Destruir ou danificar 00,00 hectares de florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida.
Contrariando: Art. 43 do Decreto Federal n° 6.514/2008;
Enquadrando-se: Art. 118, incisos I e VI da Lei Estadual n° 5.887/1995;
Em consonância: Art. 70 da Lei Federal n° 9.605/1998.
Auto de infração baseado no RELATÓRIO MONITORAMENTO N° 58134-LDI/2019/CIMAM;
ou
Auto de infração baseado no Processo n° 11109/2013 considerando o Laudo Técnico N° 12227 (fls. 48 a 59) e o Memorando n° 161104/2016/URE-PARAG/NURAM/SAGRA (fl. 62).
Desmatar 00,00 hectares de florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-la com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente sem licença do órgão ambiental ou com ele em desacordo.
Fica embargada a área desmatada de 00,00 há apresentando CodLDI C-19-08-03200, sendo o polígono de desmatamento com coordenada centroide 06°14'28,32" S / 52°59'44,09" W no município de São Félix do Xingu / PA, em desacordo com a legislação ambiental vigente, de acordo com o RELATÓRIO MONITORAMENTO n° 58134-LDI/2019/CIMAM.
Veio a esta Gerência de Fiscalização Florestal (GEFLOR), demandado, pelo Centro Integrado de Monitoramento Ambiental - CIMAM o RELATÓRIO MONITORAMENTO n° 58134-LDI/2019/CIMAM. Conforme análise de sobreposição do (s) desmatamento (s) com as propriedades do sistema CAR verificou-se que houve sobreposição do CAR n° PA-1507300-E21870E868B14278A2F12C982273BEE1 que atestou desmatamento na referida propriedade. O Relatório de Monitoramento serviu de base para a lavratura do Auto de Infração n° AUT-2-S/19-10-00392/GEFLOR, em desfavor do senhor NOME DO DETENTOR DA PROPRIEDADE, CPF: 083.878.771-15, por desmatar 0,00 hectares de florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-la com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente sem licença do órgão ambiental ou com ele em desacordo. Assim como gerou-se o TEM-2-S/19-10-00352 embargando a área desmatada.
Após o Centro Integrado de Monitoramento Ambiental – CIMAM, “qualificar” estes polígonos do desmatamento, através do RELATÓRIO MONITORAMENTO n° 58134-LDI/2019/CIMAM, foi lavrado o AUT-2-S/19-10-00389, na Sede da SEMAS em Belém no dia 24 de Outubro de 2019, em desfavor do (a) senhor (a) LUCIDIO RODRIGUES RIBEIRO, CPF: 083.878.771-15, por desmatar 0,00 hectares de florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-la com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente sem licença do órgão ambiental ou com ele em desacordo, contrariando o Art. 43 do Decreto Federal n° 6.514/2008; enquadrando-se no Art. 118, inciso VI da lei Estadual n° 5.887/1995; em consonância com o Art. 70 da lei Federal n° 9.605/1998. Com base no AUT-2-S/19-10-00394, foi lavrado um TEM-2-S/19-10-00355, EMBARGANDO uma área de 00,00 hectares, sendo polígono com centroide 06°22'50,53" S / 53°10'14,87” W em desacordo com legislação ambiental vigente. É pertinente salientar que as áreas embargadas e inclusas na Lista de Desmatamento Ilegal do Pará - LDI poderão ser regularizadas e saírem da lista mediante ao cumprimento dos preceitos estabelecidos na IN nº.07/2014/SEMA de 19 de novembro de 2014.
Recomenda-se que os documentos sejam enviados para a CONJUR para adoção de medidas cabíveis ao caso. Após formalização do processo infracional, encaminhar informações ao Centro Integrado de Monitoramento Ambiental – CIMAM, para realizar publicação online destas na Lista de Desmatamento Ilegal do Pará (LDI/PA).