Publicado no DOU em 5 abr 2023
Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , e
Considerando os arts. 8º, 12, 19, 20, 21, 59 e 67 da Lei nº 5.194, de 1966 , que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;
Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 , que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na execução de obras e na prestação de serviços de Engenharia e Agronomia;
Considerando o disposto nos arts. 67, 88 e 122 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
Resolve:
Art. 1º Fixar os procedimentos necessários ao registro, baixa, cancelamento e anulação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ao registro do atestado emitido por pessoa física e jurídica contratante e à emissão da Certidão de Acervo Técnico-Profissional - CAT e à emissão da Certidão de Acervo Operacional - CAO, bem como aprovar os modelos de ART, de CAT e de CAO, o Requerimento de ART e Acervo Técnico, o Requerimento de Acervo Operacional e os dados mínimos para registro do atestado que constituem os Anexos I, II, III, IV, V e VI desta resolução, respectivamente.
CAPÍTULO I DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART
Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Seção I Do Registro da ART
Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente.
§ 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis.
§ 2º Após o recolhimento do valor correspondente, os dados da ART serão automaticamente anotados no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC, utilizando o módulo denominado Cadastro Nacional de ART.
§ 3º O Sistema de Informações mencionado no parágrafo anterior é o sistema de gerenciamento de dados que consolida as informações de interesse regional e ou nacional no âmbito do Sistema Confea/Crea, podendo estar configurado de forma integrada e/ou centralizada.
Art. 5º O cadastro da ART será efetivado pelo profissional de acordo com o disposto nesta resolução, mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme o Anexo I, e assinatura eletrônica, por meio de senha pessoal e intransferível fornecida após o deferimento de seu registro no Crea.
Art. 6º A guarda da via assinada da ART, ou a cópia da ART Eletrônica, será de responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual.
Parágrafo único. Serão reputadas como válidas assinaturas eletrônicas, bem como documentos digitais, na forma da lei.
Art. 7º O responsável técnico, contratante ou proprietário do empreendimento deverá manter uma via da ART no local da obra ou serviço, em formato físico ou digital.
Art. 8º É vedado ao profissional com o registro cancelado, suspenso ou interrompido registrar ART.
Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em:
I - ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
II - ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período, como também mais de uma atividade por contrato global; e
III - ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.
Art. 10. Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em:
I - ART inicial, primeira anotação de responsabilidade técnica relativa à obra, serviço ou desempenho de cargo ou função técnica de acordo com contrato escrito ou verbal;
II - ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que:
a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada;
b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART;
c) houver a necessidade de registrar atividade referente à ordem de serviço, ou documento equivalente de registro da demanda, relacionada ao contrato global; ou
d) em caso de reinício das atividades, após paralisação de obra ou serviço cuja ART do período anterior tenha sido baixada.
Parágrafo único. Quando a participação técnica se enquadrar no inciso II deverá ser feita a vinculação de ARTs.
Art. 11. Quanto à participação técnica, a ART de obra ou serviço pode ser classificada da seguinte forma:
I - ART Individual que indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida por um único profissional;
II - ART de Coautoria que indica que uma atividade técnica caracterizada como intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência;
III - ART de Corresponsabilidade que indica que uma atividade técnica caracterizada como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência; e
IV - ART de Equipe que indica que diversas atividades, objetos de contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com competências diferenciadas.
Parágrafo único. Quando a participação técnica se enquadrar nos incisos II, III e IV deverá ser feita a vinculação de ARTs.
Art. 12. Para efeito desta resolução, todas as ARTs referentes a determinado empreendimento, registradas pelos profissionais em função de execução de outras atividades técnicas citadas no contrato inicial, aditivo contratual, substituição de responsável técnico ou contratação ou subcontratação de outros serviços, devem ser vinculadas à ART inicialmente registrada, com o objetivo de identificar a rede de responsabilidades técnicas da obra ou serviço.
Seção II Da Baixa da ART
Art. 13. O término da atividade técnica desenvolvida obriga à baixa da ART de execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função, sendo considerada concluída a participação do profissional em determinada atividade técnica a partir da data da baixa da ART correspondente.
Parágrafo único. A baixa da ART não exime o profissional ou a pessoa jurídica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme o caso.
Art. 14. Para efeito desta resolução, a ART deve ser baixada em função de algum dos seguintes motivos:
I - conclusão da obra, serviço ou desempenho de cargo ou função técnica, quando do término das atividades técnicas descritas na ART ou do vínculo contratual; ou
II - interrupção da obra ou serviço, quando da não conclusão das atividades técnicas descritas na ART, de acordo com os seguintes casos:
a) rescisão contratual;
b) substituição do responsável técnico; ou
c) paralisação da obra e serviço.
Art. 15. A baixa da ART deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio eletrônico e instruída com o motivo, as atividades concluídas e, nos casos de baixa em que seja caracterizada a não conclusão das atividades técnicas, a fase em que a obra ou serviço se encontrar.
Art. 16. A baixa de ART pode ser requerida ao Crea, pelo contratante ou pela pessoa jurídica contratada apresentando as informações necessárias, conforme Anexo III.
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, o Crea notificará o profissional para manifestar-se sobre o requerimento de baixa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O Crea analisará o requerimento de baixa após a manifestação do profissional ou esgotado o prazo previsto para sua manifestação.
Art. 17. O Crea manifestar-se-á sobre o requerimento de baixa de ART por não conclusão das atividades técnicas após efetuar análise do pedido e eventual verificação das informações apresentadas.
§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.
§ 2º Compete ao Crea, quando necessário, solicitar documentos, efetuar diligências ou adotar outras providências necessárias ao caso para averiguar as informações apresentadas.
§ 3º Em caso de dúvida, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.
Art. 18. Deverá ser objeto de baixa automática pelo Crea:
I - a ART que indicar profissional que tenha falecido ou que teve o seu registro cancelado ou suspenso após a anotação da responsabilidade técnica; e
II - a ART que indicar profissional que deixou de constar do quadro técnico da pessoa jurídica contratada.
Parágrafo único. A baixa da ART por falecimento do profissional será processada administrativamente pelo Crea mediante apresentação de cópia de documento hábil ou de informações acerca do óbito.
Art. 19. Após a baixa da ART, o motivo, as atividades técnicas concluídas e a data da solicitação serão automaticamente anotadas no Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.
§ 1º No caso de rescisão contratual ou falecimento do profissional, deverá ser anotada no Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea/Crea - SIC a data do distrato ou do óbito.
§ 2º No caso em que seja apresentado documento comprobatório, também será anotada no Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea/Crea - SIC a data da conclusão da obra ou serviço.
Seção III Do Cancelamento da ART
Art. 20. O cancelamento da ART ocorrerá quando nenhuma das atividades técnicas da ART forem executadas ou quando a ART tiver sido registrada em duplicidade.
Parágrafo único. Considerar-se-á registro em duplicidade o caso de ARTs distintas, de um mesmo profissional, que tenham sido registradas mais de uma vez e cujos conteúdos sejam idênticos, com apresentação de boletos bancários pagos.
Art. 21. O cancelamento da ART deve ser requerido ao Crea pelo profissional, pela pessoa jurídica contratada ou pelo contratante, e ser instruído com o motivo da solicitação.
§ 1º O pedido de cancelamento, quando requerido pelo profissional, deverá conter declaração de que o contratante e a empresa contratada foram comunicados do cancelamento e estão cientes.
§ 2º O cancelamento, quando requerido pelo contratante ou pela pessoa jurídica contratada, por meio de formulário contendo as informações necessárias, conforme o Anexo III, neste caso, o Crea notificará o profissional para manifestar-se sobre o cancelamento no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º O Crea analisará o requerimento de cancelamento de ART após a manifestação do profissional ou esgotado o prazo previsto para sua manifestação.
Art. 22. Quando o Crea constatar que as atividades discriminadas na ART não foram executadas, deverá instaurar processo administrativo para cancelamento de ART, encaminhando-o à câmara especializada competente para análise e julgamento.
Art. 23. O Crea decidirá acerca do processo administrativo de cancelamento da ART.
§ 1º Compete ao Crea averiguar as informações apresentadas e adotar as providências necessárias ao caso.
§ 2º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante o cancelamento da ART.
§ 3º Caso sejam verificadas divergências quanto ao cancelamento da ART, o processo deverá ser apreciado pela Câmara Especializada competente.
Seção IV Da Nulidade da ART
Art. 24. A nulidade da ART ocorrerá quando:
I - for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanável de qualquer dado da ART;
II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART;
III - for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado;
IV - for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão; ou
V - for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado.
Art. 25. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART.
§ 1º No caso da constatação de lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão dos dados da ART, preliminarmente o Crea notificará o profissional e a pessoa jurídica contratada para proceder às correções necessárias no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação.
§ 2º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.
§ 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante os motivos que levaram à anulação da ART.
Art. 26. Após a anulação da ART, o motivo e a da data da decisão que a anulou serão automaticamente anotados no Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.
Seção V Da ART de Obra ou Serviço
Art. 27. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.
§ 1º No caso de obras públicas, a ART pode ser registrada em até 10 (dez) dias após a liberação da ordem de serviço ou após a assinatura do contrato ou de documento equivalente, desde que não esteja caracterizado o início da atividade.
§ 2º Quando a execução da obra ou prestação de serviço for objeto de contrato global, situação em que dados como endereço, valor do contrato e quantitativos da atividade técnica contratada são identificados por meio de ordem de serviço específica, a ART de obra ou serviço deverá ser registrada da seguinte forma:
a) a ART inicial informará a estimativa dos quantitativos e do valor global do contrato; e, quando forem citados vários endereços da obra ou serviço, o endereço do contratante; e
b) a ART vinculada à ART inicial informará o endereço da obra ou serviço, os quantitativos e o valor relativo a cada ordem de serviço específica.
Art. 28. A coautoria ou a corresponsabilidade por atividade técnica, bem como o trabalho em equipe para execução de obra ou prestação de serviço obriga ao registro de ART, vinculada à ART primeiramente registrada.
Art. 29. A subcontratação de parte ou da totalidade da obra ou do serviço obriga ao registro de ART pelo profissional da pessoa jurídica subcontratada relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART do contratante:
I - o profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de obra ou serviço; e
II - o profissional da pessoa jurídica subcontratada deve registrar ART de corresponsabilidade relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART principal.
Parágrafo único. No caso em que a ART tenha sido registrada indicando atividades que posteriormente foram subcontratadas, compete ao profissional substituíla para adequação ao disposto no inciso I deste artigo.
Art. 30. A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pela execução da obra ou prestação do serviço obriga ao registro de nova ART, vinculada à ART anteriormente registrada.
Art. 31. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos:
I - quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou
II - quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário.
Art. 32. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e à pessoa jurídica contratada efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades técnicas em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo.
Seção VI Da ART de Obra ou Serviço de Rotina
Art. 33. Caso não deseje registrar diversas ARTs específicas, é facultado ao profissional que execute obras ou preste serviços de rotina anotar a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas por meio da ART múltipla.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao serviço de rotina executado por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica.
Art. 34. Para efeito desta resolução, a atividade técnica relacionada à obra ou ao serviço de rotina pode ser caracterizada como aquela que é executada em grande quantidade ou de forma repetitiva e continuada para diferentes clientes, para diferentes contratos, ou para um mesmo contrato quando objeto de ordens de serviço ou documento equivalente de um contrato global.
Parágrafo único. Poderá ser objeto de ART múltipla contrato cuja prestação do serviço seja caracterizada como periódica.
Art. 35. As atividades técnicas relacionadas a obra ou serviço de rotina que poderão ser registradas via ART múltipla serão objeto de relação unificada, em consonância com esta resolução.
§ 1º A câmara especializada manifestar-se-á sempre que surgirem outras atividades que possam ser registradas por meio de ART múltipla.
§ 2º Aprovada pela câmara especializada, a proposta será levada ao Plenário para apreciação.
§ 3º Após aprovação pelo Plenário do Crea, a proposta será encaminhada ao Confea para apreciação e atualização da relação correspondente.
§ 4º As Coordenadorias de Câmaras Especializadas dos Creas também poderão propor a alteração das atividades relativas à ART múltipla.
Art. 36. A ART múltipla deve relacionar as atividades referentes às obras e aos serviços de rotina contratados ou desenvolvidos no mês calendário.
Art. 37. A ART múltipla deve ser registrada até o último dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina, no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade.
Parágrafo único. É vedado o registro de atividade que tenha sido concluída em data anterior ou iniciada posteriormente ao período do mês de referência a que corresponde a ART múltipla.
Art. 38. Compete ao profissional cadastrar a ART múltipla no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos:
I - quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou
II - quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário.
Art. 39. Compete ao profissional cadastrar a ART múltipla no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao registro da ART múltipla de execução de obra ou prestação de serviço de rotina desenvolvido por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica de direito público.
Seção VII Da ART de Obra ou Serviço que Abrange Circunscrições de Diversos Creas
Art. 40. A ART relativa à execução de obras ou à prestação de serviços que abranjam circunscrições de diversos Creas deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes, da seguinte forma:
I - a ART referente à execução de obras ou à prestação de serviços que abranjam mais de uma unidade da federação pode ser registrada em qualquer dos Creas onde for realizada a atividade;
II - a ART referente à prestação de serviço cujo objeto encontra-se em outra unidade da federação pode ser registrada no Crea desta circunscrição ou no Crea onde for realizada a atividade profissional; ou
III - a ART referente à prestação de serviços executados remotamente a partir de um centro de operações deve ser registrada no Crea em cuja circunscrição se localizar o centro de operações.
Seção VIII Da ART de Cargo ou Função
Art. 41. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade.
§ 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica.
§ 2º Somente a alteração do cargo, da função ou da circunscrição onde for exercida a atividade obriga ao registro de nova ART.
Art. 42. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla.
Art. 43. O registro da ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no Crea da comprovação do vínculo contratual ou estatutário.
Art. 44. Compete ao profissional ou a empresa cadastrar a ART de Cargo ou Função no sistema eletrônico, cabendo a esta efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade.
CAPÍTULO II DO ACERVO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DO ACERVO OPERACIONAL
Art. 45. O acervo técnico-profissional é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica.
Parágrafo único. Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam às seguintes condições:
I - tenham sido baixadas; ou
II - não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execução de parte das atividades nelas consignadas.
Art. 46. O acervo operacional de pessoas jurídicas é o conjunto das atividades desenvolvidas pela empresa, a partir do registro no Crea, por meio das anotações de responsabilidade técnica comprovadamente emitidas por profissional pertencente ao quadro técnico ou contratado para aquelas atividades.
Seção I Da Emissão de Certidão de Acervo Técnico-Profissional - CAT
Art. 47. A Certidão de Acervo Técnico-Profissional - CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.
Art. 48. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulário próprio impresso, este podendo ainda ser eletrônico e conter assinatura eletrônica, neste caso por meio de senha pessoal e intransferível, conforme o Anexo III, com indicação do período ou especificação do número das ARTs que constarão da certidão.
Parágrafo único. No caso de o profissional especificar ART de obra ou serviço em andamento, o requerimento deve ser instruído com atestado que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, caracterizando, explicitamente, o período e as atividades ou as etapas finalizadas, atendidas as exigências dos arts. 59 e 60 desta resolução.
Art. 49. O Crea manifestar-se-á sobre a emissão da CAT após efetuar a análise do requerimento e a verificação das informações apresentadas.
§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.
§ 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.
§ 3º A análise do requerimento para emissão de CAT aos responsáveis técnicos por obras ou serviços executados pelo sócio ostensivo da Sociedade em Conta de Participação deverá ser realizada pela Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, que observará a efetiva participação na execução da obra ou prestação do serviço.
Art. 50. A CAT, emitida em nome do profissional conforme o Anexo II, deve conter as seguintes informações:
I - identificação do responsável técnico;
II - dados das ARTs;
III - observações ou ressalvas, quando for o caso;
IV - local e data de expedição;
V - autenticação digital; e
VI - o objeto contratado, se disponível.
Parágrafo único. A CAT poderá ser emitida por meio eletrônico desde que atendidas as exigências de análise da documentação relativa ao caso específico.
Art. 51. A CAT é válida em todo o território nacional.
§ 1º A CAT perderá a validade no caso de modificação dos dados técnicos qualitativos ou quantitativos nela contidos em razão de substituição ou anulação da ART.
§ 2º A validade da CAT deve ser conferida no site do Crea ou do Confea.
Art. 52. A CAT deve conter número de controle para consulta acerca da autenticidade e da validade do documento.
Parágrafo único. Após a emissão da CAT, os dados para sua validação serão automaticamente transmitidos ao Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea- SIC.
Seção II Da Emissão de Certidão de Acervo Operacional - CAO
Art. 53. A Certidão de Acervo Operacional - CAO é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do(s) Creas, o registro da(s) anotação(ções) de responsabilidade técnica (ART) registrada(s).
Art. 54. A CAO deve ser requerida ao Crea pela pessoa jurídica por meio de formulário próprio, conforme o Anexo VI.
Art. 55. A CAO, emitida em nome da empresa conforme o Anexo V, deve conter as seguintes informações:
I - Identificação da pessoa jurídica;
II - Identificação do(s) responsável(veis) técnico(s) da pessoa jurídica;
III - relação das ARTs, contendo para cada uma delas:
a) Identificação dos responsáveis técnicos;
b) Dados das atividades técnicas realizadas;
c) Observações ou ressalvas, quando for o caso.
IV - local e data de expedição; e
V - autenticação digital.
Parágrafo único. A CAO poderá ser emitida por meio eletrônico.
Art. 56. A CAO é válida em todo o território nacional.
§ 1º A CAO perderá a validade no caso de modificação dos dados técnicos qualitativos ou quantitativos nela contidos em razão de substituição ou anulação da ART.
§ 2º A validade da CAO deve ser conferida no site do Crea ou do Confea.
Art. 57. A CAO deve conter número de controle para consulta acerca da autenticidade e da validade do documento.
Parágrafo único. Após a emissão da CAO, os dados para sua validação serão automaticamente transmitidos ao Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea- SIC.
Seção III Do Registro de Atestado
Art. 58. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de instruir o processo de emissão de CAT e de fazer prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos.
Parágrafo único. O atestado é a declaração fornecida pelo contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos, as atividades técnicas executadas e a empresa contratada.
Art. 59. As informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado devem ser declarados por profissional que possua competência técnica e habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
§ 1º No caso em que o contratante não possua em seu quadro técnico um profissional habilitado, o atestado deverá ser acompanhado de declaração do profissional apresentado por ele e pertencente às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, corroborando a veracidade dos dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado.
§ 2º Em caso de constatação de dados técnicos do atestado divergentes do praticado, o profissional estará sujeito às penalidades estabelecidas na legislação administrativa, civil e penal brasileira.
Art. 60. O registro de atestado deve ser requerido ao Crea pelo profissional por meio de formulário, conforme o Anexo III, e instruído com original e cópia, ou com cópia autenticada, do documento fornecido pelo contratante.
§ 1º Para efeito desta resolução, somente será objeto de registro pelo Crea o atestado emitido sem rasuras ou adulteração, e que apresentar os dados mínimos indicados no Anexo IV.
§ 2º O requerimento deverá conter declaração do profissional corroborando a veracidade das informações relativas à descrição das atividades constantes das ARTs especificadas e à existência de subcontratos ou subempreitadas, bem a responsabilidade civil e criminal pela declaração.
§ 3º Será mantida no Crea uma cópia do atestado apresentado.
Art. 61. O atestado que referenciar serviços que foram parcialmente concluídos deve explicitar o período e as etapas executadas.
Parágrafo único. O atestado parcial que se referir a ordens de serviços específicas, em caso de contrato global, deve conter informações tanto do contrato global quanto das ordens de serviço específicas ao objeto do requerimento.
Art. 62. O atestado que referenciar serviços subcontratados ou subempreitados deve estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a sua efetiva contratação, além da declaração do responsável técnico principal ou dos representantes das partes contratantes da subcontratação ou da subempreitada, da efetiva participação do profissional e/ou da empresa subcontratada na obra ou serviço.
Parágrafo único. Podem ser considerados documentos hábeis: contrato, trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, notas fiscais, ordens de serviço, termo de recebimento de obra, ou outro documento que o Crea julgue hábil.
Art. 63. No caso de obra ou serviços próprios, o atestado deve estar acompanhado de documento público que comprove a conclusão da obra ou serviço expedido pela prefeitura, por agência reguladora ou por órgão ambiental, dentre outros.
Art. 64. O Crea manifestar-se-á sobre o registro do atestado após efetuar a análise do requerimento e a verificação dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas.
§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.
§ 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa fundamentada, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.
§ 3º Em caso de dúvida fundamentada, o processo será encaminhado à câmara especializada para apreciação.
§ 4º Em caso de dúvida quando a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.
Art. 65. O registro de atestado será efetivado por meio de sua vinculação à CAT, que especificará somente as ARTs a ele correspondentes.
§ 1º A veracidade e a exatidão das informações constantes do atestado são de responsabilidade do seu emitente.
§ 2º A CAT à qual o atestado está vinculado é o documento que comprova o registro do atestado no Crea.
§ 3º A CAT apresentará informações ou ressalvas pertinentes em função da verificação do registro do profissional e da pessoa jurídica à época da execução da obra ou da prestação do serviço, bem como dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. É facultado ao profissional e a empresa requerer por meio de formulário, conforme os Anexos III e VI, certidão que relaciona as ARTs registradas no Crea em função do período ou da situação em que se encontram.
Art. 67. Compete ao Crea, sempre que necessário, averiguar as informações apresentadas e adotar as providências necessárias ao caso.
Art. 68. Os critérios e os procedimentos para regularização de obra ou serviço concluído sem a anotação de responsabilidade técnica são objeto de resolução específica.
Art. 69. Os valores de registro e de serviços disciplinados nesta resolução são objeto de legislação específica.
Art. 70. O Confea consolidará em tabelas auxiliares os parâmetros que, unificados nacionalmente, serão disponibilizados pelo sistema eletrônico de registro de ART de todos os Creas, quais sejam:
I - Nível de atuação;
II - Atividade Profissional; e
III - Obra/serviço e, se for o caso, respectivo complemento, consolidadas pelo Confea anualmente.
Art. 71. Após a implantação da infraestrutura tecnológica para o Sistema de Informações Confea/Crea - SIC, o Crea que deixar de atualizar as informações neste banco de dados será considerado inadimplente até a regularização da pendência.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 72. O Crea terá até 120 dias a partir da entrada em vigor desta resolução para promover a adaptação de suas rotinas administrativas aos novos procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Confea.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Crea deverá adotar as seguintes providências:
I - instituir plano de comunicação para divulgar aos profissionais e às pessoas jurídicas os procedimentos que serão alterados ou implantados a partir da vigência desta resolução;
II - reformular os atos administrativos que contrariem as novas disposições; e
III - aprovar outros atos administrativos que se façam necessários para o cumprimento desta resolução.
Art. 73. O Crea terá até 120 dias a partir da entrada em vigor desta resolução para implantar a infraestrutura tecnológica necessária e adaptar seu sistema corporativo aos novos procedimentos eletrônicos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Confea, quais sejam:
I - registro, baixa, cancelamento e anulação de ART;
II - emissão de certidão de acervo técnico-profissional e acervo operacional;
III - registro de atestado.
IV - consulta às ARTs registradas e às CATs e CAOs emitidas; e
V - anotação no Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea/Crea - SIC das informações referenciadas nesta resolução.
§ 1º Até que a implantação da infraestrutura tecnológica e a adaptação do sistema corporativo do Crea se efetivem, os novos procedimentos previstos para o registro e a baixa da ART poderão ser disponibilizados ao profissional por meio de formulário impresso nos moldes dos anexos desta resolução.
§ 2º Até que a implantação da infraestrutura tecnológica e a adaptação do sistema corporativo do Crea se efetivem, a CAT e CAO poderão ser emitidas manualmente e assinada pelo presidente ou por empregado do Crea, desde que conste da certidão referência expressa a esta delegação.
Art. 74. O registro de ART manualmente preenchida somente será efetivado de forma excepcional com a apresentação ao Crea da justificativa fundamentada, via assinada e do comprovante do pagamento do valor correspondente.
Art. 75. Os procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade técnica serão obrigatórios somente para as ARTs registradas de acordo com os formulários constantes do Anexo I.
Parágrafo único. Os procedimentos para análise de acervo técnico serão obrigatórios para todas as ARTs, independentemente da data de registro.
Art. 76. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 77. Revoga-se a Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, e também todas as disposições da
Decisão Normativa nº 85, de 31 de janeiro de 2011, que forem contrárias ao texto da presente resolução.
JOEL KRÜGER
Presidente do Conselho
5.1 - Execução das contenções 1,3,8,11CV27, na Cava do Germano (incluindo dimensionamento e operação de andaime, linha de vida e plataforma de trabalho PTA necessários para executar os serviços incluindo dimensionamento, projeto e montagem de andaime, linah de vida e seistemas de proteção, ancoragens para acesso por corda e perfuraçao com wagon drill ou similar, dimensionamento de rede elétrica para canteiro de obras e quadro de força para equipamentos para obra e frentes de serviço. Treinamentos na escolinha interna da Progeo para todas as NR 06,10,11,12,18,19,22,24,33,35 e demais necessárias a execução das atividades, plano de elevação de pessoas em cesto suspenso (aéreo), plano de rigging, elaboração de PGR - Plno de Gerenciamento de Risco, Metodológias de trabalho e procedimentos executivos, PAE - Plano de atendimento a Emergencial, PCMAT, PCMSO, Plano Ergonômico, treinamentos de Rigger, Plataformas Elevatórias, Caminhão Munck, incuindo treinamento de acesso por corda pela.
O QUE É ART E PARA QUE SERVE
O QUE É ART (ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA) ?
Resolução Nº 1.050, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART na execução de obras e na prestação de serviços de Engenharia e Agronomia;
Considerando o art. 72 da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe que os critérios e os procedimentos para regularização de obra ou serviço concluído sem a anotação de responsabilidade técnica serão objeto de resolução específica,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os critérios e os procedimentos para regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 2º A regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou o serviço, instruída com cópia dos seguintes documentos:
I – formulário da ART devidamente preenchido;
II – documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente; e
III – comprovante de pagamento do valor correspondente à análise de requerimento de regularização de obra ou serviço concluído.
§ 1º Mediante justificativa fundamentada, poderá ser aceita como prova de efetiva participação do profissional declaração do contratante, desde que baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 2º A falta de visto do profissional no Crea em cuja circunscrição a atividade foi desenvolvida não impede a regularização da obra ou serviço, desde que a situação do profissional seja previamente regularizada.
Art. 3° O requerimento de regularização da obra ou serviço será analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da atividade descrita, em função da legislação em vigor à época de sua execução, e após a verificação pelo Crea da existência de obra ou serviço concluído.
Paragrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas.
Art. 4° Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.
§ 1º No caso de a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, a matéria, obrigatoriamente, será apreciada por todas as câmaras especializadas competentes.
§ 2º Ocorrendo divergência nas decisões das câmaras especializadas no caso previsto no § 1º, o requerimento será encaminhado ao Plenário do Crea para deliberação.
§ 3º Não havendo câmara especializada da categoria ou modalidade do profissional requerente, o processo será apreciado diretamente pelo Plenário do Regional.
Art. 5º Deferido o requerimento, o profissional será comunicado para efetuar o registro da anotação de responsabilidade técnica mediante o recolhimento do valor da ART.
Art. 6° A regularização de obra ou serviço na forma desta resolução não exime o interessado de outras cominações legais cabíveis.
Art. 7° Os valores referentes ao registro da ART e à análise de requerimento de regularização de obra ou serviço concluído a serem aplicados pelos Creas serão aqueles constantes de resolução específica, em vigor à época do requerimento.
Art. 8° Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Art. 9º Ficam revogados o §2º do art. 28 e o art. 79 da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009.
Brasília, 13 de dezembro de 2013.
Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente
Anuidade | ART \Acervo | Câmara Agrimensura | Câmara Agronomia | Câmara Civil | Câmara Elétrica | Câmara de Geologia e Minas | Câmara Mecânica | Câmara Química | Câmara de Seg. Trabalho | Comissão de Educação e Atribuição Profissional | Comunicação | Empresa | Fiscalização | Profissional |
Anuidade
1 - Tenho visto em outro Crea e já paguei a anuidade. Preciso pagar a anuidade no Crea-Minas também?
O profissional deve quitar anuidade em apenas um Estado, naquele onde possua registro ou visto. Caso seu cadastro no Crea-Minas esteja desatualizado, constando débito, favor nos apresentar o comprovante ou a certidão de registro e quitação junto ao Crea em que foi recolhida a anuidade. Poderá ainda solicitar que o Crea, onde foi recolhida a anuidade, nos informe do pagamento ocorrido. O comprovante ou a certidão poderá ser entregue em uma de nossas inspetorias ou ser remetido para regprof@crea-mg.org.br.
2 - Estou impossibilitado de exercer minhas atividades profissionais por problemas de saúde. Qual o procedimento perante o CREA-MG? Tenho que pagar anuidade? Nesse caso tenho isenção do pagamento da anuidade ou alguma espécie de desconto?
A Instrução de Serviços 002 GRA – Valores de Anuidades, Serviços e Multas 2016, disponível em www.crea-mg.org.br, no link Serviços/Taxas/ Instrução de Serviços 002 GRA – Valores de Anuidades, Serviços e Multas 2016, prevê em seu artigo 5º, inciso IV o seguinte: Será concedido o desconto de 90% (noventa por cento) sobre a anuidade de 2016: Ao profissional registrado no Crea-MG que comprovar ser portador de doença grave que resulte em incapacitação temporária para o exercício profissional, devendo apresentar documentação comprobatória tais como laudo, atestado, relatório médico ou documento comprobatório do INSS mediante confirmação no site do órgão. Há também a opção de interromper o registro, o que isenta o pagamento das anuidades enquanto perdurar, que deve ser requerido somente se o profissional não for atuar como profissional habilitado (ver na Carta de Serviços item 6.11)
3 - Como obter documento que comprove que tenho registro no Crea-Minas e estou em dia com as anuidades?
O documento emitido, neste caso, é a Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física que comprova a situação regular do registro profissional junto ao Conselho. Para sua emissão, o registro deve estar regular e não possuir débito de anuidade e/ou auto de infração. O profissional pode obter certidão de registro e quitação por meio de sua página pessoal junto ao Crea-Minas, através do link Certidão/Registro e quitação. Caso ainda não tenha senha cadastrada, o profissional deve acessar o site www.crea-mg.org.br, clicar no Link Serviços online, informar seu número de registro profissional no campo ACESSAR ATENDEWEB – PROFISSIONAL e, em seguida, clicar em Cadastro de Senha para Profissional.'
4 - Posso imprimir o boleto para pagamento da anuidade no site do Crea-Minas?
Sim. O passo a passo para impressão do boleto para pagamento da anuidade está disponível em www.crea-mg.org.br, no link impressão de boleto. Caso o débito de anuidade seja superior a dois anos, será necessário encaminhar e-mail para anuidade@crea-mg.org.br, informando seu nome completo, registro e CPF para verificação e informação acerca dos procedimentos necessários para regularização do registro e pagamento das anuidades em aberto.
5 - Anuidade paga em duplicidade. Qual o procedimento para reembolso?
A solicitação deve ser feita por meio de formulário próprio disponível em www.crea-mg.org.br, no seguinte caminho: Formulários/Profissionais/Formulário para Solicitação de Devolução de Valores Indevidos, apresentando os comprovantes e a justificativa. O pedido é submetido à análise para verificar o enquadramento.
6 - Posso parcelar débito de anuidade?
O débito relativo à anuidade pode ser parcelado desde que já não tenha sido anteriormente parcelado. Para saber as condições de parcelamento, procure atendimento em um dos Escritórios e/ou Inspetorias do Crea-Minas, cuja relação está disponível em www.crea-mg.org.br, no link Institucional/Inspetorias. A solicitação de parcelamento deve ser feita por meio de formulário próprio disponível em www.crea-mg.org.br, no seguinte caminho: Formulários/Profissionais/Termo de Confissão de Dívida - Anuidade, cabendo protocolar o requerimento no atendimento.
7 - O profissional que se aposenta no INSS precisa continuar pagando a anuidade do Crea-Minas? Fico isento ou tenho direito a desconto?
Caso a aposentadoria solicitada ao INSS implique em interrupção das atividades profissionais, o profissional deve solicitar ao Crea-Minas a interrupção de seu registro (ver item 6.11 da Carta de Serviços). Caso o profissional continue a exercer atividades profissionais, mesmo após sua aposentadoria, deverá manter seu registro ativo e continuar quitando suas anuidades regularmente. Enquadrando-se no tempo de registro pode ter direito a desconto. A Instrução de Serviços 002 GRA – Valores de Anuidades, Serviços e Multas 2016, disponível em www.crea-mg.org.br, no link Serviços/Taxas/ Instrução de Serviços 002 GRA – Valores de Anuidades, Serviços e Multas 2016, prevê em seu artigo 5º, incisos II e III o seguinte: ao profissional do sexo masculino que completar, em 2016, 65 anos de idade ou 35 anos de registro no Sistema Confea/Crea, contados da primeira solicitação de registro, sendo o desconto concedido automaticamente pelo sistema, desde que esteja em dia com suas obrigações até o exercício anterior; À profissional do sexo feminino que completar, em 2016, 60 anos de idade ou 30 anos de registro no Sistema, contados da primeira solicitação de registro, sendo o desconto concedido automaticamente pelo Sistema Confea/Crea, desde que esteja em dia com suas obrigações até o exercício anterior.
1 - Como incorporar uma A.R.T. não registrada no período do contrato?
De acordo com a Resolução 1.025/09 do Confea, “nenhuma obra/serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica”. Assim, o registro da A.R.T. deve ser efetuado antes do início da obra/serviço. Caso não tenha feito, para registrar a atividade cuja A.R.T. não se fez na época devida, para incorporá-la basta seguir os procedimentos definidos pela Resolução 1.050/13 do Confea. Esta incorporação é sujeita a taxa de análise e demanda análise por parte do Crea, o que demanda maior tempo para atendimento.
2 - Como posso baixar minhas A.R.T.s?
A baixa das A.R.T.s é solicitada por meio dos formulários que estão disponíveis na página do Crea-Minas no link – Formulários. Deverá preencher o formulário desejado e protocolar no Crea onde receberá as informações para correção ou mesmo regularização se for necessário. Para o caso de obra/serviço concluído, a baixa deve ser feita diretamente pelo profissional em seu acesso pessoal no site (veja pergunta 45).
3 - Como obter documento que comprove que tenho registro no Crea-Minas e estou em dia com as anuidades?
O documento emitido, neste caso, é a Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física que comprova a situação regular do registro profissional junto ao Conselho. Para sua emissão, o registro deve estar regular e não possuir débito de anuidade e/ou auto de infração. O profissional pode obter certidão de registro e quitação por meio de sua página pessoal junto ao Crea-Minas, através do link Certidão/Registro e quitação. Caso ainda não tenha senha cadastrada, o profissional deve acessar o site www.crea-mg.org.br, clicar no Link Serviços online, informar seu número de registro profissional no campo ACESSAR ATENDEWEB – PROFISSIONAL e, em seguida, clicar em Cadastro de Senha para Profissional.
4 - Como registrar minhas opiniões e contribuições sobre o novo sistema da ART?
Por meio do Fale Conosco, no site do Crea-Minas, ou pela nossa Central de Informações 0800 031 2732 ou pessoalmente em nossas inspetorias ou escritórios.
5 - Posso registrar A.R.T. de uma obra/serviço que realizei no exterior?
Sim. Conforme dispõe o Art. 65 da Resolução 1.025/2009, o profissional, brasileiro ou estrangeiro, registrado no Crea, que exerceu atividades de execução de obra, prestação de serviços ou desempenho de cargo ou função no exterior pode registrar a ART correspondente no Brasil.
6 - Posso iniciar um serviço sem preencher a ART?
Não. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica.
7 - Como posso corrigir dados de uma ART já quitada?
Existem dois procedimentos para a correção: - Substituição de A.R.T.: utilizada para correção somente na Nova ART. O procedimento pode corrigir os dados da ART somente nos casos em que: - houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; ou - houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART. A A.R.T. substituta é sujeita à taxa especial no valor R$74,37, podendo ser isenta em alguns casos, sujeitos à análise pelo Crea. Obs: É vedada a substituição de A.R.T. que já tenha sido objeto de Certidão de Acervo Técnico (CAT). - Retificação de A.R.T.: utilizada para correção de alguns dados da A.R.T., desde que não sejam incluídos ou modificados serviços que alterem a taxa da A.R.T. A retificação não é permitida em todas as situações. Para ter uma informação mais precisa, entre em contato com a Central de Informações do Crea-Minas, pelo telefone 0800 031 2732, ou pelo endereço eletrônico novaart@crea-mg.org.br . O pedido de retificação tem que ser protocolado e passa por uma análise. Não há taxa para retificação de A.R.T., mas esta opção somente pode ser efetivada com as antigas A.R.Ts.
8 - Não possuo comprovante de pagamento da A.R.T. Como posso comprovar que a A.R.T. foi quitada
Por meio do link – Serviços – Consultas – vá até - Consulta geral de A.R.T. – escolha o tipo de A.R.T. a ser consultada, informe o número da A.R.T. e clique em Consultar, o sistema trará uma tela informativa constando a data de pagamento da A.R.T.
9 - Como obter uma segunda via da Nova A.R.T.?
O profissional acessa a página do Crea-Minas com seu registro e senha, clica em Nova A.R.T., clica no link – Pesquisa de A.R.T. – e neste campo poderá optar pelo tipo de consulta e pelo tipo de A.R.T. A pesquisa deverá ser executada colocando-se o prazo máximo de 2 (dois) anos. Poderá também informar o número da A.R.T. e clicar em Pesquisar. Acessando a A.R.T basta imprimí-la novamente.
10 - O que fazer com as vias da Nova ART?
Existem 3 (três) vias da A.R.T. Todas devem estar devidamente assinadas pelo profissional e pelo contratante: a 1ª via é a do profissional, a 2ª via é a do contratante, e a 3ª via deverá ser deixada no local da obra ou serviço.
11 - Devo enviar uma via da Nova A.R.T. ao CREA-MG?
Não. A 1ª via da A.R.T. não precisa ser entregue no CREA-MG, porém as assinaturas e guarda do documento são obrigatórias, pois o CREA-MG se reserva o direito de solicitar o documento assinado sempre que julgar necessário. A via assinada da Nova ART não será arquivada no Crea, mas o profissional deverá manter uma via desta ART no local da obra/serviço. E, para as antigas ARTs a via do Crea deve ser encaminhada devidamente assinada pelo profissional e pelo contratante.
12 - A assinatura na A.R.T. é obrigatória?
A via assinada da ART registrada eletronicamente não será arquivada no Crea-MG, porém a guarda da via assinada é de responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual. O profissional também deverá manter uma via da ART no local da obra ou serviço. O Crea-MG reserva-se o direito de solicitar o documento assinado sempre que julgar necessário.
13 - De quem é a responsabilidade de pagamento da A.R.T.?
De acordo com o artigo 32 da Resolução 1.025/2009, a responsabilidade do recolhimento da taxa da A.R.T. é do profissional. Em casos de contrato com pessoa jurídica, cabe a esta o recolhimento.
14 - Como posso pagar a taxa da ART?
Por meio do boleto bancário impresso após o fim do preenchimento da A.R.T. Não é permitido agendamento e depósito em conta. O único documento para pagamento da A.R.T. é o boleto bancário.
15 - Qual o prazo de pagamento da taxa da A.R.T.?
O boleto bancário terá data de vencimento fixada em 10 (dez) dias contados da data do cadastro da A.R.T. no sistema. Poderá ser reemitido uma única vez com prorrogação do vencimento por mais 10 (dez) dias. A A.R.T. somente se efetiva após o pagamento, portanto mesmo com o prazo concedido deve-se considerar que o registro deve ser feito durante a vigência do contrato, bem como o seu pagamento.
16 - Qual o valor mínimo e máximo que pagarei pela minha A.R.T.?
Os valores de ARTs são estabelecidos por resolução do Confea e podem ser consultados no site do Crea-MG em `Valores dos Serviços`. Estes são reajustados anualmente conforme o INPC.
17 - Qual a taxa para cadastrar uma A.R.T.?
A taxa da A.R.T. a partir de 08/03/2012 passou a ser calculada, de acordo com a Resolução 530/2011, atualizada pelo INPC por resoluções anuais do CONFEA e o enquadramento para cobrança é feito de acordo com o valor do contrato / obra / serviço, com o sistema calculando automaticamente o valor. Pode ser consultada no site do Crea-MG em `Valores dos Serviços`.
18 - Por que foi alterado o sistema da A.R.T.?
A A.R.T. sofreu alterações para atender às mudanças determinadas pela Resolução n.º 1.025, de 30 de outubro de 2009 do Confea. Hoje o registro de A.R.T. somente pode ser feito pela Nova A.R.T que é registrada diretamente em nosso banco de dados
19 - Qual a finalidade da ART de Cargo ou Função?
Registrar o vínculo contratual com a pessoa jurídica para o desempenho de cargo ou função técnica, que será efetivado somente após a apresentação ao Crea da comprovação do vínculo contratual (contrato de trabalho, contrato social onde conste como sócio, carteira de trabalho registrada ou instrumento equivalente). Torna-se necessário o registro de nova A.R.T. quando ocorrer à alteração do cargo, da função ou da circunscrição onde for exercida a atividade. A A.R.T de cargo / função não exime o registro de A.R.T. de execução de obra ou prestação de serviço – específica ou múltipla.
20 - Quais são os tipos da nova A.R.T.?
Obra ou Serviço: Registra a execução de obras ou a prestação de serviços envolvendo um único contrato, e uma ou mais atividades técnicas. Obra ou Serviço de Rotina (múltipla): Registra a execução de vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período. As ARTs de receituário agronômico são registradas como ART Múltipla. Cargo ou Função: Registra o vínculo contratual com a pessoa jurídica para o desempenho de cargo ou função técnica.
21 - Quais são as formas de registro da nova A.R.T.?
- A.R.T. Inicial: Primeira A.R.T. relativa a uma determinada obra ou serviço, registrada pelo profissional. - A.R.T. Complementar: Anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma A.R.T. inicial, complementa os dados anotados nos seguintes casos: a) for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; ou b) houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada. - A.R.T. de Substituição: Anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma A.R.T. inicial, substitui os dados anotados nos casos em que: a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; ou b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de A.R.T.
22 - De que trata a Resolução nº 1.025/09 do Confea?
- Fixa os procedimentos necessários ao registro, baixa, cancelamento e anulação da Anotação de Responsabilidade Técnica – A.R.T., ao registro do atestado emitido por pessoa física e jurídica contratante e à emissão da Certidão de Acervo Técnico – CAT, bem como aprova os modelos de A.R.T. e de CAT, o Requerimento de A.R.T. e Acervo Técnico e os dados mínimos para registro do atestado.
23 - O que é a CAT?
- A Certidão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.
24 - O que é a A.R.T.?
- A Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
25 - Após o pagamento da guia de ART, qual o prazo de liberação da ART?
A confirmação do pagamento é feita por meio de arquivo de retorno de movimentação bancária que é processado pelo nosso sistema. Assim que você pagar o boleto de sua ART o prazo para liberação é de um dia útil, considerando o calendário da sede do Crea-MG (Belo Horizonte). Somente após a confirmação pela instituiçao financeira ao Crea é que o sistema irá validar eletronicamente o registro da ART, possibiltando sua impressão definitiva. Caso este prazo já tenha passado sem a referida validação, favor nos encaminhar cópia do comprovante bancário da referida ART para verificação de eventual problema (no endereço novaart@crea-mg.org.br). Verifique ainda se o pagamento não foi agendado, pois neste caso o relatório bancário não irá acusar o pagamento, o que só ocorrerá após o efetivo pagamento na data programada.
26 - Paguei meu boleto da ART e já se passou um dia útil sem que a ART tenha sido validada pelo Crea. Como faço para liberar a impressão?
Verifique no boleto de pagamento se o código de barras confere com o que consta no comprovante bancário. Seu computador pode estar infectado com um vírus que altera o código de barras e inclui o 033 que se refere ao Banco Santander ou outro semelhante que não é o que recebe os pagamentos do Crea, que é o Banco do Brasil, 001. Se não conferir, procure o banco onde efetuou o pagamento e veja se cancela a operação. E lembre-se de manter atualizado seu anti vírus para evitar que ocorram tais situações.
27 - O que é Acervo Técnico de um Profissional?
É o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional, compatíveis com suas atribuições e registradas no CREA por meio de Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, conforme o Art. 47 da Resolução n° 1025/09 do Confea. É comprovado por meio de CAT - Certidão de Acervo Técnico.
28 - Quando solicitar o Acervo Técnico?
Poderá ser solicitado para as obras/serviços em andamento ou concluídos, mediante a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica que comprove a execução das atividades realizadas.
29 - O Acervo Técnico do profissional é composto por quais ARTs?
O Acervo Técnico será composto pelas ARTs do profissional requerente da CAT – Certidão de Acervo Técnico, referentes ao objeto do contrato e que tenham sido baixadas por conclusão da obra/serviço.
30 - As empresas podem ter seu acervo técnico?
Não. Conforme dispõe o Art. 48 da Resolução nº 1025/09 do Confea, `a capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico. Parágrafo Único: A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico`.
31 - Onde a CAT - Certidão de Acervo Técnico poderá ser requerida?
A CAT - Certidão de Acervo Técnico deverá ser requerida na jurisdição do Crea onde foi executada a obra ou serviço e emitida a respectiva A.R.T.
32 - Quais são os tipos de CAT - Certidão de Acervo Técnico?
33 - Quais os documentos para requerer a CAT - Certidão de Acervo Técnico?
A relação de documentos necessários para requerer a CAT, está disponível no site do Crea-MG no link – Serviços – Acervo Técnico Profissional.
34 - O que é Atestado de Capacidade Técnica?
O Atestado de Capacidade Técnica é a declaração fornecida pelo contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado e que atesta a execução da obra ou a prestação do serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas.
35 - Quais dados devem constar no Atestado de Capacidade Técnica para a emissão da CAT?
O atestado deve ser emitido sem rasuras e apresentar os dados mínimos conforme disposto no Anexo IV da Resolução n° 1.025, de 2009. De forma geral deve conter pelo menos: . Emissão em papel timbrado ou com carimbo de CNPJ do emitente; . Planilhas em anexo devem ser citadas no corpo do atestado e devem ter vinculação e identificação com o contrato firmado; . Local, período e nº do contrato; . Identificação do contratante com CNPJ ou CPF; . Citação do(s) nome(s) dos responsáveis técnicos; . Descrição e quantitativos correspondentes das atividades realizadas; . Identificação do signatário pelo emitente, com assinatura (preferencialmente com firma reconhecida), título, cargo/função, devendo ser pessoa que possa responder pelo emitente (cargo de direção, prefeito, secretário, diretor, etc.)
36 - Posso solicitar a CAT com débitos perante o Crea-MG?
Segundo o Art. 54 da Resolução nº 1025/09 do Confea: `É vedada a emissão de CAT ao profissional que possuir débito relativo à anuidade, multas e preços de serviços junto ao Sistema Confea/Crea`.
37 - Possuo CAT onde consta como empresa contratada a pessoa jurídica na qual já não sou mais vinculado. Posso emprestar meu Acervo Técnico para que a empresa possa participar de licitações?
Não. Conforme o Parágrafo único do Art. 55 da Resolução n° 1025/09 do Confea: `A CAT constituirá prova de capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico`.
38 - O Atestado de Capacidade Técnica emitido não contém o cargo e o número de registro profissional do responsável pela assinatura do documento. Posso incluir agora?
Não. Para qualquer dado que for acrescentado, deverá ser emitido novo documento sem rasuras ou adulteração, conforme o disposto no § 1º do Art. 59 da Resolução nº 1025/09 do Confea.
39 - Realizei uma obra ou serviço que foi terceirizado. Quem deve emitir o Atestado de Capacidade Técnica respectivo?
O Atestado de Capacidade Técnica deverá ser emitido pela empresa que contratou diretamente o profissional/empresa para execução da obra ou serviço. Além disso, de acordo com o Art. 61 da Resolução nº 1025/09 do Confea, o documento deverá estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a anuência do contratante principal ou que comprovem a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras ou documentos equivalentes. Outra opção é a emissão do Atestado diretamente pelo contratante principal, ou proprietário da obra ou serviço, desde que neste conste também citação da empresa que o subcontratou, sendo que neste caso a anuência não será necessária.
40 - Como faço para comprovar a minha participação no caso da obra própria?
No caso de obra própria, o profissional deverá apresentar o `Habite-se` ou documento equivalente expedido pela prefeitura, por agência reguladora ou por órgão ambiental.',
41 - Como faço para regisrar uma CAT de atividade desenvolvida no exterior?
Conforme dispõe o Art. 66 da Resolução nº 1025/09 do Confea, temos: Art. 66. A inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior deve ser requerida ao Crea por meio de formulário, conforme o Anexo III, e instruída com cópia dos seguintes documentos: I – formulário da ART, assinado pelo responsável técnico e pelo contratante, indicando o nível de participação e as atividades desenvolvidas pelo profissional; e II – documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente. § 1º O Crea dispensará a assinatura do contratante na ART caso seja apresentada cópia do contrato ou de documento equivalente que comprove a relação jurídica entre as partes. § 2º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado (exceto para os países de língua portuguesa).
42 - Como faço para requerer a CAT de uma obra ou serviço no qual sou responsável e que ainda não terminou?
Você deve solicitar ao contratante um Atestado de Capacidade Técnica parcial, onde constem somente os serviços que foram parcialmente concluídos, explicitando o período e etapas executadas.
43 - Minha empresa participa de um consórcio sem personalidade jurídica e preciso requerer a CAT. Como fazer?
Para requerer a Certidão de Acervo Técnico de consórcio, será exigida a mesma documentação para a CAT de obra ou serviço; todavia o atestado deve fazer menção ao Consórcio e às empresas consorciadas, além dos demais dados exigidos pela Resolução nº 1025/09 do Confea. As ARTs deverão ser registradas tendo como contratada a empresa consorciada com a qual o profissional possui vínculo.
44 - Minha empresa é participante de consórcio com personalidade jurídica e preciso requerer a CAT. Como faço?
Primeiramente, o consórcio deverá requerer seu registro no Crea-MG. Para requerer a certidão de acervo técnico de consórcio, será exigida a mesma documentação para a CAT de obra ou serviço; todavia o atestado deve ser emitido em nome do Consórcio, fazendo menção às empresas consorciadas e suas respectivas participações, além dos demais dados exigidos pela Resolução nº 1025/09 do Confea. As ARTs deverão ser registradas tendo como empresa contratada o consórcio.
ART/Acervo
45 - É possível baixar a Nova ART de obra/serviço na área restrita do profissional?
Sim, O profissional poderá baixar suas ARTs de obra/serviço (Nova ART) por motivo de "conclusão da obra/serviço", na área restrita, acessada mediante senha pessoal. Basta abrir a ART pela lupa e na barra acima irá aparecer, acima da visualização, o botão "Baixar ART". O procedimento é auto explicativo e simples e rápido.
46 - Posso baixar as antigas ARTs na área restrita do profissional?
Não, a baixa desta forma só é possível para a Nova ART de obra/serviço. Para baixar as ARTs antigas (registradas em formulários ou pelo kit ART) o profissional deverá utilizar os respectivos formulários que o Crea-Minas disponibiliza, protocolando o requerimento em nossas unidades de atendimento.
47 - É possível efetuar outros tipo de baixas de ART na área restrita do profissional?
Não, para outros tipos de baixas (por distrato, não início da obra/serviço) o profissional deverá utilizar os formulários respectivos que o Crea-Minas disponibiliza. Somente o motivo "conclusão de obra/serviço" está disponível na área restrita. Baixas de ART cargo/função também não estão disponibilizadas desta forma.
48 - Posso solicitar uma CAT de serviços em andamento?
Sim. Conforme o Parágrafo único do Art. 50 da Resolução n.º 1025/09 do Confea “No caso de o profissional especificar ART de obra ou serviço em andamento, o requerimento deve ser instruído com atestado que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, caracterizando, explicitamente, o período e as atividades ou as etapas finalizadas”. A Certidão de Acervo Técnico - CAT poderá ser parcial, abrangendo apenas as atividades e especificações anotadas na ART devidamente comprovadas.
49 - Quando houver, deve-se registrar uma ART para cada Termo Aditivo?
Sim. O Art. 12, da Resolução 1025/09, do Confea regulamenta que todas as ARTs referentes a determinado empreendimento, registradas pelos profissionais em função de execução de outras atividades técnicas citadas no contrato inicial, aditivo contratual, substituição de responsável técnico ou contratação ou subcontratação de outros serviços, devem ser vinculadas à ART inicialmente registrada, com o objetivo de identificar a rede de responsabilidades técnicas da obra ou serviço.
Câmara Agrimensura
1 - Quais as atribuições dos técnicos em agrimensura concernentes a parcelamentos do solo urbano?
As atribuições dos técnicos em agrimensura no que se refere a parcelamentos do solo urbano estão dispostas na Decisão Normativa n.º 104/2014, que dispõe sobre as atividades de parcelamento do solo urbano, as competências para executá-las e dá outras providências.
2 - Quais as atribuições do geógrafo?
As atribuições do geógrafo são dadas pela Lei n.º 6.664, de 26 de junho 1979 em seu artigo 3°.
3 - A atividade de lavra de areia é atribuição do geógrafo?
A atividade de lavra de areia é atribuição dos engenheiros de minas, conforme disposto na Resolução 218, art. 14, não cabendo aos geógrafos, pois não existem na grade curricular do curso de geografia conteúdos formativos relacionados a lavras de minas.
4 - Engenheiro agrimensor pode realizar laudo de reserva legal?
As atividades de regularização de reserva legal para comprovação junto ao IEF são pertinentes aos profissionais das áreas de agronomia, engenharia florestal e geografia, que possuem conhecimentos técnicos para reconhecimento da biodiversidade e dos recursos naturais. O engenheiro agrimensor é habilitado somente para a elaboração das plantas georreferenciadas, memoriais descritivos e de seus respectivos arquivos digitais.
5 - Quais são os profissionais habilitados para projetar loteamentos?
Segundo a Decisão Normativa n.º 104/2014, os profissionais habilitados para realizar projetos de loteamento são: engenheiro agrimensor, urbanista, engenheiro civil, engenheiro de fortificação e construção.
6 - Quais profissionais podem executar serviços de georreferenciamento?
Segundo a PL-2087/04 do Confea “os profissionais habilitados para assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR são aqueles que, por meio de cursos regulares de graduação ou técnico de nível médio, ou por meio de cursos de pós-graduação ou de qualificação/aperfeiçoamento profissional, comprovem que tenham cursado os seguintes conteúdos formativos: a) Topografia aplicada ao georeferenciamento; b) Cartografia; c) Sistemas de referência; d) Projeções cartográficas; e) Ajustamentos; f) Métodos e medidas de posicionamento geodésico.”
7 - Técnicos de nível médio em agrimensura podem executar os serviços de georreferenciamento?
Os técnicos de nível médio em agrimensura podem executar este serviço desde que tenham cursado os conteúdos elencados na PL 2087/04.
8 - Quais profissionais da modalidade agrimensura podem realizar o CAR?
Os profissionais da modalidade agrimensura habilitados a realizar o CAR são os engenheiros agrimensores, os engenheiros cartógrafos e os geógrafos.
9 - Quais os profissionais de nível médio, cujas atividades são fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, aptos a responsabilizar-se pela execução de atividades de topografia em geral?
Segundo a PL 1334/2015 do Confea, “os profissionais de nível médio aptos a executar atividades de topografia são aqueles que estejam, segundo o disposto no art. 14 do Decreto n.º 90.922, de 1985, registrados no Conselho Regional de Engenharia e que sejam detentores de um dos seguintes títulos profissionais atribuídos pelo Sistema Confea/Crea: técnico em agrimensura, técnico em topografia, técnico em fotogrametria, técnico em geodésia e cartografia, técnico em geomensura, técnico em estradas e técnico em saneamento.” Os demais têm atribuição para topografia no âmbito de sua formação.
10 - Os licenciados em geografia podem se registrar no Sistema Confea/Crea?
O registro no Crea é dado aos bacharéis em geografia e apenas aos licenciados em geografia que possuam mestrado e doutorado com área de concentração geografia, conforme disposto no art. 2º da Lei 7.399/85.
Câmara Agronomia
1 - O curso de pós-graduação acrescenta atribuição?
Os cursos de pós-graduação servem para aprofundamento dos conhecimentos já adquiridos, não conferindo nenhum acréscimo de atribuições, com exceção dos cursos de engenharia de segurança do trabalho, que têm lei específica, e do curso de georreferenciamento de imóveis rurais.
2 - Quais são os profissionais da modalidade agronomia habilitados a realizar o gerenciamento ambiental das classes 1 e 2, conhecido como Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF?
Segundo a Deliberação Normativa COPAM n.º 74, de 9 de setembro de 2004, art. 2°, os empreendimentos e atividades considerados de impacto ambiental não significativo, enquadrados nas classes 1 e 2, ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos obrigatoriamente à Autorização Ambiental de Funcionamento. O gerenciamento ambiental necessário à Autorização Ambiental de Funcionamento envolve, principalmente, implantação, operação, monitoramento e controle dos aspectos ambientais, que são atividades operacionais, e, desta forma, poderão ser realizados por profissionais do Sistema Confea/Crea dos vários níveis de formação profissional: técnico de nível médio ou profissional de graduação superior tecnológica ou plena. Todos os profissionais abrangidos pelo Sistema dispõem de habilitação para exercer atividades de gerenciamento, mas os técnicos de nível médio só poderão desenvolver o gerenciamento de empreendimentos ou de atividades que tenham relação direta com a sua modalidade de formação, limitados às classes 1 e 2, desde que haja os estudos prévios elaborados por profissionais de nível superior de formação plena. Para os profissionais de nível superior é independente a relação entre sua modalidade e a atividade básica da empresa ou atividade. Quando as atividades ou empreendimentos requererem estudos técnicos ou projetos, estes devem ser realizados por profissionais que tenham conhecimentos específicos, através de sua formação acadêmica, na área do estudo ou projeto, sempre de nível superior de formação plena.
3 - O que devo fazer para adquirir atribuição para atividades de georreferenciamento?
Deverá atender a PL 2087/2004 do Confea. Conforme essa decisão: I. Os profissionais habilitados para assumir a responsabilidade técnica pelos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR são aqueles que, por meio de cursos regulares de graduação ou técnicos de nível médio, ou por meio de cursos de pós-graduação ou de qualificação/aperfeiçoamento profissional, comprovem que tenham cursado os seguintes conteúdos formativos: a) Topografia aplicada ao georeferenciamento; b) Cartografia; c) Sistemas de referência; d) Projeções cartográficas; e) Ajustamentos; f) Métodos e medidas de posicionamento geodésico. II. Os conteúdos formativos não precisam constituir disciplinas, podendo estar incorporados nas ementas das disciplinas onde serão ministrados estes conhecimentos aplicados às diversas modalidades do Sistema; III. Compete às câmaras especializadas procederem à análise curricular; IV. Os profissionais que não tenham cursado os conteúdos formativos descritos no inciso I poderão assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, mediante solicitação à câmara especializada competente, comprovando sua experiência profissional específica na área, devidamente atestada por meio da Certidão de Acervo Técnico - CAT.
4 - Quais as atribuições dos técnicos de nível médio da modalidade agronomia?
As atribuições dos técnicos de nível médio são: artigos 6º e 7º do Decreto 90.922/85 alterado pelo Decreto 4.560/02, cada qual dentro de sua especialidade.
5 - Quais as atribuições dos engenheiros agrônomos/florestais/agrícolas acerca das atividades de parcelamento do solo urbano e das competências para executá-las?
Conforme Decisão Normativa n.º 104/14 do Confea, os engenheiros agrônomos/florestais/agrícolas podem executar, atividades de acordo com os itens: 1.3) Laudo atestando se o terreno objeto do loteamento tem ou não declividade igual ou inferior a 30% (Lei n.º 6.766/79, Art. 3º, Parágrafo Único, item III); 2) Serviços topográficos; 3) Fotogrametria e foto interpretação. 4.1) Desmembramento e remembramento Observação: Consideram-se desmembramento e remembramento, respectivamente, a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação e a junção de lotes, desde que não impliquem a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
6 - Quais as atribuições dos técnicos de nível médio da modalidade agronomia (técnico agrícola, técnico em agropecuária, técnico florestal, dentre outros) na área de parcelamento do solo urbano?
Os técnicos da modalidade agronomia não possuem atribuição na área de parcelamento de solo urbano tendo em vista o Decreto 4.560/02 em seu Artigo 6º - “IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: b) topografia na área rural.”
7 - Como faço para saber as minhas atribuições profissionais?
Em sua página pessoal do Crea-Minas, no alto à direita acesse o link “Certidão”, depois o link “Registro e quitação”. Clique no botão “Gerar nova certidão”. A certidão de registro e quitação trará suas atribuições profissionais.
8 - Quais os profissionais que podem fazer inventário florestal?
A Câmara Especializada de Agronomia do Crea-Minas decidiu que a responsabilidade técnica pela elaboração do projeto, planejamento e execução do inventário florestal é dos engenheiros florestais e dos engenheiros agrônomos. No caso da formação dos engenheiros agrônomos, ressalta-se a necessidade de terem cursado disciplinas afins, incluindo conteúdos de “inventários florestais”. Terão também atribuições os engenheiros agrônomos que tenham cursado pós-graduação na área em questão. Os engenheiros agrônomos, em ambos os casos, deverão possuir certidão emitida pelo Crea-Minas. O técnico florestal poderá participar da equipe técnica.
9 - Quais os profissionais que podem fazer o Projeto Técnico de Reconstituição da Flora – PTRF?
A Câmara Especializada de Agronomia do Crea-Minas decidiu que a responsabilidade técnica pela elaboração e execução do Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF é dos engenheiros agrônomos e engenheiros florestais. Os profissionais de nível técnico poderão participar da equipe técnica juntamente com os profissionais de formação superior plena.
10 - Quais os profissionais que podem elaborar o Cadastro Ambiental Rural – CAR?
A Câmara Especializada de Agronomia do Crea-Minas decidiu que a responsabilidade técnica pela elaboração do Cadastro Ambiental Rural – CAR é dos seguintes profissionais: engenheiro agrônomo, engenheiro florestal e engenheiro agrícola. Também poderão assumir a responsabilidade técnica tecnólogos e técnicos da modalidade agronomia com formação na área.
11 - Quais os profissionais que poderão se responsabilizar pelo carvoejamento e pelo laudo comprovando a volumetria e essência do carvão?
A Câmara Especializada de Agronomia do Crea-Minas decidiu que a responsabilidade técnica pelo carvoejamento é dos seguintes profissionais: engenheiros florestais e tecnólogos em silvicultura. Os engenheiros agrônomos e engenheiros agrícolas deverão ter cursado, na sua formação em nível de graduação, conteúdos profissionalizantes específicos referentes a “carvoejamento”; terão também atribuição os engenheiros agrônomos e engenheiros agrícolas que tenham cursado pós-graduação na área em questão. Em ambos os casos, eles deverão possuir certidão emitida pelo Crea-Minas. O laudo de vistoria técnica comprovando a volumetria e essência do carvão também é atribuição destes profissionais.
12 - Como é realizada a anotação da A.R.T. de projetos de crédito rural para agricultores familiares - PRONAF?
A Câmara Especializada de Agronomia do Crea-Minas decidiu que os projetos referentes ao crédito rural previstos no PRONAF serão objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica – A.R.T. de Obra ou Serviço e se fará da seguinte forma: 1) O profissional poderá anotar uma única A.R.T. de Obra ou Serviço para até 30 (trinta) projetos/assistência técnica prestada, no mesmo mês, a Agricultores Familiares mutuários do PRONAF; 2) Para cada A.R.T., deverá ser preenchido um formulário que contém: número da A.R.T., nome do agricultor, endereço da propriedade, agente financeiro, valor do financiamento, nome do profissional, título, nº de registro no Crea e a data e assinatura do profissional; 3) Como contratante, deverão ser utilizados os dados de um dos mutuários do formulário e colocar após o nome deste mutuário “outros”.
Câmara Civil
1 - Os engenheiros de produção civil possuem a mesma atribuição do engenheiro civil?
Conforme o artigo 1º da Resolução 288/83: “Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produção ou Engenharia Industrial, cujos currículos escolares obedeçam às novas estruturas, dar-se-á o título e atribuições de acordo com as seis grandes áreas da Engenharia, de onde se originaram, e da seguinte forma: a) Aos oriundos da área CIVIL, o título de Engenheiro Civil e as atribuições do Art. 7º da Resolução nº 218/73, do Confea.” Portanto, o engenheiro de produção civil possui as mesmas atribuições do engenheiro civil, conforme o artigo 7° da Resolução 218/73 do Confea, entretanto o título profissional a ser concedido é o de engenheiro de produção civil.
2 - Os engenheiros civis possuem atribuição para realizar atividades de centrais de gás?
A Decisão Normativa n.º 032/1988 do Confea determina que: "1 - As ‘Centrais de Gás’, para fins de atribuições profissionais das atividades de projeto, execução e manutenção, serão consideradas pelo Sistema Confea/Crea em três tipos, a saber: 1.1 - "Centrais de Gás" de distribuição em edificações; 1.2 - "Centrais de Gás" de distribuição em redes urbanas subterrâneas; 1.3 - "Centrais de Gás" de Produção, Transformação, Armazenamento e Distribuição. 2 - Têm atribuições para exercer as atividades de projeto, execução e manutenção de Centrais de Gás, os seguintes profissionais: 2.1 - Engenheiros Civis, de Fortificação e Arquitetos para o constante do item 1.1 supra; 2.2 - Os Engenheiros Mecânicos, os Engenheiros Químicos, os Engenheiros Industriais das Modalidades Mecânica e Química para os constantes dos itens 1.1, 1.2 e 1.3 supra; 2.3 - Os Engenheiros Metalurgistas e Engenheiros Industriais da Modalidade Metalurgia para o constante do item 1.3 supra, na área da Metalurgia". Desta forma, as atividades de projeto, execução e manutenção de centrais de gás de distribuição em edificações estão entre as atribuições dos engenheiros civis e/ou de fortificação, devendo registrar na A.R.T. a atividade de instalação civil e detalhar no campo descritivo.
3 - Os engenheiros civis possuem atribuição para avaliação e perícia de imóveis?
Os engenheiros civis possuem atribuição conforme o artigo 7° da Resolução 218/73: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;” (grifo nosso) Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos." Com relação à avaliação e vistoria de imóveis, não há restrição para o engenheiro civil.
4 - O engenheiro civil possui atribuições para atividades de instalações elétricas?
Com relação a projetos elétricos, o engenheiro civil possui atribuição conforme o disposto no artigo 7° da Resolução n.° 218/73 do Confea e portanto possui atribuição para instalações elétricas baixa tensão (menor que 50Kw).
5 - O engenheiro civil possui atribuições para atividades de estruturas metálicas?
As atividades de projeto, cálculo e execução de estruturas metálicas estão entre as atribuições dos engenheiros civis. Entretanto, no caso de a empresa executar fabricação seriada de produtos, configurando-se como atividade industrial, deverá ser contratado engenheiro industrial (modalidade mecânica). Para estes casos, entende-se que a produção seriada dos perfis (por exemplo, o processo de extrusão, de conformação, fundição, laminação, etc.) não está prevista nas atribuições do engenheiro civil. O entendimento da Câmara Especializada de Engenharia Civil do Crea-Minas é que a atividade de fabricação de estruturas metálicas é atribuição dos engenheiros civis. Entretanto, esse entendimento pressupõe os perfis já fabricados, e não a produção seriada destes elementos metálicos em processos industriais. Desta forma, a fabricação de estruturas metálicas consiste na materialização de elementos estruturais a partir de componentes existentes. A montagem de conjuntos (por exemplo, viga + corte + execução de furação + parafusos + telha + solda), que muitas vezes é confundida com a produção seriada, bem como a elaboração do projeto e de detalhamentos estão previstas nas atribuições do engenheiro civil (sem limite de área).
6 - Quais profissionais da Câmara Especializada de Engenharia Civil estão habilitados a realizar o Cadastro Ambiental Rural – CAR?
Conforme Decisão da CEEC n.° 607/2015, “os profissionais da Câmara Especializada de Engenharia Civil que poderão responsabilizar-se tecnicamente pela elaboração do Cadastro Ambiental Rural – CAR são: Engenheiro Ambiental; Tecnólogos da modalidade de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental e os Técnicos da modalidade Civil: em Meio Ambiente.“
7 - O engenheiro ambiental está habilitado a elaborar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD?
Conforme decisão da CEEC n.º 1067/2015, “os Engenheiros Ambientais possuem atribuição para elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).”
8 - Quais são as atribuições dos técnicos em meio ambiente?
As atribuições dos técnicos em meio ambiente são, conforme os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto 90.922/85: “Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:
I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. § 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. § 2º - Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 Kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. § 3º - Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como perito em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer atividade de desenhista de sua especialidade. Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. “
9 - Quais são as atribuições dos técnicos em edificações?
As atribuições dos técnicos em edificações são, conforme os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto 90.922/85: “Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:
I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. § 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m² de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. (grifo nosso) § 2º - Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 Kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. § 3º - Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como perito em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer atividade de desenhista de sua especialidade. Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. “
10 - Quais são as atribuições do engenheiro civil?
As atribuições do engenheiro civil são, conforme artigo 7º da Resolução 218/73: “Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos."
11 - Quais são as atribuições do engenheiro ambiental?
As atribuições do engenheiro ambiental são, conforme artigo 2º da Resolução 447/00: “Art. 2º Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos.”
12 - Quais são as atribuições do engenheiro sanitarista?
As atribuições do engenheiro sanitarista são, conforme Resolução 310/86: “Art. 1º - Compete ao Engenheiro Sanitarista o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218/73 do Confea, referente a: . sistemas de abastecimento de água, incluindo captação, adução, reservação, distribuição e tratamento de água; . sistemas de distribuição de excretas e de águas residuárias (esgoto) em soluções individuais ou sistemas de esgotos, incluindo tratamento; . coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos (lixo); . controle sanitário do ambiente, incluindo o controle de poluição ambiental; . controle de vetores biológicos transmissores de doenças (artrópodes e roedores de importância para a saúde pública); . instalações prediais hidrossanitárias; . saneamento de edificações e locais públicos, tais como piscinas, parques e áreas de lazer, recreação e esporte em geral; . saneamento dos alimentos.”
13 - Quais são os profissionais habilitados a realizar Autorização Ambiental de Funcionamento?
Segundo a Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, art. 2°, os empreendimentos e atividades considerados de impacto ambiental não significativo, enquadrados nas classes 1 e 2, ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos obrigatoriamente à Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF). O gerenciamento ambiental necessário para a Autorização Ambiental de Funcionamento envolve principalmente implantação, operação, monitoramento e controle dos aspectos ambientais, que são atividades operacionais, e desta forma, poderá ser realizado por profissionais do Sistema Confea/Crea dos vários níveis de formação profissional: técnico de nível médio ou profissional de graduação superior tecnológica ou plena. Todos os profissionais abrangidos pelo Sistema dispõem de habilitação para exercer atividades de gerenciamento, mas os técnicos de nível médio só poderão desenvolver o gerenciamento de empreendimentos ou de atividades que tenham relação direta com a sua modalidade de formação, limitados às classes 1 e 2, desde que haja os estudos prévios elaborados por profissionais de nível superior de formação plena. Para os profissionais de nível superior, é independente a relação entre sua modalidade e a atividade básica da empresa ou atividade. Quando as atividades ou empreendimentos requererem estudos técnicos ou projetos estes devem ser realizados por profissionais que tenham conhecimentos específicos através de sua formação acadêmica da área do estudo ou projeto, sempre de nível superior de formação plena.
14 - O engenheiro civil possui atribuições para realizar outorga de águas superficiais?
O engenheiro civil com atribuições conforme o artigo 7° da Resolução 218/73 possui atribuições para outorga de águas superficiais.
15 - O engenheiro civil possui atribuição para realizar projetos de prevenção e combate a incêndio?
Sim, o engenheiro civil possui atribuições conforme artigo 7º da Resolução 218/73, incluídas as atribuições para projetos de prevenção e combate a incêndio.
16 - O engenheiro civil possui atribuição para realizar projetos arquitetônicos?
Conforme o artigo 7º da Resolução 218/73 do Confea, o engenheiro civil possui habilitação para projetos arquitetônicos: "Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos. Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico."... Conforme Lei Federal n.º 5194/66, compete aos engenheiros: "Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.” É competência exclusiva do Sistema Confea/Crea definir as atribuições dos profissionais por ele abarcados.
17 - O curso de pós-graduação acrescenta atribuição?
Os cursos de pós-graduação servirão para aprofundamento dos conhecimentos já adquiridos, não conferindo nenhum acréscimo de atribuições, com exceção do curso de engenharia de segurança do trabalho que tem lei específica.
18 - O que devo fazer para adquirir atribuição para atividades de georreferenciamento?
Deverá atender a PL 2087/2004 do Confea: “I. Os profissionais habilitados para assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR são aqueles que, por meio de cursos regulares de graduação ou técnico de nível médio, ou por meio de cursos de pós-graduação ou de qualificação/aperfeiçoamento profissional, comprovem que tenham cursado os seguintes conteúdos formativos: a) Topografia aplicada ao georeferrenciamento; b) Cartografia; c) Sistemas de referência; d) Projeções cartográficas; e) Ajustamentos; f) Métodos e medidas de posicionamento geodésico. Os conteúdos formativos não precisam constituir disciplinas, podendo estar incorporadas nas ementas das disciplinas onde serão ministrados estes conhecimentos aplicados às diversas modalidades do Sistema; II. Compete às câmaras especializadas procederem à análise curricular; III. Os profissionais que não tenham cursado os conteúdos formativos descritos no inciso I poderão assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, mediante solicitação à câmara especializada competente, comprovando sua experiência profissional específica na área, devidamente atestada por meio da Certidão de Acervo Técnico - CAT. Considerando a PL 0745/2007, em atendimento da Decisão PL 2087/2004, foram sugeridos modelos de certidão especificamente: 1) para profissionais que comprovem ter cursado os conteúdos formativos citados na Decisão PL 2087/2004 (Topografia aplicada ao georreferenciamento; Cartografia; Sistemas de referência; Projeções cartográficas; Ajustamentos; Métodos e medidas de posicionamento geodésico), por meio de cursos regulares de graduação ou técnico de nível médio (engenheiros agrimensores, engenheiros cartógrafos, engenheiros geógrafos, engenheiros de geodésia e topografia ou tecnólogos/técnicos da modalidade agrimensura); 2) profissionais que comprovem ter cursado os conteúdos formativos da Decisão PL 2087/2004 por meio de cursos de pós-graduação ou de qualificação/aperfeiçoamento profissional, cujo curso deverá ser reconhecido pelo MEC, ter no mínimo 360 horas de aula e ter registro no Crea-Minas; 3) Os profissionais que não tenham cursado os conteúdos formativos descritos poderão assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, mediante solicitação à câmara especializada competente, comprovando sua experiência profissional específica na área, devidamente atestada por meio da Certidão de Acervo Técnico - CAT; Considerando que a atribuição inicial de competências profissionais ou sua extensão será procedida pelas câmaras especializadas competentes após análise do perfil de formação do egresso e deve ser circunscrita ao âmbito dos conteúdos formativos adquiridos em seu curso regular. Considerando a formação e as atribuições do profissional. Considerando que a regra básica para conferir ou reconhecer atribuições profissionais é buscar no currículo escolar o conhecimento adquirido em coerência com a titulação alcançada, isto é, confrontando as disciplinas de formação profissional e somente estas, descartando, por seu pequeno significado, as disciplinas que completam conhecimento ou dão apenas entrelaçamento com outras áreas profissionais" - CR-102/88.
19 - Quais são as atribuições dos tecnólogos?
As atribuições dos tecnólogos são, conforme artigo 3°, 4° e 5° da Resolução 313/86: “Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.”
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Câmara Elétrica
1 - Quais são as atribuições dos engenheiros de energia da PUC Minas. Têm relação com o curso de engenharia elétrica?
Para efeito de registro e fiscalização das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, a engenharia elétrica abrange as modalidades de eletrotécnica, eletrônica, comunicação, telecomunicações, automação e controle, computação e energia, cujas atribuições estão descritas nas Resoluções do Confea n.º 218/73, 380/93 e 427/99. Aos egressos do curso de engenharia de energia da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas foram dadas as seguintes atribuições, conforme deliberação da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica e da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica do Crea Minas: o artigo 8º da Resolução 218/73 e o desempenho das atividades 01 a 10 do art. 1° da Resolução 218/73, exceto projetos, referente ao artigo 12 da Resolução 218/73, limitados a sistemas de produção, de transmissão e de utilização do calor, sistemas de refrigeração e de ar condicionado, com a exclusão da inspeção de caldeiras e vasos de pressão. Para conhecimento dos artigos citados acima: Art. 8° da Resolução Confea 218/73: Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 12° da Resolução Confea 218/73: Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. Com relação ao título de engenheiro de energia, de acordo com a Resolução Confea 473/02, art. 3º, “compete ao Conselho Federal proceder a atualização da Tabela de Títulos através de nova edição, aprovada pelo Confea, após manifestação da Comissão de Educação do Sistema – CES e da Comissão de Organização do Sistema – COS, dando ciência aos Creas”. O título de engenheiro de energia ainda não foi criado pelo Conselho Federal, por esse motivo aos egressos do curso de engenharia de energia é dado o título de engenheiro eletricista, pois pertencem a esta modalidade dentro do sistema Confea/Crea." Quanto aos engenheiros eletricistas, detentores dos artigos 8º e 9º da Resolução 218/73, logo com atribuições plenas na engenharia elétrica, consequentemente abrangem as atribuições dos engenheiros de energia. Toda a legislação vigente do sistema Confea/Crea encontra-se disponível nos sites: www.crea-mg.org.br e www.confea.or.br.
2 - Quais as diferenças das atribuições dos técnicos em eletrônica e em eletrotécnica?
As atribuições dos técnicos industriais de nível médio das diferentes modalidades estão previstas no artigo 2º da Lei n.º 5.524/68, combinado com os artigos 4º e 5º do Decreto n.º 90.922/85. As áreas de atuação dos profissionais técnicos de nível médio da modalidade eletricidade (técnicos em eletrotécnica, eletrônica, informática) diferem em função do currículo escolar, podendo variar conforme o curso e a instituição de ensino que o ministrou. Genericamente, para os técnicos em eletrotécnica as principais atividades/áreas de atuação são (limitadas à tensão de 13,8kV e a potência máxima de 800kVA, conforme Decisão da CEEE n.º 001/2005): - Instalações prediais de luz e força; - Instalações elétricas industriais; - Operação de equipamentos e sistemas elétricos de potência; - Geração, distribuição e utilização racional da energia elétrica; - Acionamentos industriais; - Equipamentos e sistemas de iluminação; - Proteção, controle e medição de energia elétrica; - Automação de equipamentos e pequenos processos; - Operação e manutenção de subestações e sistemas de distribuição de energia. Genericamente, para os técnicos em eletrônica, as principais atividades/áreas de atuação são: - Operação e manutenção de equipamentos eletrônicos hospitalares, comerciais e industriais; - Sistemas de controle e instrumentação industrial; - Automação e controle predial; - Sistemas de segurança patrimonial; - Acionamentos, medição e controle; - Sistemas de comunicação; - Instalação e manutenção de equipamentos de informática comercial e industrial; - Instalação e manutenção em equipamentos e sistemas de áudio e vídeo; - Montagem eletrônica industrial seriada. Conclusão: desta forma, conforme exposto, os campos de atuação são muito diferentes. Portanto, não cabe ao profissional técnico em eletrônica substituir o técnico em eletrotécnica. As atribuições dos técnicos em eletrônica não contemplam a elaboração de projetos e/ou execução de instalações elétricas. Toda a legislação do sistema Confea/Crea encontra-se disponível no site www.confea.org.br.
3 - O Crea faz o registro de empresas com área de atuação em hardware ou software?
O entendimento da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica é que a atividade de instalação de cabeamento estruturado, manutenção de computadores e periféricos que envolva a manutenção de hardware é considerada atividade na área de eletrônica. Portanto classifica-se como um serviço técnico especializado, conforme preceitua o artigo 7º da Lei n.º 5194/66, regulamentado pelo artigo 1º da Resolução Confea n.º 218/73, que estabelecem, respectivamente: “Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) g) execução de obras e serviços técnicos;" “Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: (...) Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;". Os Creas não fiscalizam empresas/profissionais que desenvolvem, aplicam, instalam ou prestam suporte técnico em informática, especificamente na área de software, pois a maioria das profissões ligadas à área da informática, não é regulamentada por lei específica. Entretanto as empresas e/ou profissionais prestadores de serviço na área de hardware, englobando instalação, manutenção, assistência técnica, condução de equipe técnica, projeto ou produção técnica especializada, estão obrigadas ao registro no Crea, bem como o(s) seu(s) responsável(is) técnico(s), conforme estabelece os artigos 59 e 60 da Lei nº 5194/66, regulamentados pela Resolução Confea n.º 336/89. Conclusão: diante de exposto, a análise deverá ser em função do objeto social apresentado e não da cópia do CNPJ. Toda a legislação do sistema Confea/Crea encontra-se disponível no site www.confea.org.br.
4 - Quais são atribuições do engenheiro biomédico e clínico?
A PL 0034/2008 do Confea deliberou sobre o título de engenheiro biomédico e as atribuições relacionadas no art. 7º da Lei n.º 5194, de 1966, e no art. 9º da Resolução n.º 218, de 1973, limitadas às atividades relativas aos serviços, aos materiais, aos dispositivos e aos sistemas de auxílio à motricidade e à locomoção de seres vivos (próteses e próteses mioelétricas), aos instrumentos e aos equipamentos elétricos, eletrônicos e eletromecânicos de imagem. Conclusão: a atuação do engenheiro biomédico poderá se dar dentro do campo de trabalho nas áreas atendidas e/ou inerentes ao artigo 9º da Resolução nº 218/73, e/ou aos seus serviços afins e correlatos, limitada às atividades relativas aos serviços, aos materiais, aos dispositivos e aos sistemas de auxílio à motricidade e locomoção de seres vivos (próteses e próteses mioelétricas), aos instrumentos e aos equipamentos elétricos, eletrônicos e eletromecânicos de imagem. Toda a legislação vigente do sistema Confea/Crea, inclusive as mencionadas nesta resposta, encontram-se disponíveis nos sites www.crea-mg.org.br ou www.confea.or.br.
5 - Quais as atribuições dos engenheiros eletricistas?
A Resolução n.º 218/73 estabelece as áreas de atuação do profissional. Na modalidade elétrica os artigos 8º e 9º são os dois disponíveis, conforme segue: "Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos" O artigo 1º praticamente é comum para todas as modalidades. Então o que define onde o profissional poderá trabalhar são os demais artigos, disponíveis para cada área. Os engenheiros eletricistas plenos recebem inicialmente (depende da análise individual do currículo cursado) as atribuições dos artigos 8º e 9º da Resolução Confea n.º 218/73, desde que tenham cursado disciplinas técnicas nas áreas de eletrônica e eletrotécnica, cuja carga horária somada, em cada área, seja igual ou superior a 360 horas. Este é o critério estabelecido para todos os Creas, pela Coordenadoria Nacional de Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica. Conclusão: a atuação do profissional poderá se dar dentro do campo de trabalho nas áreas atendidas e/ou inerentes aos artigos que ele recebeu (art. 8º e 9º da Resolução nº 218/73) e/ou aos seus serviços afins e correlatos. Toda a legislação do sistema Confea/Crea encontra-se disponível no site www.confea.org.br.
6 - Qual profissional pode lecionar sobre a NR-10?
A Resolução nº 218/73 que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia define, em seu artigo 25, o seguinte: “Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.” Desta forma, um curso de 40 horas não gera atribuições. Todavia o artigo 1º da Resolução n.º 218/73, que estabelece as atividades que os profissionais podem exercer, define na atividade 08: “Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação”. Sendo assim, os profissionais da modalidade eletricista que receberem o artigo 1º, atividade 08 estarão habilitados a lecionar matérias da área de elétrica. Considerando que a Norma Regulamentadora é uma legislação do Ministério do Trabalho e Emprego e, no caso da NR-10, não faz menção clara quanto à habilitação do profissional que ministrará o Treinamento de Segurança em Instalações Elétricas e Serviços com Eletricidade e Segurança no Sistema Elétrico de Potência, analisando o Anexo III – Treinamento da referida norma e verificando os conteúdos propostos, entendemos que este profissional deverá ser graduado na área elétrica – engenheiro eletricista ou outro desde que possua atribuições do artigo 8º da Resolução nº 218/73.
7 - Quais os serviços de cabeamento estruturado e respectivos RTs?
O entendimento da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica é que os serviços de projeto e implantação de cabeamento de dados e elétrico são considerados atividades na área de eletrônica e elétrica. Portanto classificam-se como um serviço técnico especializado, conforme preceitua o artigo 7º da Lei n.º 5.194/66, regulamentado pelo artigo 1º da Resolução Confea n.º 218/73, que estabelecem, respectivamente: Art. 7º - "As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) g) execução de obras e serviços técnicos;" Art. 1º - "Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: (...) Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;". Os Creas não fiscalizam empresas/profissionais que desenvolvem, aplicam, instalam ou prestam suporte técnico em informática, especificamente na área de software. Estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea-Minas, as empresas e profissionais autônomos que prestam serviços de projeto, estudo, instalação, manutenção e assistência técnica na área de tubulações e redes internas de comunicações. As atividades de estudo de tráfego de redes internas prediais de comunicações deverão ser executadas por pessoa jurídica ou pessoa física devidamente registrada no Crea-Minas, sob a responsabilidade técnica de profissional com formação plena na área da engenharia elétrica, que possua, em suas atribuições, pelo menos um dos dispositivos abaixo citados: Artigo 9º da Resolução Confea n.º 218/73; Resolução 078/52; Resolução 096/54. As atividades de projeto de infraestrutura para redes locais de comunicação deverão ser executadas por pessoa jurídica ou pessoa física devidamente registrada no Crea-Minas, sob a responsabilidade técnica dos profissionais, a seguir relacionados: engenheiro eletricista, com formação plena; engenheiro de operação ou tecnólogo, nas modalidades eletrônica, telecomunicações ou informática. A atividade de instalação de infraestrutura de tubulações e cabeamento estruturado para redes de comunicações poderá ser executada por pessoa jurídica ou pessoa física devidamente registrada no Crea-Minas, sob a responsabilidade técnica dos profissionais, a seguir relacionados: engenheiro eletricista, com formação plena; engenheiro de operação ou tecnólogo, nas modalidades da área elétrica: técnicos industriais das modalidades eletrônica; telecomunicações e informática industrial As atividades de projeto de instalação de redes (metálicas e/ou ópticas) de comunicação deverão ser executadas por pessoa jurídica ou pessoa física devidamente registrada no Crea-Minas, sob responsabilidade técnica de profissional com formação plena na área de engenharia elétrica. As atividades de instalação e manutenção de redes (metálicas e/ou ópticas) de comunicação deverão ser executadas por pessoa jurídica ou pessoa física devidamente registrada no Crea-Minas, sob responsabilidade técnica dos profissionais a seguir relacionados: engenheiro eletricista com formação plena; engenheiro de operação ou tecnólogo, nas modalidades da área elétrica; técnicos industriais de nível médio nas modalidades: eletrônica; telecomunicações e informática industrial. Toda a legislação do sistema Confea/Crea encontra-se disponível no site www.confea.org.br.
8 - Engenheiro ou técnico podem lecionar?
Tanto os engenheiros quanto os técnicos detêm atribuições para ensino, conforme segue: O art. 1º da Resolução n.º 218/73 estabelece: "Art.1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em nível superior e em médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação;" Quanto aos técnicos, também possuem atribuições para lecionar, desde que tenham formação complementar em pedagogia, conforme segue no inciso VI do art. 4.º do Decreto 90.922/85 que estabelece: "Art. 4.º - As atribuições dos técnicos de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: ... VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes do currículo do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino." Por ser considerado um serviço de engenharia, conforme exposto, é aconselhável a emissão de uma A.R.T. que poderá ser por turma ou de desempenho cargo função (no caso de ser uma atividade cotidiana), sendo salutar, a citação do n.º da A.R.T. no certificado. Toda a legislação do sistema Confea/Crea encontra-se disponível no site www.confea.org.br.
9 - Os engenheiros eletricistas podem responsabilizar-se pela emissão Plano de Manutenção Operação e Controle - PMOC de ar condicionado?
A Resolução n.º 218/73 estabelece as áreas de atuação do profissional. Na modalidade elétrica, os artigos 8º e 9º são os dois disponíveis, conforme segue: "Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos." Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. O artigo 1º, praticamente, é comum para todas as modalidades, então o que define onde o profissional poderá trabalhar são os demais artigos, disponíveis para cada área. Os engenheiros eletricistas plenos recebem inicialmente (depende da análise individual do currículo cursado) as atribuições dos artigos 8º e 9º da Resolução Confea n.º 218/73, desde que tenham cursado disciplinas técnicas nas áreas de eletrônica e eletrotécnica, cuja carga horária somada, em cada área, seja igual ou superior a 360 horas. Este é o critério estabelecido para todos os Creas, pela Coordenadoria Nacional de Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica. O Plano de Manutenção Operação e Controle - PMOC, exigido na Portaria 3.523/MS, é estipulado quando as verificações e correções técnicas deverão ser executadas em cada ponto do sistema de refrigeração. É especificado também qual o número de ocupantes de cada ambiente refrigerado, a carga térmica do equipamento e o tipo de atividade desenvolvida no local. Este serviço é da modalidade mecânica. Conclusão: a atuação do profissional poderá se dar dentro do campo de trabalho nas áreas atendidas e/ou inerentes aos artigos que ele recebeu (art. 8º e/ou 9º da Resolução n.º 218/73) e/ou aos seus serviços afins e correlatos. Especificamente para sistemas de climatização, o profissional deverá ser o detentor das atribuições referentes ao artigo 12 da Resolução 218/73, ou seja, de engenheiro mecânico. Toda a legislação do sistema Confea/Crea encontra-se disponível no site www.confea.org.br.
10 - Quais atribuições do técnico em eletromecânica?
A Lei n.º 5.524/68 dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio. A referida lei foi regulamentada pelo Decreto n.º 90.922/85. As atribuições genéricas para os técnicos são as definidas nos artigos 3º, 4º e 5º. O entendimento da Câmara de Engenharia Elétrica do Crea-Minas, à qual pertencem os técnicos da modalidade eletromecânica, conforme anexo da Resolução Confea n.º 473/2002 é de que as atribuições destes profissionais na área de eletricidade se restringem às aplicações eletromecânicas industriais e aos equipamentos eletromecânicos para geração, transmissão/distribuição e conversão de energia, entre eles os equipamentos de força motriz e de conversão eletromecânica de energia, estando, portanto, fora de suas atribuições as aplicações da eletricidade em equipamentos e instalações para uso comercial ou residencial da energia elétrica, incluindo projetos e Sistema de Proteção contra Descargas Elétricas - SPDA. Toda a legislação vigente do sistema Confea/Crea, inclusive as mencionadas nesta resposta, encontram-se disponíveis nos sites www.crea-mg.org.br ou www.confea.or.br
11 - Quais as atribuições do engenheiro civil na elétrica?
Encaminhamos o texto que retrata o entendimento de outrora entre a CEEE e a CEEC, visando estabelecer os critérios para o atendimento à Decisão Plenária PL-0990, que até então tem possibilitado nos resguardarmos dentro de parâmetros legais e justos quando se trata da atuação dos profissionais engenheiros civis na modalidade eletricista: As atribuições dos engenheiros civis e, antigamente, dos arquitetos na área de instalações elétricas é matéria que há longo tempo vem sendo debatida no Sistema Confea/Crea. Em termos concretos, o único instrumento que temos vigorando para regulamentar a matéria é a Decisão Plenária do Confea PL-0990/2002 que estabeleceu que: "a competência dos Engenheiros Civis está limitada às instalações elétricas de edificações de suas responsabilidades técnicas em baixa tensão." A fim de operacionalizar a tramitação de certidões, A.R.Ts. e outros documentos de registro no Crea-Minas definiram-se conceitualmente os termos descritos na referida PL da seguinte forma: - Edificação: obra específica imediatamente utilizada pelo homem, como uma casa, um templo, uma escola, um hospital diversamente de "construção", que designa, genericamente, toda a realização material de dominação da natureza, tais como estradas, pontes, usinas, as quais, embora visando à satisfação de necessidades humanas, não são ocupadas diretamente pelo homem, sim, por seus instrumentos de trabalho." - Instalações elétricas: instalações prediais para fins residenciais, comerciais ou mistas. Engloba iluminação, tomadas de uso geral e de uso específico, incluindo aquecimento, refrigeração e força motriz, cuja carga total instalada não ultrapasse a potência de 50 kW, alimentadas pela rede secundária de distribuição da concessionária de energia elétrica, em conformidade com o que estabelece o inciso I do artigo 12 da Resolução ANEEL n.º 414/2010 (anteriormente era o inciso I do artigo 6º da Resolução ANEEL Nº 456/2000). Ressalta-se que o limite exposto na Resolução ANEEL Nº 414/2010 é de 75 kW, porém o valor acordado entre as câmaras foi de 50 kW. Não se incluem neste conceito as instalações industriais ou quaisquer outras que não se enquadrem nos limites anteriormente especificados. - Responsabilidade técnica: o instrumento define que a edificação cuja instalação elétrica seja objeto de execução do engenheiro civil, esteja sendo executada sob a responsabilidade técnica do mesmo, caracteriza-se como obra/serviço complementar, afim e correlato com a obra principal, em conformidade com o que estabelece o artigo 28 do Decreto Federal n.º 23.569/33 e o artigo 7º da Resolução Confea n.º 218/73. Seguindo este mesmo raciocínio, se o projeto de execução civil estiver sob a responsabilidade dos engenheiros civis, estes poderão elaborar o projeto de instalações elétricas, desde que o mesmo se enquadre nos limites aqui estabelecidos. Excluem-se da responsabilidade técnica dos engenheiros civis, as atividades de laudo, parecer ou arbitramento de instalações elétricas, salvo se determinado engenheiro civil possuir atribuições legais específicas referentes a essa matéria. - Baixa tensão: Segundo a norma da ABNT NBR-5410, que dispõe sobre instalações elétricas, a baixa tensão é definida nos seguintes limites: . Até 1000 volts em corrente alternada, com frequência de até 400 Hertz; . Até 1500 volts em corrente contínua. Em Minas Gerais, a maior concessionária, responsável pelo fornecimento de energia elétrica à maioria dos consumidores alimentados em baixa tensão, é a Cemig. A tensão de distribuição secundária da rede urbana Cemig no ponto de entrega de energia ao consumidor, em conformidade com a Resolução ANEEL n.º 414/2010, é de 220/127 volts, com frequência de 60 Hertz, podendo ser monofásica ou trifásica, dependendo da carga instalada. Portanto, os limites estabelecidos para elaboração de projeto e/ou execução de instalações elétricas pelos engenheiros civis, em edificações, residenciais, comerciais ou mistas, sob sua responsabilidade técnica, é que estas instalações tenham carga total instalada igual ou inferior a 50 kW, alimentadas em tensão de 220/127V, também em conformidade com a Resolução ANEEL n.º 414/2010. Para efeito de Anotação de Responsabilidade Técnica, o profissional deverá preencher os seguintes códigos: - "24/57 - Execução de Instalação Elétrica - Baixa Tensão" e "26/51 – Execução de Obra/Serviço Técnico - Infra-Estrutura de Redes Locais de Comunicação e Telefonia", desde que acompanhados do código "26/44 - Execução de Obra Civil"; - "43/57 - Projeto de Instalação Elétrica - Baixa Tensão" acompanhado do código "43/44 - Projeto de Execução Civil" Não se aplicam aos códigos acima as seguintes instalações: - Redes locais de telefonia, exceto infraestrutura para instalação; - Redes estruturadas de dados, áudio e imagens, exceto infraestrutura para instalação; - Sistemas de segurança eletrônica; - Acionamento de elevadores e máquinas; - Sistemas de comando e controle para aquecimento e refrigeração – Climatização de ambientes; - Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA e aterramento; - Sistemas de gerenciamento energético; - Sistemas de automação e controle predial. A Norma Regulamentadora n.º 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade é constituída por 14 itens (10.1 a 10.14), 99 subitens, três anexos e um glossário, tendo ainda, como referência, os códigos e infrações que a ela cabem, dados pela Portaria n.º 126, da NR-28 do Ministério do Trabalho e Emprego, e foi atualizada com a intenção de oferecer aos profissionais envolvidos em instalações e sistemas elétricos uma maior segurança, vistas as alterações feitas no setor elétrico e nas diversas atividades com eletricidade. CONCLUSÃO: a utilização da energia elétrica é sempre em baixa tensão, tendo em vista questões de segurança e economia. Portanto, estabelecer que um profissional possa executar tudo relacionado à “baixa tensão” é um equívoco, e os limites devem se nortear pela potência das instalações, sendo o principal parâmetro para definição do porte da instalação elétrica. A legislação citada encontra-se disponível no site www.confea.org.br
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Câmara Geologia e Minas
1 - Quais são as atribuições do técnico em mineração e técnico em geologia?
As atribuições dos técnicos em mineração e geologia estão previstas na Resolução 262/1979 do Confea: “Art. 3º - Constituem atribuições dos Técnicos de 2º Grau, discriminados no Art. 2º, o exercício das atividades de 01 a 17 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito restrito de suas respectivas habilitações profissionais”:
Execução de trabalhos e serviços técnicos projetados e dirigidos por profissionais de nível superior.
Operação e/ou utilização de equipamentos, instalações e materiais.
Aplicação das normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho.
Levantamento de dados de natureza técnica.
Condução de trabalho técnico.
Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção.
Treinamento de equipes de execução de obras e serviços técnicos.
Desempenho de cargo e função técnica circunscritos ao âmbito de sua habilitação.
Fiscalização da execução de serviços e de atividade de sua competência.
Organização de arquivos técnicos.
Execução de trabalhos repetitivos de mensuração e controle de qualidade.
Execução de serviços de manutenção de instalação e equipamentos.
Execução de instalação, montagem e reparo.
Prestação de assistência técnica, ao nível de sua habilitação, na compra e venda de equipamentos e materiais.
Elaboração de orçamentos relativos às atividades de sua competência.
Execução de ensaios de rotina.
Execução de desenho técnico. O artigo 4º do Decreto n.º 90.922/85 também dispõe sobre o as atribuições dos técnicos de nível médio: “Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;
II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:
coleta de dados de natureza técnica;
desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos”. Desta forma, os técnicos em geologia e mineração podem exercer todas as atividades descritas de 1 a 17, desde que sua formação não possua restrições junto ao Crea.
2 - O técnico em mineração pode ser responsável técnico (RT) de empresa que exerce atividade de mineração?
As atividades de lavra e beneficiamento normalmente são de responsabilidade do engenheiro de minas. No entanto, caso o objetivo social da empresa seja extração de cascalho, argila ou pedregulho, o técnico em mineração e o geólogo podem ser registrados como RT, mas fica vetado o registro dos mesmos como RT das atividades de lavra e beneficiamento de qualquer outra substância mineral.
3 - Quais são os profissionais legalmente habilitados para realizar outorga de água subterrânea?
Os profissionais legalmente habilitados para realizar outorga de água subterrânea são os engenheiros de minas, os engenheiros geólogos e os geólogos e os demais profissionais que possuam comprovada especialização nessa área de atuação.
4 - O engenheiro de minas, o geólogo, o engenheiro geólogo e os técnicos em mineração e geologia podem ser responsáveis técnicos de até quantas empresas?
Os profissionais engenheiros de minas, geólogos, engenheiros geólogos e os técnicos em mineração e geologia podem ser registrados como responsáveis técnicos de até três empresas, além de sua própria, caso a possuam.
5 - O engenheiro de minas e os geólogos possuem atribuição para realizar georreferenciamento de imóveis?
Georrefereciamento de imóveis urbanos e rurais é atribuição dos engenheiros agrimensores. Portanto, se os engenheiros de minas e geólogos realizarem um curso de pós-graduação lato sensu com no mínimo de 360 horas, os mesmos poderão realizar esta atividade.
6 - Quais são as atribuições do engenheiro de minas? Qual a carga horária mínima de dedicação às atividades desenvolvidas?
De acordo com a Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo: “Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões”. A carga horária mínima de dedicação às atividades desenvolvidas pelos engenheiros de minas é de 10 horas semanais.
7 - Quais são os profissionais legalmente habilitados para serem responsáveis técnicos de empresas que atuam na área de geologia e mineração?
Os profissionais legalmente habilitados para serem responsáveis técnicos de empresas que atuam na área de mineração e geologia são os engenheiros de minas, geólogos e engenheiros geólogos, sendo que, para as atividades relacionadas à lavra e beneficiamento mineral, apenas o engenheiro de minas possui atribuição.
8 - O engenheiro de minas pode assinar projeto arquitetônico?
Assinar projetos arquitetônicos é responsabilidade dos engenheiros civis e arquitetos, não cabendo, portanto, ao engenheiro de minas ser responsável técnico por esta atividade.
9 - Uma pós-graduação (lato sensu) em "engenharia de minas com ênfase em beneficiamento mineral" ou em "tecnologias de lavra de minas" me daria atribuições nessa área. Se sim, quais?
Só uma pós-graduação (lato sensu) em "engenharia de minas com ênfase em beneficiamento mineral" ou em “tecnologias de lavra de minas” NÃO lhe dá atribuições na modalidade da geominas. Sugerimos que faça a graduação na modalidade engenharia de minas.
10 - O engenheiro ambiental pode ser responsável técnico de uma lavra de areia ou argila?
O engenheiro ambiental não possui atribuição para ser responsável técnico de uma lavra de areia e argila. Sua atribuição restringe-se à resolução 447/2000 do Confea, que dispõe sobre o registro profissional do engenheiro ambiental e discrimina suas atividades profissionais.
11 - Os engenheiros civis, agrônomos e ambientais podem ser responsáveis técnicos por captação de água subterrânea e teste de bombeamento (vazão) de poços tubulares em áreas rurais?
A PL/MG 140/2014, considerando que a atividade técnica “teste de bombeamento (vazão) de poços tubulares em áreas rurais, para outorga de água subterrânea” é uma atividade integrante da gestão técnica (e responsabilidade técnica) do Sistema que, embora seja um estudo hidrológico, não é um sistema de abastecimento de água, de saneamento, de drenagem e/ou irrigação e é uma atividade multidisciplinar, na qual é imprescindível o conhecimento detalhado do subsolo, característico da profissão de geólogos, engenheiros geólogos e engenheiros de minas, decidiu aprovar, informando claramente, que a Anotação de Responsabilidade Técnica – A.R.T. para essa atividade é atribuição exclusiva de geólogos, engenheiros geólogos e engenheiros de minas.
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Câmara Mecânica
1 - Qual a necessidade de uma indústria fabricante de vestimentas e equipamentos de segurança ser registrada no Crea (certidão de registro e quitação de pessoa jurídica)?
Independentemente de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, a atividade de produção técnica especializada industrial é atribuição dos profissionais da engenharia, conforme dispõe o artigo 7º da Lei n.º 5194/66 e é obrigatório seu registro junto ao Conselho, como preceitua o art. 59: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados, na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico." As empresas industriais enquadráveis no artigo 59 da citada lei estão relacionadas na Resolução n.º 417/98 do Confea, a qual descreve em seu item 25.02: “Indústria de confecção de roupas e acessórios profissionais e para segurança no trabalho.” Portanto, empresas que possuem em sua linha de fabricação os itens mencionados (luvas de segurança em tecido de aramida, luvas de segurança com raspa em curtimento, blusão de segurança em raspa de vaqueta, avental de segurança, vestimenta de segurança tipo conjunto etc.) estão obrigadas a ter seu registro perante o Crea de seu respectivo estado de origem.
2 - Para acompanhar o teste hidrostático é necessário ser engenheiro com registro no Crea ou um técnico em mecânica devidamente registrado poderia responder por ele?
Os testes hidrostáticos em equipamentos e tubulações são documentados em laudos técnicos e pareceres que são elaborados por responsáveis técnicos, profissionais engenheiros mecânicos, conforme dispõe a Resolução 218/73. No caso dos técnicos em mecânica, estes podem participar dos trabalhos, porém a emissão de laudos e pareceres técnicos deve ficar a cargo do profissional de nível superior.
3 - Em um edital para contratação de empresa especializada para fornecimento e instalação de sistema de exaustão e ventilação, qual profissional é o indicado para este tipo de serviço?
Os sistemas de ventilação e exaustão são equipamentos mecânicos que devem ter seu projeto, fabricação e instalação executados por empresas devidamente registradas no Crea, tendo em vista se tratar de atividade de engenharia. Para o caso de licitação, é necessário que, além de seu registro no Crea, a empresa apresente certidão comprovando sua experiência na execução destes serviços, para fins de qualificação. A empresa ganhadora do certame deverá anotar a A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) referente ao contrato, contemplando as atividades de projeto, fabricação (no caso de equipamentos específicos) e montagem/instalação dos equipamentos. A documentação deve ser apresentada pelas empresas à comissão de licitação. A título de informação, para o projeto do sistema é necessário um responsável técnico engenheiro mecânico, no caso da instalação e montagem, dependendo das adequações, serão necessários, além de engenheiro ou técnico em mecânica, a presença de engenheiro civil e engenheiro eletricista que ficarão a cargo da empresa ganhadora.
4 - Um engenheiro mecânico pode fazer inspeção e liberação de um compressor de ar que está instalando numa empresa, de acordo com a Norma NR-13?
Os engenheiros mecânicos devidamente habilitados possuem dentre suas atribuições as atividades de inspeção e emissão de laudos, inclusive para caldeiras e vasos de pressão, conforme descrito nos arts. 12 e 1º da Resolução nº 218/73 e Decisão Normativa nº 45/92 do Confea.
5 - Técnico em mecânica pode anotar A.R.T. com especificação de instalação de tanque e rede de gás GLP e GNV e instalação medicinal e industrial de gases do ar? Se não, qual seria a formação correta para anotar as atividades?
Para as atividades descritas, ou seja, instalação de redes de gás combustível e de ar industrial ou medicinal, a Câmara de Engenharia Mecânica e Metalúrgica determina, em seu Manual de Fiscalização, os seguintes profissionais que podem assumir a responsabilidade técnica pela instalação: Bomba para abastecimento de combustível, elevador hidráulico e ar comprimido (industrial): “a) Projeto e instalação ou montagem: engenheiros industriais, engenheiros mecânicos e engenheiros mecânicos-eletricistas; tecnólogos ou engenheiros de operação mecânica (exclusive projetos).” Instalações de gás combustível: “c)Instalação, montagem e manutenção: engenheiros mecânicos, engenheiros mecânicos-eletricistas, engenheiros metalurgistas, engenheiros industriais, engenheiros de produção; engenheiros de operação modalidade mecânica e tecnólogos em mecânica.” Portanto, será necessário a responsabilidade técnica pelos serviços de um profissional de nível superior nas titulações indicadas.
6 - Existe algum respaldo legal para o procedimento de vistorias mensais nas torres de elevadores de cargas e passageiros, uma vez que na NR 18 não há informação quanto à periodicidade deste procedimento?
Não existe legislação específica para a periodicidade de vistorias em elevadores de obras industriais. Porém toda atividade de manutenção deve possuir um responsável técnico, conforme dispõe a Decisão Normativa n.º 36/91 do Confea.
7 - Com relação à NR-12 e à NR-13, quais as atribuições necessárias para assinar laudos de inspeção?
Para a responsabilidade técnica de inspeção e laudos de inspeção de caldeiras e vasos de pressão (NR 13) o profissional deve ser graduado em engenharia mecânica (ou naval), conforme dispõem as Decisões Normativas 29 e 45 do Confea. Quanto à NR 12, as atividades são de atribuição dos engenheiros mecânicos, engenheiros industriais mecânicos, engenheiros mecânicos eletricistas e engenheiros de operação da modalidade mecânica, conforme dispõe a Decisão CEMM n.º 20/ 2013, sessão ordinária 642 da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica do Crea-Minas
8 - Em um concurso onde as vagas são para engenharia mecatrônica, a formação em controle e automação se encaixaria nessas vagas?
Quanto à engenharia mecatrônica, título acadêmico pertencente à modalidade mecânica e metalúrgica, os profissionais possuem como atribuições o art. 12 da Resolução 218/73 do Confea, portanto com atribuições diferentes das dos engenheiros de controle e automação.
9 - Uma empresa com os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2669100 e 2339001 necessita fazer o registro no Crea-Minas para realizar estas atividades?
É preciso fazer o registro, uma vez que a empresa presta serviços relacionados à engenharia e realiza a produção técnica especializada, ambas as atividades constantes do artigo 7º da Lei 5194/66 como reservadas aos profissionais da área: “Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (…) g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. (…)”
10 - Um engenheiro de produção possui competência para assinar projeto de prevenção e combate a incêndios junto ao Corpo de Bombeiros?
A responsabilidade técnica para execução de projetos de prevenção e combate a incêndio e pânico, para o engenheiro de produção, só é cabível com a pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho.
11 - Um engenheiro de produção pode ser responsável técnico de uma empresa de montagem de andaimes?
A Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica decidiu, através da Decisão 02/2011, sessão 602, sobre este assunto e definiu os engenheiros mecânicos para tal responsabilidade técnica.
12 - Um engenheiro mecânico que pretende fazer projetos de engenharia civil, para assinar tais projetos, tem que fazer uma nova graduação ou existe algum tipo de especialização para adicionar o título de engenharia civil?
Para se responsabilizar tecnicamente por projetos de engenharia civil, o profissional deverá possuir atribuições para tal, o que é conseguido somente com a graduação em engenharia civil. A pós-graduação não conferirá o perfil necessário para obter as habilidades e competências para elaborar tais projetos.
13 - Um engenheiro mecânico pode assinar A.R.T. na área de instalação de rede de hidrantes junto com o Corpo de Bombeiros?
Os engenheiros mecânicos possuem atribuições para se responsabilizar tecnicamente por rede de hidrantes, uma vez que possuem formação para tal. Nos projetos de prevenção e combate a incêndio e pânico, de forma geral, os engenheiros mecânicos podem atuar dentro do que dispõe sua atribuição, conferida pelo artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea: "Art. 12 – Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos." Quanto a atuar nesta área, o Crea-Minas já informou ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG, através do ofício DPR 039/2013, sobre estes profissionais.
14 - Em uma empresa que faz transformação veicular para deficiente físico, um engenheiro de produção e técnico em mecatrônica pode assumir o papel de responsável técnico da empresa?
Para esta atividade deverá ser mantido um engenheiro mecânico como responsável técnico.
15 - Em uma empresa que fabrica plataformas de acessibilidade veicular e predial, um técnico em mecânica, poderia assinar as A.R.Ts. das plataformas e também assinar como responsável técnico pelo projeto?
Vale o disposto na Decisão Normativa 36 do Confea: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador
escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados no Crea. 2 – DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 – Profissionais de nível superior da área “mecânica”, com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do Confea, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 – Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de “manutenção de elevadores e de escadas rolantes” os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do Confea." Portanto, profissional Técnico em Mecânica possui atribuições somente para “manutenção de elevadores e de escadas rolantes”.
16 - No caso de uma estrutura metálica (ponte/rampa metálica), um engenheiro de produção possui competência técnica para realização deste tipo de dimensionamento e validação?
O engenheiro de produção não possui atribuições para se responsabilizar tecnicamente por cálculos de estruturas metálicas, uma vez que suas atribuições são conferidas pelo art. 1º da Resolução 235/75 que dispõe sobre sistemas produtivos, organização da produção e assuntos correlatos ao planejamento e controle de produção: “Art. 1º – Compete ao Engenheiro de Produção o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 jun 1973, referentes aos procedimentos na fabricação industrial, aos métodos e sequências de produção industrial em geral e ao produto industrializado; seus serviços afins e correlatos.”
17 - Técnicos em eletromecânica podem responder por uma empresa que faz manutenção em equipamentos de oxicorte, tubulação de gases e serviços de solda em geral; comércio varejista de tubos, conexões, válvulas, perfis, metalon e chapas de laminados em geral?
Os profissionais técnicos em eletromecânica pertencem à modalidade eletricista e não à mecânica e metalúrgica. Sendo assim, e considerando que o objeto social da empresa é voltado para área mecânica, ela deverá indicar responsável técnico da modalidade mecânica: técnico em mecânica, tecnólogo em mecânica, engenheiro mecânico ou engenheiro de operação - mecânica.
18 - O engenheiro de controle e automação pode liberar uma A.R.T. para fabricação de estrutura metálica de 115 toneladas?
Somente engenheiros mecânicos ou engenheiros metalurgistas, conforme Decisão CEMM 002/2006, podem se responsabilizar tecnicamente pela fabricação de estruturas metálicas. O engenheiro de controle e automação é pertencente à modalidade eletricista e seu perfil de formação atende somente àquela modalidade.
19 - O engenheiro de produção pleno pode ser o único a cadastrar a A.R.T. cargo/função de duas empresas do ramo de construção civil com os seguintes objetos sociais:
Empresa 01: "prestação de serviços na construção e reforma para empresas e terceiros", Empresa 02: "execução de obras de construção civil"? E alguns engenheiros, diferentes de civil, podem ter essa responsabilidade desde que a construção (obra que será executada) não obtenha mais de três pavimentos? Os engenheiros de produção pertencem à modalidade mecânica e metalúrgica e possuem as atribuições do artigo 1º da Resolução 235/75 do Confea: "Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Produção o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 jun. 1973, referentes aos procedimentos na fabricação industrial, aos métodos e sequências de produção industrial em geral e ao produto industrializado; seus serviços afins e correlatos." Deste modo, estes profissionais não possuem atribuições para quaisquer atividades dentro da modalidade civil. Quanto à informação sobre responsabilidade técnica por obras de até três pavimentos é inverídica.
20 - Qual profissional realmente poderá elaborar e se responsabilizar pelo Plano de Manutenção Operação e Controle - PMOC? O técnico em refrigeração está apto legalmente para realizar a assinatura da parte relacionada à manutenção do ar-condicionado?
Os profissionais habilitados para se responsabilizar tecnicamente pela elaboração do plano de manutenção são o engenheiro mecânico ou o engenheiro industrial mecânico, com as atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea. Para a sua execução, ou seja, realizar o que está disposto no plano quanto à manutenção e limpeza dos equipamentos, seguir o disposto no item ">20 -
21 - O técnico em mecânica industrial possui as atribuições necessárias para assinar projetos de ar condicionado de até determinada dimensão? E quais outros projetos e os limites para poder assiná-los?
Projetos de sistemas de ar condicionado e refrigeração são de responsabilidade de engenheiro mecânicos, que possuem atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea. A legislação aplicada aos técnicos de nível médio, Decreto 90922/85, dispõe em seu artigo 3º: "Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; (...)" Desta maneira, estes profissionais podem prestar assistência, auxiliando os profissionais de nível superior, detentores de atribuições plenas para projetos, sem, no entanto, assumir a responsabilidade técnica isolada pelo projeto. Os projetos pelos quais os técnicos em mecânica podem se responsabilizar são relacionados àquilo que estudaram em sua formação de técnico, como por exemplo, os dispositivos de usinagem, matrizes para estampo, ferramentas especiais para a manutenção de equipamentos etc.
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Câmara Química
1 - Quais as atribuições dos técnicos em alimentos?
As atribuições dos técnicos em alimentos são as dos artigos 3°, 4° e 5° do Decreto n.º 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, respeitados os limites de sua formação.
2 - Quais são as atribuições dos tecnólogos em alimentos?
As atribuições dos tecnólogos em alimentos são as dos artigos 3° e 4° da Resolução n.º 313/86 respeitados os limites de sua formação.
3 - O engenheiro de alimentos pode fazer planta baixa, layout ou desenho técnico para a indústria de alimentos?
Considerando as atribuições dos engenheiros de alimentos: Resolução 218/73 do Confea, art. 19 - Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos. Entre as atividades descritas na atribuição dos engenheiros de alimentos está a execução de desenho técnico na indústria de alimentos (art.1° - atividade 18), considerando os objetivos de se planejar o layout de uma empresa de alimentos são: melhorar a utilização do espaço disponível, evitar a contaminação cruzada, aumentar a satisfação e a segurança do trabalho, organizar e limpar o ambiente, reduzir a movimentação dos materiais no processo produtivo e as distâncias percorridas, reduzir os custos de manuseio e os danos aos materiais. Com base no acima citado, temos então que os profissionais habilitados a planejar o layout de uma indústria de alimentos são os profissionais que possuem atribuição na indústria de alimentos, ou seja, os engenheiros de alimentos e químicos. Os engenheiros de alimentos têm habilitação para executar a planta baixa de uma indústria de alimentos, mas não podem executar o projeto arquitetônico da mesma, uma vez que este envolve conhecimentos ligados à engenharia civil.
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Câmara de Segurança do Trabalho
1 - Quais os profissionais habilitados para serem responsáveis técnicos pelo projeto do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico a que se refere à Lei 14.130, de 19 de dezembro de 2001?
Estão legalmente habilitados a elaborar projetos de engenharia do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico os engenheiros civis, engenheiros eletricistas, engenheiros mecânicos e os engenheiros de segurança do trabalho, no âmbito de suas formações, todos com registro e situação regular junto ao Crea. Os técnicos de nível médio não estão legalmente habilitados a elaborar projetos de engenharia do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico.
2 - Quais engenheiros são habilitados para atuar como perito judicial em insalubridade e periculosidade?
No caso de perícias de insalubridade e periculosidade devemos seguir o disposto do artigo 195 da CLT (Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943) que diz: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho."
3 - Sou engenheiro de segurança do trabalho e gostaria de saber quais as minhas atribuições dentro da engenharia de segurança do trabalho?
O engenheiro de segurança do trabalho possui atribuições pelo artigo 4° da Resolução 359/91 do Confea. Veja na íntegra o artigo:
Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho;
Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;
Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;
Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;
Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo;
Propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância;
Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança;
Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança;
Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes;
Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a Segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade;
Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;
Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;
Elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento;
Orientar o treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho;
Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;
Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios;
Propor medidas preventivas no campo da Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho;
Informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas.
Existem vários serviços de engenharia de segurança do trabalho, tais como: - Elaborar projetos de combate a incêndio e pânico; - Elaborar projetos de sistemas de segurança; - Projetar sistemas de proteção contra incêndios; - Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança; - Elaborar Relatório de Impacto de Vizinhança Ambiental – RIVA; - Elaborar e executar Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na indústria da construção - PCMAT, previsto na NR 18; -Elaborar e executar programa de conservação auditiva; -Elaborar análise de avaliação ergonômica, prevista na NR 17; -Elaborar programa de proteção respiratória, previsto na NR 6; -Elaborar e executar programa de prevenção da exposição nos locais de trabalho ao benzeno – PPEOB, previsto na NR 15; -Elaborar Laudo Técnico das Condições Ambientais nos Locais de Trabalho – LTCAT; -Elaborar medidas técnicas para trabalho em espaços confinados, previsto na NR-33; -Elaborar e executar analise de riscos, como Análise Preliminar de Riscos - APR, Árvore de Falhas - AF e outras; -Elaborar e executar o Programa de Gerenciamento de Riscos nos locais de trabalho – PGR, previsto na NR 22; -Estudar e analisar as condições de vulnerabilidade das instalações e equipamentos (HAZOP), entre outros . Vide legislação citada no site www.confea.org.br.
4 - Sou tecnólogo e gostaria de saber se posso exercer a engenharia de segurança de trabalho e possuir a anotação do curso no Crea-Minas?
Não. Conforme a Lei 7.410/85, o exercício da especialização de engenheiro de segurança do trabalho será permitido, exclusivamente, ao engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho, a ser ministrado no país, em nível de pós-graduação.
5 - Sou administrador de empresas e estou fazendo o curso de engenharia de segurança do trabalho. Após o término, posso ter o registro no Crea-Minas?
Não. Conforme a Lei 7.410/85, o exercício da especialização de engenheiro de segurança do trabalho será permitido, exclusivamente, ao engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho, a ser ministrado no país, em nível de pós-graduação.
6 - Sou técnico de segurança do trabalho e gostaria de saber se posso me registrar no Crea-Minas?
Sim. A Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho do Crea-Minas informa que o registro de técnico de segurança do trabalho neste Conselho é facultativo. Entretanto, o profissional poderá realizar o registro no CREA-Minas para realizar anotações de responsabilidade técnica dos seus serviços técnicos, conforme a Lei 6.496/77. Lembrando que ainda é obrigatório o seu registro no Ministério do Trabalho, conforme determina a Lei 7.410/85.
7 - O técnico de segurança do trabalho poderá assinar a A.R.T. de elaboração de Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA)?
Sim, desde que registrado no CREA-MG. O Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA é uma atribuição do técnico de segurança do trabalho, assim ele poderá anotar a respectiva A.R.T. do serviço técnico. Para garantir aos profissionais registrados nos Creas um meio de cadastrar suas obras e serviços, cargos ou funções, cursos e prêmios, foi criada, em 1977, a Anotação de Responsabilidade Técnica – A.R.T., através da Lei nº 6.496/77. Toda a informação sobre como registrar-se neste Conselho está no site www.crea-mg.org.br.
8. Sou arquiteto com especialização em engenharia de segurança do trabalho e quero me registrar no Crea-Minas como engenheiro de segurança do trabalho. Posso?
Não. O exercício da profissão de arquiteto e urbanista passou a ser regulado pela Lei 12.378 de 2010, que criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
9 - Quais os requisitos para pedido de anotação de curso em engenharia de segurança do trabalho no Crea-Minas?
Apresentação de diploma ou certificado, registrado ou revalidado, conforme o caso;
Apresentação de histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas e da duração total do curso com carga horária igual ou superior a 600 horas;
A instituição de ensino e o curso devem estar cadastrados no Crea-Minas;
O requerente deve constar na listagem de formandos encaminhada ao Crea-Minas;
O certificado expedido por instituição de ensino de outro Estado deve estar acompanhado de comprovação de autenticidade e comprovação de cadastro da escola e do curso no Crea de origem;
A data de conclusão do curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho deve ser posterior à data de conclusão do curso de graduação em engenharia ou agronomia.
Conforme a Lei 7.410/85, a anotação de curso de engenharia de segurança do trabalho somente será permitida aos engenheiros do Sistema Confea/Crea, devidamente registrados no Crea-Minas.
10 - Como faço o registro de técnico de segurança do trabalho no Crea-Minas?
Veja a documentação no link <http://www.crea-mg.org.br/index.php/86-paginas/servicos/indice-de-servicos/registro-de-pessoa-fisica/185-registro-definitivo>
Abaixo seguem os critérios e exigências:
O registro de técnico de segurança do trabalho é facultativo;
A escola e o curso deverão estar cadastrados no CREA-Minas;
O egresso deverá constar na listagem encaminhada pela escola e apresentar os documentos relacionados na lista do link citado. Além da referida documentação, deverá ser apresentada cópia autenticada de documento de comprovação de registro no Ministério do Trabalho: carteira de técnico de segurança do trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho ou carimbo do número do registro profissional na Carteira de Trabalho. Observação: o registro de técnico de segurança do trabalho no Ministério do Trabalho não poderá ser substituído por nenhum outro documento;
No histórico escolar deverá constar a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas e a carga horária total mínima de 1200 horas aulas;
As atribuições dos técnicos de segurança do trabalho são as estabelecidas nos artigos. 3º e 4º do Decreto 90.922/85, no âmbito da segurança do trabalho, e Portaria do Ministério do Trabalho n.º 3.275, de 21 de setembro de 1989.
Havendo dúvidas, entrar em contato com o Setor de Registro Profissional pelo e-mail regprof@crea-mg.org.br.
11 - Quais as atribuições do técnico de segurança do trabalho?
As atribuições são dadas pelos artigos 3º e 4º do Decreto 90.922/85, no âmbito da segurança do trabalho, e Portaria do Ministério do Trabalho n.º 3.275, de 21 de setembro de 1989. Vide legislação nos sites www.confea.org.br e www.mte.gov.br
Comissão Educação e Atribuição Profissional
1 - O Crea-Minas emite registro para o egresso de qualquer curso da área de engenharia ou agronomia ministrado em Minas Gerais?
Sim, mas para isso a instituição de ensino e o curso precisam estar cadastrados no Crea-Minas, pois apenas após esse cadastro as informações sobre as atribuições profissionais estarão registradas no sistema.
2 - Qual a diferença entre a autorização e o reconhecimento de um curso pelo MEC e seu cadastro nos Creas?
Os Creas apenas cadastram os cursos já autorizados e/ou reconhecidos pelo MEC, conforme a lei. O ato de cadastramento implica avaliar os conteúdos disciplinares com base nas resoluções do Confea para conceder aos profissionais as suas atribuições, ou seja, aquilo que os profissionais estarão aptos a realizar.
3 - É possível que um curso não tenha atribuições completas?
Pode acontecer que um curso receba restrições por não apresentar todos os conteúdos necessários para ter as atribuições completas. Neste caso, as restrições virão descritas após as atribuições.
4 - Qual a documentação para cadastro de um curso no Crea-Minas?
4.1 Para cadastro de um curso no Crea-Minas é necessário informar:
a) Nome da instituição de ensino;
b) Nome da mantenedora;
c) CNPJ da instituição de ensino e de sua mantenedora;
d) Cidade da instituição de ensino;
e) Campus da instituição;
f) Nome do contato para cadastro do curso;
g) Telefone do contato para cadastro do curso;
h) E-mail do contato para cadastro do curso;
i) Informar se deseja cadastro ou alguma alteração cadastral (denominação da instituição, mudança de mantenedora etc.);
j) Informar o nível do curso (médio, pós-médio, superior, pós-graduação lato ou stricto sensu);
k) Nome do curso;
l) Tipo de curso: presencial, à distância, semipresencial, telepresencial, suplência/competência.
4.2 Na documentação a ser anexada ao processo devem constar, minimamente:
a) Requerimento da instituição de ensino solicitando seu cadastramento;
b) Cópia da autorização do curso;
c) Projeto pedagógico do curso, incluindo perfil do profissional, competências e habilidades desenvolvidas, programa das disciplinas que o integram, bem como suas cargas horárias;
d) Relação dos professores das disciplinas profissionalizantes, sua formação profissional e a matéria que lecionam;
e) Currículo escolar, matriz das disciplinas profissionalizantes que o integram, bem como suas cargas horárias;
f) Ementas das matérias;
g) Horário de funcionamento dos cursos e das aulas práticas.
5 - Quais os cursos que podem ser anotados em meu acervo após o recebimento de meu registro no Crea-Minas?
Os cursos que podem ser anotados, dependendo da formação do profissional, são: a) para os técnicos: cursos pós-técnico; b) para os tecnólogos e graduados: cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto-sensu.
6 - Quais cursos geram atribuições além daquelas que recebo ao me formar?
Os únicos cursos que geram atribuições depois de obtida a graduação são: a) Para técnicos de nível médio: curso de especialização, pós-técnico em georreferenciamento, desde que atendidos os conteúdos mínimos preconizados na PL-2087/2004 do Confea. b) Para tecnólogos: pós-graduação em georreferenciamento, desde que atendidos os conteúdos mínimos preconizados na PL-2087/2004 do Confea. Mas não é permitido ter extensão de atribuições em segurança do trabalho. c) Para graduados: curso de pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho, com duração mínima de 600 horas e curso de pós-graduação lato sensu em georreferenciamento, desde que atendidos os conteúdos mínimos preconizados na PL-2087/2004 do Confea.
7 - Eu sou oriundo de uma escola já extinta ou o meu curso já foi extinto. Como faço para requerer meu registro?
Se o profissional perdeu a documentação da sua formação ele deverá procurar o Setor de Escolas e Cursos Extintos da Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais, ou do Estado em que tenha se formado. No caso de Minas Gerais, site: https://www.mg.gov.br/governomg/portal/v/governomg/31723-segunda-via-de-documentos-de-alunos-de-escolas-extintas-da-rede-particular-da-capital-e-interior/5794/5040
8 - Eu sou recém-formado e meu diploma está em processo de emissão por minha escola. Posso fazer meu registro no Crea-Minas?
Sim. Neste caso, além dos demais documentos exigidos, no lugar do diploma deverá ser apresentado um certificado de conclusão de curso. Assim o registro que será concedido é o provisório, que tem duração de um ano, prorrogável por mais um, quando solicitado pelo profissional. Durante esse período, o profissional deverá apresentar o diploma para obtenção do registro definitivo.
9 - Posso anotar cursos de extensão em meu acervo no Crea-Minas?
Não. Segundo a Resolução 1007/2003, cursos de extensão não são considerados cursos regulares, portanto não são objeto de anotação no acervo de profissionais.
10 - Fiz um curso que envolve duas titulações. Neste caso como será concedida a minha atribuição?
Caso o Crea-Minas tenha cadastrado o curso da instituição de ensino com as duas titulações e atribuições, ao interessado serão concedidas a dupla titulação e a dupla atribuição. Ressalva-se, porém, que poucas instituições de ensino ministram cursos abrangendo o conteúdo de duas titulações.
11 - Quais as cargas horárias exigidas pelo Crea-Minas para concessão de registros profissionais?
As cargas horárias dos cursos são definidas pelo MEC no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia e, para Cursos Plenos de Graduação, cargas horárias constantes nas Diretrizes Curriculares para Cursos de Engenharia. Consultar o site: www.mec.gov.br.
12 - Fiz um curso de aprendizagem industrial no SENAI. Eu posso me registrar no Crea-Minas?
Os cursos de aprendizagem industrial são cursos de educação para o trabalho e não dão direito ao egresso de efetuar registro nos Creas.
13 - Sou ex-militar e formado como especialista da Aeronáutica, do Exército ou da Marinha. Como faço para me registrar no Crea-Minas?
O ex-militar deve revalidar sua documentação em uma escola civil que tenha curso equivalente ao realizado em uma das três armas.
14 - Fazer estágio é obrigatório para quem realiza curso técnico nas áreas de engenharia e agronomia?
Não. Segundo a atual legislação do MEC, o estágio para cursos tecnológicos de nível médio não é obrigatório. Mas, se a escola colocar o estágio no projeto pedagógico do curso, como componente curricular, ele se tornará obrigatório para o aluno.
15 - Nos cursos plenos de engenharia e agronomia é obrigatório que o aluno faça estágio?
Para cursos de engenharia e agronomia, segundo as diretrizes curriculares (Resolução CNE/CES n.º 11 de 11/03/2002), o estágio é obrigatório e deverá ter carga horária mínima de 160 horas e máxima de 20% do total do curso (Resolução CNE/CP n º 04/2009).
16 - Nos cursos de tecnólogo estágio é obrigatório?
Não, segundo a Resolução CNE/CP n.º 03/2002).
17 - A carga horária de estágio pode ser considerada para perfazer a carga horária total do curso?
Para cursos técnicos e tecnológicos não; para a graduação plena sim.
18 - Com quais títulos de curso eu posso me registrar no Crea?
Os cursos são os que constam no Anexo da Resolução 473/2002 que pode ser consultada no site: www.confea.org.br.
19 - Geógrafos podem se registrar no Crea?
Os que fazem cursos de bacharelado sim, aqueles que fazem licenciatura não. Existe também a possibilidade de quem fizer mestrado e doutorado em Geografia obter o registro nos Creas.
20 - Sou formado e já possuo Crea. Como posso ampliar minhas atribuições?
Hoje cursos de georreferenciamento de imóveis rurais ampliam atribuições para técnicos, tecnólogos e engenheiros. Cursos de pós-graduação em segurança do trabalho ampliam atribuições para engenheiros.
21 - Pretendo fazer um curso da área tecnológica na modalidade à distância. Poderei obter meu registro no Crea-Minas?
Caso o curso esteja regularizado junto às autoridades educacionais e ao Crea-Minas, não haverá obstáculos. Se o curso for de técnico de nível médio e ministrado por instituição localizada em Minas Gerais, deverá estar autorizado pelo Conselho Estadual de Educação (CEE-MG), caso a escola faça parte da Rede Estadual de Ensino. Caso o curso seja de instituição de ensino vinculada à Rede Federal de Ensino (Institutos Federais e CEFET), deverá estar autorizado pelo Conselho Superior desta instituição. O curso deve estar cadastrado no Crea-Minas. Caso o curso técnico seja ministrado por instituição de ensino localizada em outro Estado da Federação, o curso deverá estar regularizado junto ao Conselho Estadual de Educação do Estado onde a instituição está localizada, bem como junto ao Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais. Caso o curso seja de tecnólogo ou de engenharia, deverá estar credenciado junto ao Conselho Nacional de Educação – CNE, possuir polo de ensino à distância em Minas Gerais e estar cadastrado no Crea do Estado onde é a sede da instituição de ensino.
22 - O Crea-Minas emite registro para interessados que obtiveram diplomas pelo processo de certificação por competências?
Sim. Em Minas Gerais, estão credenciados para executar este processo todos os SENAIs e a POLIMIG. A documentação de outros Estados deverá vir acompanhada do credenciamento da instituição de ensino pelo Conselho Estadual de Educação do respectivo Estado. Embora o processo se denomine certificação por competências, o interessado deve apresentar diploma emitido pela instituição de ensino.
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Comunicação
1 - Tenho uma sugestão de artigo/matéria para a Revista Vértice. Para quem envio?
As sugestões de pauta para a Revista Vértice podem ser encaminhadas para o e-mail revistavertice@crea-mg.org.br e serão enviadas para o Conselho Editorial da publicação para serem analisadas. Caso a sugestão seja aprovada, os jornalistas produzirão a matéria e ela será publicada segundo o cronograma da revista.
2 - Quero publicar um artigo/matéria na Revista Vértice, como faço?
3 - Quero anunciar na Revista Vértice. Quais os procedimentos?
4 - Mudei de endereço e quero continuar recebendo a Revista Vértice. Como altero meu endereço?
5 - Como faço para cancelar o recebimento da edição impressa?
6 - Quero receber a edição impressa da Revista Vértice. Como faço?
7 - Sou estudante de engenharia. Posso solicitar a edição impressa da Revista Vértice?
8 - Não sou da área de engenharia e nem de agronomia. Posso receber a Revista Vértice?
Pode, sim! A Revista Vértice fala sobre temas de interesse da engenharia e da agronomia que são, também, de interesse de toda sociedade. Envie sua solicitação para revistavertice@crea-mg.org.br
9 - Tenho interesse em uma cartilha que vi no site. Como posso adquiri-la?
As cartilhas editadas pelo Crea-Minas estão todas disponíveis on-line. A maioria delas já está esgotada, mas, caso ainda tenhamos algum exemplar impresso disponível, você pode retirá-la na sede do Crea-Minas. Para consultar a disponibilidade do material impresso, escreva para eventos@crea-mg.org.br. Lembre-se de incluir o nome da cartilha, a quantidade necessária e a finalidade.
10 - Gostei de uma cartilha e gostaria de reproduzir o material. Como solicito autorização?
Quase todos os materiais do Crea-Minas estão sob licença Creative Commons (https://creativecommons.org/licenses/by-nc/3.0/br/) e podem ser copiados, distribuídos e adaptados, desde que tenham o crédito apropriado e seja para uso não comercial. Em caso de dúvida, entre em contato pelo email comunica@crea-mg.org.br.
11 - Quero divulgar uma vaga de emprego. O Crea faz essa divulgação?
12 - Quero divulgar um curso/evento para profissionais do Crea-Minas. Quais as formas de divulgação?
13 - Quero comprar o mailing do Crea-Minas. Qual o custo?
Não vendemos informações dos profissionais registrados no Crea-Minas. Em alguns casos, quando há um convênio entre o Conselho e uma outra instituição, o Crea faz o disparo de emails ou imprime as etiquetas para que o interessado faça a postagem, sem repassar os dados dos profissionais. Para saber mais sobre convênios, entre em contato pelo email anuncie@crea-mg.org.br ou pelos telefones (31) 3299 8805 - (31) 98559 6194.
14 - Fui fotografado em um evento do Crea. Como tenho acesso à foto?
As fotos estão disponíveis no endereço www.flickr.com/crea-minas. Elas estão em boa resolução e disponíveis para download.
Empresa
1 - Ao solicitar uma certidão de registro e quitação, o sistema não permitiu a emissão informando que o registro está com validade vencida. Gostaria de saber o que fazer.
Se o registro está vencido, enviar e-mail para o Setor de Registro de Empresa (regemp@crea-mg.org.br), informando o nome completo, registro e CNPJ da empresa. O referido setor irá verificar a possibilidade de atualização do registro e retornará resposta à empresa.
2 - Como devo proceder para saber quem é o responsável técnico de determinada empresa?
Informamos que o Crea-Minas não disponibiliza a referida informação via e-mail ou ofício para terceiros. Esta informação deve ser requerida à empresa, que apresenta uma certidão de registro e quitação para confirmar seus responsáveis técnicos ao contratante. No site do Crea-Minas, link Consulta, informando o nome da empresa, poderá ser verificado a situação do registro da mesma junto ao Conselho. O requerente poderá solicitar uma certidão de informações, mediante o pagamento de taxa, quando se tratar de seu interesse particular, de interesse coletivo ou geral, para fins judiciais, defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, desde que devidamente justificados, conforme estabelecem os normativos do Crea-Minas.
3 - Qual o procedimento para se Registrar uma empresa junto ao Crea-Minas?
Informações sobre Registro de Empresa Nacional estão disponíveis em www.crea-mg.org.br, no link Carta de Serviços, item 7.1.
4 - Como obter documento que comprove que a empresa está devidamente registrada no Crea-Minas e em dia com as anuidades?
O documento emitido, neste caso, é a Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica que comprova a situação de registro da empresa, bem como de seus responsáveis técnicos. Para sua emissão, a empresa e seus Responsáveis Técnicos devem estar regularizados com suas obrigações junto ao Crea-Minas em relação a anuidades e autos de infração. A empresa poderá obter certidão de registro e quitação por meio de sua página pessoal junto ao Crea-Minas, através do link Certidão/Registro e quitação. Caso ainda não tenha senha cadastrada, a empresa deverá acessar o site www.crea-mg.org.br, clicar no Link Serviços online, informar seu número de registro no campo ACESSAR ATENDEWEB – EMPRESA e, em seguida, clicar em Cadastro de Senha para Empresa.
5 - Minha empresa já não está mais em atividade, o que é necessário fazer junto ao Crea-Minas?
A pessoa jurídica que não exerce atividades dentro das atribuições do Sistema Confea/Crea poderá solicitar o cancelamento de seu registro. As informações estão disponíveis em www.crea-mg.org.br, no link Carta de Serviços, item 7.9.
6 - Minha empresa mudou de endereço, posso atualizá-lo por meio do site?
A empresa pode atualizar seu endereço por meio de sua página pessoal junto ao Crea-Minas, acessando o link Dados da Empresa / Alterar Endereço. Caso ainda não tenha senha cadastrada, a empresa deve acessar o site www.crea-mg.org.br, clicar no Link Serviços online, informar seu número de registro no campo ACESSAR ATENDEWEB –EMPRESA e, em seguida, clicar em Cadastro de Senha para Empresa. Após a atualização, deverá enviar ao Crea-MG a alteração contratual onde constar a mudança do endereço.
7 - O não pagamento da taxa anual de empresa pode implicar em cancelamento do registro da mesma junto ao Crea-Minas?
A empresa que deixar de pagar anuidade por 02 (dois) anos consecutivos, poderá ter seu registro cancelado, conforme estabelece o art. 64 da Lei 5194/66: Art. 64 da Lei 5194/66- Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida. Parágrafo único - O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste Artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares. O cancelamento poderá ser revertido por meio de solicitação de novo registro e quitação dos débitos que levaram ao cancelamento, sendo obrigação legal se a empresa ainda estiver em atuação (verificar instruções em nossa Carta de Serviços).
8 - O que é preciso fazer para substituir o profissional que atua como responsável técnico da minha empresa por outro?
A empresa deverá formalizar a substituição do profissional junto ao Crea, solicitando “Alteração de Responsáveis Técnicos”. Informações sobre Alteração de Responsáveis técnicos estão disponíveis em www.crea-mg.or.br, no link Carta de Serviços, item 7.6.
9 - Sou profissional e tenho uma empresa, preciso pagar a minha anuidade e a da empresa?
Caso a empresa seja firma individual/empresário, poderá ser concedido desconto na anuidade do registro de pessoa física, conforme a instrução de serviços de taxas, disponível em www.crea-mg.org.br, no link Serviços/Taxas/Inst. de Serviços, que prevê em seu artigo 5º, inciso V o seguinte: Será concedido o desconto de 90% (noventa por cento) sobre a anuidade do exercício ao profissional empresário individual, desde que a respectiva empresa (firma individual) esteja quite ou com o parcelamento em dia com o Crea-MG, referente à anuidade do exercício vigente. Mas se for sócio de empresa de responsabilidade limitada (EIRELI) ou sociedade anônima não há o referido desconto. As microempresas ME que não sejam individuais também não se enquadram.
10 - Tenho uma empresa registrada em outro Estado. Como ela poderá exercer atividades em Minas Gerais?
Tenho uma empresa registrada em outro Estado. Como ela poderá exercer atividades em Minas Gerais.
11 - Tenho uma empresa registrada em outro Estado. Como ela poderá participar de licitações em Minas Gerais?
Toda empresa, registrada em outro Crea, quando for participar de licitação no Estado de Minas Gerais deverá, obrigatoriamente, requerer o "Visto" para Licitação. Ele é concedido na Certidão de Registro e Quitação, expedida pelo Crea de origem. O "Visto para Licitação" não permite a assinatura de contratos, não concede direito de executar obras/serviços na jurisdição do Crea-Minas, nem de registrar Anotações de Responsabilidade Técnica (A.R.Ts). O prazo de validade do visto é o mesmo da Certidão de Registro e Quitação e poderá ser utilizado em quaisquer licitações realizadas no período de validade. Neste caso, é dispensada a exigência de registro e/ou "Visto" para os profissionais responsáveis técnicos.
12 - Vou contratar um profissional para ser Responsável Técnico de empresa e gostaria de saber qual é o Salário Profissional.
O Salário Mínimo Profissional é regulamentado pela Lei 4.950-A, cujo teor poderá ser obtido pelo site www.confea.org.br, link LEGISLAÇÃO. Variações de carga horária em relação ao que consta na lei serão calculadas de forma proporcional.
13 - Como cadastrar senha para empresa?
Acessar o site www.crea-mg.org.br, clicar no Link Serviços Online, informar o número de registro da empresa no campo ACESSAR ATENDEWEB – EMPRESA e, em seguida, clicar em Cadastro de Senha para Empresa (Obs: o sistema exigirá informar a data de registro da empresa no Conselho).
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Fiscalização
1 - O que o Crea-Minas fiscaliza?
O Crea-Minas verifica o cumprimento da legislação que regula o exercício profissional e seus desdobramentos. <p> </p> Nas fiscalizações, é observado a existência de profissional(is) legalmente habilitado(s) para acompanhar a execução da obra/serviço, bem como, todos os projetos necessários à execução e os respectivos registros da Anotação da Responsabilidade Técnica, ART. <p> </p> O Crea-Minas orienta, previne e reprime infrações à legislação profissional, assegurando à sociedade a participação efetiva e declarada de profissionais habilitados nas obras e serviços de engenharia, agronomia e demais áreas tecnológicas, visando padrões mínimos de segurança e qualidade indispensáveis à natureza desses serviços. <p> </p> Assim, o Crea-Minas é responsável pelo controle, orientação e aprimoramento do exercício e das atividades profissionais nas áreas da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, além das atividades dos Tecnólogos e das várias modalidades de Técnicos Industriais de nível médio. <p> </p> Não nos compete a fiscalização do conteúdo dos trabalhos. Assim, questões de enquadramento em leis municipais e/ou normas técnicas devem ser encaminhadas diretamente aos órgãos competentes, seja Prefeituras Municipais ou Delegacia Regional do Trabalho. <p> </p> Fundamentação legal: Leis Federais 5.194/66 e 6.496/77
2 - Como identificar um fiscal do Crea-Minas numa obra/serviço/empreendimento?
Solicitando à pessoa que apresente a sua carteira de identidade funcional (o fiscal do Crea-Minas deve portá-la), da qual constam, além do brasão da República, o nome do funcionário, seu cargo, número de identidade funcional, foto e assinatura do presidente do Crea-Minas.
3 - Quem pode fazer uma denúncia?
A denúncia poderá ser apresentada por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, entidades de classe ou por instituições de ensino.
4 - Como posso fazer uma denúncia? Existe algum modelo?
Fiscalização
5 - Posso fazer denúncia anônima?
Sim. Desde que contenha descrição detalhada dos fatos, apresentação de elementos e, quando for o caso, provas circunstanciais que configurem infração à legislação profissional.
A denúncia anônima somente será admitida após a verificação dos fatos pelo Crea-Minas, por meio de fiscalização no local de ocorrência da suposta infração. O denunciante anônimo não terá acesso aos trâmites processuai
6 - O Crea-Minas avalia recuos de obras, invasão de terrenos e entregas de alvarás de construção e de “habite-se”?
Não é da competência deste Conselho avaliações referentes às normas de construção civil. A competência, neste caso, é da Prefeitura Municipal.
7 - O Crea-Minas pode embargar uma obra com risco de desabamento e de segurança em edificações?
Não compete ao Crea-Minas o embargo de obras irregulares. O órgão responsável para estes casos é a Defesa Civil, que poderá ser acionada para fiscalização em conjunto quando detectar riscos de desabamento e de segurança.
8 - A fiscalização do Crea-MG fiscaliza a qualidade das obras, avaliando riscos relacionados às edificações (fissuras, trincas, rachaduras, fendas, corrosão, deformação, contenção de encostas, impermeabilização e outros)?
Não, pois a legislação que rege o Sistema profissional não prevê ações técnicas como vistorias, perícias, emissão de laudos técnicos e assemelhados. O Crea-MG não conta no seu quadro de funcionários com profissionais para desempenho destas atividades. O interessado deverá contratar um profissional habilitado com registro no Crea-MG para a vistoria e confecção de laudo técnico, devendo este profissional anota a Anotação da Responsabilidade Técnica – ART.
9 - O Crea-MG realiza perícias técnicas?
Não, pois a legislação que rege o Sistema profissional não prevê ações técnicas como vistorias, avaliações e perícias técnicas.
10 - Como saber se um profissional ou empresa encontra-se registrado no Crea-MG?
Acessando no site do Crea-MG o link consulta pública http://www.crea-mg.org.br/index.php/servicos/consultas
11 - Fui notificado, como devo proceder?
O infrator deverá regularizar a situação que gerou a notificação no prazo constante do documento em qualquer unidade de atendimento do Crea-MG (link http://www.crea-mg.org.br/index.php/98-paginas/institucional/crea-minas/unidades-de-atendimento-do-crea-minas), onde, também, poderão ser solucionadas qualquer dúvidas existentes.
12 - Fui autuado, como devo proceder?
O autuado deverá regularizar a situação que gerou o auto de infração e efetuar o pagamento da multa ou apresentar defesa com documentos comprobatórios, suscetíveis de esclarecimentos à infração apurada, no prazo de até 10(dez) dias do recebimento do auto de infração. Outros esclarecimentos poderão ser obtidos nas unidades de atendimento do Crea-MG, através do link http://www.crea-mg.org.br/index.php/98-paginas/institucional/crea-minas/unidades-de-atendimento-do-crea-minas
Profissional
1 - Como devo proceder para solicitar o envio de minha carteira profissional para outro local próximo de minha residência?
O CREA-Minas não envia carteiras pelo correio, por ser um documento oficial, evitando que, indevidamente, terceiros possam recebê-lo.
Mas o profissional pode solicitar o envio para outros Creas, que faremos pelo malote do Confea. A solicitação pode ser feita em nossos canais de atendimento, indicando qual o Crea, inclusive a inspetoria ou seccional. <p> </p>
Mesmo sem sua carteira, como o registro está ativo, pode-se cadastrar a sua senha em nosso site www.crea-mg.org.br, retirar a anuidade do ano corrente e apresentar quitada no ato da entrega.
2 - Já colei grau mas ainda não tenho diploma. Posso fazer meu registro junto ao Crea-Minas?
Sim, neste caso poderá ser concedido o registro provisório, que é atribuído aos profissionais diplomados por escolas, faculdades oficiais ou reconhecidas cujos diplomas estejam em fase de processamento de registro na repartição competente, para o exercício legal da profissão. <p> </p> Informações sobre registro provisório estão disponíveis em www.crea-mg.org.br, no link Carta de Serviços, item 6.1 (Registro Provisório). <p> </p> Informamos, ainda, que o Crea-Minas só emite registro quando a escola e o curso encontram-se cadastrados. <p> </p> Verifique em www.crea-mg.org.br, no link Consultas/Consulta de instituições de ensino e cursos cadastrados, se sua escola/curso estão devidamente cadastrados junto ao Crea-Minas. <p> </p> O Crea só irá processar o registro se houver a confirmação do nome do requerente na relação de formandos que as escolas enviam.
3 - Estava residindo no exterior e ao retornar verifiquei que me encontro em débito de anuidades. Neste período, não estava exercendo atividades profissionais, como faço para cancelar estes débitos?
O profissional que estiver residindo ou trabalhando no exterior deve requerer a interrupção do registro antes de viajar, para evitar a cobrança de anuidades. Se não o fez na época devida, não há como isentar anuidades já vencidas, devendo quitá-las para regularizar sua situação.
4 - Trabalho numa empresa de engenharia/agronomia que não me exige registro e nem anotação de A.R.T. Como faço para interromper meu registro e não pagar anuidade?
Mesmo que o profissional exerça atividades profissionais na área da engenharia ou agronomia numa empresa que não faça a exigência ou não anote A.R.Ts, não pode interromper seu registro, porque está no exercício de atividades profissionais regulamentadas. A documentação exigida para interromper o registro inclui a declaração de não exercício de atividade profissional, portanto, se está em atividade, não pode interromper o registro.
5 - Qual a vantagem de ter registro no Crea-Minas?
O Crea é uma autarquia pública federal criada pela Lei 5.194/66 para fiscalizar o exercício profissional. Para que o profissional exerça suas atividades precisa ser registrado no Crea e estar em dia com suas obrigações perante o Conselho. Sua função é buscar que somente profissionais legalmente habilitados prestem serviços de engenharia, agronomia, geologia, meteorologia, geografia, evitando atividades dos leigos. Para os profissionais é uma garantia do mercado de trabalho. Quanto mais profissionais participarem das atividades do Crea-Minas, das associações de profissionais e dos sindicatos dos profissionais do sistema de regulamentação e fiscalização da área tecnológica, mais fortalecidas ficarão nossas profissões. Além disso o registro é uma obrigação legal por tratar de profissões regulamentadas.
6 - Quem pode retirar minha Carteira Profissional?
A Carteira de Identidade Profissional pode ser retirada pelo próprio profissional (apresentando documento de identidade com foto) ou por seu representante legal (munido de procuração com firma reconhecida).
7 - Perdi minha Carteira Profissional. O que devo fazer? Quais taxas devo pagar?
Será necessário solicitar 2ª Via da Carteira por extravio, perda ou roubo. Informações para solicitação de 2ª Via da Carteira estão disponíveis em www.crea-mg.org.br, no link Carta de Serviços, itens 6.7. Neste caso, haverá cobrança de taxa para emissão da 2ª Via.
8 - Minha Carteira Profissional venceu. O que devo fazer? Quais taxas devo pagar?
Será necessário solicitar 2ª Via da Carteira por validade expirada. Informações para solicitação de 2ª Via da Carteira estão disponíveis em www.crea-mg.org.br, no link Carta de Serviços, item 6.7. A 2ª Via da Carteira por prazo de validade expirado é emitida sem ônus para o profissional. O Crea Minas aceita pedidos de renovação de carteira expirada por e-mail, que deve ser direcionado ao endereço onde deseja retirar sua carteira. Consulte os endereços no link "Unidades de Atendimento".
9 - Tenho registro no Crea-XX e vou trabalhar no Estado de Minas. Como faço para registrar ART junto ao Crea-MG?
O registro profissional é regulamentado pela Resolução 1007/2003 do Confea, sendo necessária a emissão de visto aos profissionais que exercerem atividades fora da jurisdição onde foi expedido o seu registro. A documentação para emissão do visto profissional encontra-se disponível em nosso site www.crea-mg.org.br em procedimentos/profissionais/visto (ou na Carta de Serviços no item 6.14) e poderá ser entregue em uma de nossas Inspetorias ou ser encaminhada para o seguinte endereço: Crea-Minas Regional Metropolitana Av. Álvares Cabral, 1600 - 11 andar Santo Agostinho CEP 30170-001 - Belo Horizonte/MG Após a emissão do visto, você poderá cadastrar senha para acessar os serviços online, inclusive a Anotação de A.R.T.
10 - Como obter documento que comprove que tenho registro no Crea-Minas e estou em dia com as com as anuidades?
O documento emitido, neste caso, é a Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física que comprova a situação regular do registro profissional junto ao Conselho. Para sua emissão, o registro deve estar regular e não possuir débito de anuidade e/ou auto de infração. O profissional pode obter certidão de registro e quitação por meio de sua página pessoal junto ao Crea-Minas, através do link Certidão/Registro e quitação. Caso ainda não tenha senha cadastrada, o profissional deve acessar o site www.crea-mg.org.br, clicar no Link Serviços Online, informar seu número de registro profissional no campo ACESSAR ATENDEWEB – PROFISSIONAL e, em seguida, clicar em Cadastro de Senha para Profissional. A emissão desta certidão é gratuita.
11 - Como posso saber se a Instituição de Ensino na qual me formei e o curso no qual me graduei possuem cadastro no Crea-Minas?
Está disponível em www.crea-mg.org.br, no link Consultas/Consulta de instituições de ensino e cursos cadastrados, a relação das Instituições de Ensino de Minas Gerais e respectivos cursos cadastrados junto ao Crea-Minas. O Crea não registra profissionais de cursos e instituições que não tenham cadastro, bem como faz consultas sobre a relação dos formandos para confirmar a veracidade dos documentos apresentados para registro.
Profissional
12 - Mudei meu endereço, posso atualizá-lo por meio do site?
O profissional pode atualizar seu endereço por meio de sua página pessoal junto ao Crea-Minas, acessando o link Dados Pessoais. Caso ainda não tenha senha cadastrada, o profissional deve acessar o site www.crea-mg.org.br, clicar no Link Serviços online, informar seu número de registro profissional no campo ACESSAR ATENDEWEB – PROFISSIONAL e, em seguida, clicar em Cadastro de Senha para Profissional
13 - Tenho visto profissional cadastrado no Crea-Minas, mas não estou conseguindo cadastrar senha de acesso, o que devo fazer?
Os profissionais que possuem visto profissional cadastrado no CREA/MG devem informar como Unidade da Federação o Estado de origem de seu registro profissional e não MG e, como número de registro profissional, informar o número de registro expedido pelo CREA de origem e não o número do visto cadastrado no CREA/MG.
14 - Não estou conseguindo cadastrar senha, o que devo fazer?
Caso você já tenha Registro Nacional Profissional-RNP, deve encaminhar e-mail para regprof@crea-mg.org.br, anexando cópia da tela constando o erro detectado pelo sistema para que o setor de Registro Profissional verifique e retorne resposta. Caso você não tenha RNP para cadastramento de senha, é necessário que primeiro realize o Recadastramento Profissional, que consiste na atualização dos dados cadastrais de todos os profissionais registrados nos Creas. Outras informações sobre Recadastramento estão disponíveis em www.crea-mg.org.br, no link Carta de Serviços, item 6.13.
15 - Como cadastrar senha de acesso à minha página pessoal?
Para cadastramento de senha, o profissional deve acessar o site www.crea-mg.org.br, clicar no Link Serviços Online, informar seu número de registro profissional no campo ACESSAR ATENDEWEB – PROFISSIONAL e, em seguida, clicar em Cadastro de Senha para Profissional.
16 - Como faço para solicitar o registro profissional?
Informações sobre registro profissional estão disponíveis em www.crea-mg.org.br, no link Carta de Serviços, itens 6.1 (Registro Provisório) e 6.2 (Registro Definitivo). O Registro Provisório é o registro concedido a profissionais diplomados por escolas, faculdades oficiais ou reconhecidas cujos diplomas estejam em fase de processamento de registro na repartição competente, para exercício legal da profissão. O Registro Definitivo é o registro expedido quando o profissional tem em seu poder o diploma devidamente registrado no órgão competente, para o exercício legal da profissão. Informamos, ainda, que o Crea-MG só emite registro quando a escola e o curso encontram-se cadastrados, bem como após consultar a relação de formandos enviada pela escola, onde deve constar o nome do requerente. Verifique em www.crea-mg.org.br, no link Consultas/Consulta de instituições de ensino e cursos cadastrados, se sua escola/curso estão devidamente cadastrados junto ao CREA/MG.
17 - Qual o procedimento deve ser adotado para reativar o registro que está interrompido?
É facultado ao profissional que teve seu registro interrompido requerer a sua reativação de acordo com artigo 34 da Resolução 1007/2003 do CONFEA. A anuidade será devida proporcionalmente a partir do momento da reativação. Outras informações estão disponíveis em www.crea-mg.org.br, no link Carta de Serviços, item 6.12 do Sumário.
18 - Qual o procedimento deve ser adotado nos casos em que o profissional não está exercendo sua profissão?
O profissional poderá solicitar a interrupção temporária de seu registro profissional, que é facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão, sendo regulamentada pela Resolução 1007/2003 do CONFEA, artigo 30. O profissional paga a anuidade proporcional até o momento em que requerer a interrupção e ela pode ser revertida, a qualquer momento, a pedido do interessado. Outras informações estão disponíveis em www.crea-mg.org.br, no link Carta de Serviços, item 6.11.
19 - Qual o procedimento adotado para reativar o registro que está cancelado?
O profissional deverá solicitar Novo Registro Profissional, que é o registro concedido aos profissionais que tiveram o registro cancelado por falta de pagamento de anuidade, conforme determina o artigo 64 da Lei 5.194/1966 e, também, àqueles que solicitaram o cancelamento do registro. Outras informações estão disponíveis em www.crea-mg.org.br, no link Carta de Serviços, item 6.5.
20 - Posso solicitar o cancelamento do meu Visto Profissional junto ao Crea-MG?
A Resolução que regulamenta a concessão do registro e visto profissional é a Res. 1007/2003, do Confea e na referida Resolução não consta procedimento de cancelamento de visto. Por isso não temos amparo legal para a concessão de cancelamento de visto profissional. O profissional que não estiver exercendo sua profissão poderá solicitar a interrupção de seu registro no seu Crea de origem. Maiores informações sobre interrupção de registro estão disponíveis em www.crea-mg.org.br, no link Carta de Serviços, item 6.11.
LISTA
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TOS - TOS CONFEA
37 - Aferição de Instrumentos Topográficos e Geodésicos
37.1 - Instrumentos Topográficos e Geodésicos
37.1.1 - de aferição de equipamentos
37.1.1.1 - topográficos
36 - Agrimensura
36.7 - Agrimensura Legal
36.7.1 - de agrimensura legal
36.7.1.1 - para ação demarcatória
36.7.1.5 - para ação de usucapião
36.7.1.2 - para ação divisória
36.7.1.8 - para retificações de imóveis
36.9 - Locação de Obras Civis
36.9.1 - de locação topográfica
36.9.1.1 - de obras civis
36.8 - Monitoramento de Obras Civis
36.8.2 - de auscultação geodésica
36.8.2.1 - de obras civis
36.8.1 - de monitoramento de deslocamentos
36.8.1.1 - de obras civis
36.5 - Parcelamento do Solo
36.5.1 - de concepção de loteamento
36.5.1.1 - urbano
36.5.4 - de desmembramento
36.5.4.2 - rural
36.5.4.1 - urbano
36.5.2 - de implantação de loteamento
36.5.2.1 - urbano
36.5.3 - de remembramento
36.5.3.2 - rural
36.5.3.1 - urbano
36.10 - Terraplenagem
36.10.5 - de compactação - terraplenagem
36.10.6 - de desassoreamento - terraplenagem
36.10.7 - de escarificação - terraplenagem
36.10.8 - de transporte - terraplenagem
36.10.2 - de volume/área de aterros - terraplenagem
36.10.4 - de volume/área de bota-fora - terraplenagem
36.10.1 - de volume/área de cortes - terraplenagem
36.10.3 - de volume/área de escavação - terraplenagem
39 - Agronomia, Agrícola, Florestal, Pesca e Aquicultura
39.28 - Irrigação e Drenagem
39.28.1 - de drenagem para fins rurais
39.28.2 - de irrigação
39.20 - Silvicultura
39.20.22 - de prevenção de incêndio florestal
20 - Atividades da Área da Engenharia de Produção
20.5 - Ergonomia e Organização do Trabalho
20.5.1 - de ergonomia e organização do trabalho
23 - Atividades na Área da Engenharia de Materiais
23.5 - Ensaios de Materiais
23.5.2 - de ensaio físico para controle tecnológico
23.5.3 - de ensaio químico para controle tecnológico
1 - Construção Civil
1.1 - Edificações
1.1.3 - de acessibilidade de edificação
1.1.3.2 - para fins comerciais
1.1.3.4 - para fins diversos
1.1.3.3 - para fins industriais
1.1.3.1 - para fins residenciais
1.1.4 - de adequação para acessibilidade
1.1.4.2 - de edificação para fins comerciais
1.1.4.4 - de edificação para fins diversos
1.1.4.3 - de edificação para fins industriais
1.1.4.1 - de edificação para fins residenciais
1.1.7 - de cercamento
1.1.7.1 - por alambrado ou grades
1.1.1 - de edificação
1.1.1.1 - de alvenaria
1.1.1.2 - de madeira
1.1.1.4 - em materiais mistos
1.1.1.5 - em outros materiais
1.1.1.3 - em sistema pré-fabricado
1.1.9 - de imóveis
1.1.6 - de muro
1.1.2 - de reforma de edificação
1.1.2.1 - de alvenaria
1.1.2.2 - de madeira
1.1.2.4 - em materiais mistos
1.1.2.5 - em outros materiais
1.1.2.3 - em sistema pré-fabricado
1.1.8 - de vedação
1.1.8.2 - com drywall
1.1.8.3 - com outro material
1.1.8.1 - em alvenaria
1.5 - Instalações de Gases, Vapores e à Vácuo
1.5.1 - de central de gás
1.5.7 - de instalação da tubulação de vácuo
1.5.5 - de instalação da tubulação de vapor
1.5.6 - de ligação individual de rede de gás
1.5.4 - de localização de equipamento e rede de instalação à vácuo
1.5.3 - de localização de equipamento e rede de instalação de vapor
1.5.2 - de tubulação de gás
1.6 - Instalações de Prevenção e Combate a Incêndio
1.6.1 - de instalação de hidrantes
1.6.2 - de instalação de sprinkler
1.6.3 - de instalação hidráulica para prevenção e combate a incêndio
1.6.4 - de localização de sprinkler
1.6.6 - de prevenção e combate a incêndio e pânico
1.6.5 - de sinalização de emergência em edificação
1.4 - Instalações Hidrossanitárias
1.4.3 - de instalação de sistema de esgoto sanitário
1.4.4 - de ligação individual de rede de água
1.4.5 - de ligação individual de rede de esgoto
1.4.6 - de poço de infiltração
1.4.1 - de sistema de água potável
1.4.2 - de sistema de redes de águas pluviais
1.2 - Materiais de Construção Civil
1.2.3 - de aplicação de concreto
1.2.6 - de aplicação de outros materiais
1.2.4 - de controle de qualidade na construção civil
1.2.2 - de dosagem e mistura de concreto
1.2.1 - de ensaio
1.2.5 - de impermeabilização aplicada à construção civil
1.3 - Patologias
1.3.1 - de patologia da construção
11 - Eletrotécnica
11.10 - Instalações Elétricas
11.10.1 - de instalações elétricas em baixa tensão
11.10.1.2 - para fins comerciais
11.10.1.4 - para fins industriais
11.10.1.1 - para fins residenciais
11.10.1.3 - para fins residenciais e comerciais
11.10.2 - de tubulação para instalações elétricas em baixa tensão
11.10.2.2 - para fins comerciais
11.10.2.4 - para fins industriais
11.10.2.1 - para fins residenciais
11.10.2.3 - para fins residenciais e comerciais
11.12 - Sistemas de Proteção Contra Descargas Atmosféricas - SPDA
11.12.1 - de sistemas de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA
8 - Engenharia Costeira
8.4 - Ações de Engenharia em Ambiente Marinho
8.4.1 - de ações de engenharia em ambiente marinho
8.4.1.4 - aproveitamento de energia
8.4.1.1 - aterros hidráulicos
8.4.1.2 - lançamento de efluentes
8.4.1.3 - tomadas de água
8.3 - Ações de Engenharia em Estuários e Lagunas
8.3.1 - de ações de engenharia em estuários e lagunas
8.3.1.1 - evolução de sistemas estuarinos
8.3.1.3 - obras de direcionamento do escoamento
8.3.1.2 - obras de fixação de embocaduras
8.2 - Ações de Engenharia em Praias e Costas
8.2.1 - de ações de engenharia em praias e costas
8.2.1.2 - defensas
8.2.1.4 - desrocamento
8.2.1.3 - dragagem no cais
8.2.1.5 - enrocamento
8.2.1.6 - quebra-mar
8.2.1.1 - sedimentação (evolução morfológica e sedimentológica)
8.1 - Portos e Marinas
8.1.1 - de portos e marinas
8.1.1.2 - arranjo de portos marítimos
8.1.1.5 - derrocamento marítimo
8.1.1.4 - dragagem marítima
8.1.1.1 - obras de infraestrutura marítima
8.1.1.3 - obras especiais de portos marítimos
8.1.1.7 - operação e gestão portuária
8.1.1.6 - segurança da navegação
2 - Estruturas
2.10 - Alvenaria Estrutural
2.10.1 - de alvenaria estrutural
2.10.2 - de reforço de estruturas em alvenaria
2.10.3 - de reparo de estruturas em alvenaria
2.1 - Estruturas de Concreto e Argamassa Armada
2.1.8 - de ancoragem de estruturas
2.1.5 - de demolição de estruturas de concreto sem uso de explosivos
2.1.3 - de estrutura de argamassa armada
2.1.1 - de estrutura de concreto armado
2.1.4 - de estrutura de concreto ciclópico
2.1.2 - de estrutura de concreto protendido
2.1.6 - de reforço de estruturas em concreto
2.1.7 - de reparo de estruturas em concreto
2.3 - Estruturas de Madeira
2.3.2 - de desmontagem/demolição de estrutura de madeira
2.3.1 - de estrutura de madeira
2.3.3 - de reforço de estruturas em madeira
2.3.4 - de reparo de estruturas em madeira
2.5 - Estruturas de Materiais Mistos
2.5.1 - de estrutura de materiais mistos
2.5.2 - de reforço de estruturas mistas
2.5.3 - de reparo de estruturas mistas
2.4 - Estruturas de Outros Materiais
2.4.2 - de desmontagem de estrutura de outros materiais
2.4.1 - de estrutura de outros materiais
2.7 - Estruturas Especiais
2.7.1 - de casca
2.7.4 - de elevados de concreto
2.7.5 - de elevados mistos
2.7.6 - de recuperação de estruturas especiais
2.7.2 - de silo
2.7.3 - de tensoestruturas
2.2 - Estruturas Metálicas
2.2.2 - de desmontagem de estrutura metálica
2.2.2.5 - para arquibancadas
2.2.2.1 - para edificação
2.2.2.2 - para edificação provisória
2.2.2.3 - para escoramentos
2.2.2.4 - para palcos
2.2.1 - de estrutura metálica
2.2.1.3 - para andaimes
2.2.1.6 - para arquibancadas
2.2.1.1 - para edificação
2.2.1.2 - para edificação provisória
2.2.1.4 - para escoramentos
2.2.1.7 - para fins diversos
2.2.1.5 - para palcos
2.2.3 - de reforço de estruturas metálicas
2.2.4 - de reparo de estruturas metálicas
2.9 - Fundações
2.9.2 - de fundações profundas
2.9.2.3 - em estacas de concreto moldadas in loco
2.9.2.2 - em estacas de concreto pré-moldado
2.9.2.1 - em estacas metálicas
2.9.2.4 - em microestaca
2.9.2.5 - em tubulões
2.9.2.6 - em tubulões em ar comprimido
2.9.1 - de fundações superficiais
2.9.1.1 - em alvenaria de pedra
2.9.1.5 - em gabiões
2.9.1.6 - em maciço de solo armado
2.9.1.4 - em radier
2.9.1.3 - em sapatas corridas
2.9.1.2 - em sapatas isoladas
2.6 - Obras de Arte
2.6.3 - de passarelas
2.6.1 - de pontes
2.6.5 - de recuperação de pontes
2.6.4 - de túneis
2.6.2 - de viadutos
2.8 - Pré-Moldados e Pré-Fabricados
2.8.4 - de artefatos de cimento
2.8.5 - de artefatos de concreto
2.8.6 - de blocos de concreto
2.8.1 - de estrutura de concreto pré-fabricado
2.8.3 - de lajes pré-fabricadas
2.8.2 - de pré-moldados de materiais cerâmicos
34 - Geodésia
34.2 - Levantamentos Geodésicos
34.2.3 - de levantamento geodésico
34.2.3.2 - com equipamento convencional
34.2.3.1 - com uso de sistema de posicionamento global - GPS
34.2.2 - de levantamento geodésico de precisão
34.2.2.2 - com equipamento convencional
3 - Geotecnia e Geologia da Engenharia
3.8 - Abertura de Vias Subterrâneas
3.8.1 - de abertura de vias subterrâneas
3.6 - Dutos
3.6.3 - de dutos de gás
3.6.4 - de dutos de óleos
3.6.2 - de galerias de dutos
3.6.1 - de redes de dutos
3.4 - Estabilidade de Taludes e Contenções
3.4.2 - de contenções
3.4.2.2 - em alvenaria de pedra
3.4.2.1 - em concreto armado
3.4.2.3 - em gabião
3.4.1 - de proteção de encostas
3.4.1.5 - por ancoragem
3.4.1.4 - por cortina atirantada
3.4.1.6 - por geossintéticos
3.4.1.7 - por muro de arrimo
3.4.1.2 - por solo envelopado
3.4.1.3 - por solo grampeado
3.4.1.1 - por terra armada
3.3 - Obras de Terra
3.3.1 - de obras de terra
3.3.1.6 - abertura de valas
3.3.1.3 - aterro
3.3.1.4 - compactação
3.3.1.2 - corte
3.3.1.1 - escavação
3.3.1.8 - limpeza de terreno
3.3.1.5 - reaterro
3.3.1.7 - remoção de solo
3.3.1.9 - terraplenagem
3.7 - Pressões sobre os solos e resistência ao cisalhamento
3.7.5 - de compactação de solos
3.7.6 - de ensaio físico de solos
3.7.1 - de estudos geotécnicos
3.7.2 - de mapeamento geotécnico
3.7.3 - de movimentação de solos e rochas
3.7.4 - de risco geológico
3.5 - Rebaixamento de Lençol Freático
3.5.1 - de rebaixamento de lençol freático
3.5.1.6 - por drenos horizontais
3.5.1.7 - por drenos verticais de areia
3.5.1.5 - por estacas-prancha
3.5.1.4 - por paredes diafragma
3.5.1.3 - por poços injetores
3.5.1.2 - por poços profundos
3.5.1.1 - por ponteiras filtrantes
3.1 - Rochas
3.1.2 - de mecânica de rochas e agregados naturais
3.1.1 - de obras em rocha
3.1.3 - de perfuração de rocha a céu aberto
3.1.4 - de perfuração de rocha subterrânea
3.2 - Sondagens
3.2.1 - de sondagem geotécnica
3.2.1.2 - a percussão
3.2.1.1 - a trado
3.2.1.6 - elétrica
3.2.1.4 - mista
3.2.1.3 - rotativa
3.2.1.5 - sísmica por refração
45 - Gestão da Segurança do Trabalho
45.2 - Comunicação e Procedimentos de Segurança do Trabalho
45.2.1 - de sistema integrado de saúde e segurança do trabalho - Comunicação e Procedimentos
45.3 - Controle de Acidentes
45.3.3 - de agentes de acidente
45.3.1 - de investigação de acidentes
45.3.2 - de projeto de prevenção de acidentes
45.5 - Diagnósticos e Políticas de Segurança do Trabalho
45.5.1 - de conformidade técnica em segurança do trabalho
45.4 - Programas de Treinamentos em Segurança do Trabalho
45.4.1 - de treinamento em segurança do trabalho
45.1 - Sistema de Gestão Integrada
45.1.1 - de sistema de gestão de segurança
45.1.2 - de sistema integrado de saúde e segurança do trabalho
27 - Hidrogeologia
27.3 - Fontes de água
27.3.1 - de estudo ambiental de fonte de água
27.4 - Poços Tubulares
27.4.1 - de poços tubulares
27.4.1.2 - de medição de vazão de poço tubular
27.4.1.1 - ensaio de bombeamento
44 - Higiene do Trabalho
44.1 - Avaliação de Riscos Ambientais do Trabalho
44.1.2 - de atividades e operações insalubres (NR15)
44.1.7 - de atividades e operações perigosas (NR16)
44.1.5 - de atividades penosas
44.1.6 - de avaliação ocupacional
44.1.3 - de insalubridade
44.1.4 - de periculosidade
44.1.1 - de riscos ambientais
44.1.1.3 - biológicos
44.1.1.1 - físicos
44.1.1.2 - químicos
44.4 - Condições Ambientais nos Locais de Trabalho - LTCAT
44.4.1 - de laudo de condições ambientais de trabalho – LTCAT
44.2 - Mapa de Riscos
44.2.1 - de mapa de riscos
44.6 - Programa de Condições e Meio-ambiente de Trabalho da Indústria da Construção Civil
44.6.1 - de Programa de Condições e Meio-ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil - PCMAT
44.5 - Programa de Conservação Auditiva - PCA
44.5.1 - de Programa de Conservação Auditiva – PCA
44.8 - Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB
44.8.1 - de Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB
44.3 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
44.3.1 - do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
44.7 - Programa de Prevenção Respiratória - PPR
44.7.1 - de Programa de Proteção Respiratória – PPR
16 - Mecânica
16.7 - Instalações, Equipamentos, Dispositivos e Componentes da Engenharia Mecânica: Mecânicos, Eletromecânicos, Magnéticos, Ópticos
16.7.16 - de testes de estanqueidade
16.7.16.2 - em tubulações/dutos
7 - Meio Ambiente
7.1 - Controle e Monitoramento Ambiental
7.1.1 - de controle ambiental
7.1.1.4 - controle ambiental de solo
7.1.1.5 - controle de poluição ambiental
7.1.1.1 - controle sanitário do ambiente
7.1.1.3 - passivo ambiental
7.1.1.2 - poluição
7.1.2 - de monitoramento ambiental
7.2 - Diagnóstico e Caracterização Ambiental
7.2.1 - de diagnóstico e caracterização ambiental
7.2.1.4 - caracterização do meio antrópico
7.2.1.2 - caracterização do meio biótico
7.2.1.1 - caracterização do meio físico
7.2.1.3 - de caracterização fitossociológica
7.2.1.6 - diagnóstico ambiental
7.2.1.5 - ensaio químico de solos
7.2.1.8 - identificação de fontes poluidoras
7.2.1.9 - identificação e potencialização de impactos ambientais
7.2.1.7 - prognóstico ambiental
7.6 - Gestão Ambiental
7.6.3 - de adequação ambiental
7.6.4 - de auditoria ambiental
7.6.5 - de controle de qualidade ambiental
7.6.8 - de educação ambiental
7.6.6 - de estudos ambientais
7.6.7 - de impacto ambiental
7.6.9 - de modelagem ambiental
7.6.10 - de planejamento ambiental
7.6.1 - de riscos ao meio ambiente
7.6.2 - de viabilidade ambiental
7.3 - Manejo e Gestão de Bacias Hidrográficas
7.3.3 - de caracterização de bacias hidrográficas
7.3.1 - de gestão de bacias hidrográficas
7.3.2 - de recuperação de bacias hidrográficas
7.4 - Recuperação Ambiental
7.4.1 - de recuperação ambiental
7.4.1.1 - biorremediação
7.4.1.6 - mitigação ambiental
7.4.1.5 - recuperação ambiental
7.4.1.2 - remediação em água
7.4.1.4 - remediação em água subterrânea
7.4.1.3 - remediação em solo
7.5 - Tecnologia Ambiental
7.5.1 - de tecnologia ambiental
5 - Obras Hidráulicas e Recursos Hídricos
5.2 - Barragens e Diques
5.2.1 - de barragens
5.2.1.1 - de concreto
5.2.1.5 - de enrocamento
5.2.1.4 - de material misto
5.2.1.2 - de terra
5.2.1.3 - de terra-enrocamento
5.2.1.6 - subterrâneas
5.2.2 - de diques
5.2.2.2 - de concreto
5.2.2.3 - de enrocamento
5.2.2.1 - de terra
5.4 - Canais
5.4.1 - de canais
5.4.2 - de dragagem de canais
5.4.3 - de retificação de canais
5.1 - Obras Fluviais
5.1.1 - de obras fluviais
5.1.1.2 - atracadouros
5.1.1.10 - controle de erosão
5.1.1.5 - eclusas
5.1.1.4 - ensecadeiras
5.1.1.8 - regularização de vazões
5.1.1.7 - regularização do leito
5.1.1.3 - retificação de rio
5.1.1.9 - revestimento de margens
5.1.1.6 - vertedores
5.5 - Portos Fluviais
5.5.1 - de portos fluviais
5.5.1.2 - arranjo de portos fluviais
5.5.1.4 - derrocamento de portos fluviais
5.5.1.1 - obras de infraestrutura de portos fluviais
5.5.1.3 - obras especiais de portos fluviais
5.5.1.6 - operação e gestão de portos fluviais
5.5.1.5 - segurança da navegação de portos fluviais
5.6 - Portos Lacustres
5.6.1 - de portos lacustres
5.6.1.2 - arranjo
5.6.1.4 - derrocamento
5.6.1.1 - obras de infraestrutura
5.6.1.3 - obras especiais
5.6.1.6 - operação e gestão
5.6.1.5 - segurança da navegação
5.7 - Recursos Hídricos
5.7.1 - de potencial de recursos hídricos
5.3 - Sistemas de Drenagem para Obras Civis
5.3.1 - de sistemas de drenagem para obras civis
5.3.1.1 - boca de lobo
5.3.1.2 - bueiro
5.3.1.3 - canal
5.3.1.9 - canaleta
5.3.1.4 - descida d`água
5.3.1.5 - dreno
5.3.1.6 - galeria
5.3.1.7 - meio-fio
5.3.1.13 - poço de visita para drenagem
5.3.1.8 - sarjeta
5.3.1.10 - travessia
5.3.1.12 - trincheira
5.3.1.11 - vala
10 - Planejamento Urbano, Metropolitano e Regional
10.8 - Avaliação Pós-Ocupação
10.8.1 - de avaliação pós-ocupação
10.8.1.2 - em área metropolitana
10.8.1.3 - em área regional
10.8.1.1 - em área urbana
10.9 - Desenho Urbano
10.9.1 - de desenho urbano
10.10 - Equipamentos, Acessórios e Mobiliários Urbanos
10.10.1 - de concepção de elemento urbanístico
10.10.1.1 - de equipamento e acessório urbano
10.10.1.2 - de mobiliário urbano
10.10.2 - de implantação de elemento urbanístico
10.10.2.1 - de equipamento e acessório urbano
10.10.2.2 - de mobiliário urbano
10.3 - Gestão Territorial e Ambiental
10.3.1 - de sistema de gestão territorial e ambiental
10.3.1.2 - em área metropolitana
10.3.1.3 - em área regional
10.3.1.1 - em área urbana
10.2 - Inventário
10.2.1 - de inventário
10.2.1.2 - metropolitano
10.2.1.3 - regional
10.2.1.1 - urbano
10.1 - Planejamento Físico-Territorial
10.1.1 - de plano de intervenção
10.5 - Planejamento Metropolitano
10.5.1 - de plano metropolitano
10.6 - Planejamento Regional
10.6.1 - de plano regional
10.6.1.1 - de bacias hidrograficas
10.4 - Planejamento Urbano
10.4.2 - de plano setorial
10.4.2.2 - metropolitano
10.4.2.3 - regional
10.4.2.1 - urbano
10.4.3 - de traçado de cidade
10.7 - Requalificação de Áreas
10.7.1 - de requalificação
10.7.1.2 - de área metropolitana
10.7.1.3 - de área regional
10.7.1.4 - de área rural
10.7.1.1 - de área urbana
42 - Prevenção e Controle de Riscos
42.7 - Áreas Classificadas e Zonas de Riscos
42.7.1 - de áreas de riscos - segurança do trabalho
42.7.2 - de atmosferas potencialmente explosivas
42.10 - Condições Ambientais de Conforto
42.10.2 - da Análise Ergonômica do Trabalho - AET (NR17)
42.10.3 - de condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho (NR24)
42.10.5 - de conforto acústico
42.10.4 - de conforto térmico
42.10.7 - de dimensionamento de postos de trabalho
42.10.6 - de nível de iluminamento
42.10.1 - de riscos ergonômicos
42.1 - Gerenciamento e Controle de Riscos
42.1.18 - de análise de falha - segurança do trabalho
42.1.3 - de Análise de Risco (AR)
42.1.17 - de avaliação ambiental de radiação ionizante e não-ionizante
42.1.2 - de condições de vulnerabilidades das instalações e equipamentos - HAZOP
42.1.1 - de controle de riscos
42.1.5 - de Equipamentos e Dispositivos de Proteção
42.1.14 - de gerenciamento de controle de riscos mecânicos e elétricos
42.1.4 - de medidas de proteção coletiva
42.1.15 - de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
42.1.13 - de projeto de ancoragem
42.1.16 - de projeto de sistemas de segurança
42.1.6 - de trabalho a céu aberto (NR21)
42.1.7 - de trabalho aquaviário (NR30)
42.1.20 - de trabalho com Explosivos (NR19)
42.1.19 - de trabalho com Fornos (NR14)
42.1.8 - de trabalho em altura (NR35)
42.1.9 - de trabalho em mineração (NR22)
42.1.10 - de trabalho na agricultura e outros (NR31)
42.1.11 - de trabalho portuário (NR29)
42.1.12 - de trabalho subterrâneo (NR22)
42.11 - Organização dos Postos de Trabalho
42.11.1 - de arranjo físico
42.11.1.2 - de equipamentos
42.11.1.1 - de instalações
42.11.1.3 - de postos de trabalho/mobiliário
42.6 - Segurança e Conforto nas Edificações
42.6.2 - de especificação de escadas de emergência
42.6.3 - de especificação de porta corta fogo
42.6.1 - de especificação de saídas de emergência
42.6.4 - de sinalização de emergência
42.3 - Segurança em Caldeiras e Vasos de Pressão
42.3.1 - de segurança em caldeiras e/ou vasos de pressão (NR13)
42.9 - Segurança em Espaços Confinados
42.9.1 - de trabalhos em espaços confinados (NR33)
42.5 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
42.5.1 - de segurança em instalações e serviços em eletricidade (NR10)
42.4 - Segurança em Redes e Tubulações de Fluidos, Gases e Vapores
42.4.1 - de segurança em redes e tubulações de fluidos, gases e vapores
42.8 - Transporte e Armazenamento de Produtos Perigosos
42.8.2 - de armazenamento e manipulação de produto perigoso
42.8.1 - de transporte de produto perigoso
42.2 - Transporte, Movimentação, Armazenamento e Manuseio de Materiais
42.2.3 - de máquinas e equipamentos (NR12) - segurança do trabalho
42.2.1 - de segurança para operação de máquinas e equipamentos
42.2.2 - de transporte, movimentação e manuseio de materiais (NR11) - segurança do trabalho
46 - Proteção ao Meio Ambiente
46.2 - Poluentes Ambientais no Trabalho
46.2.1 - de poluentes ambientais no trabalho
46.1 - Relatório de Impacto de Vizinhança Ambiental - RIVA
46.1.1 - de Relatório de Impacto de Vizinhança Ambiental - RIVA
6 - Saneamento Ambiental
6.1 - Sistema de Abastecimento de Água
6.1.2 - de ensaio
6.1.2.1 - de percolação de solo
6.1.2.2 - de permeabilidade de solo
6.1.1 - de rede de hidrantes
6.1.3 - de sistema de abastecimento de água
6.1.3.4 - adução de água
6.1.3.3 - captação superficial de água
6.1.3.7 - cisternas
6.1.3.2 - estação de tratamento de água
6.1.3.5 - instalações hidráulicas em sistemas de abastecimento de água
6.1.3.9 - rede de hidrantes
6.1.3.8 - redes de distribuição de água
6.1.3.6 - tanques ou reservatórios de água
6.1.3.1 - tratamento de água
6.2 - Sistema de Esgoto/Resíduos
6.2.2 - de coleta de resíduos sólidos
6.2.2.4 - da construção civil
6.2.2.3 - de serviços de saúde
6.2.2.1 - domiciliares e de limpeza urbana
6.2.2.2 - industriais
6.2.1 - de sistema de esgoto/resíduos líquidos
6.2.1.12 - desobstrução de canalização
6.2.1.11 - desobstrução de fossa
6.2.1.10 - desobstrução de tubulação hidrossanitária
6.2.1.7 - estação de tratamento de águas residuárias
6.2.1.5 - estação de tratamento de efluentes líquidos domésticos
6.2.1.6 - estação de tratamento de efluentes líquidos industriais
6.2.1.9 - rede coletora de efluentes líquidos industriais
6.2.1.8 - rede coletora de esgoto ou águas residuárias
6.2.1.4 - tratamento de chorume
6.2.1.1 - tratamento de efluentes líquidos domésticos
6.2.1.3 - tratamento de efluentes líquidos hospitalares
6.2.1.2 - tratamento de efluentes líquidos industriais
6.2.4 - de sistema de esgoto/resíduos sólidos
6.2.4.8 - aterro sanitário
6.2.4.7 - disposição final de resíduos sólidos
6.2.4.1 - incineração de resíduos sólidos de limpeza urbana
6.2.4.3 - incineração de resíduos sólidos de serviços de saúde
6.2.4.2 - incineração de resíduos sólidos industriais
6.2.4.10 - monitoramento ambiental de aterros
6.2.4.11 - monitoramento geotécnico em topográfico de aterros
6.2.4.6 - plano de gerenciamento de resíduos
6.2.4.9 - sistemas de drenagem
6.2.4.5 - usina de compostagem de resíduos orgânicos
6.2.4.4 - usina de reciclagem de resíduos sólidos
6.2.3 - de transporte de resíduos sólidos
6.2.3.4 - da construção civil
6.2.3.3 - de serviços de saúde
6.2.3.1 - domiciliares e de limpeza urbana
6.2.3.2 - industriais
43 - Sistemas de Proteção contra Incêndios e Catástrofes
43.2 - Emergência e Catástrofes
43.2.2 - de análise de catástrofe
43.2.1 - de plano de emergência e catástrofe
43.4 - Equipamentos de Combate a Incêndios
43.4.1 - de especificação de detectores de incêndio
43.4.3 - de localização de equipamento de combate a incêndio
43.4.2 - de teste hidrostático de extintores
43.1 - Especificações de Proteção contra Incêndio
43.1.1 - de especificações de proteção e equipamentos contra incêndio
43.3 - Plano de Contingência
43.3.1 - de plano de contingência
43.6 - Salvamento e Resgate
43.6.1 - de técnicas de salvamento e resgate
43.5 - Sistemas de Detecção e Alarme
43.5.1 - de especificação de sistema de alarme de incêndio
43.5.2 - de especificação de sistema de detecção de incêndio
33 - Topografia
33.1 - Levantamentos Topográficos Básicos
33.1.5 - de curvas de nível topográficas
33.1.1 - de levantamento topográfico
33.1.1.2 - altimétrico
33.1.1.3 - planialtimétrico
33.1.1.1 - planimétrico
33.1.4 - de nivelamentos altimétricos básicos
33.1.2 - de transporte de coordenadas
33.1.3 - de transporte de cotas altimétricas
33.2 - Levantamentos Topográficos Especiais e Nivelamentos de Precisão
33.2.1 - de levantamento batimétrico
33.2.2 - de levantamento ecobatimérico
33.2.3 - de levantamento topográfico
33.2.3.1 - de galerias e dutos subterrâneos
33.2.3.2 - de galerias e dutos subterrâneos com uso de sensor magnético
33.2.4 - de nivelamento topográfico
33.2.4.1 - de precisão
33.2.5 - de transporte de cotas altimétricas
33.2.5.1 - para nivelamento de precisão
4 - Transportes
4.5 - Infraestrutura Aeroviária
4.5.1 - de infraestrutura aeroviária
4.5.3 - de pavimentação aeroviária
4.5.2 - de superestrutura aeroviária
4.7 - Infraestrutura Cicloviária
4.7.1 - de ciclovia
4.3 - Infraestrutura Ferroviária
4.3.1 - de infraestrutura ferroviária
4.3.2 - de superestrutura ferroviária
4.6 - Infraestrutura Hidroviária
4.6.2 - de canal
4.6.1 - de hidrovia
4.4 - Infraestrutura Metroviária
4.4.1 - de infraestrutura metroviária
4.4.2 - de superestrutura metroviária
4.1 - Infraestrutura Rodoviária
4.1.6 - de base e sub-base para rodovias
4.1.4 - de defensas para rodovias
4.1.3 - de infraestrutura rodoviária
4.1.2 - de pavimentação asfáltica para rodovias
4.1.1 - de pavimentação em concreto para rodovias
4.1.5 - de traçado viário para rodovias
4.2 - Infraestrutura Urbana
4.2.2 - de infraestrutura para vias urbanas
4.2.1 - de pavimentação
4.2.1.2 - asfáltica para vias urbanas
4.2.1.1 - em concreto para vias urbanas
4.2.1.3 - em paralelepípedo para vias urbanas
4.2.1.4 - em pedra para vias urbanas
4.9 - Sinalização
4.9.1 - de sinalização
4.9.1.8 - aeroportuária
4.9.1.11 - cicloviária
4.9.1.6 - ferroviária
4.9.1.9 - hidroviária
4.9.1.7 - marítima
4.9.1.2 - metropolitana
4.9.1.10 - metroviária
4.9.1.3 - regional
4.9.1.5 - rodoviária
4.9.1.1 - urbana
4.9.1.4 - viária
4.12 - Sistemas de Logística
4.12.1 - de sistemas de logística em transporte
4.12.1.5 - aeroviário
4.12.1.7 - cicloviário
4.12.1.3 - ferroviário
4.12.1.6 - hidroviário
4.12.1.4 - metroviário
4.12.1.1 - rodoviário
4.12.1.2 - urbano
4.10 - Sistemas de Transporte, Tráfego e Trânsito
4.10.1 - de sistema de transporte
4.10.1.5 - aeroviário
4.10.1.7 - cicloviário
4.10.1.3 - ferroviário
4.10.1.6 - hidroviário
4.10.1.4 - metroviário
4.10.1.1 - rodoviário
4.10.1.2 - urbano
4.8 - Terminais Modais e Multimodais
4.8.3 - de plano de mobilidade
4.8.3.1 - para terminal modal
4.8.3.2 - para terminal multimodal
4.8.1 - de terminal modal
4.8.1.2 - ferroviário
4.8.1.4 - hidroviário
4.8.1.3 - metroviário
4.8.1.1 - rodoviário
4.8.2 - de terminal multimodal
4.11 - Transporte Urbano
4.11.1 - de engenharia de tráfego
4.11.2 - de engenharia de trânsito
Condicionantes
Legislação
- Resolução Nº 1025 de 30 de Outubro de 2009
- Resolução Nº 218 de 29 de Junho de 1973
- Resolução Nº 1094 de 31 de Outubro de 2017
- Resolução Nº 1050 de 13 de Dezembro de 2013
Documentos exigidos
Dados mínimos necessários em um atestado de capacidade técnica para registro no CREA-MG:
1. Número do Contrato ou Convênio, se houver;
2. Contratante: Razão Social e CNPJ.
3. Contratado: Se pessoa jurídica, Razão Social e CNPJ; Se pessoa física, Título, Nome completo e Número de Registro no CONFEA/CREA;
4. Identificação do(s) responsável(is) técnico(s): Título; Nome Completo; Número Registro no Crea-MG;
5. Descrição dos Serviços: caraterização das atividades técnicas desenvolvidas com as devidas quantidades;
6. Assinatura do representante legal da Contratante devidamente identificada: título profissional (se houver), nome completo e cargo/função.
7. Informar Número da(s) ART(s) referente ao contrato;
8. Informar período do serviço (início e término)
1.atestado não deverá conter rasuras ou adulterações.
2.atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado deverá ser apresentado em papel timbrado ou apresentar carimbo padronizado com CNPJ.
3.As informações acerca da execução da obra ou prestação do serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado devem ser declarados por profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA.
4.No caso em que a contratante não possua em seu quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de laudo técnico.
5.No caso de subcontratação, não tendo sido especificados os dados relativos aos serviços subcontratados, o atestado emitido pela segunda contratante deverá apresentar anuência do contratante original ou estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras ou documento equivalente.
6.No caso de consórcio, o atestado original deverá referenciar os serviços executados em função do contrato social, relacionando todos os profissionais envolvidos.
7.No caso de obra própria, o atestado deve estar acompanhado de documento público que comprove a conclusão da obra ou serviço expedido pelo município ou por agência reguladora, órgão ambiental, entre outros.
8.Planilhas anexas somente serão registradas caso estejam mencionadas no corpo do atestado e com todas as suas folhas devidamente rubricadas pelo emitente.
9.O atestado que se referir a atividade em andamento deverá mencionar explicitamente somente as atividades, o período e as etapas finalizadas.
10.O atestado que referenciar serviços de supervisão, coordenação, direção ou condução de equipe técnica deverá relacionar os demais profissionais da equipe e suas respectivas ARTs.
11.O cadastramento prévio do consórcio no Crea é condição indispensável para a efetivação do registro do respectivo atestado.
12.O atestado deverá conter local e data de expedição.
- LIVRO DE ORDEM - Contratos iniciados a partir de 01/01/2018 é necessária a apresentação do Livro de Ordem conforme Resolução 1094/17 do Confea