254) Prevenção contra Poeiras de Perfuração

Prevenção contra Poeiras

1 Prevenção contra Poeiras Minerais

1.1 Nos locais onde haja geração de poeiras, na superfície ou no subsolo, deve ser realizado o monitoramento periódico da exposição dos trabalhadores, através de grupos homogêneos de exposição e das medidas de controle adotadas, com o registro dos dados observando-se:

1.1.1 Grupo Homogêneo de Exposição corresponde a um grupo de trabalhadores que experimentam exposição semelhante, de forma que o resultado fornecido pela avaliação da exposição de qualquer trabalhador do grupo seja representativo da exposição do restante dos trabalhadores do mesmo grupo.

1.2 Quando ultrapassados os limites de tolerância à exposição a poeiras minerais, devem ser adotadas medidas técnicas e administrativas que reduzam, eliminem ou neutralizem seus efeitos sobre a saúde dos trabalhadores e considerados os níveis de ação.

1.3 Em toda obra deve estar disponível água em condições de uso, com o propósito de controle da geração de poeiras nos postos de trabalho, onde o solo, matação ou alteração de rocha até a rocha sã estiver sendo perfurado, cortado, detonado, carregado, descarregado ou transportado.

1.3.1 As operações de perfuração ou corte devem ser realizadas por processos umidificados para evitar a dispersão da poeira no ambiente de trabalho.

1.3.2 Caso haja impedimento de umidificação, em função das características mineralógicas da rocha, impossibilidade técnica ou quando a água acarretar riscos adicionais, devem ser utilizados dispositivos ou técnicas de controle, que impeçam a dispersão da poeira no ambiente de trabalho.

1.4 Os equipamentos geradores de poeira com exposição dos trabalhadores devem utilizar dispositivos para sua eliminação ou redução e ser mantidos em condições operacionais de uso.

1.5 As superfícies de máquinas, instalações e pisos dos locais de trânsito de pessoas e equipamentos devem ser periodicamente umidificados ou limpos, de forma a impedir a dispersão de poeira no ambiente de trabalho.

1.6 Os postos de trabalho que sejam enclausurados ou isolados devem possuir sistemas adequados que permitam a manutenção das condições de conforto previstas na Norma Regulamentadora n° 17/MTE, especialmente as constantes no subitem 17.5.2. da citada NR e que possibilitem trabalhar com o sistema hermeticamente fechado.

1.7 Em todas as minas deve ser realizada pelo menos uma amostragem semestral da qualidade, inclusive explosividade, inflamabilidade e nocividade e quantidade de poeiras produzidas pelas operações mineiras, quando couber, mantidos os seus registros em livro próprio.

9.2 Prevenção contra Poeiras Inflamáveis ou Explosivas

9.2.1 Em minas subterrâneas de carvão devem ser identificadas as fontes de geração de poeiras tomando-se as medidas preventivas cabíveis para reduzir o risco de inflamação de poeiras e a propagação da chama.

9.2.1.1 As medidas preventivas devem ser implementadas principalmente nos seguintes locais:

a) frentes de lavra;

b) pontos de transferência;

c) pontos de carregamento de minério em correias transportadoras e

d) onde existam fontes de ignição.

e) locais de perfuração rotopercussivas em solo, alteração ou rocha sempre que a quantidade de poeira for relevante;

2.1.2 As medidas preventivas são:

a) nas frentes de lavra: umidificação das operações que possam gerar poeiras;

b) nos pontos de transferência e nos pontos de carregamento:

I - umidificação;

II - neutralização com material inerte ou

III - lavagem periódica, em intervalos de tempo a serem' determinados para cada local, das paredes, teto e chão e

c) nos locais onde existam fontes de ignição:

I- isolamento da fonte;

II- umidificação ou

III- neutralização com material inerte.

2.2 Em minas de carvão devem ser tomadas todas as medidas necessárias para evitar o acúmulo de pó de carvão ao longo das partes móveis dos sistemas de transportadores de correia onde possa ocorrer aquecimento por atrito e em outros pontos passíveis de acumulação.