Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente;
Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
Contrariando: Art. 48, do Decreto Federal n° 6.514/2008;
Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Enquadrando-se: Art. 118, incisos I e VI da Lei Estadual n° 5.887/1995;
Em consonância: Art. 70 da Lei Federal n° 9.605/1998.
Auto de infração baseado no RELATÓRIO MONITORAMENTO N° 58134-LDI/2019/CIMAM;
ou
Auto de infração baseado o Processo n° 000459/2007 que contém o Parecer Técnico N° 27385/GEPRO/COGEF/DGFLOR/2014 (página 298);
ou
Auto de infração baseado no Processo n° 11109/2013 considerando o Laudo Técnico N° 12227 (fls. 48 a 59) e o Memorando n° 161104/2016/URE-PARAG/NURAM/SAGRA (fl. 62);
ou
Auto de infração baseado no Documento N° 39343/2015 contendo o RELATÓRIO DE MONITORAMENTO RM-03260859-A/2019/CFISC.
Após notificação da infração, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, segue-se com a formalização do processo infracional e posteriormente encaminhar procedimentos à CONJUR.