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PROJETO FRUTÁGUA - Sede: Rua Três, 4, Cocal, cep 29105-730, Vila Velha-ES, Brasil, Tel 27 3114-3738 / 99653-0338
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO PROJETO 37 FRUTÁGUA - AP37F
APROVADO PELA ASSEMBLÉA GERAL DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO EM 30.04.2006
É o documento básico da Associação Projeto 37 Frutágua, que disciplina os procedimentos de atuação da entidade.
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO, OBJETIVOS SOCIAIS E FINS.
Art. 1º - A Associação Projeto 37 Frutágua, também designada pela sigla AP37F, constituída em 30 de Abril de 2006 sob a forma de Associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de Vila Velha-ES, Brasil, à Rua Três, nº 4, Cocal, CEP 29105-730, cujas atividades reger-se-ão pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor. De acordo com o Art. 1º da Lei nº 9.790/99.
Parágrafo Único - Para a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, de conformidade com a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999, com o Decreto nº 3.100, de 30 de Junho de 1999, com a Constituição Federal e com outros diplomas legais, foram introduzidos no presente Estatuto os requisitos necessários para essa qualificação.
Art. 2º - A Associação Projeto 37 Frutágua tem por finalidades e objetivos apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de um Reflorestamento Frutífero Universal em Benefício da Humanidade, com a participação das pessoas e com a utilização dos espaços de terras disponíveis para plantio, existentes em todos os lugares, mediante a autorização dos proprietários dessas terras, para que esse reflorestamento seja efetuado em suas propriedades, sem nenhum custo para eles e sem nenhuma propriedade para a Associação.
Art. 3º - Para a consecução de suas finalidades e objetivos, a Associação Projeto 37 Frutágua poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar e executar ações e projetos, de acordo com o Artigo 3º da Lei nº 9.790/99, visando:
I - promoção da segurança alimentar e nutricional;
II - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
III - promoção do voluntariado e da solidariedade;
IV - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, à fome e à desnutrição;
V - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-protutivos e de sistemas alternativos de produção, mediante o aproveitamento de áreas de terras não utilizadas, mas disponíveis para plantio de árvores frutíferas, existentes na cidade e no campo, em parceria com os respectivos proprietários dessas terras.
Parágrafo Primeiro – A Associação Projeto 37 Frutágua se dedica às suas atividades através da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. De acordo com o Art. 3º, Parágrafo único da Lei nº 9.790/99.
Parágrafo Segundo – A Associação Projeto 37 Frutágua poderá, também, receber doações e outras formas de apoio, provenientes de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras; através de parcerias com o setor público, de acordo com o Capítulo II da Lei nº 9.790/99; através de campanhas e outras ações e terá a Revista Frutágua como um meio de comunicação da entidade, para divulgar o seu desempenho, e, sua distribuição será efetuada às pessoas físicas e jurídicas que fizerem sua assinatura, pelo valor vigente no ato da inscrição como assinantes, sendo essa receita revertida, também, como seu patrimônio, tudo nos termos do parágrafo único do artigo quarto.
Art. 4º - A Associação Projeto 37 Frutágua não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, assinantes ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. De acordo com o Art. 1º, Parágrafo 1º da Lei nº 9.790/99.
Parágrafo Único – A Associação Projeto 37 Frutágua não poderá receber qualquer tipo de doação, valor, apoio ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores, assinantes, apoiadores ou subventores.
Art. 5º - No desenvolvimento de suas atividades, A Associação Projeto 37 Frutágua observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. De acordo com o Art. 4º, Inciso I, da Lei nº 9.790/99.
Art. 6º - A Associação Projeto 37 Frutágua terá um Regimento Interno que disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria. Em conformidade com o Art. 4º, Inciso II, da Lei nº 9.790/99, e, com o Art. 22 deste Estatuto.
Art. 7º - A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias. Em conformidade com o Art. 4º, Inciso II, da Lei nº 9.790/99, e, com o Art. 22 deste Estatuto
CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS
Art. 8º - A Associação Projeto 37 Frutágua é constituída por número ilimitado de sócios, os quais são das seguintes categorias: Fundadores, Efetivos, Colaboradores e Beneméritos.
Art. 9º - São Sócias Fundadoras, as pessoas que participaram da Assembléia Geral de Fundação da Associação Projeto 37 Frutágua e assinaram a Ata da Fundação, com direito a votar e serem votadas em todos os níveis ou instâncias da sociedade.
Art. 10 - São Sócias Efetivas as pessoas físicas e jurídicas, sem impedimento legal, que não sejam fundadoras da Associação Projeto 37 Frutágua, dispostas a colaborar com a melhoria da qualidade de vida da população, e que venham a ser admitidas nos termos do Artigo 13, parágrafo único, do presente Estatuto. Possuem direito de votar e serem votadas em todos os níveis ou instâncias da sociedade.
Art. 11 - São Sócias Colaboradoras as pessoas físicas e jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da Associação Projeto 37 Frutágua.
Art. 12 - São Sócias Beneméritas as pessoas ou instituições que se destacarem por trabalhos que se coadunem com os objetivos da Associação Projeto 37 Frutágua.
Art. 13 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação Projeto 37 Frutágua, nem pelos atos praticados pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - A admissão de novos sócios, Efetivos, Colaboradores e Beneméritos, será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta dos Sócios Fundadores e Efetivos, ou da Diretoria.
Art. 14 - São direitos dos associados:
I - tomar parte nas Assembléias Gerais;
II - participar de todas as atividades associativas da entidade;
III - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
IV - apresentar propostas, programas e projetos de ação para a entidade;
V - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente;
VI - votar e ser votados para cargos eletivos, observadas as disposições estatutárias.
Art. 15 - São deveres dos associados:
I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II - acatar as decisões da Diretoria;
III - cooperar para o desempenho e maior prestígio da entidade e difundir seus objetivos e ações.
Parágrafo Primeiro - Os direitos e deveres sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo Segundo - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral e material à entidade.
Parágrafo Terceiro - A demissão ou exclusão de qualquer associado será decidida pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16 – A Associação Projeto 37 Frutágua será administrada por:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal, este, de acordo com o Art. 4º, Inciso III da Lei 9.790/99.
Parágrafo Único - A Instituição remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades. De acordo com o Art. 4º, Inciso VI, da Lei 9.790/99.
Art. 17 - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 18 - Compete à Assembléia Geral:
I - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do artigo 44;
III - decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 45;
IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V - aprovar o Regimento Interno;
VI - eleger os membros do Conselho Consultivo.
Art. 19 - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;
II - apreciar o relatório anual da Diretoria;
III - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
IV - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 20 - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I - pela Diretoria;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de pelo menos 50 % (cinqüenta por cento) dos sócios quites com as obrigações sociais.
Art. 21 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com pelo menos 15 (quinze) associados.
Art. 22 - A Instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. De acordo com o Art. 4º, Inciso II, da Lei nº 9.790/99.
Art. 23 - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo Primeiro - O mandato da Diretoria será de 04 (quatro) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Parágrafo Segundo - Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da entidade os sócios que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.
Art. 24 - Compete à Diretoria:
I - elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II - executar a programação anual de atividades da Instituição;
III - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V - regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição.
VI - Contratar, demitir e praticar os demais atos necessários à administração de pessoal.
Art. 25 - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 26 - Compete ao Presidente:
I - representar a Associação Projeto 37 Frutágua, ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III - presidir a Assembléia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - Exercer outras atividades relacionadas à sua função.
Art. 27 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato do Presidente, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.
Art. 28 - Compete ao Primeiro Secretário:
I - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II - publicar todas as notícias das atividades da entidade;
III - Exercer outras atividades relacionadas à sua função.
Art. 29 - Compete ao Segundo Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato do Primeiro Secretário, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.
Art. 30 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios, donativos e outros valores, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VII - Exercer outras atividades relacionadas à sua função.
Art. 31 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II - assumir o mandato do Primeiro Tesoureiro, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Art. 32 - O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
Parágrafo Segundo - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Parágrafo Terceiro - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho e terá o voto de qualidade nas deliberações por maioria simples.
Art. 33 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de escrituração da Instituição;
II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; De acordo com o Art. 4º, Inciso III, da Lei nº 9.790/99.
III - requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV - acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 34 - Com a finalidade de assessorar os sócios, os assinantes da Revista Frutágua e os funcionários da Associação Projeto 37 Frutágua, na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente, na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os Sócios Fundadores e Efetivos indicarão à Assembléia Geral, pessoas de reconhecido saber e idoneidade, nos campos de conhecimentos afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da Associação Projeto 37 Frutágua.
Art. 35 - O Conselho Consultivo compor-se-á de, no máximo, 15 (quinze) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato da Diretoria, e reunir-se-á sempre que convocado pela Diretoria.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomados por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO
Art. 36 - O patrimônio da Associação Projeto 37 Frutágua será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 37 - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. De acordo com o Art. 4º, Inciso IV, da Lei nº 9.790/99.
Art. 38 - Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. De acordo com o Art. 4º, Inciso V, da Lei nº 9.790/99.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 39 - A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas: De acordo com o Art. 4º, Inciso VII, da Lei nº 9.790/99.
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela Instituição será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Art. 40 - O exercício financeiro da Associação Projeto 37 Frutágua encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 41 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros 60 (sessenta) dias do ano seguinte, à Assembléia Geral, para análise e aprovação.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 – A Associação Projeto 37 Frutágua não se envolverá em questões religiosas, em campanhas de interesse político-partidárias ou eleitorais, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais. De acordo com o Art. 16 da Lei 9.790/99.
Art. 43 - È expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a Associação Projeto 37 Frutágua, em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Art. 44 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 45 – A Associação Projeto 37 Frutágua será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 46 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Vila Velha-ES, 30 Abril de 2006.
MEMBROS DA DIRETORIA
Presidente: Jamil Baptista Almeida Silveira Vice-Presidente: Aloir Pelicioni
Primeira-Secretária: Jamile Pôrto Silveira Segunda-Secretária: Cristiane Pereira Pelicioni
Prim.-Tes.: Rita de Fátima Pelicioni Mariano Segundo-Tesoureiro: Gabriel Pôrto Silveira
ADVOGADO
Jamil Baptista Almeida Silveira
Sócio Fundador da Associação Projeto 37 Frutágua
Sede: Rua Três,Nº 04, Cocal, Vila Velha-ES, Brasil, CEP 29105-730
CNPJ 08.100.040/0001-17 Telefone 27 99653-0338
E-mail: ap37frutagua@gmail.com