Especialidades
Reconhecimento de especialidades em Nutrição e registro de títulos de especialista de nutricionistas.
Reconhecimento de especialidades em Nutrição e registro de títulos de especialista de nutricionistas.
Entenda a diferença entre Especialização e Especialista:
Os certificados obtidos em cursos de pós-graduação lato sensu em nível de especialização não equivalem ao título de especialista.
Especialização
É reconhecido como especializado o nutricionista graduado que tenha realizado cursos de pós-graduação lato sensu — programas de nível superior que complementam a formação acadêmica, atualizam e incorporam competências profissionais.
Dessa forma, cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, conforme a Resolução CFN nº 689/2021, não correspondem ao título de especialista.
O profissional, nesse caso, deve usar a expressão “pós graduado em..." ou "especialização em ..." ou "mestrado em..." ou "doutorado em..." para referir-se à área que é qualificado.
Os conhecimentos adquiridos e aprendidos em uma área específica da nutrição, por meio de pós-graduação e de residências, são uma forma de se adquirir qualificação técnica e científica (desenvolvendo competências e habilidades necessárias) para atuação profissional
e servem, também, para a obtenção do título de especialista.
Porém, caso você almeje o título de especialista, será necessário realizar o processo de obtenção, junto à ASBRAN.
Especialista
(para o Sistema CFN/CRN)
É reconhecido como especialista pelo Sistema CFN/CRN o(a) nutricionista com inscrição ativa (registrado no CRN da sua jurisdição) e que possui título de especialista em Nutrição obtido de acordo com o estabelecido na Resolução CFN nº 689/2021
Educação Alimentar e Nutricional;
Gestão de Políticas Públicas e Programas em Alimentação e Nutrição;
Nutrição Clínica;
Nutrição Clínica em Cardiologia;
Nutrição Clínica em Cuidados Paliativos;
Nutrição Clínica em Endocrinologia e Metabologia;
Nutrição Clínica em Gastroenterologia;
Nutrição Clínica em Gerontologia;
Nutrição Clínica em Nefrologia;
Nutrição Clínica em Oncologia;
Nutrição Clínica em Terapia Intensiva;
Nutrição de Precisão;
Nutrição e Alimentos funcionais;
Nutrição e Fitoterapia;
Nutrição em Alimentação Coletiva;
Nutrição em Alimentação Coletiva Hospitalar;
Nutrição em Alimentação Escolar;
Nutrição em Atenção Primária e Saúde da Família e Comunidade;
Nutrição em Esportes e Exercício Físico;
Nutrição em Estética;
Nutrição em Marketing;
Nutrição em Saúde Coletiva;
Nutrição em Saúde da Mulher;
Nutrição em Saúde de Povos e Comunidades Tradicionais;
Nutrição em Saúde Indígena;
Nutrição em Saúde Mental;
Nutrição em Transtornos Alimentares;
Nutrição em Vegetarianismo e Veganismo;
Nutrição Materno-Infantil;
Nutrição na Produção de Refeições Comerciais;
Nutrição na Produção e Tecnologia de Alimentos e Bebidas;
Qualidade e Segurança dos Alimentos;
Segurança Alimentar e Nutricional; e
Terapia de Nutrição Parenteral e Enteral.
O Título de Especialista é, portanto, o reconhecimento concedido pela ASBRAN ou por outras entidades, mediante certificado por ela emitido, que valida a capacitação do nutricionista em alguma especialidade reconhecida na Resolução CFN nº 689/2021.
A Asbran, entidade brasileira sem fins lucrativos e de caráter técnico científico representativa de nutricionistas,
é responsável pela emissão de títulos e também pela validação e chancela do edital de títulos de outras entidades, em parceria com o CFN.
Atualmente, a ASBRAN possui editais abertos que chancelam as seguintes áreas:
Nutrição Clínica
Nutrição Clínica em Alimentação Escolar
Nutrição Clínica em Cardiologia
Nutrição Clínica em Gastroenterologia
Nutrição Clínica em Oncologia
Nutrição Clínica em Terapia Intensiva
Nutrição e Fitoterapia
Nutrição em Alimentação Coletiva
Nutrição em Educação Alimentar e Nutricional
Nutrição em Esportes e Exercício Físico
Nutrição em Estética
Nutrição em Saúde Coletiva
Nutrição Materno-Infantil
Nutrição na Produção De Refeições Comerciais e Qualidade e Segurança dos Alimentos.
Para saber mais, acesse:
Importante: As demais especialidades em Nutrição (previstas na Resolução CFN nº 689/2021) ainda não são chanceladas pela ASBRAN.
Importante lembrar que:
Quando o Título de Especialista for obtido por outras entidades reconhecidas, a Associação/Sociedade deverá ser identificada, conforme exemplos a seguir:
Especialista em Nutrição e Cardiologia pela Sociedade Brasileira Cardiologia (SBC)
Especialista em Nutrição e Oncologia pela Sociedade Brasileira de Oncologia (SOB)
Qual o papel do CRN durante a aquisição do título de especialista?
Não cabe ao CRN ou ao CFN o registro de certificado de Titulo de Especialista.
Conforme a Resolução CFN N° 689/2021, o Nutricionista, após conquistar o seu título de especialista por meio da Asbran, deve procurar o CRN da sua região somente para registra-lo.
Resumindo:
A comprovação da aptidão de nutricionista em especialidades em Nutrição, reconhecidas pelo CFN, está condicionada à obtenção de título de especialista, emitido pela Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN) ou por outras entidades, conforme processos de avaliação descritos nos respectivos editais.
Como obter o Título de Especialista pela ASBRAN?
São pré-requisitos para obtê-lo são:
ser nutricionista com, no mínimo, três anos de inscrição ativa em CRN (exceto para nutricionista com, pelo menos, dois anos de inscrição e portador de certificado de residência na área da especialidade); e
atender aos requisitos estabelecidos no edital mais recente da ASBRAN, referente ao Título de Especialista (disponível aqui)
A ASBRAN tem o prazo de até três anos para garantir a oferta de título de todas as especialidades em Nutrição estabelecidas na Resolução, e dois anos adicionais para garantir que essa oferta seja anual.
E como registrar o Título no CRN?
Para fazer a solicitação de registro, o nutricionista solicitar através do e-mail: coordareatecnica@crn2.org.br
Atenção aos documentos necessários:
Comprovante do pagamento para emissão do registro;
Título de especialista em especialidade reconhecida pelo CFN;
Declaração de Veracidade e Autenticidade de Dados e Documentos
(que está no Anexo I da RESOLUÇÃO CFN Nº 689).
O CRN tem o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a solicitação.
Sugerimos a leitura na íntegra da Resolução CFN nº 689/2021.