São direitos das pessoas idosas assegurados em lei:
Direito a gratuidade no transporte coletivo público urbano e semiurbano, sob pneus ou metroviário. Idosos entre 60 e 65 anos tem garantido o direito conforme a Lei Estadual n. 17.611/2022 e os idosos a partir de 65 anos de idade tem a garantia expressa no art. 39 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Garantia de gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo rodoviário. Direito regulamentado pelo Decreto Estadual n. 60.085/2014.
Ter prioridade na tramitação dos processos e procedimentos administrativos no Estado de SP.
Ter afixado nas unidades de saúde do Estado o aviso sobre o direito da pessoa idosa de ter acompanhante por ocasião da internação ou observação. Trata-se de um direito da pessoa idosa, que pode ser exercido ou não, não se confundindo com um dever no caso do idoso estar sob os cuidados de uma ILPI e necessitar ficar internado ou em observação.
O idoso que esteja aposentado por invalidez ou seja pensionista inválido são isentos de exame médico-pericial conforme art. 101, § 1º, da Lei Federal n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei Federal n. 13.063/2014.
No mês em que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, aplica-se a dedução em dobro da parcela isenta dos rendimentos tributáveis de aposentadoria e pensão, conforme arts. 35 (II, a) e 711 do Decreto Federal n. 9.580/2018.
São direitos das pessoas idosas assegurados no Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal n. 10741/2003:
Art. 16. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Art. 17. À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Art. 23. A participação das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Outros direitos, não exclusivos de pessoas idosas: