Considerando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde (PNPIC) que, aprovada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 971, de 3 de maio 2006, inclui o uso de plantas medicinais e da fitoterapia como prática da assistência em saúde;
O Decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprovou a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, com o objetivo de garantir à população brasileira o acesso seguro e o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos, em consonância com sugestão da Organização Mundial da Saúde (OMS) para incentivar a "adoção de práticas tradicionais, com comprovada eficiência, como ferramenta para manutenção de condições de saúde".
O que é fitoterapia?
Método de tratamento caracterizado pela utilização de plantas medicinais em suas diferentes preparações sob orientação de um profissional habilitado (salvo a utilização de substâncias ativas isoladas, ainda que de origem vegetal).
A fitoterapia, portanto, engloba a utilização de plantas medicinais in natura, de drogas vegetais, de derivados de drogas vegetais e de medicamentos fitoterápicos.
A Resolução CFN Nº 680/2021 regulamenta a prática da Fitoterapia por nutricionistas que têm o título de especialista em Fitoterapia pela ASBRAN e também para profissionais pós-graduados em Fitoterapia*.
*A pós-graduação precisa ser regulamentada pelo MEC e oferecer, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia.
O Nutricionista poderá valer-se do uso da Fitoterapia como recurso complementar na assistência nutricional de seus pacientes, desde que tenha pleno conhecimento do assunto, que esteja baseado em evidências científicas e que respeite os limites de seu campo de atuação.
Mas, atenção!
Todo nutricionista pode prescrever: plantas medicinais, drogas vegetais e chás medicinais, MAS somente nutricionistas com registro em fitoterapia podem prescrever medicamentos fitoterápicos e produtos tradicionais fitoterápicos!
Ou seja, a prescrição de plantas medicinais e de chás medicinais é permitida a todos os nutricionistas, ainda que sem o título de especialista.
Todo nutricionista pode prescrever medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e prescrições magistrais de fitoterápicos?
NÃO. Conforme previsto pela Resolução CFN nº 556/2015, a prescrição de medicamentos fitoterápicos e produtos tradicionais fitoterápicos é permitida somente ao nutricionista com habilitação para Fitoterapia, registrada no CRN.
A aquisição desse registro é conferido mediante:
certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em fitoterapia (emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação), com no mínimo 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia;
ou, então, mediante o título de Especialista em Fitoterapia, concedido pela Asbran, ou de Especialista em Nutrição e Fitoterapia.
Os documentos necessários para esse registro serão abordados mais adiante.
Então, o que o nutricionista pode prescrever caso não tenha certificado de pós-graduação em fitoterapia ou o título de especialista em Fitoterapia?
Nesse caso, o profissional pode prescrever infusão, decocção e maceração em água, além de drogas vegetais e óleos fixos, em formas farmacêuticas, que podem ser classificados como ingredientes, alimentos e suplementos alimentares.
É vedado ao nutricionista atribuir a fitoterápicos propriedades ou benefícios à saúde que não possuam, conforme o Art. 44 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista.
O que o nutricionista deve considerar ao utilizar a prescrição de fitoterápicos como complemento da assistência nutricional?
O profissional, ao prescrever fitoterápicos, deve basear-se em evidências científicas quanto à indicação, critérios de eficácia e segurança dos produtos prescritos, bem como de suas contraindicações, efeitos colaterais, e interações com fármacos e alimentos. Além disso, os fitoterápicos prescritos devem ser exclusivamente para consumo via oral e possuir indicações de uso relacionadas com o campo de atuação do nutricionista.
O nutricionista deve, ainda, observar os aspectos legais que regulamentam o registro de plantas medicinais, drogas vegetais e fitoterápicos, observando sempre as restrições de prescrição e comercialização destes produtos, pois alguns fitoterápicos são restritos à prescrição médica.
Então, nem todo produto e medicamento fitoterápico pode ser prescrito por nutricionista especialista na área!
Associação do nutricionista à marcas e prescrição das mesmas, no campo da Fitoterapia.
De acordo com o Art. 60 e Art. 63 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, é vedado ao profissional fazer propagandas, prescrever, manifestar preferência ou associar a sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de fitoterápicos, de modo a não direcionar escolhas, visando preservar a autonomia dos indivíduos e coletividades.
*Excetuam-se profissionais contratados por empresa ou indústria durante o desempenho de atividade profissional para esta contratante.
Solicitação de registro de habilitação em Fitoterapia.
O nutricionista deverá solicitar o registro da documentação via plataforma desenvolvida pelo CFN,
disponível em https://pics.cfn.org.br/application/pics/index.
Uma vez inseridas as informações e os documentos necessários, o CRN-2 realizará a análise para manifestação quanto à solicitação (deferimento, indeferimento, diligência).
Quais são os documentos necessários para o nutricionista solicitar o registro da sua habilitação em fitoterapia no CRN?
Ao solicitar o certificado de especialização em fitoterapia no Conselho Regional de Nutrição (CRN) da sua jurisdição, o nutricionista deve encaminhar os seguintes documentos:
Requerimento de registro do certificado, em formulário contido na plataforma eletrônica do CFN;
Certificado, histórico e ementas dos componentes curriculares que comprovem a realização do curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em fitoterapia, realizado por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação;
Comprovante do pagamento da taxa de registro.
Em caso de dúvidas, o profissional deve entrar em contato com a Coordenação Técnica do CRN-2 pelo e-mail coordareatecnica@crn2.org.br
ou pelo telefone (51) 3330-9324