Denúncias
Para quem e como denunciar um nutricionista regularmente inscrito que infringe o Código de Ética?
As denúncias podem ser encaminhadas ao CRN para apuração e caso seja constatado infração ao código de ética e conduta o profissional responderá ao CRN de acordo com o previsto na Resolução CFN 705/2021
Segundo o art. 10, inciso IV, da Lei nº 6.583/1978, compete aos Conselhos Regionais (CRN) cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei, do regulamento, do regimento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal.
Assim, para que a Resolução CFN nº 596/2017 (dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e sobre os processos de infração movidos contra pessoas físicas e dá outras providências) e a Resolução CFN nº 597/2017 (dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e sobre os processos de infração movidos contra pessoas jurídicas e dá outras providências) sejam aplicadas é necessário que o fato seja apresentado ao CRN da jurisdição do infrator.
Técnico de Nutrição e Dietética
Quais são as atividades do TND? Essa é uma profissão regulamentada?
A Resolução CFN nº 604/2018 dispõe sobre a inscrição e a fiscalização profissional de Técnico em Nutrição e Dietética (TND) e a Resolução CFN nº 605/2018 dispõe sobre as áreas de atuação profissional e as atribuições do TND. A Resolução CFN n° 791/2024 dispõe sobre a inscrição do Técnico em Nutrição e Dietética e regulamenta a profissão.
Importante: de acordo com a Resolução CFN nº 604/2018, o exercício da profissão de técnico em Nutrição e Dietética, será permitido exclusivamente aos inscritos nos CRNs, cabendo a estes órgãos exercerem a orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional.
"O TND atua sob a supervisão do nutricionista para promover, manter e recuperar a saúde humana, através de atividades relacionadas a alimentação e nutrição, ocupando cada vez mais posições em setores de saúde, área de mercado que vem crescendo a cada ano."
Salário, carga horária, contrato de trabalho, número de nutricionistas...
O estabelecimento de valores a serem cobrados e orientação sobre carga horária, contrato e condições de trabalho é realizado pelos Sindicatos de Nutricionistas, e não pelo CRN.
É necessário que o profissional entre em contato com o Sindicato da região de interesse ou com a Federação Nacional de Nutricionistas para esclarecimentos sobre tais questões.
No site da FNN existe uma tabela de honorários e recomendações de valores mínimos a serem cobrados pelo profissional. A Resolução CFN nº 600/2018 (que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições) indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade, em seu Anexo III.
Suplementos
O nutricionista pode prescrever suplementos?
Sim. A Lei nº 8.234/1991 possibilita ao nutricionista a prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta. Tal prescrição é regulamentada pela Resolução CFN nº 656/2020 e alterada pela Resolução CFN nº 731/2022, que confome o Art. 1:
§ 1° A prescrição dietética de suplementos alimentares pelo nutricionista inclui nutrientes (vitaminas, minerais, lipídios, ácidos graxos, carboidratos, fibras alimentares, proteínas, aminoácidos e precursores e metabólitos de aminoácidos, isolados ou associados entre si), substâncias bioativas, enzimas, prebióticos, probióticos, produtos apícolas, como mel, própolis, geleia real e pólen, novos alimentos e novos ingredientes e outros autorizados pela Anvisa para comercialização, isolados ou combinados, bem como medicamentos isentos de prescrição à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si.
Obs.: As normas que fundamentaram esta resolução estão disponíveis no ART. 2º da Resolução CFN nº 656/2020.
Atividades Privativas do Nutricionista
As atividades privativas do nutricionista são aquelas que somente esse profissional, devidamente formado e registrado no Conselho Regional de Nutricionistas, pode realizar. Em outras palavras, são funções específicas da área de nutrição que não podem ser desempenhadas por outros profissionais, como médicos ou técnicos, sem a devida formação e habilitação.
A Lei Federal nº 8.234/1991, que regulamenta a profissão do Nutricionista, define como atividades privativas deste profissional:
direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição em nível superior;
planejar e coordenar serviços relacionados à alimentação e nutrição em diferentes ambientes;
planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;
ensino das matérias profissionais e disciplinas específicas de nutrição nos cursos de graduação;
lecionar disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação em cursos de áreas relacionadas à saúde;
auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética, analisando e orientando práticas dietéticas;
assistência nutricional em instituições públicas e privadas e em consultórios de nutrição e dietética, fornecendo orientação nutricional e cuidados em saúde alimentar para pessoas ou grupos, tanto saudáveis quanto doentes.
prescrever e monitorar dietas terapêuticas em ambientes hospitalares, ambulatoriais ou privados, para pacientes com necessidades específicas.
Essas atividades e a designação de “Nutricionista” são privativos (exclusivos) aos portadores de diploma e regulamente inscritos no Conselho Regional de Nutricionistas (BRASIL, 1991).
Essas atividades e a designação de “Nutricionista” são privativos (exclusivos) aos portadores de diploma e regulamente inscritos no Conselho Regional de Nutricionistas. As atividades privativas são protegidas por lei e visam garantir que as práticas nutricionais sejam realizadas de maneira competente e ética, assegurando o bem-estar das pessoas.
Leia na íntegra a Lei que regulamenta a profissão de Nutricionista e determina estas e outras providências.