A legislação relacionada ao processo de produtos de cervejarias é bem ampla e detalhada. Serão destacados neste trabalho os pontos principais, que vão desde as definições de cerveja até principais parâmetros de controle do produto.
Definições de Cerveja:
De acordo com publicado pelo MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (2019):
Art. 2º Conforme definido no art. 36, do Decreto nº 6.871, de 2009, cerveja é a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cervejeiro.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (2019) traz definido na Instrução Normativa N° 65 de 10 de dezembro de 2019 que:
A expressão "cerveja light" é permitida apenas para a cerveja cujo valor energético apresente teor máximo de 35 kcal/100 ml. A expressão "chopp" ou "chope" é permitida apenas para a cerveja que não seja submetida a processo de pasteurização, tampouco a outros tratamentos térmicos similares ou equivalentes.
Classificações e Denominações dos Produtos:
No capítulo II da Instrução Normativa N° 65 de 10 de dezembro de 2019, as cervejas estão classificadas em relação a proporção de matéria prima:
I - "cerveja", quando elaborada a partir de um mosto cujo extrato primitivo contém no mínimo 55% em peso de cevada malteada e no máximo 45% de adjuntos cervejeiros;
II - "cerveja 100% malte" ou "cerveja puro malte" quando elaborada a partir de um mosto cujo extrato primitivo provém exclusivamente de cevada malteada ou de extrato de malte. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (2019).
Matérias Primas e Ingredientes:
No capítulo III da Instrução Normativa N° 65 de 10 de dezembro de 2019, traz detalhado como ingredientes obrigatórios:
I – água potável, conforme estabelecido em legislação específica do Ministério da Saúde;
II – malte ou seu extrato, conforme definição do art. 4º;
III – lúpulo ou seu extrato. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (2019).
Já os ingredientes opcionais são:
I - adjuntos cervejeiros;
II - ingredientes de origem animal, vegetal ou outros ingredientes aptos para o consumo humano como alimento, obedecidos os respectivos regulamentos técnicos específicos;
III - levedura e outros microrganismos fermentativos utilizados para modificar e conferir as características típicas próprias da cerveja, desde que garantida sua inocuidade à saúde humana. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (2019).
Parâmetros de Identidade e Qualidade de Produtos Cervejeiros:
Parâmetros microbiológicos:
Parâmetros físico-químicos: