PSICÓLOGA PRISCILLA TIETBOHL CRP 12/07458

DIREITOS DA PERSONALIDADE

Os direitos da personalidade, compreendidos enquanto “aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos, morais da pessoa em si e em suas projeções sociais” (Gagliano, 2016, p. 196) são fundamentais para que ocorra o desenvolvimento saudável de uma pessoa no âmago da sociedade. A honra, a intimidade, e a imagem necessitam de proteção constante do Estado, do conjunto da legislação sobre o tema, e da efetivação dos mesmos direitos ao recorrer ao judiciário no caso de violação de seus princípios essenciais.

Tais direitos são garantidos pela legislação vigente desde a concepção, e de acordo com Venosa (2008, p. 169) os direitos de personalidade são direitos subjetivos de natureza privada, e são inalienáveis, não podendo ser objeto de quaisquer negociações econômicas e financeiras. São considerados também extrapatrimoniais, e as indenizações decorrentes de sua violação são incompatíveis com seu valor absoluto, pois tal valor é incomensurável pecuniariamente. Os valores de indenizações são considerados para amenização de um prejuízo inatingível por quaisquer quantias econômicas. Portanto, os direitos da personalidade possuem as seguintes características.

“(a) são inatos ou originários porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade; (b) são vitalícios, perenes ou perpétuos, porque perduram por toda a vida. Alguns se refletem até mesmo após a morte da pessoa. Pela mesma razão são imprescritíveis porque perduram enquanto perdurar a personalidade, isto é, a vida humana. Na verdade, transcendem a própria vida, pois são protegidos também após o falecimento, também são imprescritíveis; (c) são inalienáveis, ou, mais propriamente, relativamente indisponíveis, porque, em princípio, estão fora do comércio e não possuem valor econômico imediato; (d) são absolutos” (Borba apud Venosa, 2008, p. 169)

As pessoas não poderão transmitir tais direitos à outrem pois são intransmissíveis, e não poderão renunciá-los, pois são irrenunciáveis, havendo impossibilidade de que seu exercício sofra quaisquer limitação ou cerceamento. Ao recorrer ao poder judiciário é possível reclamar perdas e danos, resultando em extirpar a ameaça ou lesão atual, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O artigo 12 do Código Civil estabelece que “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”

O nome também está protegido contra publicações ou representações que exponham a pessoa ao desprezo público, mesmo na ausência de intenção difamatória. Quando na execução de atividades lícitas em que se utiliza pseudônimo, tal elemento goza das mesmas proteções. A divulgação de material escrito, a transmissão da palavra e a exposição da imagem da pessoa serão proibidas se não forem autorizadas para tal, como expressa o artigo 20 do Código Civil. Salvo se autorizadas, ou necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Código Civil, 2016)

Observa-se as graves consequências que a exposição da imagem de uma pessoa quando esta implicar em ato lesivo à honra, boa fama e respeitabilidade, acarretando em consequências diretas e prejudiciais à sua vida de relações familiares, profissionais e sociais, cabendo como possibilidade de amenização do prejuízo sofrido a indenização cabível decorrente de sentença judicial, mesmo que tais prejuízos sejam incomensuráveis e inatingíveis por quaisquer valores monetários. De acordo com Coelho (2009, páginas 212 e 213) a honra subjetiva e objetiva também estão amparadas judicialmente, de modo que são proibidas a disseminação de opiniões ou narrativas de outras pessoas que lhe agridam a reputação, sendo que a pessoa poderá recorrer ao judiciário no caso de violação para que se determine a cessação da injúria, com direito a indenização pelos danos materiais e morais que estiver sofrido.

Quando ocorre denunciação caluniosa, e a pessoa começa a ser vítima de falsas denúncias contra si própria, também lhe são asseguradas as indenizações por danos materiais e morais que estiver sofrendo através de ação judicial. O direito à integridade psíquica também está amparado judicialmente, de modo que a liberdade de pensamento e expressão, seguindo as normas da legislação vigente, trata-se de condição necessária no desenvolvimento psicológico da pessoa humana, com desejo de realização profissional e evolução na sua vida de relações familiares e sociais. O direito à criação intelectual e artística também está amparado na legislação.

O direito à privacidade trata-se de um algo essencial na cultura e vida em sociedade, pois são fundamentais a questão da intimidade e a vida privada, sendo assegurado a pessoa a integralidade das suas relações familiares. A vida íntima da pessoa, a dinâmica de seus relacionamentos interpessoais, o valor e função de cada pessoa no interior do grupo constituem patrimônio moral de valor inestimável. Quando ocorrer violação da vida privada da pessoa em seu grupo social, o juiz adotará as devidas providências, a requerimento da interessada, na direção de impedir ou extirpar tal ato contrário ao conjunto da legislação vigente. A proteção aos direitos da personalidade poderá ser preventiva ou repressiva: “Preventiva – principalmente por meio do ajuizamento de ação cautelar, ou ordinária com multa cominatória, objetivando evitar a concretização da ameaça de lesão ao direito de personalidade. Repressiva – por meio da imposição de sanção civil (pagamento de indenização) ou penal (persecução criminal) em caso de a lesão já haver se efetivado.” (Gagliano, 2016, p. 237/8)

Importante considerar que são garantias constitucionais habeas corpus e mandado de segurança sempre que alguém estiver sofrendo violência, ameaça ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade e abuso de poder, como expressa o artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

“LXVIII – conceder-se-à habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade e abuso de poder;

LXIX – conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

A evolução da sociedade e o reconhecimento da proteção aos direitos da personalidade como essenciais à condição humana são imprescindíveis em toda cultura, pois tais direitos e sua efetivação são condições necessárias no desenvolvimento saudável da pessoa em seus aspectos biológico, psicológico e social. São inadmissíveis a desconsideração de tais direitos por posições ideológicas, e extremismos de quaisquer ordens.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil. 9 ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. 18 ed. São Paulo: Savaira, 2016.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008.