessária para o abastecimento fazer uso de bomba de abastecimento manual e ou funil, fazer uso de plataforma móvel para dispor o container no momento do abastecimento.
· Antes de iniciar o abastecimento é necessário o preenchimento da APR.
· Fazer uso de creme de proteção para pele e luvas nitrílica para produtos químicos.
· Manter a bacia de contenção, extintor de incêndio e o kit de mitigação durante o abastecimento.
· É terminantemente proibido fumar e falar ao telefone durante o abastecimento.
Abastecimento com Comboio
É de responsabilidade dos gestores e liderança cumprir e fazer cumprir este procedimento durante todo o processo de transporte e abastecimento de maquinas e equipamentos locados na obra do Talud da MRS.
· Após o abastecimento dos contêineres antichamas inox, o operador tem que verificar se o foi feito corretamente o vedamento da tampa.
A) FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO ÓLEO DIESEL.
O signatário dá por concluído o presente Procedimento de Segurança em Abastecimento manual de maquinas e equipamentos em (seis) folhas rubricadas e a última assinada pelo responsável pelo cumprimento do programa e pelos profissionais da área técnica
Para transportar uma quantidade de combustível superior a 1.000 litros para sua obra, é necessário atender às exigências legais e normativas, pois esse transporte é regulamentado no Brasil por órgãos como a ANP (Agência Nacional do Petróleo), ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e IBAMA, além das normas de segurança e ambientais.
Providências e Cuidados Legais
8.1. Autorização e Regulamentação
• Cadastro na ANP: Empresas que armazenam e transportam grandes quantidades de combustíveis precisam estar devidamente cadastradas na Agência Nacional do Petróleo.
• Licenciamento ambiental: Dependendo do estado e da localidade da obra, pode ser necessário obter uma licença ambiental específica.
8.2. Transporte por Veículo Adequado
• O transporte deve ser realizado em caminhões-tanque homologados ou em containers certificados, como IBC (Intermediate Bulk Container), que sigam as exigências da ABNT NBR 15594-1 e 15594-2.
• Veículos utilizados devem ser cadastrados na ANTT e portar o RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas).
8.3. Documentação Obrigatória
• Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), caso seja necessário para fiscalização ambiental.
• Ficha de emergência e envelope para transporte, conforme exigência da Resolução ANTT nº 5.947/2021.
• Nota fiscal da carga, especificando o tipo e quantidade do combustível transportado.
• Certificado de Inspeção Veicular (CIV) e Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP).
8.4. Treinamento e Habilitação do Motorista
• O motorista deve ter Curso MOPP (Movimentação e Operação de Produtos Perigosos) e a CNH com a observação EAR (Exerce Atividade Remunerada), deverá ter Laudo de Periculosidade.
• O transporte deve seguir as normas da NBR 9735, que trata dos equipamentos de segurança obrigatórios no veículo.
8.5. Sinalização e Segurança
• O veículo deve conter placas de “Perigo” e rótulos de risco conforme a Resolução ANTT nº 5.232/2016.
• É obrigatório portar kits de emergência contendo absorventes de derramamento, extintores e EPIs adequados.
• O transporte deve ser feito respeitando as normas da NBR 7500, que trata da identificação de cargas perigosas.
Conclusão
Para evitar penalidades, multas e riscos ambientais, é fundamental que sua empresa siga todas essas exigências e contrate um transportador especializado se não possuir frota adequada. Se precisar de ajuda para verificar licenças ou regulamentações estaduais, posso buscar informações específicas para sua região.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.056, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprova suas Instruções Complementares, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 110, de 28 de novembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.362745/2023-00, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, publicada no DOU nº 209, de 4/11/2022, seção 1, pág. 47, que aprovou o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprova suas Instruções Complementares, e dá outras providências, passando a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...
§ 3º É proibido portar no veículo sinalização de que trata esta Resolução não relacionada aos produtos perigosos que estão sendo transportados, salvo se estiver guardada de modo que não se espalhe em caso de sinistro e não esteja visível durante o transporte.
§ 4º É proibido utilizar a sinalização de que trata esta Resolução e suas Instruções Complementares durante o transporte de produtos não classificados como perigosos ou que, nos termos de Provisões Especiais, não estejam sujeitos a esta Resolução.
...
Art. 8º ...
Parágrafo único. Somente em veículos com peso bruto total de até 3,5 toneladas, os equipamentos do conjunto para situações de emergência podem ser colocados no compartimento de carga, desde que estejam localizados próximos a uma das portas ou tampa de acesso e não estejam obstruídos pela carga transportada.
...
Art. 13. ...
§ 1º Equipamentos de transporte certificados e/ou inspecionados para o transporte de bebidas alcoólicas (ONU 3065), de etanol (álcool etílico) ou de solução de etanol (solução de álcool etílico) para uso humano e animal (ONU 1170) podem ser utilizados para o transporte das demais bebidas alcoólicas e produtos alimentícios, observadas as prescrições específicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
§ 2º Equipamentos de transporte do tipo caçamba ou carroceria aberta, certificados compulsoriamente e/ou capacitados para o transporte de fertilizantes sólidos minerais, nitrato de amônia 34% (trinta e quatro por cento) total N granulado e enxofre bentonita 90% (noventa por cento), podem ser utilizados, alternadamente, para o transporte de commodities agrícolas in natura, desde que sejam adotadas as recomendações preconizadas pelas autoridades sanitárias competentes e que, em uma dessas etapas, estejam revestidos internamente com material do tipo lona ou similar, para a contenção dos produtos perigosos, durante o transporte, de tal maneira que impeça seu contato com as superfícies dos equipamentos.
§ 3º O material do revestimento deve ser compatível com os produtos a serem transportados, de forma que se garanta a integridade dos produtos e a não contaminação entre eles. A resistência à tração das costuras das alças deve ser a mesma do material do revestimento. Os seguintes ensaios devem ser aplicados ao revestimento:
I - tração/alongamento na ruptura (norma ASTM D882);
II - propagação de rasgo (norma ASTM 1922);
III - perfuração (norma ASTM F1306); e
IV - impacto de queda ao dardo (norma ASTM D1709).
§ 4º As especificações técnicas do material devem ser comprovadas através dos ensaios normalizados e realizados por laboratórios de ensaios que utilizam equipamentos calibrados rastreáveis aos padrões nacionais/internacionais.
§ 5º O revestimento interno deve possibilitar a inserção de marcações indicativas de avaliação inicial e periódica por parte de organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo Inmetro.
§ 6º O revestimento interno deve submeter-se a processos de limpeza e descontaminação, a cada novo transporte de produtos perigosos.
...
Art. 17. ...
...
VII - instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico (por exemplo: fogão, fogareiro ou semelhantes), assim como os produtos combustíveis necessários ao seu funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação de trânsito ou pelos Regulamentos Técnicos da Qualidade do Inmetro;
VIII - utilizar embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou mau estado de conservação para o transporte de produtos perigosos; e
IX - manter em funcionamento, durante o transporte, sistema de aquecimento por chama instalado em veículos.
...
§ 4º Não se aplica a proibição prevista no inciso III do caput no caso de transporte de produtos para alimentação animal classificados como perigosos juntamente com os demais produtos para alimentação animal de consumo direto, observada a compatibilidade entre os produtos.
...
Art. 20. O condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos deve ter sido aprovado em curso especializado, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Art. 21. As operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos devem ser realizadas por pessoas capacitadas, atendendo-se às normas e instruções de segurança e saúde do trabalho, estabelecidas pelos órgãos competentes.
...
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, SINISTRO OU AVARIA
Art. 24. Em caso de sinistro, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produtos perigosos, o condutor, ou o auxiliar, deve avaliar e fazer uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) e do equipamento para situação de emergência, quando necessário para a segurança, avisar imediatamente ao transportador, ao expedidor do produto e às autoridades de trânsito e responsáveis pelo atendimento à emergência, quando preciso, detalhando a ocorrência, o local, o nome apropriado para embarque, ou o número ONU e a quantidade dos produtos transportados.
Art. 25. Em caso de emergência ou sinistro, o transportador, o expedidor, o contratante, o destinatário e o fabricante dos produtos perigosos devem apresentar as informações que lhes forem solicitadas pela ANTT, pelas autoridades com circunscrição sobre a via e demais autoridades públicas envolvidas na emergência.
...
Art. 26. O transbordo poderá ser realizado em vias públicas somente nos casos de sinistro ou emergência, exceto quando determinado pela autoridade pública ou com circunscrição sobre a via, conforme estabelecido no art. 40, devendo ser realizado observando-se as informações sobre o produto disponibilizadas pelo seu fabricante ou expedidor, observado o art. 21.
Art. 27. Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou sinistro, o condutor do veículo interromper a viagem, deve avaliar a necessidade de uso do EPI e do equipamento para situação de emergência, quando necessário para a segurança, e manter o veículo sinalizado conforme o art. 6º, sob sua vigilância ou de pessoa designada pelo transportador por todo o período de interrupção, exceto se a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.
...
Art. 33. As operações de carga são de responsabilidade do expedidor e as operações de descarga, do destinatário, observados os procedimentos aplicáveis estabelecidos em normas de segurança e saúde do trabalho das autoridades competentes, para cada uma dessas operações.
...
Art. 35. ...
§ 1º Se o transportador receber a carga lacrada ou for impedido, pelo expedidor, de acompanhar as operações de carga, desde que devidamente comprovado, fica desonerado da responsabilidade por sinistro ou avaria decorrentes do mau acondicionamento da carga.
...
Art. 40. ...
IV - ...
h) o equipamento de transporte se envolver em sinistro ou estiver avariado de modo a comprometer a segurança do transporte.
V - ...
e) os veículos de transporte se envolverem em sinistros ou estiverem avariados; ou ...
Art. 43. ...
§ 1º ...
II - transportar produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT;
III - transportar produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao art. 12.
§ 2º ...
V - manter em funcionamento, durante o transporte, sistema de aquecimento por chama, em desacordo ao inciso IX do art. 17;
VI - transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art. 11, ou por ITL, em desacordo ao § 3º do art. 45;
VII - transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo Certificado de Inspeção Veicular (CIV) esteja vencido, em desacordo ao inciso I do art. 23, ou cujo Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV) esteja vencido, em desacordo ao § 3º do art. 45;
VIII - transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao art. 23, ou cujo CITV esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao § 3º do art. 45;
...
XXII - deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou sinistro, em desacordo ao art. 25;
...
§ 3º ...
XIX - transportar produtos perigosos a granel sem portar o CIV original, em desacordo ao inciso I do art. 23, ou sem o CITV original, em desacordo ao § 3º do art. 45;
XX - o condutor não adotar, em caso de sinistro, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veículo, as providências constantes no art. 24;
...
XXII - o condutor não adotar, em caso de emergência, parada técnica, falha mecânica ou sinistro, as providências constantes no art. 27.
...
§ 5º ...
I - expedir produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT;
II - expedir produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao art. 12.
§ 6º ...
IX - expedir produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores em desacordo com § 3º do art.12.
...
XXV - expedir produtos perigosos a granel em veículo não certificado pelo Inmetro, ou por Instituição Técnica Licenciada (ITL), ou que não porte o CIV original, ou o CITV original, ou que os disponibilize, no caso de utilização de documento eletrônico, em desacordo ao art. 11, ao art. 23 ou ao art. 45, conforme aplicável;
XXVI - expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do art. 23, ou cujo CITV esteja vencido, em desacordo ao § 3º do art. 45;
XXVII - expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao art. 23, ou cujo CITV esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao § 3º do art. 45;
...
XXXV - deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou sinistro, em desacordo ao art. 25;
XXXVI - expedir produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao inciso VIII do art. 29.
...
Art. 45. ...
§ 1º Fica reconhecido, no caso de condutores estrangeiros em território brasileiro, o curso especializado, ou seu equivalente, de que trata o art. 20, realizado no país de origem, desde que haja acordo bilateral entre os dois países envolvidos.
§ 2º A documentação, a sinalização dos veículos e a identificação das embalagens durante o transporte de que trata o caput serão aceitas no idioma oficial dos países de origem ou de destino.
§ 3º Admite-se, no transporte de que trata o caput, em substituição ao Certificado de Inspeção Veicular (CIV), estabelecido no inciso II do art. 23, o Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV), emitido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), conforme Portaria SENATRAN nº 967, de 25 de julho de 2022 ou a que vier a substituí-la.
...
PARTE 1
...
1.1.1.2 ...
d) produtos perigosos adquiridos já embalados no comércio varejista, que se destinem ao uso pessoal, em residências ou em estabelecimentos comerciais, a fins recreativos, esportivos, de benfeitorias ou de higiene ou saúde, limitados à metade da quantidade máxima estabelecida na Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos. Quando se tratar de líquidos inflamáveis, a quantidade total não pode exceder 60 litros por recipiente e 240 litros por veículo. Produtos perigosos envasados no momento da venda pelo expedidor ou que são transportados em IBCs, embalagens grandes ou tanques portáteis não são considerados como embalados para venda no comércio varejista;
...
f) O transporte realizado pelas autoridades competentes, ou sob a sua supervisão, para a resposta a emergências, em particular os transportes efetuados tanto por veículos guinchos de socorro, que reboquem veículos avariados ou sinistrados que contiveram ou contenham produtos perigosos, como por veículos destinados a atuar na contenção, recuperação ou deslocamento dos produtos perigosos envolvidos num incidente ou num acidente do local da ocorrência ao local adequado mais próximo;
g) transporte realizado por empresa acessoriamente ao exercício de sua atividade comercial principal para serviços tais como reparos, manutenções prediais e residenciais, levantamentos, assim como para recolhimento ou devoluções de produtos de locais de construção ou engenharia, em quantidades de até 450 kg por embalagem, incluindo IBCs e embalagens grandes, e limitado à quantidade máxima estabelecida na Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos, não se aplicando a produtos da classe de risco 7. Devem ser tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo das embalagens em condições normais de transporte. O transporte realizado por essas empresas para seu próprio aprovisionamento ou para sua distribuição externa ou interna não é abrangido por essa isenção; e
h) o transporte de produto perigoso, para fins de demonstração, apresentação, manutenção ou devolução portado por representante do fabricante ou do expedidor, limitado à quantidade máxima de 5 kg ou 5 litros por amostra, até o limite de 5 amostras por veículo, desde que o documento para o transporte dessas amostras apresente as informações exigidas no item 5.4.1.3.1 e a informação de que se trata de "transporte de produto perigoso para demonstração, apresentação, manutenção ou devolução", observadas ainda as disposições gerais dos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e.4.1.1.4 a 4.1.1.8, aplicáveis às embalagens.
...
1.1.1.3.4 ...
Nota: Produtos perigosos embalados e identificados em IBC metálicos homologados pelos modais aéreo ou marítimo, que foram envasados até o dia 15 de dezembro de 2017, sem a marcação de homologação terrestre, serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados entre 16 de dezembro de 2016 e 15 de dezembro de 2017.
...
1.2.1 ...
Produtos destinados à alimentação animal - são aditivos, alimentos, concentrados, ingredientes, núcleos, premix, rações, suplementos e suas variações.
Transporte de carga própria - transporte rodoviário de cargas realizado por pessoa física ou jurídica, efetuado com veículos de sua propriedade ou em sua posse, e que se aplique exclusivamente a cargas para consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou comercializados, sem que haja cobrança destacada de frete.
...
PARTE 2
...
CAPÍTULO 2.6
...
Notas Introdutórias
...
Nota 2: Toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham substâncias infectantes, ou toxinas contidas em substâncias não-infectantes, devem ser consideradas para classificação na Subclasse 6.1 e alocação aos números ONU 3172 ou 3462.
PARTE 3 ...
3.3.1 ...
331 - As substâncias perigosas para o meio ambiente que se enquadrem nos critérios estabelecidos no item 2.9.3 devem portar o símbolo adicional, conforme especificado nos itens 5.2.3.1 e 5.3.3.2.
...
335 - Misturas de sólidos que não estejam sujeitos a esta Resolução e líquidos ou sólidos perigosos que apresentem risco para o meio ambiente devem ser alocados ao número ONU 3077 e poderão ser transportados sob esta designação desde que, no momento do enchimento ou do fechamento da embalagem, do veículo ou do equipamento de transporte, não seja observado qualquer líquido livre. Cada veículo ou equipamento de transporte deve ser estanque sempre que utilizado com contentor para granéis. Caso haja líquido livre no momento do enchimento ou do fechamento da embalagem, do veículo ou do equipamento de transporte, a mistura deve ser classificada como ONU 3082. Os volumes selados e artigos contendo menos do que 10 ml de um líquido que apresente risco para o meio ambiente, absorvido em um sólido, mas sem líquido livre, ou contendo menos de 10 g de um sólido que apresente risco para o meio ambiente, não estão sujeitos a esta Resolução.
...
3.4.1.1 ...
a) embalagens internas ou artigos (item 3.4.2);
...
3.4.2.5.1 Volumes contendo produtos perigosos em quantidade limitada por embalagem interna ou por artigos devem portar o símbolo indica na Figura 3.4.1 a seguir:
...
3.4.2.6 O transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas por embalagem interna ou por artigos, nas condições estabelecidas neste Capítulo, está dispensado das seguintes exigências:
...
3.4.2.7 ...
d) curso especializado para o condutor do veículo;
e) as precauções de manuseio (carga, descarga, estiva);
f) rótulos de risco e painéis de segurança afixados no veículo ou equipamento de transporte para carregamento em que a quantidade bruta total de produtos perigosos seja superior a 1000 kg; e
g) porte do símbolo indicado na Figura 3.4.1.
...
3.4.2.8.1 Quando produtos perigosos, embalados em quantidade limitada por embalagem interna ou por artigo, estiverem acondicionados em uma sobreembalagem, as seguintes disposições devem ser aplicadas:
...
3.4.3.2.2 No caso de carregamento conjunto em que um dos produtos transportados apresente a palavra ilimitada na Coluna 8, não se aplica o previsto nos itens 3.4.3.2 e 3.4.3.2.1 para esse nº ONU, devendo ser observada a quantidade limitada do outro produto transportado concomitantemente.
...
3.4.3.4 ...
d) curso especializado para o condutor do veículo;
e) proibição de conduzir pessoas no veículo; e
...
3.4.3.5 ...
f) documento para o transporte contendo todas as informações exigidas.
3.4.4.1 ...
b) marcação do nome apropriado para embarque e do nº ONU no volume;
...
h) curso especializado para o condutor do veículo;
i) proibição de se conduzirem pessoas no veículo.
3.4.4.2 ...
a) as condições de acondicionamento previstas em 3.4.2.1 a 3.4.2.5;
b) as precauções de manuseio (carga, descarga, estiva); e
c) porte do símbolo indicado na Figura 3.4.1.
...
3.5.3 ...
c) curso especializado para o condutor do veículo;
...
g) segregação entre as embalagens vazias dos produtos perigosos num veículo ou contêiner; e
...
3.5.4 ...
a) rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo;
b) precauções de manuseio (carga, descarga, estiva); e
c) documento para o transporte contendo todas as informações exigidas.
...
PARTE 4
...
4.1.1.3 A menos que disposto em contrário nesta Resolução, toda embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes), exceto embalagens internas de embalagens combinadas, deve adequar-se a um projeto-tipo devidamente ensaiado, de acordo com as exigências dos itens 6.1.5, 6.3.5, 6.5.6 ou 6.6.5, conforme aplicável, e ser submetida ao processo de avaliação da conformidade, regulamentado pelo Inmetro, observado o item 1.1.1.3.4. A comprovação da aprovação ao processo de avaliação da conformidade é indicada por meio da marcação estabelecida no item 6.1.3, para embalagens, e 6.5.2, para IBCs, e do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro. Entretanto, IBCs metálicos fabricados até junho de 2018, e que se conformem a um projeto-tipo que não tenha sido submetido ao teste de vibração do item 6.5.6.13, ou para os quais não tenha sido exigido atendimento aos critérios do item 6.5.6.9.5 d), quando foi submetido ao teste de queda, podem continuar a ser utilizados.
...
4.1.1.4 No enchimento de embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) com líquidos, deve ser previsto um espaço vazio (headspace) para assegurar que não ocorra vazamento ou deformação permanente da embalagem, em decorrência de uma expansão do líquido devido a variações de temperatura que possam ocorrer durante o transporte.
Exceto quando haja prescrição específica, os líquidos não podem encher completamente a embalagem à temperatura de 55º C. No caso de IBCs, deve ser deixada folga de enchimento suficiente para assegurar que, à temperatura de 50ºC, o nível de enchimento não ultrapasse 98% de sua capacidade total em água.
...
4.1.1.9.1 É responsabilidade do expedidor examinar se a embalagem reutilizável está livre de defeitos que possam comprometer sua capacidade de suportar os ensaios de desempenho e se porta, de modo legível, a marcação estabelecida no item 6.1.3 e o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, quando aplicável, antes de cada reutilização, bem como garantir a estanqueidade da embalagem e sua compatibilidade com base nas propriedades do produto originalmente envasado, sendo proibida a alteração do projetotipo original.
...
4.1.2.1.2 O ensaio de resistência elétrica é exigido para os IBCs compostos fabricados a partir de março de 2024.
4.1.2.1.3 O fabricante, o envasador, o embarcador e o transportador são responsáveis solidariamente pela adoção das providências necessárias para evitar descargas eletrostáticas perigosas dos líquidos inflamáveis durante a operação de transporte.
PARTE 5 ...
5.1.2.1 Toda sobreembalagem deve ser marcada com a palavra "SOBREEMBALAGEM", com o nome apropriado para embarque, o número ONU e demais símbolos aplicáveis, conforme exigido para os volumes no Capítulo 5.2, em pelo menos uma das faces, e uma única vez, para cada produto perigoso contido na sobreembalagem, a menos que a marcação e rótulos representativos de todos os produtos perigosos contidos na sobreembalagem estejam visíveis, exceto conforme exigido no item 5.2.2.1.12. As letras da palavra SOBREEMBALAGEM devem ter, no mínimo, 12 mm de altura.
...
5.1.2.3 Cada volume que portar as setas de orientação, conforme prescrito no item 5.2.3.2, e que estiver colocado em uma sobreembalagem ou em uma embalagem grande, deve estar orientado de acordo com tais símbolos. As setas de orientação devem também ser afixadas em dois lados opostos das sobreembalagens caso não estejam visíveis nos volumes.
...
5.3.2.1.1 Painéis de segurança são elementos utilizados nos veículos, nos equipamentos de transporte ou nos cofres de carga para informar que a expedição é composta por produtos perigosos e apresenta riscos. Devem ser afixados à superfície externa dos veículos ou dos equipamentos de transporte.
...
5.3.2.1.4.3 Cofres de cargas utilizados para o transporte de produtos perigosos devem portar, em uma das faces ou na tampa, painel de segurança laranja sem inscrições, para alertar que contém produtos classificados como perigosos.
...
5.4.1.3.1.2 Quando o documento para o transporte não apresentar a informação relativa ao Grupo de Embalagem do produto perigoso transportado, considerar-se-á, para todos os fins, o Grupo de Embalagem correspondente ao maior nível de risco aplicável ao produto perigoso.
...
5.4.1.6.2.1 O disposto no item 5.4.1.6.2 aplica-se também nos casos de transporte de produtos perigosos que apresentem a palavra "ilimitada" na Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos.
....
PARTE 6 ....
6.1.3.13 Quando uma embalagem se conformar a um ou mais de um projeto-tipo ensaiado, incluindo um ou mais de um projeto-tipo ensaiado de IBC ou embalagem grande, a embalagem pode apresentar mais de uma marcação para indicar os relevantes requisitos de ensaio que foram atendidos. Quando mais de uma marcação estiver apresentada na embalagem, elas devem estar próximas umas das outras e apresentadas de forma completa.
...
6.1.4.8.3 Outros aditivos, distintos daqueles destinados à proteção contra radiação ultravioleta, podem ser incluídos na composição do material plástico, desde que não tenham efeito adverso sobre as propriedades químicas ou físicas do material da embalagem. Em tais circunstâncias, dispensam-se novos ensaios. Quando a embalagem for destinada ao transporte de produtos inflamáveis, deve ser empregado em sua composição aditivo antiestático ou outro dispositivo adequado capaz de impedir o acúmulo de eletricidade estática, sem apresentar efeito adverso sobre as propriedades químicas ou físicas do material da embalagem.
...
6.1.5.1.2 Antes que qualquer embalagem seja colocada em uso, seu projeto-tipo deve ter sido aprovado nos ensaios. Um projeto-tipo de embalagem é definido, conforme seu memorial descritivo, por projeto, desenho, dimensões, material e espessura, modo de fabricação, incluindo os tipos de acessórios que tem a função de contenção do produto envasado, e acondicionamento, mas pode incluir diversos tratamentos de superfície e informações necessárias para caracterizar o produto que será comercializado. Inclui, também, embalagens que diferem do projeto-tipo apenas por apresentarem menor altura de projeto.
...
6.1.5.6 Ensaio de empilhamento Exceto os sacos e as embalagens projetadas para não serem empilhadas, todos os projetos-tipo das demais embalagens devem ser submetidos a este ensaio.
...
6.5.2.1.1 Todo IBC fabricado e destinado ao uso prescrito nesta Resolução deve exibir marcações duráveis, legíveis e facilmente visíveis. Letras, algarismos e símbolos devem ter pelo menos 12 mm de altura e devem indicar:
...
e) os caracteres que identificam o país que autoriza a colocação da marca, indicado pela sigla utilizada no tráfego internacional para identificar veículos motorizados;
...
6.5.2.1.3 Quando um IBC se conformar a um ou mais de um projeto-tipo ensaiado, incluindo um ou mais de um projeto-tipo ensaiado de embalagem ou embalagem grande, o IBC pode apresentar mais de uma marcação para indicar os relevantes requisitos de ensaio que foram atendidos. Quando mais de uma marcação estiver apresentada na embalagem, elas devem estar próximas umas das outras e apresentadas de forma completa.
...
6.5.2.2.4 ...
Nota 1: Outros métodos que apresentem as informações mínimas requeridas de forma durável, visível e legível serão também aceitas.
6.5.3.1.2 Os IBCs devem ser fabricados e fechados de forma que nenhuma parte do seu conteúdo possa escapar, em condições normais de transporte, incluindo os efeitos de vibração, variações de temperatura, umidade ou pressão. O fechamento deve ser realizado atendendo-se ao torque recomendado pelo fabricante.
6.5.5.1.6 ...
(a) ...
C = capacidade em litros.
6.5.5.4.8 Podem ser incorporados aditivos ao material do recipiente interno para aumentar sua resistência ao envelhecimento, ou para outros fins, desde que isso não afete negativamente as propriedades físicas ou químicas do material. Quando o IBC for destinado ao transporte de produtos inflamáveis, deve ser empregado em sua composição aditivo antiestático ou outro dispositivo adequado capaz de impedir o acúmulo de eletricidade estática, sem apresentar efeito adverso sobre as propriedades químicas ou físicas do material do IBC.
...
6.5.6.1.1 Antes de cada IBC ser utilizado, o projeto-tipo correspondente deve ter sido aprovado nos ensaios pertinentes. O projeto-tipo de um IBC, conforme seu memorial descritivo, é definido pelo desenho, tamanho, material e espessura, modo de fabricação e meios de envasamento e esvaziamento, podendo incluir vários tratamentos de superfície.
Inclui igualmente os IBCs que só diferem do projeto-tipo por suas dimensões externas reduzidas.
PARTE 7 ...
7.1.1.19 Se não houver risco de alteração, as bebidas alcoólicas isentas (com até 24% de álcool em volume) podem ser transportadas em equipamentos certificados e/ou inspecionados para o transporte de bebidas alcoólicas (ONU 3065), de etanol (álcool etílico) ou de solução de etanol (solução de álcool etílico) para uso humano e animal (ONU 1170), desde que sejam tomadas medidas para evitar contaminação das primeiras. Demais produtos alimentícios também podem ser transportados, observadas as prescrições específicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
7.1.1.22.1 O sistema de aquecimento por chama instalado em veículos destinados ao transporte de Produtos Pesados de Petróleo e emulsão asfáltica (Grupo 27G), conforme Portaria Inmetro, não pode estar em funcionamento durante o transporte.
RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 2º Excluir o inciso XXXVII do § 6º do art. 43 e o item 5.2.2.1.1.1, da Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, publicada no DOU nº 209, de 4/11/2022, seção 1, pág. 47.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
D.O.U., 29/11/2024 - Seção 1
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