Olá, estudante, na lição anterior, você conheceu as características das horas suplementares, como as horas extras bem como sua carga máxima diária e sua remuneração diferenciada. Compreendeu o que são os acordos de compensação de horas de trabalho, quais são suas possibilidades e exigências que devem ser cumpridas para que possam ocorrer e como pode ser feito um banco de horas. Também, aprendeu sobre as vantagens e desvantagens, tanto das horas extras quanto do banco de horas, para a empresa e para o trabalhador. Por fim, entendeu como é formada a jornada 12 x 36 e quais setores da economia comumente a utilizam.
Nesta lição, você entenderá sobre algumas garantias constitucionais e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para as mulheres, os menores de idade e jovens aprendizes. Aprenderá sobre a estabilidade de emprego para as mulheres grávidas bem como as garantias do salário e da licença-maternidade. Conhecerá alguns deveres da família, sociedade e Estado, na garantia dos direitos dos jovens menores de idade e aprendizes. Compreenderá algumas normas que determinam a relação desses jovens aprendizes com as empresas. Por fim, conhecerá os conceitos de faltas e atrasos na jornada de trabalho, o que caracteriza as ausências justificadas e injustificadas bem como os motivos pelos quais justificam as faltas, além de entender as diferenças entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
As leis e normas estabelecidas visam assegurar condições justas de trabalho, dignidade, segurança e bem-estar dos empregados. Sendo assim, é fundamental que o(a) Técnico(a) em Administração conheça as garantias previstas na CLT para proteger a relação entre os diferentes tipos de relação de trabalho.
Com as lições anteriores, você compreendeu como a legislação trabalhista brasileira determina as jornadas de trabalho e prevê as irregularidades e sobrecargas do dia a dia do trabalho. Para os imprevistos, existem, além da possibilidade das horas extras, as compensações de horas trabalhadas e o banco de horas. Tudo isso sempre procurando proteger a parte mais fraca da relação, que é o trabalhador.
Na vida das pessoas, porém, também, ocorrem fatos novos e imprevistos que não estão relacionados ao trabalho, mas que afetam a jornada que foi estabelecida em contrato. Imagine a seguinte situação: Luiza é uma profissional que trabalha em uma empresa de marketing digital. Ela adora seu trabalho e se dedica muito a ele. Mas, ontem, acordou se sentindo mal. Tinha uma febre alta e dores no corpo, então, decidiu ficar em casa e marcar uma consulta com seu médico. Ao chegar no consultório, o médico a examinou e descobriu que Luiza estava com uma infecção viral. Ele prescreveu alguns medicamentos e disse que ela precisava descansar e ficar em casa por alguns dias para se recuperar completamente. Sendo assim, Luiza terá que faltar ao trabalho. Como será que ela deve proceder? Será que perderá o emprego por causa disso? Quais conselhos você, do RH, poderia dar a ela? Será que as empresas entendem quando o empregado precisa faltar aos compromissos de trabalho? Como a legislação protege os trabalhadores em casos como esse?
Falar sobre o trabalho da mulher me lembra a super-heroína Mulher-Maravilha, uma das mais fascinantes e inspiradoras do universo dos quadrinhos. Sua história foi criada em 1941, por William Marston, um psicólogo e escritor que queria apresentar ao mundo um super-herói que lutasse pela paz e pelo amor, seguindo a linha contrária da maioria, que usa força bruta para vencer.
A Mulher-Maravilha é uma princesa — Princesa Diana —, filha da rainha Hipólita e de Zeus (Deus da mitologia grega). Nasceu na Ilha Themyscira, uma nação de guerreiras amazonas imortais, e foi dotada de poderes de vários deuses do Olimpo, como a beleza de Afrodite, a força de Hércules, a sabedoria de Atena e a agilidade de Mercúrio. As Amazonas vivem isoladas do mundo dos Homens, mas, um dia, Diana salvou a vida de um piloto de um avião que caiu perto da ilha, durante a Segunda Guerra Mundial. Ao saber dos perigos que o mundo corria na época, Diana foi escolhida para acompanhá-lo de volta para casa, levar, com ela, os ideais das amazonas e ajudar as pessoas do mundo na luta contra os inimigos. Nos Estados Unidos, ela adotou como identidade secreta o nome de Diana Prince e se tornou uma das maiores heroínas da história, integrando a Liga da Justiça ao lado de outros super-heróis, como Superman e Batman.
Diana é uma mulher versátil e talentosa, que busca ajudar as pessoas de várias formas e, quando não está combatendo o crime ou defendendo a Terra, ela trabalha duro. Já atuou como enfermeira (cuidando dos feridos de guerra), historiadora, embaixadora das amazonas e repórter no Planeta Diário junto a Clark Kent, o Superman. Sua história teve algumas mudanças ao longo dos anos, mas ela sempre manteve sua essência de defensora da verdade e da vida. A Mulher-Maravilha é um símbolo de força, coragem e empoderamento feminino.
Assim como a Mulher-Maravilha da ficção, as mulheres de verdade, também, trabalham duro, e a legislação trabalhista atual é protetiva em relação a elas, com o objetivo de garantir a igualdade de gênero e proteger a saúde e os direitos dessas trabalhadoras. Assim sendo, a jornada de trabalho da mulher é igual à do homem, de oito horas diárias, com as mesmas disposições que se referem aos intervalos. Porém a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do art. 372 ao 401, e a Constituição Federal (que garante a igualdade a todos, sem distinção de gênero) preveem diversas garantias constitucionais para as mulheres, como a licença maternidade, a proibição de diferença de salário por motivo de gênero e a garantia de emprego à mulher gestante (BRASIL, 1988; BRASIL, 1943).
A partir do momento em que a empregada engravida, a CLT assegura sua estabilidade no emprego por até cinco meses após o nascimento do bebê. Essa estabilidade é devida nos contratos por prazo indeterminado, em período de experiência ou, ainda, por trabalho temporário. Além disso, o art. 392, da CLT, garante à empregada gestante o direito de licença maternidade por 120 dias (aproximadamente, quatro meses), sem prejuízo em seu salário e sem o risco de ser demitida. O início do afastamento pode ocorrer até 28 dias antes do parto. Um ponto importante que você precisa saber é que não pode haver diferença na licença maternidade entre as mulheres, ou seja, tanto a mãe biológica quanto a mãe adotiva têm esse direito assegurado pela lei, porém, para mães adotivas, somente é válido quando a adoção for de crianças e adolescentes até 12 anos de idade (BRASIL, 1943). Quem paga o salário maternidade para a empregada é seu empregador, porém, como a Previdência Social é incumbida (responsável) de garantir esse recurso para os trabalhadores, ela faz o reembolso do valor para as empresas, na forma de dedução de imposto.
Você sabia que também existe a licença paternidade e que ela é assegurada pela CLT? Essa licença é de cinco dias, e todos os homens que se tornarem pais têm direito a esses dias de folga sem prejuízo ao salário. Assim como ocorre com as mulheres, não pode haver diferença entre pai biológico ou pai adotivo, sendo assim, a folga para ambos os casos é iniciada após a apresentação da certidão de nascimento ou adoção da criança.
Assim como o trabalho da mulher, a proteção do trabalho infantil é uma das maiores preocupações em todo o mundo. A Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, definiram a idade mínima limite e as condições de trabalho para os menores de idade. A Constituição, também, prevê, no art. 227, o dever da família, da sociedade e do Estado em garantir o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 1988; BRASIL, 1998).
Em 1990, o Brasil promulgou a Lei nº 8.069/90, que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente, com dispositivos voltados para a proteção das crianças e dos adolescentes em geral. Em relação ao trabalho, os arts. 60 a 69 regulam a matéria, sendo que muitos dispositivos são análogos a outros do ordenamento jurídico.
Assim, de acordo com a legislação trabalhista brasileira, é proibido empregar menores de 18 anos em condições perigosas ou insalubres. O trabalho técnico ou administrativo é permitido, desde que realizado fora das áreas de risco. É vedado qualquer trabalho para menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (BRASIL, 1990).
Pode ser “jovem aprendiz” pessoas com idade de 14 a 24 anos (para os portadores de deficiência não há limite de idade) que estejam inscritas em programas de aprendizagem, formação técnico-profissional e que estejam cursando/concluído o Ensino Fundamental ou Médio. O contrato de aprendizagem pode ter duração máxima de dois anos e deve ser feito por escrito e por prazo determinado, conforme o art. 428. da CLT. O aprendiz tem direito a um salário-mínimo federal e, no caso de menor aprendiz, é garantido o salário-mínimo por hora (BRASIL, 1943).
Como já foi explicado em lições passadas, no cálculo de dias de trabalho dos empregados contratados como mensalistas, sempre, serão considerados 30 dias. Se a jornada de trabalho semanal for de 44 horas, o número de horas no mês a ser considerado é de 220 horas. Assim, para o cálculo do salário diário, é usado o divisor 30 e, para o cálculo do salário hora, é usado o divisor 220. No caso do cálculo de salário de um aprendiz, usando como exemplo o valor de R$ 1.320,00, que corresponde ao valor do salário mínimo federal de 2023, o primeiro passo é calcular o valor do salário hora:
Valor do salário hora = (1320 / 220) = 6
Resultado: o valor do salário-hora é de R$ 6,00.
Em seguida, é feito o cálculo das horas acordadas no contrato de trabalho. Por exemplo, se o contrato for de 20 horas semanais:
Valor do salário semanal = (20 * 6) = 120
Por fim, é calculado o valor do salário mensal = (120 * 5) = 600
Resultado: para uma carga semanal de 20 horas e mensal de 100 horas, tendo o valor de R$ 1.320,00 como base, o aprendiz receberá um salário de R$ 600,00 por mês.
Outras características importantes, no contrato de trabalho de menores, incluem a proibição de trabalhar no horário noturno, a necessidade de ter um representante legal presente na rescisão do contrato e a obrigação de o empregador fazer o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e depositar o fundo de garantia mês a mês, mesmo que o menor esteja afastado para cumprimento do serviço militar e não receba.
A jornada de trabalho deve ser de, no máximo, seis horas diárias (30 horas por semana), sem prorrogação ou compensação, podendo chegar a oito horas diárias se o aprendiz tiver completado o Ensino Fundamental, desde que as horas destinadas à aprendizagem teórica sejam computadas. Além disso, o art. 427, da CLT, estabelece que todo empregador que empregar menor é obrigado a conceder o tempo necessário para a frequência às aulas. O empregado estudante, menor de 18 anos, tem direito a coincidir suas férias com as férias escolares. É possível ao empregador fracionar o período das férias dos empregados menores aprendiz, desde que parte do período seja coincidente com as férias escolares (BRASIL, 1943).
As ausências no trabalho dos menores citadas anteriormente são justificadas, mas, nas lições anteriores, você aprendeu que as ausências não justificadas ao trabalho, ou seja, aquelas que não possuem um motivo amparado pela lei, podem afetar a remuneração do empregado, como o recebimento do Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Sobre as ausências ao trabalho, é preciso identificar duas situações diferentes: as faltas e os atrasos. Faltas são as ausências do trabalhador no seu posto de trabalho no período completo de um dia. Atrasos são as frações do dia em que o trabalhador se ausenta, como minutos/hora de atraso ou saída antecipada. Fidelis (2020) explica que existem algumas características quanto às faltas e aos atrasos:
a) Justificadas e/ou abonadas: são ausências em que o trabalhador, por motivo justo, apresenta documento que comprova que ele fala a verdade (atestado ou declaração). Nesses casos, a empresa não poderá descontar do seu salário essa ausência nem prejudicar na sua avaliação profissional.
b) Injustificadas: são ausências em que o trabalhador não apresenta motivo justo. Nesses casos, além de descontar a ausência, a empresa poderá, desde que prevista em acordo ou convenção coletiva, descontar o DSR, incidindo, também, na proporcionalidade do direito de férias e na sua avaliação profissional.
O art., 473 da CLT, prevê vários motivos que justificam as faltas ao trabalho e evitam a perda do DSR, como: (1) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento, (2) a doença do empregado, devidamente comprovada por atestado médico, (3) nos dias em que, comprovadamente, estiver realizando provas de vestibular de faculdade e (4) no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente econômico (BRASIL, 1943).
Além disso, sobre as faltas, a lei prevê casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Para a legislação brasileira, uma das finalidades refere-se à continuação do contrato e à manutenção do emprego, mesmo que possam ocorrer casos imprevistos nos quais o trabalhador não exerça suas funções temporariamente. É importante frisar que, em ambos os casos, não haverá extinção do contrato, apenas um afastamento (FIDELIS, 2020).
No caso da interrupção do contrato, não há trabalho, mas o trabalhador continuará a receber salário, o tempo de afastamento continua a contar como tempo de serviço e o depósito do FGTS é feito normalmente. Como exemplos de interrupção, estão: (1) férias, (2) licença-maternidade e licença-paternidade; (3) acidente de trabalho (primeiros 15 dias), (4) doença (primeiros 15 dias) e (5) serviço eleitoral (FIDELIS, 2020).
No caso da suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador não recebe salário, o tempo não conta para tempo de serviço e, por não haver pagamento de salário, não há FGTS. Como exemplos de suspensão, estão: (1) licença não remunerada: acidente ou doença (após o 16º dia) — os casos de afastamentos pelo INSS, os primeiros 15 dias são de responsabilidade do empregador; a partir do 16º dia, a responsabilidade é do INSS — e (2) licenças não remuneradas (FIDELIS, 2020).
Segundo Fidelis (2020), várias empresas estão preocupadas e vêm adotando, em seu relacionamento com os trabalhadores, uma conscientização a respeito dos efeitos danosos das ausências (absenteísmo) para as duas partes (empregador e empregado). Pensando nisso, comumente, criam canais de comunicação para auxiliar na solução de problemas que podem ser administrados sem que o trabalhador precise se ausentar.
Existem casos (como o de uma doença), porém, em que a empresa não tem o que fazer, senão apoiar o empregado e esperar seu retorno, porém, para isso, o empregado deve encaminhar o atestado para o RH da empresa. Lembra da história da Luiza que contei no início da lição? Pois bem, com o atestado médico, Luiza não perderá seu emprego por faltar ao trabalho, visto que é uma falta justificada e a legislação protege o trabalhador nesse caso. Por isso, durante sua licença médica, ela descansou, tomou seus medicamentos e seguiu todas as recomendações do médico.
Após alguns dias, Luiza começou a se sentir melhor e seu médico a autorizou a voltar ao trabalho. Ela estava aliviada e ansiosa para retomar suas atividades profissionais. E sabe o que aconteceu? Quando chegou na empresa, foi recebida com entusiasmo por seus colegas de equipe. No final das contas, sentiu-se feliz por ter recebido apoio e compreensão de todos durante sua doença. Desde então, por meio de sua própria experiência, aprendeu a importância de cuidar de sua saúde e valorizar ainda mais a empatia e a compaixão no ambiente de trabalho.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 26 jun. 2023.
BRASIL. [Constituição 1988]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022].
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 26 jun. 2023.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm. Acesso em: 26 jun. 2023.
FIDELIS, G. J. Gestão de pessoas: rotinas trabalhistas e dinâmicas do Departamento de Pessoal. São Paulo: Érica, 2020.