O Ministério Público Federal

Uma das maiores surpresas acerca das pessoas que estão a frente da Polícia do Senado Federal não é, ao que possa parecer, a inusitada capacidade de remover escutas autorizadas pela justiça.

A maior façanha do Comando da Diretoria da Polícia do Senado parece ter sido o "aparelhamento" de sua própria estrutura, removendo os servidores mais competentes e substituindo-os pelos menos espertos. Desta forma, obteve o controle sobre todas as etapas dos diversos processos decisórios inerentes a uma estrutura daquele tipo, acabando com eventuais questionamentos sobre ações e ordens.

Em relação às demais instituições, sejam as demais Diretorias do Senado Federal, sejam os órgãos externos (MPF, TCU, Justiça Federal) a atual Diretoria desenvolveu um mecanismo baseado no lançamento de informações incompletas e inverídicas que, mescladas a outras informações e com o formato apropriado, adquirem um ar de legalidade.

Por exemplo, aproveitando-se da confiança, da boa vontade e do excesso de trabalho dos agentes públicos, conseguiu se utilizar do Ministério Público Federal como "órgão coercitivo" contra eventuais denunciantes.

Nesse caso em questão, o Ministério Público Federal tem recebido denúncias contra servidores que se preparam para denunciar o Diretor da Polícia do Senado. E recebem tais denúncias exatamente desse mesmo Diretor, que por sinal não detém competência para encaminha-las, formando um quadro surreal de ação conjunta contra o Whistleblower.

Mesmo sob o argumento da atribuição para receber e dar prosseguimento a qualquer denúncia, o MPF não toma o cuidado básico de confrontar as informações quando a origem é uma Instituição Policial. Ao assumir o pressuposto de que as informações são verdadeiras, o MPF se torna tanto vítima de uma artimanha quanto algoz da pessoa que está sendo acusada.

Na primeira página deste site eu já havia divagado:

  • "Mais: estruturas com processos aparentemente corretos, mas incapazes de checar veracidades, identificar impropriedades e erros, e que por estas características acabam sendo utilizadas a favor da improbidade contra o denunciante".

Questionando a Polícia do Senado a respeito de informações complementares, o MPF foi ainda ludibriado da forma que demonstrarei a seguir.

Observem que, segundo o P.I.C. - Procedimento Investigatório Criminal, o SENADO FEDERAL ofereceu uma denúncia contra um de seus agentes. No caso, eu.

Teria sido o primeiro Procedimento aberto pelo Senado Federal envolvendo denúncia sem Processo Administrativo ou Sindicância.

A história desse PIC é a seguinte: um belo dia, ao consultar o processo referente a uma denúncia que fiz a respeito do sistema de radio-comunicação, me deparei com o despacho a seguir:

22 - Primeira referencia ao PIC encontrada_site.pdf

Observem que, respondendo a uma denúncia de improbidade que fiz, o despacho ocupa mais espaço atacando o denunciante do que respondendo ao questionamento da Diretoria-Geral.

Destaco que o autor do despacho foi por mim denunciado no processo em questão. Mesmo assim, tal denunciado escreveu:

  • "...passamos a instruir os autos do processo.."

Isso quer dizer que o denunciado instruiu sobre denúncias contra ele dirigidas, demonstrando como o a estrutura administrativa é conivente. Impossível dizer que ninguém consegue ver a contradição, pois em outros momentos alertei para tal incongruência, mas não houve interesse em corrigir tal aberração.

Em amarelo, destaco ainda estas afirmações prestadas pelo Diretor da Polícia do Senado:

  • que as irregularidades estariam ocorrendo desde 2009, entretanto só em 2016, após minha aposentadoria, eu teria feito as denúncias. FALSO. Na denúncia, que aporei cópia abaixo, deixo claro que só a elaborei após notar a irregularidade, em outubro de 2015, ou seja, depois que eu já tinha entrado com meu pedido de aposentadoria.
  • que eu somente teria me disposto a apresentar "denúncias" após ter ciência de que eu estava sendo investigado por suspeita de ter cometido crime de violação funcional. FALSO. Eu já estava elaborando a denúncia antes de ser acusado, mas eu não seria maluco de, diante do assédio moral extremo praticado naquele órgão, protocolar uma denúncia antes de estar aposentado, pois a reação poderia ser imprevisível. Na verdade, a acusação que fizeram contra mim é que foi um dos meios pelo qual tentaram evitar minha aposentadoria e, consequentemente, as denúncias.
  • que o membro do Ministério Público Federal observou que "... as investigações implementadas nesse apuratório trouxeram elementos que indicam a prática do delito previsto no art. 325 do Código Penal...". ENGANAÇÃO. O Diretor quis dar a entender, para a Diretora-Geral, que o Membro do MPF procedeu uma investigação (apuratório) que indicaria a prática do delito. Na verdade, o Membro do MPF sequer avaliou a veracidade das informações, determinando o arquivamento. Isso fundamentado pelo fato de que, mesmo que a acusação fosse verdadeira, se aplicaria o princípio da insignificância, uma vez evidentes a ausência de ofensividade ao bem jurídico, ausência de periculosidade, grau ínfimo de reprovabilidade e inexpressividade. Ou seja, o "apuratório" a que o Diretor dá a entender ser do membro do MPF, na verdade inclui somente o conjunto de informações enviadas pela própria Polícia do Senado. Um artifício para ludibriar a Diretora-Geral, aproveitando as palavras do Procurador para dar peso à afirmação do diretor da Polícia do Senado.

A respeito dessa forma de ludibriar, uma pausa para que observem abaixo: lendo o relatório do Procurador da República fica claro que o "apuratório" são informações encaminhadas pelo Diretor da Secretaria de Polícia.

Abaixo, a esquerda, informação extraída da ocorrência aberta na Polícia do Senado. À direita, trecho do documento assinado pelo Diretor da Polícia do Senado, onde claramente se pode observar que o mesmo dá a entender que o Procurador da República fez um julgamento acerca da conduta do servidor. Bastou fazer o comentário depreciativo e NÃO ANEXAR o relatório, que seria o administrativamente correto para comprovar a afirmação. Uma artimanha e tanto, já que aparentemente "Ética" é um conceito que não é mais exigido no Senado Federal.

Continuando a listagem anterior:

  • que a comunicação à DGER (sobre a acusação) causou intensa irritação na medida em que este servidor vislumbrou a possibilidade de ver seu pedido de aposentadoria postergado, consoante prevê o art. 172 da Lei 8112/90 (Art. 172: O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.) FALSO. O Diretor da Polícia do Senado deve ter achado que quem lê seu despacho não tem capacidade de discernimento ou coisa assim. Eu nunca vislumbrei essa possibilidade, a não ser que fosse cometida contra mim alguma ILEGALIDADE. Eu não respondia a nenhum processo disciplinar, nem naquele momento, nem depois, tendo o Primeiro-Secretário determinado o arquivamento do processo. E a Advocacia do Senado já tinha apontado, no Parecer de 29/10/2015, os motivos pelo qual o processo de aposentadoria não poderia ser postergado. Curioso como em 11/08/2016, data em que escreveu essa informação e quase um ano depois do Parecer da Advocacia, o Diretor da Polícia do Senado ignorou totalmente tal Parecer.
  • que realizei diversas denúncias "infundadas" contra integrantes da direção da Polícia do Senado. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO. O diretor da Polícia do Senado não é membro do MPF nem Juiz para avaliar ou julgar se as acusações são infundadas ou não.
  • que a minha denúncia se trata de uma retaliação. Uma pérola. Está aí uma evidente tentativa de inversão dos fatos, objetivando transformar o denunciante em denunciado. Tentando dizer que o denunciante, servidor público durante 36 anos no Ministério da Aeronáutica e Senado Federal, admirado pelos colegas, sem nenhum fato que desabone sua conduta, é o algoz, e que ele, odiado pelos colegas, homem de confiança de Sarney e de Renan, temido por poderosos, preso por sabotar a operação lava-jato, e que o atual Presidente do Senado não teve a coragem de tirar do cargo nem com o pedido do Procurador-Geral Janot, é a vítima.

Para comprovar os itens acima, seguem abaixo e à esquerda, a denúncia. À direita, o arquivamento pelo MPF.

23 - denuncia radiocomunicação.pdf
24 - Arquivamento MPU_site.pdf

Busquei informações sobre o PIC após ter tomado conhecimento da existência do mesmo, como comentei, depois de ler o Despacho do Diretor da Polícia do Senado Federal, que tem a data de 11/08/2016. O fiz comparecendo pessoalmente ao MPF-DF e coletando informações sobre como proceder. Enviei mensagens para a 7ª Câmara de Coordenação e Revisão nos dias 15 e 18 do mesmo mês (documentos a seguir) e assim consegui a cópia.

Cabe esclarecer que eu estava tentando entender o que acontecia. Em um ou outro parágrafo eu só podia conjecturar sobre possibilidades, mas creio que não me saí mal nas minhas conclusões...

25 - primeiro email MPU_site.pdf
26 - segundo email MPU_site.pdf

Na ocorrência objeto da denúncia contra mim, uma tosca justificativa: o fato foi comunicado "em respeito à Resolução 20, de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público." Só que essa Resolução disciplina o controle externo da atividade policial, ou seja, trata da atuação do MP, e não da Polícia do Senado.

Diante dessa inconsistência e depois de tentar marcar um encontro com o Diretor de Polícia Judiciária, homem de confiança do Diretor da Polícia do Senado, acabei conseguindo um contato via Whatsapp.

No dia marcado, fui até o local. Um colega disse que o Diretor não estava, mas fiquei circulando pelo local e acabei dando de cara com o mesmo. Exatamente no momento em que saía do local onde disseram que não estava. Perguntei sobre a fundamentação para a abertura do PIC, pois a Polícia do Senado nunca tinha feito isso antes. O Diretor me informou que era determinação do próprio MPF. Duvidei disso, e o diretor acabou por me fornecer cópia da suposta determinação. É essa aí embaixo.

27 - relatorio MPF_site.pdf

O argumento utilizado pelo Diretor foi a existência do item 10.

"...à possibilidade de edição por parte da Secretaria de Polícia Legislativa do Senado Federal de normas que estabeleçam como se dará o cumprimento do disposto no art. 15 da Lei n° 8.429/1992, a fim de ser o Ministério Público devidamente comunicado da existência de procedimentos administrativos disciplinares e/ou de sindicâncias envolvendo policiais legislativos do Senado a partir da identificação com segurança pelo órgão correicional da presença de indícios de crime ou de ato de improbidade administrativa."

Observem como a Direção da Polícia do Senado foi maquiavélica na interpretação desse item:

  1. Não editou as normas recomendadas pelo MPF pelo simples fato de que não era da competência dela, mas isso o MPF não sabia e nem foi informado sobre o fato.
  2. Esse relatório foi a justificativa dos diretores para levar ao MPF não só este denunciante, quanto os dois próximos agentes que se rebelaram contra impropriedades, e que acabaram por aproveitar a ocasião para acusar aquela Diretoria de tentativa de sabotar a operação Lava-jato. Foi o feitiço virando contra o feiticeiro.
  3. O que considero a melhor prova de que o MPF foi enganado, utilizado para constranger os que não se alinhavam para com as irregularidades: em nenhum momento os Diretores denunciados por mim ou pelos colegas tiveram abertura de representação no MPF feito pela Polícia do Senado sob os mesmos argumentos. Não deveria a Polícia do Senado ter aberto um PIC baseado no mesmo Relatório?

A respeito do item 1, não ter competência para editar as normas, fiz em 23/08/2016 pedido de informação onde salientei a questão das atribuições. O regimento interno mudou recentemente, e ainda não tive tempo para verificar todas as alterações, então a questão se refere à situação vigente naquela data. O pedido está abaixo.

Para minha surpresa, o Primeiro-Secretário, ao invés de responder, encaminhou o documento e este foi parar na Secretaria de Polícia (isso mesmo, novamente os questionamentos ficaram à mercê do acusado de improbidade) para que respondesse, e inseriu essa resposta nos autos como se fosse a resposta da instituição. É o mesmo que um Juiz, ao receber um questionamento de uma vítima, enviasse ao acusado para que aquele diga o que ele, Juiz, deve responder...

À esquerda, meu pedido ao Primeiro-Secretário, e à direita, a resposta do Diretor da Polícia do Senado.

29a - Pedido acesso agosto 16_site.pdf
29b - resposta SPOL a pedido de acesso 1_site.pdf

Como podemos ver, o Diretor da Polícia do Senado novamente aproveitou a oportunidade para deturpar e mentir.

  • Primeiro, afirma deter a incumbência de enviar os procedimentos investigatórios ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, conforme determina o inciso VIII, §3º do art. 266 do RASF.

Nesse ponto, muito espertamente, negrita os textos "... à qual compete instaurar os inquéritos policiais legislativos e dos termos circunstanciados instaurados na Secretaria de Polícia..." e "... do seu envio ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público".

Com isso, forma na mente de quem lê uma frase completa, desviando a atenção da palavra "antes", pois o texto completo é " antes do seu envio ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público". Formou uma frase negritada que dá um sentido diferente para o texto. E porquê esse "antes"? Simples. Porquê a incumbência de enviar ao Poder Judiciário é de outro órgão...

Não posso deixar de admitir que tais artifícios funcionam. Não se trata de um denunciado qualquer, é uma pessoa bastante periculosa, que conhece e explora a ingenuidade dos agentes públicos.

  • Em seguida, constrói toda uma hermenêutica jurídica para afirmar que o dever de agir independe de autorização, misturando conceitos e fatos de forma bastante criativa, mas que aparentemente se mostra eficaz entre as autoridades do Senado.
  • Então, deturpa a minha informação de que eu não tive conhecimento sobre a abertura do PIC, afirmando que eu já teria conhecimento da apuração promovida pelo Senado, inclusive tendo minha assinatura aposta. Não menciona que se tratam de duas ações distintas, e que em nenhum momento recebi qualquer notificação sobre tal abertura no MPF.
  • Finalmente, o Diretor da Polícia do Senado demonstra sua arrogância no Despacho: "Por todo exposto, entendemos prejudicada a solicitação do ex-servidor...", como se realmente fosse ele quem manda no Senado.

Mas quem sabe se não é mesmo? Chamo a atenção para o fato de que eu não fiz o questionamento ao Diretor da Polícia do Senado. Enviei o documento ao Primeiro-Secretário do Senado Federal, autoridade que tem a atribuição para apurar crimes de impropriedade administrativa. Mas quem respondeu? O denunciado.

Vamos tratar agora de outro documento interessante, que prova como o Diretor da Polícia do Senado, denunciado por mim, manda mais do que Senador, por isso sendo tão temido, e de onde podemos concluir o quanto o Janot estava certo ao pedir, sem sucesso, seu afastamento. É o documento abaixo:

29c - autoriza 1 e cobra_site.pdf

Para tentar compreender os procedimentos adotados pela Casa e me inteirar sobre as acusações, fiz dois pedidos administrativamente. O Diretor de Gestão autorizou o item 2, cópia do processo, mas nem tocou no pedido 1, que era o que mais me interessava.

Esse pedido só poderia ser respondido pelo Primeiro-Secretário, obviamente. Mas creio que o Diretor da Polícia impõe um temor tão grande que o Diretor de Gestão não teve coragem de retornar o processo ao Primeiro-Secretário, a quem cabia a resposta. Não consigo imaginar outra justificativa. É o assédio moral abalando a estrutura do Senado Federal e interferindo nos processos administrativos.

Só como curiosidade, fui cobrado monetariamente pela cópia que obtive. E baseado em uma Norma revogada. Tanto na ocasião quanto depois eu alertei sobre o fato de que a cobrança não estava prevista pelas normas vigentes. Alerta inócuo, para variar.

Vou retornar um pouco o assunto para falar ainda de um "171" dado pelo diretor da Polícia do Senado no MPF:

O Relatório do MPF considerava que deveria "...ser o Ministério Público devidamente comunicado da existência de procedimentos administrativos disciplinares e/ou de sindicâncias envolvendo policiais legislativos do Senado a partir da identificação com segurança pelo órgão correicional da presença de indícios de crime ou de ato de improbidade administrativa."

Resumindo para facilitar: "... PAD ou sindicâncias envolvendo policiais a partir da identificação com segurança pelo órgão correicional da presença de indícios de crime... "

Isso quer dizer: Após a instauração de um PAD ou Sindicância, se realmente for constatada a presença de indícios de crime.

Ora, observem os dois textos que constam do PIC: no primeiro, item (d) foi o questionamento dirigido à Polícia do Senado. À direita, está a resposta.

Ora, resumindo a confusa missiva da Polícia do Senado, a resposta foi: NÃO.

Está aí outro contra-senso. Mesmo que a Polícia do Senado tivesse competência para pedir a abertura do PIC, ainda assim não reunia as condições mínimas para tal, conforme disposto pelo item 10 do relatório do MPF já citado.

Em 01/12/2016 fiz mais um pedido de informações referente a competência para a abertura do PIC, anexo abaixo. Não é o último, em 2017 já fiz novo pedido. Mas foram todos ignorados.

28 - pedido de acesso a PRSEC_site.pdf

É claro que devemos considerar a possibilidade dos membros do MPU terem notado as inconsistências em seus procedimentos, mas preferirem fazer "vista grossa" para tal.

Seria essa uma possibilidade viável?

Vamos ver: estamos falando de um Diretor poderoso, um servidor de quem o Procurador Rodrigo Janot pediu o afastamento ao Presidente do Congresso, e não conseguiu. Estamos falando também de alguém que detêm poder de influência sobre decisões e Projetos de Lei do Congresso que, entre outros assuntos, também dizem respeito a carreira e aos benefícios que os Procuradores recebem. Considerando que no momento, ao mesmo tempo em que são figuras centrais na ação contra políticos, são também alvo dos políticos em questões relacionadas a benefícios, não seria difícil relacionar uma certa cautela (ou temor, mesmo) dos Procuradores em provocar um Diretor que já provou que tudo pode.

Nas páginas seguinte, as denúncias que levaram às represálias aqui relatadas.