A Norma abaixo jamais foi publicada pelo Senado ou por seus órgãos subordinados. Espero que sirva aos leitores como fonte de referência e para o esclarecimento de dúvidas.
NORMA Nº 001/1999 – do Gestor do Contrato 0042/1999, do Senado Federal
O Gestor do Contrato 0042/1999, do Senado Federal, com o objetivo de disciplinar os procedimentos e atividades relativas à atividade de Contra-inteligência Técnica
Disciplina:
1 - A atividade de Contra-inteligência Técnica é o conjunto de atividades envolvendo tecnologia, técnica e técnicos na identificação, inclusive da origem, monitoramento e/ou remoção de dispositivos e meios técnicos utilizados por agentes de inteligência cujo objetivo seja a busca de dados negados pela Administração e agentes públicos
1.1 Não é alcançada pela atividade de Contra-inteligência Técnica a identificação ou monitoramento de agentes de inteligência infiltrados, nem do pessoal cooptado por estes
2 – Ao doravante responsável pelos materiais adquiridos e pelos equipamentos, softwares e técnicas adquiridos e/ou desenvolvidos em decorrência da atividade que se inicia é atribuída a denominação de Gestor de Contra-inteligência Técnica
3 – Ao técnico integrante da equipe designada para trabalhar junto ao Gestor de Contra-inteligência Técnica é atribuída a denominação de Operador de Contra-inteligência Técnica, enquanto perdurar a designação
4 - Ao Gestor de Contra-inteligência Técnica compete:
4.1 Observar a legislação vigente, com especial atenção as Normas relacionadas à Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, à Lei de Segurança Nacional, e ao Conselho de Segurança Nacional
4.2 Envidar esforços para manter atualizado o conjunto de recursos tecnológicos disponíveis
4.3 Manter em local e condição segura os equipamentos, softwares e documentos utilizados na atividade
4.4 Organizar, orientar e viabilizar a funcionalidade e o treinamento das equipes de Operadores de Contra-inteligência Técnica, mantendo ações contingenciais que permitam a continuidade das operações mesmo frente a deficiência de pessoal ou de material
4.5 Classificar o nível de risco à informação relativo a cada missão, orientando a equipe para a correta aplicação dos meios e técnicas
4.6 Manter canal de comunicações com o Chefe do Serviço de Inteligência da Polícia do Senado Federal ou correlato de modo a obter informações que possam afetar a operação a ser desenvolvida, inclusive aquelas relacionadas ao risco à integridade física dos Operadores de Contra-inteligência Técnica, tais como ameaças de morte sofridas por autoridade envolvida, ameaça de atentado, ou alta criminalidade nos locais relacionados
4.7 Classificar o risco à integridade física dos Operadores envolvidos à cada missão
4.7.1 Quando o risco à integridade física relacionado à missão for considerado real e/ou iminente, providenciar para que cada membro da equipe esteja devidamente armado e protegido com coletes à prova de balas
4.7.2 Quando não for possível obter informações sobre o risco, atribuir o nível de risco real
4.7.3 Na hipótese de membros não-policiais integrarem a equipe no cumprimento de ações auxiliares em missões consideradas de risco, designar um membro policial para atuar como escolta armada
4.8 Aplicar as técnicas de varredura e de relacionamento na forma do organograma funcional anexo, o qual deverá ser atualizado sempre que possível
4.9 Discernir sobre o resultado de cada missão, dando o encaminhamento que julgar cabível observando os princípios da legalidade e moralidade
4.10 Zelar pelo patrimônio público e sigilo de informações na hipótese do resultado positivo provocado por equipamentos e sistemas autorizados pela Justiça
4.10.1 Na hipótese da presença de patrimônio público sendo utilizado sem a devida autorização judicial, o aparato deverá ser removido e encaminhado ao órgão de origem, sendo a situação relatada ao Chefe do Serviço de Inteligência ou correlato, a quem caberá tomar as providências sobre o incidente, inclusive comunicar o fato às autoridades competentes
4.11 - Manter base de dados atualizada com informações sobre:
4.11.1 o espectro de rádio-freqüência observado nas dependências do Senado Federal e imediações
4.11.2 os equipamentos e técnicas hostis utilizados por agências e agentes de inteligência, incluindo as freqüências utilizadas
4.11.3 a distribuição de freqüências da ANATEL
5 - É proibido ao Gestor ou a qualquer Operador envolvido na atuação da Contra-inteligência Técnica do Senado Federal:
5.1 Ceder, emprestar ou permitir a operação de qualquer recurso tecnológico por não-integrante da equipe
5.1.1 O equipamento envolvido no descumprimento desta proibição terá a classificação de não confiável e será considerado, exceto no caso de sondas óticas e ferramentas não-detectoras, inútil para a atividade, não devendo mais ser utilizado para qualquer finalidade, inclusive treinamento
5.2 Documentar, ainda que em meio eletrônico criptografado e em qualquer hipótese, ou comentar sobre as técnicas e estratégias de varredura fora do âmbito da equipe
6 É proibido aos Operadores de Contra-inteligência Técnica, ainda que na situação de voluntário ou de servidor designado e mesmo que por uma única missão:
6.1 Registrar ou comentar sobre qualquer fato ou informação que tenha sido presenciada durante o cumprimento das atividades, salvo quando diretamente ao Gestor de Contra-inteligência Técnica, a quem cabe, única e exclusivamente, discernir e interpretar os fatos e acontecimentos relacionados
6.2 Receber ordem, orientação ou atender solicitação relacionada à atividade de qualquer pessoa que não seja do conhecimento e por autorização expressa do Gestor de Contra-inteligência Técnica
6.3 Informar ou comentar resultado de operação ou de atuação individual a outrem que não ao Gestor de Contra-inteligência Técnica ou a pessoa indicada pelo mesmo
6.4 Dar ciência a quem quer que seja sobre qualquer atividade passada, presente ou futura relacionada à Contra-inteligência Técnica
Jacinto Murowaniecki
Gestor do Contrato 0042/1999
Ato do Diretor-Geral n.º 1.750, de 1999, de 24/06/1999
Controle da Designação de Gestores de Contra-inteligência Técnica
Nome Matrícula Designação Término
Jacinto Murowaniecki 52829 10/12/1999