Fiscal de Loja ( Prevenção de Perdas )
Fiscal de Loja ( Prevenção de Perdas )
Fiscal de Loja ( Prevenção de Perdas ) Atua na prevenção de perdas e danos no interior da loja, fiscaliza a entrada e a saída de funcionários e presta atendimento ao cliente. O fiscal de loja faz cumprir regras estabelecidas pelas lojas e supermercados, confere saídas e entradas de mercadorias e estoque bem como notas fiscais ( alguns estabelecimentos preferem eixar esta parte de notas para um funcionário específico de outra área, acompanha serviços terceirizados, e mapeia o setor de risco.
Um Fiscal de Loja precisa ter algumas características intrínsecas em sua personalidade, principalmente por trabalhar diretamente com pessoas é necessário ter paciência, gentileza, ao mesmo tempo em que como em muitos casos existe a suspeita de delitos é preciso ser atento, firme e cauteloso. O Fiscal de Loja é um profissional voltado para o monitoramento e fiscalização de clientes, funcionários e dos bens materiais de uma loja. Essa ocupação envolve atividades como fazer revistas em funcionários e pessoas suspeitas, acompanhar a entrada e saída de mercadorias dentro da loja e no estoque, além de ter um papel de organização que passa desde observar a postura e conduta dos funcionários, e adverti-los caso for preciso, até organizar filas e acompanhar serviços terceirizados.
Importante Para exercer a função de fiscal de loja é obrigatório ter ensino médio, no entanto, algumas lojas estão exigindo pelo menos um curso básico de segurança. Esse curso, que tem duração média de seis meses, tem a função de dar uma base ao profissional sobre noções de postura, atitude, comportamento com suspeitos de inflações, sejam eles funcionários ou clientes; para tal, existem matérias como: relações humanas no trabalho, defesa pessoal, vigilância, radiocomunicação e alarmes, criminalística e técnica de entrevista.
O Fiscal de Loja realiza monitoramentos, fiscalização de pessoas com atos suspeitos de furtos, roubos e demais delitos. Faz cumprir regras estabelecidas pelas empresas, confere saídas e entradas de mercadorias e estoque bem como notas fiscais, acompanha serviços tercerizados, mapea setor de risco. Orienta funcionários e clientes, confere entrada e saída de funcionários, supervisiona a limpeza e trabalha sobre escala/revezamento de horários.
Lembrando que, cada estabelecimento tem seus próprio treinamento e pontos de vista diferentes de como um fiscal de prevenção irá se portar.
A missão da Vigilância Sanitária
A missão da Vigilância Sanitária Estadual é de promover e proteger a saúde da população por meio de ações integradas e articuladas de coordenação, normatização, capacitação, educação, informação, apoio técnico, fiscalização, supervisão e avaliação em Vigilância Sanitária. O controle da qualidade de produtos e a tutela da saúde do consumidor, são de competência da Vigilância Sanitária, efetivadas por meio das nossas ações. Um exemplo é quando é interditado e retirado do mercado os produtos considerados lesivos ou supostamente danosos à saúde do consumidor. A Vigilância Sanitária adota diversas estratégias para o aperfeiçoamento da segurança nos processos produtivos, para o controle da qualidade dos serviços oferecidos ao consumidor e para a comunicação do risco, estimulando desta forma, o consumo consciente e mais seguro. As Vigilâncias Sanitárias estaduais e municipais são referência ao cidadão e aos órgãos de defesa do consumidor na prevenção de riscos à saúde.
Áreas de atuação da Vigilância Sanitária
Áreas de atuação da Vigilância Sanitária: ALIMENTOS: Todos os estabelecimentos que produzem, distribuem e comercializam produtos alimentícios, como lanchonete, restaurante, mercearia, supermercado. ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS: Estabelecimentos que comercializam medicamentos, produtos e insumos farmacêuticos. Um exemplo disso é a farmácia, drogaria, central de abastecimento farmacêutico e posto de medicamentos. SERVIÇOS DE SAÚDE: Toda a rede de assistência à saúde oferecida ao município, tanto pública como particular. SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS: São os produtos químicos utilizados para limpeza e desinfecção dos materiais, por exemplo: desinfetantes,, água sanitária, detergentes. COSMÉTICOS: Produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes preparados com substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral. Por exemplo: sabonete, xampu, colônias, creme dental.
Código de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do Consumidor: Artigo 35° Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Proteção do Consumidor
Proteção do Consumidor: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A mediação é um processo voluntário que oferece àqueles que estão vivenciando uma situação de conflito a oportunidade e o espaço adequados para conseguir buscar uma solução que atenda a todos os envolvidos. Na mediação as partes expor seu pensamento e terão uma oportunidade de solucionar questões importantes de um modo cooperativo e construtivo. O objetivo da mediação é prestar assistência na obtenção de acordos, que poderá construir um modelo de conduta para futuras relações, num ambiente colaborativo em que as partes possam dialogar produtivamente sobre seus interesses e necessidades. A Lei da Mediação define esse processo como a atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas na busca de soluções consensuais. Pode, ainda, ser extrajudicial, judicial ou pública: Extrajudicial: as partes resolvem o conflito sem recorrer à Justiça, optando por serviços privados especializados em mediação. Judicial: as partes passam pela mediação como uma das etapas do processo nas vias judiciais. Pública: ocasião em que uma das partes envolvidas no conflito é pessoa jurídica de direito público.
O conflito surge quando há a necessidade de escolha entre algumas situações que podem ser consideradas incompatíveis. Todas as situações de conflito são antagônicas e perturbaram a ação ou a tomada de decisão por parte da pessoa ou de grupos. Os conflitos fazem parte da natureza do ser humano. Eles podem ser de personalidade, interesses ou valores, muitas vezes ser ligado a confrontos. As situações de conflito nem sempre são prejudiciais, quando geridos de forma correta, o conflito pode ser tornar a força propulsora de mudanças positivas. De acordo com o dicionário, o conceito de conflito é ―oposição de ideias, sentimentos ou interesses‖, ou seja, o conflito é o choque entre forças contrárias ou opiniões divergentes. Onde há um grupo de pessoas, há conflito e oportunidades de mudanças.
Abertura – O mediador inicia o procedimento com uma fase de abertura relembrando os princípios da mediação, como funcionará e se organizará o procedimento, para garantir uma igual atenção das partes, zelar pela isonomia e imparcialidade do procedimento. Mapeamento do conflito – Em seguida o mediador convida as partes a exporem o conflito, cuidando para que cada uma tenha o mesmo tempo e oportunidade para falar, mapeando o conflito para estabelecimento de uma agenda. Solução – as partes constroem ou não a proposta de acordo, sendo que as partes são as protagonistas da decisão.
Dos Princípios Fundamentais Arts. 1º ao 4º Dos Direitos e Garantias Fundamentais Arts. 5º ao 17 Da Organização do Estado Arts. 18 a 43 Da Organização dos Poderes Arts. 44 a 135
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Arts. 136 a 144 Da Tributação e do Orçamento Arts. 145 a 169 Da Ordem Econômica e Financeira Arts. 170 a 192 Da Ordem Social Arts. 193 a 232 .
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Direito Constitucional
Direito Constitucional é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. A Constituição Federal atualmente em vigor no Brasil foi promulgada em 5 de outubro de 1988 e, até o presente mês e ano (Setembro de 2018), possui 99 emendas constitucionais. LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016. Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federa l.
Poder e Processo Legislativo: artigos 44 a 75 da Constituição Federal; Poder Executivo: artigos 76 a 91 da Constituição Federal; Poder Judiciário: artigos 92 a 126 da Constituição Federal. A Constituição Federal trata da Organização do Estado brasileiro a partir do seu artigo 18.
COMPETÊNCIAS DA UNIÃO Competências materiais privativas: Artigo 21; Competências legislativas privativas: Artigo 22; Comuns: Artigo 23; Legislativas concorrentes: Artigo 24. COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS Competências remanescentes (materiais e legislativas): artigo 25, § 1º; Competências legislativas privativas: artigo 25, pars. 2º e 3º; Competências comuns: artigo 23; Competências legislativas concorrentes: artigo 24; Competências legislativas suplementares: artigo 24, § 2º; Competências legislativas supletivas: artigo 24, § 3º.
COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS competências comuns: Artigo 23; competências legislativas privativas: artigo 30, inciso I; competência legislativa suplementar: artigo 30, inciso II.
O que existe é a abordagem teórica sobre o cabimento de Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Direta de Constitucionalidade, bem como os respectivos legitimados para a propositura dessas ações. Contudo, o tema é tratado em algumas legislações específicas que você deve conhecer, quais sejam a Lei 9.868 e a Lei 9.882 — ambas disciplinam o cabimento das ações: ADI — Ação Direta de Inconstitucionalidade; ADC — Ação Direta de Constitucionalidade; ADO — Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão; ADPF — Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental; ADI Interventiva.
Não podemos deixar de constar na sua lista de prioridades dentro da disciplina de Direito Constitucional, uma vez que eles frequentemente são alvos de questões na 1ª fase do Exame da Ordem. Portanto, é fundamental conhecer: habeas data; a ação popular; habeas corpus; mandado de segurança; mandado de injunção. Relativamente ao mandado de injunção, recentemente foi publicada a Lei 13.300, no ano de 2016, regulamentando o instituto. Portanto, essa é uma novidade que tem grandes chances ser cobrada na prova.