Artigo 40.º H - Objetivo da triagem
Artigo 40.º H - Objetivo da triagem
A triagem visa:
a) Verificar ou determinar a identidade do nacional de país terceiro, nomeadamente através da recolha de dados biométricos;
b) Avaliar se o cidadão apresenta risco para a segurança interna, a ordem pública ou a saúde pública, através de um controlo de segurança, nomeadamente da consulta das bases de dados pertinentes;
c) Proceder a exame médico e identificar situações de vulnerabilidade ou necessidades específicas, incluindo de menores não acompanhados;
d) Determinar o procedimento subsequente mais adequado, nos termos da presente lei.
(artigo aditado pela Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro)
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