Os depoimentos tomados pela Comissão Sindicante transparecem um verdadeiro confessionário, demandando bastante cuidado da comissão sindicante na defesa dos denunciados.
Para ser o mais imparcial possível na utilização dos trechos abaixo, não vou colocar nenhum trecho de meu depoimento, por ser eu a figura do denunciante. Abaixo, então, somente depoimentos de denunciados e testemunhas.
Vou começar com um trecho do depoimento do principal denunciado, que explica muito sobre o rumo tomado pela denúncia e a insistência em tentar prejudicar o denunciante.
" ... DETERMINOU a abertura de investigação ... bem como o pedido de sindicância".
Essas são palavras do DENUNCIADO. A Diretoria Geral, pelo visto, obedeceu. E a sindicância se deu nos termos do denunciado, e não das denúncias, o que explica muita coisa.
A seguir, vou separar as denúncias, pedidos e alegações constantes na denúncia original.
Essa é a principal irregularidade denunciada. Para isso foi numerada, destacada e sublinhada. É a alma da denúncia. Todo o documento, incluindo os fatos listados, foi elaborado para evidenciar a incidência de Gestão Pública Temerária. É esse o mal a ser investigado.
Ao final da denúncia, ainda reforcei: "... e apure as eventuais responsabilidades e/ou motivações relacionadas à possíveis decisões temerárias. "
Como a comissão sindicante não redigiu uma única palavra a esse respeito, posso dizer que eu não esperaria uma desinformação tão drástica. Eu mesmo não conheço um único caso, exceto este, é claro, em que o desinformante foi tão arrojado. Devia ter a certeza da eficácia de seu intento, possivelmente previamente acordado.
Nas conclusões, fixou somente em seis itens: fotografias, pressão, não substituição dos gestores, falhas de instalação, viagem, e falta de três GW5000.
Mais duas observações. Em primeiro lugar, a Comissão foi instaurada através da Portaria da Diretoria-Geral 2291, de 2016, com o objetivo de "... em face do que consta no processo 00200.017552/2015-95... apurar os fatos narrados no processo supracitado..." Logo, não poderia ignorar o conteúdo da denúncia, nem ser seletiva na abordagem. Cometeu, no mínimo, desídia, mas abemos que foi muito mais do que isso.
A segunda observação é para que notem como pela leitura dos depoimentos não é possível entender o roteiro de perguntas adotado pela Comissão Sindicante. Algumas perguntas coincidem, e quando isso acontece transparecem as contradições. Ainda se nota uma falta de ordem e de consistência das perguntas, também seletivas, comprometendo a suposta apuração. Confundir também é desinformar.
Abaixo, parte dos depoimentos de dois diretores acusados. Ambos negaram a acusação, e o segundo ainda afirmou uma flagrante inverdade, a de que o denunciante sempre esteve lotado no mesmo setor.
Todas as provas que confirmam as inverdades dos depoimentos foram ocultadas pela Comissão Sindicante.
A primeira prova é o processo 019726/13-9, de 12 de julho de 2013, apensado à denúncia, onde os gestores informaram as irregularidades à Diretora-Geral no mesmo dia em que ocorreram.
A partir dessa comunicação (processo 019726/13-9), foi aberto o procedimento para a substituição dos gestores. É o processo 00200.020016/2013-13. É o mesmo processo com números diferentes em virtude da mudança do sistema de gestão arquivística do Senado ocorrido no período.
Ora, esse processo de substituição dos gestores relata exatamente tanto a determinação para exercer nova atividade e função em outro serviço, quanto a falta de acesso aos processos, documentos, arquivos, equipamentos e sistemas.
Se a Comissão Sindicante não estivesse trabalhando em prol dos denunciados, DEVERIA ter questionado a respeito da designação, pela flagrante contradição entre o que os denunciados declararam e os documentos assinados por eles mesmos (são os Chefes e Diretores que indicam os novos gestores).
Senão, para que serviria o compromisso abaixo, o qual consta em todos os depoimentos?
Eu respondo: isso aí acima só serve para ser utilizado contra o denunciante.
A Comissão também teria de questionar porquê os denunciados demoraram quase 3 meses para efetuar a substituição do gestor. A resposta eu já dei: um dos denunciados, quando recebeu o processo da DGER, me informou pessoalmente tanto o recebimento quanto sua recusa em nos substituir. E assim ficamos, numa espécie de limbo, até que, com atraso, fizeram uma substituição, então inútil, pois no caso do CFTV o contrato já havia findado. Creio que mais para dar ares de normalidade junto a DGER.
Abaixo, o tramite do processo citado. 1 - protocolo encaminhando à DGER; 2 - recebimento na Polícia do Senado do processo vindo da DGER; 3 - Devolução do Processo à DGER, passados quase 3 meses.
Abaixo, à esquerda, a nossa comunicação à DGER, cuja tramitação é essa da tabela acima. No canto superior direito do documento está visível o número do processo ao qual estava apensado (denúncia 0200.017361/2015-23). À direita, a publicação da Portaria 4852/2013, fruto do Processo 00200.020016/2013-13. A contradição para com os depoimentos dos denunciados é evidente.
Nem seria mais necessário comentar, mas ainda há outra prova, que é o depoimento de uma das testemunhas. Abaixo, dois trechos confirmando as afirmações do denunciante. Mais claro, impossível.
A respeito da denúncia acima, observem como o denunciado deixa clara a intenção de se eximir de responsabilidades sobre uma situação que ele próprio provocou.
Parece brincadeira. É puro cinismo contar uma história dessas. Só poderia saber que estava sob a proteção da comissão sindicante. Observem bem:
Primeiro tirou do gestor todos os meios para fazer a vistoria, de verificar se o sistema estava operacional. Depois que o gestor se recusou a assinar o aceite por não ter como verificar o sistema, ele mesmo assinou porque verificou que o sistema estava operacional. E aí diz que acredita que o gestor tivesse feito uma verificação minuciosa. É magnífico o que faz a certeza da impunidade.
Abaixo, a história mal contada.
O denunciado que proferiu as palavras acima tentou passar a ideia de que, ao assinar o termo de aceite, não assumiu nenhuma responsabilidade quanto à inspeção e recebimento dos equipamentos e serviços. E a tal Comissão sindicante, mesmo diante de todas as provas, eximiu o diretor de qualquer responsabilidade. As contradições neste caso são tão flagrantes, que sem a ajuda de uma comissão sindicante parcial, os denunciados não escapariam de uma punição.
Ainda houve um segundo depoimento do denunciando, onde o mesmo respondeu que não teve ciência do fato registrado pelo Gestor na Nota Fiscal 219, referente aos GW5000. O denunciado fez tal declaração sobre um período em que ele mesmo estava de posse do processo de gestão. Outra impropriedade óbvia ocultada pela comissão.
Abaixo, à esquerda, o trecho do segundo depoimento do diretor X, o denunciado em questão. À direita, parte do termo de aceite assinado pelo denunciado. O leitor pode observar que o denunciado DECLAROU ter inspecionado e recebido os equipamentos e serviços.
Ora, se os servidores não tinham obrigação de efetuar o recebimento definitivo, então porquê assinariam um documento que o gestor havia se recusado a assinar? Não está claro então que, no momento do recebimento, mentiram para o Gestor, que acabou dando o recebimento definitivo EXATAMENTE por causa do que estava escrito no termo de aceite? Isso não é GESTÃO PÚBLICA TEMERÁRIA?
Abaixo, mais uma irregularidade do mesmo diretor acima. O outro servidor ao assinar o Termo de Aceite declarou que só o fez porque recebeu ORDEM para tal. Eu diria mais: foi COAGIDO e ENGANADO, pesando ainda o fato de que estava em estágio supervisionado.
É claro que pode ter havido uma má intenção aí, não é muito comum que um servidor com menos de um ano de casa e em estágio probatório assuma uma chefia . Mas o que importa é que declarou que não participou de inspeção nem fez conferência alguma.
Observação: o servidor, em estágio probatório, "ganhou" uma chefia através do qual se tornou responsável por toda a área de projetos tecnológico e de armamentos, além da academia. Passou, por consequência, a ser responsável por destinar milhões do orçamento. Sem ter conhecimento sobre tais funções, afinal, havia um"acordo" para o qual o servidor somente "tocaria" a parte da academia. Isso eu ouvi diretamente do servidor quando ocorreu a troca da chefia.
Apesar da comissão sindicante ocultar essa informações do relatório final, é bastante evidente a IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Mais duas confissões de improbidades praticadas pelos denunciantes.
À esquerda, trecho do depoimento do diretor X, o mesmo que assinou o termo de aceite, e, à direita, do diretor Y, o segundo denunciado e Diretor da Polícia do Senado.
Primeiro, observem que um dos denunciados, o diretor que assinou o termo de aceite, realizou a viagem aos Estados Unidos nas condições em que os gestores se recusaram a fazer. Afinal, poderia algum servidor aceitar a viagem nas condições impostas?
Depois, no depoimento do Diretor da Polícia, outra confissão de crime. Informou que afastou o gestor da chefia porquê esse teria extrapolado suas atribuições ao comunicar a empresa o desinteresse pela viagem. Observem bem: o gestor é o representante do Órgão Público na execução de um contrato. É nomeado pela Diretoria-Geral para essa função, e não se submete a mandos e desmandos de outros servidores. As atribuições de um gestor não se confundem com as atribuições de uma chefia administrativa. O diretor confessou, portanto, uma retaliação contra um ato de gestão, uma interferência, uma avocação desonesta, um atentado contra os Atos que regem a administração dos contratos.
Curiosamente, essa confessa retaliação é baseada em uma informação inverídica do próprio denunciado. E onde está a inverdade? O Gestor não fez contato com a empresa, pois essa atribuição estava nas mãos do gestor substituto, uma divisão de tarefas previamente acordada para evitar conflito de informações. E nem ele fez tal contato. A viagem interessava aos gestores, pois na ocasião iria ser ministrado um curso de interesse técnico, mas diante da dificuldade em obter o visto e passaporte de serviço, o gestor substituto entrou em contato para avisar que não seria possível a viagem dentro da programação da empresa, de algumas semanas, mas que a viagem poderia ser realizada quando o passaporte de serviço estivesse pronto.
A seguir, o motivo pelo qual os gestores não aceitamos viajar com vistos particulares e de férias:
"LEI Nº 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990. Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências.
"Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições. "
A Comissão Sindicante sabia da existência dessa Lei. Outro motivo para ocultar os depoimentos no relatório final.
Abaixo, a confirmação de nossa lisura no testemunho do gestor substituto.
Finalmente, só para confirmar que a viagem contemplaria um treinamento muito importante para a gestão do sistema, à esquerda, trecho do convite, e à direita, a primeira indicação dos gestores. Em ambos fica clara a intenção de realizar um treinamento que, é claro, o denunciado não tinha a menor condição de realizar.
A respeito das fotos, a Comissão Sindicante sequer tentou fazer uma vistoria nem mostrou, nem fez questionamentos acerca das mesmas aos depoentes.
Ficou flagrante ainda que o sistema estaria sofrendo alterações e manutenção em equipamentos que ainda estavam em garantia, o que é proibido, é óbvio.
A propósito, vamos recordar que o Recebimento Definitivo ocorreu em 26 de julho de 2013, logo, a afirmação abaixo de que "... a partir do início do ano, após findada a garantia do fabricante..." traz uma informação inverídica, pois a garantia não se encerra em um ano específico, e sim em uma data específica. A garantia era de 3 anos, ou seja, venceria em 26 de julho de 2016, e não "a partir" de 2016.
Atenção para a seguinte afirmação: "... o servidor tal relatou que a partir do início do ano, após findada a garantia do fabricante...". Essa observação "... após findada a garantia...", além de inverídica, não é do depoente tal, é uma afirmação da própria Comissão Sindicante. Essa desinformação é bem curiosa. Reforça o empenho ímpar da comissão sindicante em ajudar os denunciados.
Outro trecho da denúncia que teve de ser ocultado pela Comissão Sindicante.
Abaixo, a listagem, parte da denúncia.
Se a denúncia fosse entregue nas mãos de uma comissão imparcial, capacitada, proba, alguma coisa teria sido feita para estancar as improbidades denunciadas. Mas tal não ocorreu.
Não há nenhum depoimento sobre a situação abaixo. Nada foi perguntado, logo, nada foi respondido, ficando patente que nunca foi objetivo apurar as denúncias.