Deixar de atender exigências quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental.
Contrariando: Art. 80 do Decreto Federal n° 6.514/2008;
Enquadrando-se: Art. 118, incisos I e VI da Lei Estadual n° 5.887/1995;
Em consonância: Art. 70 da Lei Federal n° 9.605/1998.
Auto de infração baseado no RELATÓRIO MONITORAMENTO N° 58134-LDI/2019/CIMAM;
ou
Auto de infração baseado o Processo n° 000459/2007 que contém o Parecer Técnico N° 27385/GEPRO/COGEF/DGFLOR/2014 (página 298);
ou
Auto de infração baseado no Processo n° 11109/2013 considerando o Laudo Técnico N° 12227 (fls. 48 a 59) e o Memorando n° 161104/2016/URE-PARAG/NURAM/SAGRA (fl. 62);
ou
Auto de infração baseado no Documento N° 39343/2015 contendo o RELATÓRIO DE MONITORAMENTO RM-03260859-A/2019/CFISC.
O Processo n° 000459/2007 que contém o Parecer Técnico N° 27385/GEPRO/COGEF/DGFLOR/2014 (página 298) foi encaminhado a esta Diretoria de Fiscalização - DIFISC para conhecimentos e demais providências, a fim de que se procedesse com autuação, se necessário, contra a empresa Ribeiro Madeiras LTDA, CNPJ 03.077.358/0001-00 no município de Jacundá/PA.
Conforme análise protocolada nesta secretaria sob n° 10962/2012 de interesse da empresa RIBEIRO MADEIRAS LTDA, o qual solicita renovação da Licença de Operação Estadual n° 2161/2008, vencida em 01/09/2012, para desenvolver a atividade de Desdobro de madeira em tora para produção de madeira serrada, o técnico responsável pela análise, com base nas informações prestadas pela interessada e em vistoria ao local do empreendimento, no período de 25/06 a 04/07/2012, conforme a Portaria n° 1279/2012-GAB/SEMA de 15/062012.
Informa-se ainda, que foi entregue a interessada, a notificação de n° 53297/2013 (página 105), gerada no dia 16/09/2013, a qual foi recebida pelo Senhor Antônio Marcos J. Santos, na data de 09/10/2013, conforme AR (pagina 106). Porém até a data atual, 17/09/2014, não foi cumprida as pendências referida notificação, ultrapassando assim o prazo de cumprimento desta, de acordo com a Resolução CONAMA n°237/97.
Sendo assim, no dia 21 de maio de 2019 foi lavrado na Diretoria de Fiscalização desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS o Auto de Infração Ambiental n° AUT-2-S/18-08-000, assim como gerou-se o TIT-2-S/19-08-0005 interditando a área, em face de deixar de atender as exigências legais quando devidamente notificado pela autoridade competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de
medidas de controle para cessar a degradação ambiental.
Com base no Processo n° 000459/2007 que contém o Parecer Técnico n° 27385/GEPRO/COGEF/DGFLOR/2014 (página 298) contra a empresa Ribeiro Madeiras LTDA, CNPJ 03.077.358/0001-00 no município de Jacundá/PA foi autuado através do Auto de Infração n° AUT-2-S/18-08-000.
É importante salientar que os fatos e decisões em questão são meramente técnicos e têm alusão na legislação ambiental, com fulcro de coibir os ilícitos ambientais e garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado e de acesso à coletividade, garantido, assim, a sua sustentabilidade às gerações futuras.
Após notificação da infração, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, segue-se com a formalização do processo infracional e posteriormente encaminhar procedimentos à CONJUR.