Pelo Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho Luiz Antonio Naresi Júnior
PLEITOS E MULTAS DE CONTRATOS DURANTE AS OBRAS CONTRATADAS NA PANDEMIA DO CORONA VÍRUS
É CORRETO MULTAR CONTRATOS POR ATRASO DE CRONOGRAMA DURANTE OBRAS EXECUTADAS DURANTE EVENTOS QUE OCORREM EM PERÍODOS DA PANDEMIA NÃO PREVISÍVEL DO CORONA VÍRUS ?
Este breve artigo tem como objetivo orientar os colegas e engenheiros gestores de contrato, sobretudo no que se refere aos contratos de serviços especializados de construção, diante da instabilidade provocada pela COVID-19.
Não há como negar que o cronograma físico e financeiro de obras foi severamente impactado nos últimos meses e como consequência atrasos das atividades e aumento das datas finais e alterações nos marcos contratuais em decorrência disso alteração e não atendimento as datas e marcos contratuais não atendidas em função das medidas de controle que tiveram de ter sido implantadas e tomadas por controle e medidas de saneamento público e providências adotadas para que a pandemia não fosse extremamente radical e sobrecarrega-se o sistema publico de saudê do Brasil causando um numero de vítimas muito alto.
Destacamos algumas medidas de controle abaixo que impactaram em atraso e novos custos não previstos inicialmente em nossos contratos:
1) restrição e isolamento social aumentando o número de casas alugadas e como consequência o aumento do tempo na demanda de negociação e contratação das casas pelos administrativos das obras em captar, descobrir novas moradias próximas a obra, negociações de novos contratos e coleta de assinaturas, redução do número de moradores e como consequência o aumento do custo do homem hora na composição por metro quadrado da habitação e aumento do tempo na demanda de contratação da mão de obra, refletindo no aumento do tempo na execução do cronograma da obra;
2) restrições ao transporte, aumentando o numero de frota de ônibus, vans e veículos alugados;
3) restrição da locomoção de pessoas nos refeitórios, áreas de vivência, escritórios , frentes de serviço, atividades de trabalho, reduzindo a produtividade e atrasando o tempo de execução previsto inicialmente nos cronogramas e marcos contratuais, não sendo justa e procedente as multas que foram causaram por impactarem atrasos no cronograma e datas marco por esta rasão que causam inclusive desequilíbrio econômico financeiro no contrato;
4) a suspensão de atividades da indústria e do comércio afetarão a disponibilidade de materiais e de mão de obra necessárias à cadeia da construção civil, acarretando o atraso de obras e o descumprimento de prazos de conclusão contratualmente estabelecidos, seja peala falta de peças para nossas perfuratrizes, insumos para execução de nossos serviços especializados de engenharia, tais como barras de aço para execução de tirantes, chumbadores, cimentos, locação de equipamentos,
5) falta de mascara descartável que foi exigido logo no início da pandemia e dos decretos municipais, para trabalhar e que não existia em quantidades suficientes disponível nas farmácias, ausência de termômetros individuais e digitais e que não foram encontrados até mesmo na internet, e que até serem regularizados os funcionários foram impedido de trabalhar nas frentes de serviço,
6) Redução do quadro de funcionários que foram colocados de férias, redução de horário de trabalho devido a falta de transporte coletivo público ;
7) redução de pessoal devido a pertencer ao grupo de risco por doença, idade, obesidade, diabetes, hipertensão arterial, uso de imunossupressores, idade acima de 55 anos, sendo que na maioria das obras houve necessidade de repor a mão de obra disponibilizada em home office que teve de ser substituída nas frentes de serviço em nova contratação e captação de mercado demandando tempo e atrasando o cronograma, também por motivos não previsíveis e computados em nosso cronogramas advindos de caso fortuito demandando nova contratação;
Diante dos fatos expostos acima mitigados e detalhados afirmo que houve danos ao contrato e cronograma que não devem ser imputados unilateralmente a culpabilidae aempresa contratada.
O contrato assinado entre as partes não prevê cláusulas que especificamente tratam de caso fortuito ou de força maior e, ainda, de hipóteses de onerosidade excessiva a uma das partes advindo de doenças de pandemia que se caracteriza como caso fortuito.
Partindo do princípio do Código Brasileiro Civil, adotando a técnica própria de cláusulas, tratando da caracterização dos eventos, bem como das consequências contratuais que se seguem no caso de sua constatação.
A depender de como esteja estruturado o contrato, identifico uma solução para o enquadramento jurídico da pandemia causada pela Covid-19.
Se o contrato não possuir solução clara, e solicita que não seja procedente a multa por este fato não deve proceder.
Roga-se sempre ao cliente que se tenha boa fé é veja o esforço das empresas no senário atual não penalizando as empresas pelo esforço pelas atribuições que alei já exige como rotina seja na segurança do trabalho, trabalhistas, legais, meio ambiente, tarifarias, impostos, ainda pela penalização da multa por atraso causado por advindo de motivo de força maior.
Visto que o contratos é privado o Código Civil informa que ao tratar do caso fortuito e da força maior, tais eventos,estabelecem que o suposto devedor restará estar isento de sua obrigação nestes casos (artigo 393 e 625[1]), salvo estipulação contratual em contrario, neste caso a multa contratual.
Desta forma clama-se consenso nesta solicitação em relevar e não se aplicar a multa acerca da caracterização do eventos cronológicos apresentados reafirmando como sendo de caso fortuito ou forca maior.
Nada obstante a generosidade compreensão de nosso cliente vendo o esforço e a dificuldade de nosso trabalho especializado de engenharia em plena pandemia evitando uma formação de um processo jurisprudencial, em relação ao atraso nas obras em decorrência de medidas adotadas para controle da pandemia, entende-se pela possibilidade de aplicação do conceito de caso fortuito ou força maior, como forma de afastar eventuais multas e penalidades pelo descumprimento de prazos contratuais.
Embora a lei já estabeleça uma tolerância de 180 dias, acredita-se que os tribunais aceitarão eventual prorrogação do prazo, além da tolerância, em função das consequências advindas das medidas adotadas pelo governo para controle da pandemia do novo coronavírus.
Entretanto, é fundamental que donos de obra, construtoras e fornecedores, tenham muito zelo e atenção na elaboração dos registros que comprovem os danos acarretados pelas medidas.
Diários de obra, atas de reunião e relatórios mensais devem registrar os impactos, ou a sua ausência no período de influência da pandemia.
É o caso, por exemplo, de falta de pessoal ou de equipamentos, demora no recebimento de insumos, materiais e outros bens adquiridos, redução de produtividade, reprogramação de atividades ou, até mesmo, suspensão dos trabalhos.
Esses registros passam a ter importância redobrada, pois vêm a ser uma das mais importantes provas que as partes podem produzir sobre a existência ou não de impactos causados pelo Covid-19 no cumprimento dos prazos contratualmente estabelecidos.
Além disso, todos esses registros devem ser comunicados formalmente à outra parte, observando-se, sempre que houver, os ritos de comunicação especificamente estipulados no contrato.
Para eventuais novos contratos celebrados após a decretação do Covid-19 como pandemia global pela OMS, é recomendável que as partes regulem que a situação do coronavírus já foi avaliada e devidamente considerada para o cumprimento das suas respectivas obrigações previstas no contrato.
Apesar do futuro incerto, acredita-se que o setor da construção será um dos grandes responsáveis pelo processo de recuperação da economia quando superada a pandemia, o que exige dos envolvidos a devida serenidade e planejamento no momento atual.
Alguns artigos relevante:
[1] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior.
Diante dos fatos , neste pleito extra judicial, P.E.D. em relevar a multa contratual enviada para este contrato ou em contratos vigentes tratar este fato como força maior, ficando cada um com seu prejuízo.
Solicita-se a partir do exposto acima que o contrato seja dilatado sem que ocorra multa contratual diante dos fatos .
Em alguns casos poderá dependendo do porte da obra e até mesmo do porte da empresa paralisar o contrato ou desmobilizar a obra.
Lembrando que me momento de pandemia e crise o melhor argumento se dará a rogo de quanto melhor o bom senso entre as partes a rogo da fé !