Conteúdo da atividade orientativa
Conteúdo da atividade orientativa
Essa aba contém informações sobre o conteúdo abordado durante a palestra orientativa, abordados de forma didática, com o objetivo de auxiliar o seu estudo. No site, você encontrará materiais de apoio para cada tópico, para consultar e ampliar o seu conhecimento.
O Sistema tem como órgão central o CFN e é integrado, atualmente, por onze Conselhos Regionais de Nutrição (CRN), que representam os diversos Estados brasileiros.
Cada Regional tem autonomia, mas o Sistema tem como meta principal a unidade de ação, por entender e buscar sempre o melhor para suas categorias. O Sistema se mantém com a arrecadação proveniente de anuidades, taxas, multas e emolumentos (taxa cobrada pela expedição de um documento), recolhidos por pessoas físicas (nutricionistas e técnicos) e jurídicas (empresas e instituições). Do montante de recursos arrecadados em todos os dez Regionais, 20% são destinados ao CFN.
O Conselho Federal de Nutrição (CFN) foi criado pela Lei nº 14.924/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 84.444/1980.
É uma autarquia federal sem fins lucrativos, de interesse público, com poder delegado pela União para normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício e as atividades da profissão de nutricionista em todo o território nacional, em defesa da sociedade.
É um órgão central do Sistema CFN/CRN.
O CFN foi criado a partir da mobilização de profissionais, estudantes e entidades de nutrição, que defendiam a necessidade da categoria ter um órgão regulamentador próprio (até então fiscalizados por órgãos da Medicina 1967).
Ao CFN compete criar resoluções e outros atos que disciplinem a atuação dos Conselhos Regionais de Nutrição e dos profissionais
Com isso, é estabelecida uma unidade de procedimentos que caracterizam a profissão, respeitando as particularidades das diversas regiões.
Cada CRN tem autonomia, mas o Sistema tem como meta principal a unidade de ação, por entender e buscar sempre o melhor para sua categoria.
Aos Conselhos Regionais cabe cumprir e fazer cumprir as normas que regem a profissão e realizar as atividades de fiscalização e orientação ético-profissional em suas respectivas jurisdições.
Atualmente, existem 11 Conselhos Regionais de Nutrição atuam nos seguintes estados:
CRN-1: DF, GO, MT, TO – sede: Brasília-DF
CRN-2: RS – sede: Porto Alegre-RS
CRN-3: SP e MS – sede: São Paulo-SP
CRN-4: ES e RJ – sede: Rio de Janeiro-RJ
CRN-5: BA e SE – sede: Salvador-BA
CRN-6: AL, PB, PE, RN – sede: Recife-PE
CRN-7: AC, AM, AP, PA, RO, RR – sede: Belém-PA
CRN-8: PR – sede: Curitiba-PR
CRN-9: MG – sede: Belo Horizonte-MG
CRN-10: SC – sede: Florianópolis-SC
CRN-11: CE, MA, PI – sede: Fortaleza-CE
Conselho Regional de Nutrição da 2ª região tem sede em Porto Alegre (capital) e uma delegacia em Santa Maria, com atuação em todo o estado do Rio Grande do Sul.
Conselho Profissional
são autarquias federais; são mantidos pelas contribuições de todos os profissionais que estão vinculados; possuem a finalidade de orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional do nutricionista e técnicos em nutrição e dietética, visando ao benefício e à proteção dos interesses da sociedade.
Associação
possui o objetivo de defender a ciência e a profissão, promovendo maior interlocução entre seus membros e destes com a sociedade. A Associação Gaúcha de Nutrição – AGAN – é uma entidade de caráter exclusivamente técnico, científico, cultural e social, organizada com fins não econômicos, de direito privado de âmbito estadual, filiada à Associação Brasileira de Nutrição – ASBRAN, órgão federativo que congrega as Associações Estaduais.
Sindicato
defende os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria em questões judiciais e administrativas. Possui personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tem por finalidade promover os interesses econômicos, sociais, profissionais e culturais dos integrantes da categoria como também assegurar por todos os meios a seu alcance o efetivo cumprimento dos direitos dos profissionais.
O nutricionista é um profissional com formação generalista, humanista e crítica, capacitado a atuar visando à segurança alimentar e à atenção dietética, em todas as áreas do conhecimento em que a alimentação e nutrição se apresentem fundamentais para a promoção, manutenção e recuperação da saúde e prevenção de doenças de indivíduos ou grupos populacionais, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, pautado em princípios éticos, com reflexões sobre a realidade econômica, política, social e cultural.
Bacharel em Nutrição
Indivíduo com diploma de graduação em curso superior de Nutrição.
Nutricionista
Título adquirido pelo bacharel após inscrição no CRN (diploma de graduação + inscrição no CRN da sua região)
Ou seja, sua inscrição no CRN e a Carteira Identidade Profissional são imprescindíveis para que você possa atuar como nutricionista!
De acordo com o Código de Ética e Conduta do Nutricionista
(RESOLUÇÃO CFN Nº 599 /2018):
Art. 21. É dever do nutricionista identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Nutrição de sua respectiva jurisdição, quando no exercício profissional.
Parágrafo único. No caso de possuir outra(s) profissão(ões), o nutricionista pode apresentá-la(s), desde que evidencie que são atuações distintas e que não configuram nova área de atuação ou especialidade do nutricionista.
1. Diploma
expedido por Escolas de Graduação em Nutrição oficiais ou reconhecidas pelo MEC (previsto no Art. 1 da Lei 8.234/91);
2. Inscrição no CRN
da respectiva jurisdição (previsto no Art. 17 do Decreto 84.444/80);
3. Carteira de Identidade Profissional
expedida pelo CRN, como previsto no Art. 15 da Lei 6.583/78.
Situações de exercício ilegal da profissão de NUTRICIONISTA;
Bacharel em Nutrição (mesmo já formado) exercendo a profissão antes de estar inscrito no CRN (da sua região), ou seja, antes de ter o registro profissional;
O profissional exercendo a profissão com registro provisório vencido ou com registro em baixa ou com registro cancelado;
O profissional inscrito em outra região atuando sem inscrição secundária ou sem transferência (no CRN da região de atuação).
Uma pessoa não graduada em nutrição realizando atividades privativas da profissão de nutricionista, previstas nas Lei nº 8.234/1991.
O exercício ilegal é considerado crime.
De acordo com o Código de Ética e Conduta do Nutricionista (RESOLUÇÃO CFN Nº 599 /2018):
Art. 87. É dever do nutricionista, ao exercer a profissão, estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da sua jurisdição e em outra jurisdição, caso tenha inscrição secundária.
Parágrafo único. O nutricionista deve manter seus dados atualizados no Conselho Regional de Nutrição, a fim de viabilizar a comunicação.
Existe a possibilidade transferência de sua inscrição (registro profissional) definitiva ou provisória.
Situação: o acadêmico de nutrição já colou grau e possui um documento que comprove a colação de grau (contendo a data), mas ainda não recebeu o diploma emitido por sua Instituição de Ensino, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
Nesse caso, o profissional irá receber um número de registro provisório que será modificado quando solicitar o registro definitivo
Atenção: a validade do registro provisório é de 2 anos.
# Solicite o registro definitivo antes do término da validade do registro provisório, a fim de não impossibilitar a sua atuação durante o processo.
Situação: o acadêmico de nutrição já colou grau e já possui o diploma emitido por sua Instituição de Ensino, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
O profissional irá receber então um número de registro definitivo, que não será modificado*
*exceto quando solicitar o cancelamento do registro (baixa definitiva)
Válido enquanto o profissional estiver ativo no CRN!
Duração de até 5 anos, podendo ser prorrogada por igual período, desde que solicitada; caso contrário, a inscrição será cancelada.
Solicitar a baixa temporária caso o profissional não esteja atuando também serve para que não sejam geradas anuidades futuras.
O reingresso é solicitado por formulário e pode ser realizado a qualquer momento durante o período da baixa.
Recomendação: primeiro solicitar a baixa temporária da inscrição do registro definitivo (duração de 5 anos)
"Quero atuar em outro estado/região do Brasil"
Para o nutricionista que irá atuar em mais de uma região do Brasil, por tempo determinado (não definitivo).
Esse registro servirá ao profissional com registro ativo no seu regional e que pretende atuar em outra jurisdição por mais de 90 (noventa) dias, sejam eles consecutivos ou intercalados, no mesmo ano e por tempo determinado, mantendo ativo o registro originário e em dia com os pagamentos das anuidades.
"E se eu mudar de Estado?"
Se alterar seu domicílio de atuação, você deverá solicitar a transferência de inscrição/registro profissional para outro regional.
Exemplo: se o profissional reside em município do RS e for morar em SP → deverá procurar o CRN-3 para solicitar transferência.
Solicitar no CRN onde o profissional irá realizar suas atividades, e não no CRN que fez o registro originário (primeiro registro).
Atenção: para liberar a transferência, o profissional não deverá possuir pendências com o CRN de origem.
Consiste no pagamento de um valor financeiro ao CRN para cobrir os custos administrativos e de fiscalização (finalidade: manter a profissão legalizada)
O pagamento de anuidade é de obrigatoriedade de todo o nutricionista com registro ativo no Conselho Regional
A anuidade está vinculada à inscrição ativa no CRN, e não à atuação profissional;
Para o profissional que não estiver atuando, deverá ser solicitada a baixa temporária para que não seja cobrada a anuidade.
O valor da anuidade pode ser verificado no portal do CRN-2: www.crn2.org.br.
Responsabilidade Técnica
Atribuição concedida pelo CRN ao Nutricionista habilitado, que assume o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Resolução CFN nº 795/2024
É importante ressaltar que a concessão da responsabilidade técnica (RT) somente será concluída após a análise e aprovação de todos os documentos enviados.
IMPORTANTE: qualquer alteração relativa às atividades, carga horária e jornada de trabalho do nutricionista deverá ser comunicada ao CRN-2 para uma nova avaliação da responsabilidade técnica.
Critérios para assumir a RT
Art. 5º Para que o CRN anote a responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana, é necessário que o nutricionista esteja em situação cadastral regular e sem pendência financeira.
Art. 6º O CRN anotará até 5 (cinco) responsabilidades técnicas e/ou responsabilidades pelas atividades de alimentação e nutrição humana para o mesmo nutricionista, independente da jurisdição de atuação, considerando pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica.
§1º Nos casos em que a pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica desenvolva mais de uma atividade relacionada à alimentação e nutrição humana, a responsabilidade poderá ser anotada para um único profissional.
§ 2º Caso o nutricionista seja sócio-proprietário de uma pessoa jurídica no segmento de auditoria, assessoria, consultoria ou planejamento nas áreas de alimentação e nutrição humana, esta responsabilidade técnica não será considerada no limite de anotações.
3º Para anotação de responsabilidade técnica no âmbito do PNAE, deverá ser considerada a Resolução CFN específica vigente.
Art. 7º Caso haja necessidade de esclarecimentos das informações prestadas pelo nutricionista na solicitação de anotação, o CRN poderá realizar diligências, inclusive visita fiscal e/ou técnica.
Fonte: RESOLUÇÃO CFN N° 795 /2024
Importante:
Antes de encaminhar a responsabilidade técnica para o CRN-2, acesse o seu cadastro em Autoatendimento (clique aqui), entre com seu login e senha, e verifique:
1º) No menu clique em Meu Cadastro: Verifique quais locais de atuação está cadastrada no CRN-2. Todos os locais devem constar nas solicitações. Caso não esteja mais em algum deles, você deve encaminhar o formulário Comunicado de Afastamento/Cancelamento de Responsabilidade Técnica/Quadro Técnico, disponível em "comunicado de afastamento/desligamento"
2º) No menu clique em Extrato de Débitos: Verifique se você está em dia com o CRN-2.
O nutricionista que deixar de exercer a função de RT ou afastar-se das atividades por período superior a 30 (trinta) dias deverá comunicar o CRN através do Comunicado de Afastamento e Desligamento de RT.
Afastamento: deve ser solicitado quando o profissional se afastar do local de trabalho por mais de 30 dias.
Cancelamento: deverá ser solicitado pelo profissional que se desligar das atividades onde assume a RT.
Acesso as documentos de responsabilidade técnica clique aqui
Resolução CFN nº 702/2021
Toda empresa (pessoa jurídica) que atua na área de alimentação e nutrição, para poder atuar, tem de estar registrada ou cadastrada no Conselho Regional de Nutrição (CRN) da região em que está localizada.
A definição da modalidade de inscrição de uma empresa no CRN está relacionada a sua atividade-fim ou seu objeto social. Portanto:
Aplicado no caso de empresas cuja atividade-fim está ligada à alimentação e nutrição.
Com ônus de anuidade
Obrigatoriedade da presença de um nutricionista responsável técnico.
Estão enquadradas neste tipo de inscrição, por exemplo, as concessionárias de alimentação, clínicas de nutrição, empresas de auditoria, assessoria, consultoria ou planejamento nas áreas de alimentação e nutrição humana e indústria de alimentos.
Para empresas que dispõem de serviço de alimentação e nutrição humana, porém este serviço não é a sua atividade-fim.
Sem ônus de anuidade
Devem manter um nutricionista responsável pelas atividades de alimentação e nutrição que são desenvolvidas na empresa.
Estão enquadradas neste tipo de inscrição, por exemplo, instituições de longa permanência para idosos (ILPIs), escolas, hospitais, empresas que fornecem alimentação aos funcionários (autogestão), entre outras.
"E no caso de uma pessoa jurídica com nutricionista como único sócio?"
Formulários e outras informações necessárias para o registro e cadastro de PJ no nosso Conselho Regional estão disponíveis no site do CRN-2
Baseada na Política Nacional de Fiscalização (PNF), que estabelece um modelo de fiscalização com procedimentos norteados por um perfil orientador, sem perder o caráter fiscalizador.
O perfil orientador foi definido para que os nutricionistas percebessem o Conselho como entidade que, em consonância com a missão definida em lei, contribui para a saúde da população a que presta serviços ao assegurar assistência nutricional e alimentar por profissionais habilitados e capacitados, e, ao mesmo tempo, conscientizar os empregadores do papel desse profissional.
Saiba mais no material de apoio, na aba "fiscalização".
O nutricionista é o profissional que, por força da Lei 8.234/91, possui direitos e deveres para o desenvolvimento de práticas inerentes à sua habilitação técnica, que se manifesta como uma ação social em favor da saúde e da segurança alimentar e nutricional.
Saiba mais no material de apoio, na aba "Ética".
A última versão, publicada em 2018, é regulamentada pela Resolução do CFN nº 599/2018, e apresenta inovações que consideram os avanços e as novas nuances da prática profissional do século XXI.
A elaboração deste Código merece destaque pela riqueza das contribuições e pelo processo participativo e democrático na sua construção e reflete a abrangência e a visibilidade da Nutrição, sendo um instrumento que orienta acerca dos direitos e deveres, mas tem a preocupação de se adequar à realidade e à nossa responsabilidade técnica, social, ética e política com a saúde, a qualidade de vida e o bem-estar das pessoas.
Este documento tem o objetivo de garantir que os princípios da Nutrição sejam respeitados e valorizados, e que a soberania e a segurança alimentar e nutricional sejam premissas na atuação dos nutricionistas.
Portanto, o compromisso de cada nutricionista é adotar o "Código de Ética e de Conduta do Nutricionista" como um guia, como o principal balizador dos direitos, deveres e limites do exercício profissional. Assim, a atuação será pautada e reconhecida pela ética e pela defesa do direito à alimentação adequada e saudável.
As áreas de atuação do nutricionista estão relacionadas na Resolução CFN nº 600/2018, sendo elas:
I. Área de Nutrição em Alimentação Coletiva – gestão de Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN):
II. Área de Nutrição Clínica – Assistência Nutricional e Dietoterápica Hospitalar, Ambulatorial, em nível de Consultórios e em Domicilio:
III. Área de Nutrição em Esportes e Exercício Físico – Assistência Nutricional e Dietoterápica para Atletas e Desportistas.
IV. Área de Nutrição em Saúde Coletiva – Assistência e Educação Nutricional Individual e Coletiva:
V. Área de Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos – atividades de desenvolvimento e produção e comércio de produtos relacionados à alimentação e à nutrição:
VI. Área de Nutrição no Ensino, na Pesquisa e na Extensão – atividades de coordenação, ensino, pesquisa e extensão nos cursos de graduação e pós-graduação em nutrição, cursos de aperfeiçoamento profissional, cursos técnicos e outros da área de saúde ou afins.
Segundo o Código de Ética e Conduta do Nutricionista:
Art. 15 - É dever do nutricionista ter ciência dos seus direitos e deveres, conhecer e se manter atualizado quanto às legislações pertinentes ao exercício profissional e às normativas e posicionamentos do Sistema CFN/CRN e demais entidades da categoria, assim como de outros órgãos reguladores no campo da alimentação e nutrição.
No material de apoio, na aba "Legislação", você encontrará o objetivo de cada Lei, Resolução e Decreto, relacionado com a profissão e a atuação do nutricionista, assim como o acesso a cada documento na íntegra.
Para atualização de endereço, telefone e e-mail, o profissional poderá acessar portal do CRN2.
Ao acessar deverá selecionar "serviços online". Em seguida, clica em "acesse sua inscrição" preenchendo seu número de inscrição e senha. Após, deve ir no botão "atualização de endereço/contato", e clicar botão que necessite de alteração.