Assim começou a sindicância que DEVERIA apurar as denúncias que apresentei: EU, denunciante, sendo INTIMADO.
Depois de muito tempo consegui acesso ao relatório da Comissão Sindicante. Já sabia que a Comissão havia sugerido enquadramentos que previam a CASSAÇÃO de minha aposentadoria e DEMISSÃO do serviço público. Não é à toa que os servidores tem medo de denunciar...
Abaixo, dois pedidos que fiz ao Primeiro-Secretário do Senado Federal, para conseguir acesso ao processo. O primeiro foi em 01 de dezembro de 2016, e a reiteração do pedido foi em 16 de maio de 2017.
No final de julho de 2017 fui pessoalmente e, a partir daí, todos os dias ao Senado federal, até conseguir a tal cópia. O meu pedido ainda tramitou para a Comissão Processante para pegar uma autorização, mesmo constando estar na minha pasta. As vezes o único jeito de conseguir o que se precisa é incomodando.
As conclusões da Comissão, isentando os denunciados sem confrontar as diversas impropriedades, as mentiras, as falsidades, e tentando imputar ao denunciante crime punível com demissão, foram resultado de uma decisão sádica mas muito bem orquestrada, pois que aparentemente elaboradas com o objetivo de provocar terror psicológico.
Quem poderia imaginar? Ter a aposentadoria CASSADA e depois ser DEMITIDO? Situação que não existiria se a denúncia não tivesse sido apresentada?
Claro que o objetivo de tal exagero não seria atingir só o denunciante, e sim a todos os servidores. É uma conclusão que cala os que pretendem denunciar. E fecha os olhos dos servidores para as impropriedades cometidas pelos poderosos.
Provavelmente esperavam que eu me dirigisse ao diretor da Polícia do Senado para me submeter, pedir arrego e implorar pela benevolência, pedir para que o denunciado intercedesse para interromper o processo.
As sugestões da Comissão Sindicante não tinham cabimento face à jurisprudência, mas não sei se, fora a possibilidade de impor terror ao denunciante, os membros tramaram contra a legislação ou teriam recebido as sugestões já prontas.
Felizmente, o Parecer da Diretoria-Geral afastou a possibilidade de demissão e, pela primeira vez desde 1980, quando entrei para o serviço público, vi alguma utilidade, mesmo que ínfima, para aqueles elogios que colocam no nosso histórico funcional.
Abaixo, vou colocar a parte conclusiva do Relatório da Comissão, à esquerda, e o Parecer da Diretoria-Geral, à direita.
O assunto a respeito do item "b)" do relatório final, documento abaixo, à direita, vou tratar na próxima página, pois incitou novo procedimento de apuração de crédito tributário.
Vamos à uma análise acerca das conclusões da Comissão Sindicante, com algum comentários.
Depois da oitiva dos denunciantes e denunciados, a Comissão apresentou ponderações acerca de somente seis questões:
1 - Acerca das fotografias apresentadas como provas de irregularidades nas instalações do "Sistema CFTV": a Comissão não pôde avaliá-las, tendo em vista que já se passaram um longo período de tempo entre o registro e os dias de hoje. Além disso, o servidor xxxx relatou que a partir do início do ano, após findada a garantia do fabricante, já estava em vigor contrato de manutenção para o "sistema CFTV", conforme trecho extraído do seu depoimento, in verbis: "...o depoente relata que foi o responsável pela elaboração da contratação da manutenção atualmente vigente do contrato n° 006/2016. O escopo desse contrato é a manutenção preventiva e corretiva de todo sistema, contemplando o remanejamento de câmeras para melhor posicionamento, limpezas, atualizações de SOFTWARE e consertos de equipamentos danificados fora da garantia.
2 - Pressão de diretores da Secretaria de Polícia do Senado Federal aos gestores do "Sistema CFTV" com o intuito de que eles procedessem ao Recebimento Definitivo do contrato: de forma geral, as testemunhas, inclusive os próprios gestores, consideraram normais as cobranças verbais ocorridas, em razão da complexidade e envergadura do contrato em tela;
3 - Não substituição dos gestores, após a transferência destes para o serviço de policiamento do Senado Federal: segundo o Diretor da Secretaria da Polícia do Senado, Sr. xxxx, a negativa de retirá-los da função de gestor decorreu da constatação de que tais servidores eram os maiores conhecedores do projeto e os conhecimentos que detinham eram imprescindíveis para a adequada conclusão e recebimento definitivo do contrato.
4 - Possíveis falhas de instalação e manutenção dos equipamentos e da infraestrutura do "sistema CFTV": não há como aferir, pelas provas materiais apresentadas (fotografias anexadas aos autos), se a situação é devida à má instalação ou se decorre de desgaste natural, tendo em vista que o recebimento definitivo ocorreu em 26 de julho de 2013 e, conforme consta nos autos, a constatação das possíveis irregularidades ocorreu em 11 de outubro de 2015, quando o servidor Jacinto Murowaniecki procedeu à verificação nas instalações do "Sistema CFTV" e no terraço do Anexo I do Senado Federal. Não obstante, pelos depoimentos foi possível ter conhecimento de que atualmente está em vigência contrato de manutenção do "sistema CFTV".
5 - Viagem aos Estados Unidos para visita à empresa PELCO: a partir dos depoimentos prestados, apurou-se que esta viagem não constou do projeto inicial para aquisição do "sistema CFTV", sendo ela oferecida ao final da implantação do referido sistema. Tratou-se de convite feito pela empresa xxxx a dois indicados pelo Senado Federal, para que fizessem viagem aos Estados Unidos com a finalidade de conhecer as instalações do fabricante que forneceu os equipamentos do "sistema CFTV". Os servidores inicialmente indicados, Jacinto Murowaniecki e xxxx recusaram o convite em razão de não se tratar de viagem oficial. Em ato contínuo, o diretor da Secretaria da Polícia do Senado Federal indicou os xxxx realizarem essa viagem, que o fizeram usufruindo de férias e com visto de turista nos respectivos passaportes. Consta, também, dos depoimentos a informação de que as informações e os folders recebidos nessa visita foram repassadas aos diretores da área e que a empresa teria enviado ao Brasil câmeras de infravermelho, que ficaram em demonstração no Senado Federal pelo período aproximado de três a quatro meses.
6 - Falta de 3 (três) equipamentos GW5000: item de maior relevância da presente denúncia, tendo em vista que o Senado Federal já realizou o pagamento integral do "sistema CFTV". A questão agrava-se pela constatação de que há o registro na Nota Fiscal n° 219 (fl. 45 do presente processo) da não entrega dos referidos equipamentos. Não obstante, tal descumprimento não foi comunicado formalmente a CONTRATADA, nem tampouco, apontado quando da assinatura do Termo de Recebimento Definitivo do contrato, que ensejou no pagamento integral da contratação supracitada. Nota: em relação à falta dos citados equipamentos, constatou-se a partir dos depoimentos, de forma unânime, que o sistema CFTV estaria funcionando adequadamente.
A Comissão Sindicante se apressou um isentar TODOS os denunciados, mesmo diante de contradições entre seus atos e as provas documentais apresentadas.
"No decorrer da investigação, esta Comissão não encontrou elementos evidentes e irrefutáveis de que os servidores xxxxx possam ser responsabilizados pela falta dos três equipamentos GW5000 não entregues, tendo em vista que não exerciam a função de Gestores do contrato, portanto não tinham responsabilidade pelo Recebimento Definitivo. Nesse sentido, sugere-se o afastamento de qualquer responsabilização dos referidos servidores..."
"O servidor xxxx em seu depoimento, alegou que o gestor do contrato teria se negado realizar esse procedimento e que havia a necessidade de recebimento do objeto do Contrato "Sistema CFTV". Sendo assim, no entendimento desta Comissão no que se refere ao nível de responsabilidade, trata-se de uma participação secundária, uma vez que os servidores não tinham obrigação de efetuar o recebimento definitivo do objeto contratado, ou mesmo que tivessem ciência da observação contida na Nota Fiscal n° 219, da falta de equipamentos registrados pelo Gestor do contrato, senhor Jacinto Murowaniecki. Suas participações restringiram-se a recebimento parcial, com foco principal no funcionamento geral do Sistema. Nesse sentido, sugere-se o afastamento de responsabilização dos referidos servidores..."
Esse foi o resultado prático da Comissão Sindicante. De tudo que foi denunciado e apresentado, só sobrou a acusação contra o denunciante.
"No decorrer das investigações, esta Comissão consolidou entendimento de que o "Sistema CFTV", apesar das possíveis falhas operacionais, bem como, problemas nas instalações de infraestrutura apontadas pelo servidor aposentado Jacinto Murowaniecki, encontra-se funcionando normalmente. A despeito desse fato, é de relevante gravidade a falta de 3 (três) equipamentos GW5000, uma vez que não foi feito o registro deste fato, pelo servidor Jacinto Murowaniecki, gestor do Contrato quando da assinatura do Termo de Recebimento Definitivo, o que implicou o pagamento integral à CONTRATADA sem a devida glosa.
O senhor Jacinto alega, para eximir-se da responsabilidade de Gestor do Contrato, que se encontrava lotado no serviço de policiamento, desprovido dos acessos necessários para o exercício da função de gestor..."
"As alegações do senhor Jacinto estão em contradição às responsabilidades atribuídas ao gestor de contrato, conforme previsão contida no Edital n° 159/2013, para aquisição do "Sistema CFTV" e ATO DA COMISSÃO DIRETORA N° 2, DE 2008."
"Diante do acima exposto, esta Comissão considera que o servidor Jacinto Murowaniecki detinha total responsabilidade na gestão do Contrato de aquisição para o "Sistema CFTV".
Não há muito o que dizer. O relatório da Comissão sindicante propõe punições unica e exclusivamente ao denunciante. Nada sobre as acusações, contradições, documentos. Nada contra os denunciados, poderosos servidores públicos do Senado Federal.
Nada, nem uma única palavra sobre a denúncia de Gestão Pública Temerária.
A conclusão da Comissão Sindicante:
"Nesse sentido, o ordenamento jurídico aponta, em tese, para o descumprimento dos deveres funcionais previstos nos incisos III e IV, do artigo 116 e a prática da conduta proibida prevista no inciso XV, do art. 117, ambos da Lei n° 8.112/90. Verifica-se ainda, a presença de elementos, que em tese, sinalizam a prática de ilícitos tipificados no caput, do art. 10 da Lei 8.429/92. Diante do exposto, sugerimos a instauração de processo disciplinar com fulcro no inciso III, do art. 145 da Lei 8.112/90, contra o servidor aposentado Jacinto Murowaniecki."
A Comissão Sindicante teve êxito em vilipendiar o Princípio da Verdade Material.
O denunciante foi salvo do "sacrifício" pelo Parecer da Diretoria-Geral, que apontou o óbvio: as punições propostas pela Comissão eram incabíveis.
Mas além do Relatório da Comissão Sindicante ainda restou o processo 00200.014418/2016-13, de apuração de crédito não tributário.
A respeito deste, este denunciante teve que comparecer em 21/09/2017 ao Senado para prestar esclarecimentos sobre uma suposta dívida de R$ 47.028,00, valor que foi pago pelos itens SM5000. Ou seja, a Comissão denunciou o Gestor por ter pago por itens que o Senado recebeu.
Abaixo, o depoimento em 20 de setembro de 2017. Nesse depoimento é necessária uma correção. A declaração "...não afirmou que a funcionalidade não existia, mas, se não existisse, estariam faltando..." está errada. Na denúncia, foi afirmado que a funcionalidade não existia, e logo após solicitado para que o estado do sistema fosse auditado. Também foi alertado que o denunciante não tinha acesso ao processo para ajudar na elaboração das denúncias, o que poderia levar a imprecisão em datas e fatos.
A respeito desse erro, temos que considerar que eu fui chamado sem que me explicassem para que era, e fui surpreendido com dois depoimentos totalmente estranhos entre si. Esse, e um sobre as varreduras no Senado. O procedimento levou horas, foi muito confuso e cansativo, e eu não tinha nenhum material para consulta. Abaixo, o Termo.
A esquerda, a parte final do relatório da Comissão Sindicante. A direita, o Parecer da Diretoria-Geral.
Vou reforçar a explicação a respeito da questão da funcionalidade, já que a compreensão do assunto era de se esperar de uma Comissão Sindicante, mas não está necessariamente ao alcance do leitor.
O Edital previu, no item 7, a aquisição de 4 Gerenciadores de Sistema com a capacidade de, entre outras, interface com rede pública.
Alguns fabricantes ofereciam soluções em que essa funcionalidade ocorria via hardware adicional, outros, via software, e ainda podia estar presente de forma nativa. A referência que utilizei foram os equipamentos PELCO SM5000, com a interface GW5000, mas isso era só uma referência de funcionalidade e qualidade, ou seja, qualquer produto que cumprisse aquelas funções poderia participar e se sagrar vencedor do certame, desde que cotado ao menor preço, é claro. Tal abertura, quando não impacta o sistema, é uma obrigação do responsável técnico, que deve prezar pelo aumento da oferta, logo, da concorrência, visando o Princípio da Economicidade.
Assim, a empresa vencedora forneceu, na primeira entrega, um conjunto de 1 hardware SM5000 e 1 hardware GW5000, colocando na nota fiscal:
A partir dessa entrega, a empresa comunicou que a funcionalidade ia ser incorporada via atualização de software ao SM5000.
Ora, como a empresa repetiu essa descrição referente aos demais SM5000, anotei especificamente nessa Nota Fiscal a observação sobre a falta do GW5000:
Da mesma forma como a funcionalidade passou a ocorrer via atualização de software, poderia ter passado para um hardware diferente, um XX1234, por exemplo. O GW5000 não passava de uma referência de funcionalidade, não era um item fechado, nem possuía um valor quantificável.
Ora, mais claro impossível. Só que nesse momento entrou o problema que denunciei como Gestão Pública Temerária, uma confusão provocada por decisões absurdas e inconsequentes de meus superiores.
Se a funcionalidade, que há época não encontrei, foi devidamente entregue, bastava desconsiderar esse item em minha denúncia. Afinal, não havia um item em nota fiscal específico para essa funcionalidade, nem para um equipamento que não o SM5000, item vencedor na licitação. Foi por isso que pedi uma auditoria e apuração de eventuais responsabilidades.
E, para finalizar: assim como ocorre com as dúvidas de interpretação sobre a legislação, momento em que é demandado o legislador original, da mesma forma é o projetista original que pode dirimir quaisquer dúvidas sobre um projeto. A comissão sindicante acolheu de forma seletiva informações proferidas por servidores que declararam que nada sabiam, não conheciam ou não entendiam do sistema, e ignorou completamente as afirmações do projetista original, ora denunciante. Uma desinformação claramente baseada na ferramenta "seletividade".
Na próxima página, a única (mas nem por isso sem outras implicações) consequência direta resultante da sindicância.