Fiscalização
Fiscalização
A Política Nacional de Fiscalização (PNF) estabeleceu um modelo de fiscalização com procedimentos norteados por um perfil orientador sem perder o caráter fiscalizador. O perfil orientador foi definido para que os nutricionistas percebessem o Conselho como entidade que, em consonância com a missão definida em lei, contribui para a saúde da população a que presta serviços ao assegurar assistência nutricional e alimentar por profissionais habilitados e capacitados, e, ao mesmo tempo, conscientizar os empregadores do papel desse profissional.
Elaborada em 2005 e atualizada em 2013 pelo Sistema CFN/CRN, a PNF tem o intuito de fornecer as diretrizes operacionais da ação fiscal a serem seguidas em todo o país.
O que faz? - Fiscaliza e orienta profissionais e empresa.
Como faz? - Por meio de visitas técnicas e fiscais.
Visita técnica: É aquela realizada por agente de fiscalização credenciado, na jurisdição do CRN, às pessoas físicas tendo como objetivo a orientação e fiscalização profissional por meio de Roteiro de Visita Técnica (RVT) específico primando pelo atendimento nutricional de qualidade. Resolução CFN nº 576/2016 Resolução CFN nº 668/2020 ;
Visita fiscal: É aquela realizada por agente de fiscalização credenciado, na jurisdição de cada CRN, às Pessoas Físicas e Jurídicas tendo como finalidades: orientação e fiscalização do exercício profissional de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética; coleta ou atualização de dados; identificação de situações que caracterize infração; verificação de fatos apontados em defesa ou recurso, podendo ser demandada de rotina, para diligência e por denúncia. Resolução CFN nº 576/2016 Resolução CFN nº 668/2020.
Por que faz? - Para garantir assistência nutricional de qualidade, prestada por profissionais habilitados.
Para os nutricionistas: orienta a busca contínua da qualidade na prestação de serviço junto aos usuários/clientes/pacientes, enfatizando sempre a importância da apropriação competente das suas atividades privativas.
Para as pessoas jurídicas e gestores públicos: apresenta o trabalho do nutricionista como um diferencial de melhoria da qualidade do serviço prestado à sociedade, exigindo o cumprimento das legislações que norteiam o exercício profissional.
A execução das ações de fiscalização compreende:
I. Visitas de fiscalização e técnicas (presenciais ou remotas);
II. Ações orientadoras;
III. Atividades internas da fiscalização (análise de documentos e encaminhamento de processos);
IV. Atividades externas da fiscalização (representações, reuniões, eventos, diligências etc.);
V. Participação em atividades de interiorização e/ou itinerantes.
São nutricionistas que foram aprovados em concurso público do CRN-2.
Os fiscais realizam as visitas técnicas e fiscais, aplicando diferentes instrumentos, a fim de fiscalizar e orientar os profissionais, pautados na legislação vigente.
As visitas fiscais são categorizadas conforme a sua finalidade, sendo elas:
Rotina: visita fiscal realizada para orientação do exercício profissional do nutricionista ou dados de pessoa jurídica.
Diligência: visita fiscal realizada para fazer uma solicitação seja para contratação de nutricionista e/ou para exigir registro da empresa no CRN-2. Também é utilizada quando algum órgão (como vigilância sanitária, Ministério Público) solicitam fiscalização ou demandas oriundas das Comissões do CRN-2 (como Comissão de Ética e/ou Comissão de Fiscalização).
Denúncia: visita fiscal realizada para apuração dos fatos descritos em denúncia recebida.
Para saber a documentação necessária a ser enviada para o Setor de Fiscalização acesse no site do CRN-2:
Referente à responsabilidade técnica ou responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição:
Referente aos documentos para registro de pessoa jurídica acesse:
Referente aos documentos para Cadastro atuação como autônomo:
solicitar o formulário a ser preenchido para o e-mail fiscalizacao@crn2.org.br
- Solicitação de Responsabilidade Técnica;
- Efetivação de Responsabilidade Técnica;
- Registro de pessoa jurídica;
- Cadastro da atuação do nutricionista como profissional liberal autônomo;
- Certidões emitidas pelo CRN-2: CRR, CCR, CRU, CRA.
Responsabilidade Técnica (RT) ou Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e Nutrição é a atribuição concedida pelo CRN ao nutricionista habilitado, que assume o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Quadro Técnico (QT) é a designação para o(s) nutricionista(s) que atua(m) em locais onde a prestação de serviço envolve mais de um profissional e este não é o responsável técnico (RT) ou responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição.
Profissional Autônomo é todo aquele que desenvolve sua atividade profissional cuja qualificação e habilitação esteja definida em lei, sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos e não assume a responsabilidade técnica ou responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição de uma pessoa jurídica.
Pessoa Jurídica (PJ) a atuação do nutricionista ocorre por meio de uma empresa em que este é sócio proprietário.
Fonte: Resolução CFN nº 576/2016
Responsabilidade profissional - é a responsabilidade do nutricionista, adquirida a partir da sua inscrição no CRN, em razão do exercício profissional em certa função, serviço ou emprego; obrigação de responder pelas atividades próprias.
Responsabilidade Técnica ou Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e Nutrição - é a atribuição concedida pelo CRN ao Nutricionista habilitado, que assume o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade.
O Nutricionista detentor dessa responsabilidade deverá cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais do exercício profissional do nutricionista, assumindo direção técnica, chefia e supervisão na execução das atividades de sua equipe, quando houver.
Consiste em exercer qualquer profissão regulamentada por Lei sem ter a formação específica (curso) e sem ter a habilitação legal
(Inscrição/Registro no Conselho de Classe).
O exercício ilegal da profissão de NUTRICIONISTA acontece quando:
Bacharel em Nutrição (mesmo já formado) exercer a profissão antes de estar inscrito no CRN (da sua região), ou seja, antes de ter o registro profissional;
O profissional exercer a profissão com registro provisório vencido ou com registro em baixa ou com registro cancelado;
O profissional inscrito em outra região atuar sem inscrição secundária ou sem transferência (no CRN da região de atuação).
Uma pessoa não graduada em nutrição realizar atividades privativas da profissão de nutricionista, previstas nas Lei nº 8.234/1991.
Importante: o exercício ilegal é considerado crime.
O CRN-2 recebe e analisa denúncias contra nutricionistas, técnicos em nutrição e dietética e empresas de alimentação e nutrição que atuam no estado do Rio Grande do Sul.
Além disso, protocola e encaminha denúncias de exercício ilegal da profissão para os órgãos competentes.
Ao realizar a denúncia, o denunciante deve fornecer o maior número de informações possíveis sobre o denunciado, bem como sobre o local onde os fatos ocorreram. São necessárias provas documentais e/ou testemunhais.
Provas frágeis ou inconsistentes poderão inviabilizar a investigação.
As denúncias devem ser enviadas via formulário online específico.