Artigo 40.º F - Competência
Artigo 40.º F - Competência
Compete à PSP proferir, preparar e executar a decisão de regresso na fronteira após a notificação ao interessado da decisão de não aceitação do pedido de proteção internacional apresentado na fronteira.
(artigo aditado pela Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro)
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