Aqui disponibilizamos as principais informações para o funcionamento dos Conselhos Municipais da Pessoa Idosa, bem como dos respectivos fundos municipais
Prerrogativas dos Conselhos Definidas em Lei Federal
Os conselhos municipais da pessoa idosa são "órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área", conforme definição do art. 6º da Lei Federal n. 8.8.42/1994.
Se são permanentes, seu funcionamento não pode ser interrompido sob nenhum pretexto.
Se são paritários, devem ter igual número de representantes do poder público e da sociedade civil. Um membro com cargo público não pode ser considerado membro da sociedade civil, por conta do cargo que ocupa, mesmo que tenha sido indicado por uma entidade não diretamente ligada ao poder público.
Já a função deliberativa dá aos conselhos da pessoa idosa a rara atribuição de decidir e regulamentar os casos sob sua esfera de atuação.
Além disso, compete aos conselhos municipais da pessoa idosa "a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas", vide art. 7º da Lei Federal n. 8.8.42/1994.
Conforme dispositivos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal n. 10.741/2003), os conselhos municipais da pessoa idosa:
Zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa (art. 7º);
Deverão receber casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra a pessoa idosa (art. 6º e 19, III);
Deverão definir a forma de participação do idoso no custeio da entidade de longa permanência, não podendo exceder a 70% dos benefícios previdenciários ou de assistência social percebidos pela pessoa idosa (art. 35);
Deverão inscrever os programas de atendimento da pessoa idosa executados por entidades governamentais ou não governamentais, com ou sem finalidade lucrativa;
Deverão fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa, com ou sem finalidade lucrativa, conjuntamente com o Ministério Público e a Vigilância Sanitária (art. 52);
Os conselhos municipais da pessoa idosa também devem controlar e gerir os respectivos fundos da pessoa idosa, conforme depreende-se da Lei Federal n. 12.213/2010. Nenhum recurso do fundo municipal deve ser gasto sem o aval do plenário do conselho municipal, sob pena de nulidade.
Nenhuma lei municipal ou estadual pode restringir estas prerrogativas e características dos conselhos municipais, sob pena de serem declaradas ilegais. Por outro lado, podem ampliá-las, dentro de sua esfera de atuação, regulamentando assuntos locais, conforme art. 30, inciso I da Constituição Federal.
Atribuições dos Conselhos Municipais Definidas em Lei Estadual de SP
A Lei Estadual 12.548/2007 que consolida a legislação relativa ao idoso no Estado de São Paulo também concedeu, em seu artigo 22, as seguintes atribuições ao Conselho Estadual do Idoso de SP e aos conselhos municipais:
I - formular diretrizes e sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem à defesa dos direitos do idoso, possibilitando sua plena inserção na vida sócioeconômica, política e cultural do Estado;
II - colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, estaduais e federais, no estudo dos problemas do idoso, propondo medidas adequadas à sua solução;
III - propor ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Casa Civil, a elaboração de normas ou iniciativas que visem a assegurar ou a ampliar os direitos do idoso e eliminar da legislação disposições discriminatórias;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos do idoso;
V - sugerir, estimular e apoiar ações que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição;
VI - estudar os problemas, receber e analisar sugestões da sociedade, bem como opinar sobre denúncias que lhe forem encaminhadas, propondo as medidas cabíveis;
VII - apoiar realizações concernentes ao idoso, promover entendimentos e intercâmbios, em todos os níveis, com organizações afins;
VIII - zelar pelo cumprimento das políticas públicas voltadas à população idosa, nos termos da Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
IX - assegurar, continuamente, a divulgação dos direitos do idoso e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade e do Estado;
X - garantir a afixação, nas instituições públicas, em local visível, da legislação relativa aos direitos do idoso, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos serviços que lhe são assegurados;
XI - manter atualizado banco de dados referentes ao idoso;
XII - estimular a formação de profissionais para o atendimento do idoso;
XIII - estimular a criação dos Conselhos Municipais do Idoso;
XIV - elaborar seu regimento interno;
XV - indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, criado pela Lei nº 7.576, de 27 de novembro de 1991.