Olá, estudante!!! Na lição anterior, você aprendeu alguns conceitos relacionados às relações de trabalho. Conheceu a definição de organização e os conceitos básicos sobre empregador e empregado. Compreendeu a importância das leis trabalhistas e suas premissas básicas bem como o papel desempenhado pela CLT. Também, entendeu o que caracteriza uma relação de trabalho e, no final, soube diferenciar uma relação de emprego de outros tipos existentes.
Agora, na Lição 10, você aprenderá sobre as cláusulas dos requisitos necessários para a legalidade de um contrato. Entenderá o conceito de contrato individual de trabalho existente numa relação de emprego e os objetivos do Departamento de Pessoal em uma empresa. Conhecerá, também, alguns tipos específicos de contratos, como o de experiência, por prazo determinado e por prazo indeterminado. Por fim, será capaz de entender as cláusulas e os requisitos mínimos de um contrato individual de trabalho em acordo com a CLT.
Na lição passada, você aprendeu que existem vários tipos de relações de trabalho, que a relação de emprego se distingue das demais por ser amparada pela CLT e que o profissional de RH deve estar preparado para entender e estar atualizado sobre o direito trabalhista brasileiro. Com isso, pode ser que surgiu a seguinte dúvida na sua cabeça: será preciso fazer um curso de Direito para trabalhar no RH? A resposta para essa pergunta é não! Para ser do RH não há necessidade de estudar sobre toda a matéria que envolve a profissão de um profissional do Direito, portanto, não é necessário fazer um curso de Direito, mas é muito importante lembrar que o profissional do RH precisa entender, mesmo que superficialmente, de algumas leis e normas que disciplinam as relações de trabalho!
Como já foi dito anteriormente, o RH existe para harmonizar as relações entre a empresa e as pessoas que trabalham nela e pode ser que algumas pessoas pensem que isso significa trabalhar somente com questões relacionadas com o clima e o ambiente organizacional. Elas se esquecem que a confiança e a clareza na comunicação dos relacionamentos, também, são feitas de regras e regulamentos, e uma boa maneira para que os acordos não sejam esquecidos é fazer um contrato escrito e assinado entre as partes.
Agora, pergunto-lhe: você já viu, concordou ou assinou algum contrato em sua vida? Você sabe do que é formado um contrato de trabalho? O que são cláusulas de contrato? O que contém essas cláusulas? Quando deve ser assinado? Quem escreve? Quem assina?
A assinatura de um contrato de trabalho é um importante momento para as partes envolvidas (contratante e contratado), e esse assunto me fez lembrar da saga Harry Potter. Você sabe do que estou falando, certo? Pois é, o que não faltam são as matérias escritas pela imprensa elogiando os livros e os filmes que ficaram muito conhecidos nos últimos anos, não é mesmo?
Esse grande fenômeno cinematográfico do século XXI conseguiu unir o cinema e a literatura, atraiu um público novo para os livros de fantasia e encantou muita gente — talvez, inclusive, você. Harry Potter é o protagonista da série de livros de mesmo nome criada pela escritora britânica J. K. Rowling. Harry Potter e a Pedra Filosofal foi o primeiro livro, lançado em 1997, virou filme em 2001 e teve enorme sucesso em todo o mundo. Quem assistiu ao filme garante que a escolha dos três protagonistas foi muito certeira e feliz: Daniel Radcliffe, como Harry Potter, Emma Watson, como Hermione Granger, e Rupert Grint, como Ronny Weasley.
Certa vez, conversando com um amigo fanático pela saga Harry Potter, eu elogiei a atuação de Daniel Radcliffe, e ele me disse que esse era o seu protagonista preferido do filme. Na conversa, ele, também, disse-me que por pouco o ator não aceitou o trabalho, pois, quando recebeu a primeira proposta, Daniel tinha apenas 12 anos de idade e o contrato continha algumas cláusulas que seus pais não concordaram. Primeiro, as cenas seriam filmadas nos Estados Unidos, e o ator morava na Inglaterra. Segundo, a duração do contrato era para participar em seis filmes, o que seria um longo período. Os pais de Daniel não queriam o filho fora de casa por tanto tempo e temiam que a repercussão do trabalho afetasse sua vida pessoal.
Como solução e para não perder o jovem talento, a empresa responsável pelo filme mudou as cláusulas do contrato. As cenas passaram a ser filmadas na Inglaterra e a duração do contrato diminuiu. Depois disso, com o sucesso da série e a ligação do ator com o personagem, Daniel acabou fazendo oito filmes Harry Potter (não deixou de participar de nenhum dos filmes da saga) e, até hoje, é reconhecido por esse papel.
O aceite de um contrato de trabalho é um ato muito importante e deve ser feito depois da análise do seu conteúdo e das circunstâncias da relação que está sendo firmada. Os contratos, geralmente, são documentos extensos, pois devem conter os dados básicos e as particularidades e prever algumas situações futuras. Uma das formas mais comuns de contrato de trabalho é aquele firmado nas relações de emprego, entre um empregador e um empregado, que conheceremos, resumidamente, nesta lição.
Como visto em lições anteriores, faz parte do processo de seleção intermediar a contratação do novo empregado. Após a proposta de emprego ser aceita e estar aprovado pelo laudo médico, o candidato deve apresentar uma série de documentos para a confecção do contrato de trabalho e da ficha de empregado. Nesta fase, comumente, as empresas iniciam o dossiê de empregado e seus primeiros documentos, como: currículo do empregado, cópia da carteira de trabalho e dos documentos pessoais, laudo médico, certificados, diplomas e registros profissionais (MARRAS, 2011).
Este é um momento de transição no RH, quando finalizam algumas atividades da seleção e começam as do Departamento de Pessoal. O Departamento Pessoal (DP) tem por objetivo efetivar todos os registros necessários para o gerenciamento das práticas administrativas e o cumprimento das exigências legais. Assim, além dos contratos, cabe ao DP cuidar dos outros documentos de admissões, registros legais em controles diversos, aplicação e manutenção das leis trabalhistas e previdenciárias, folha de pagamento, normas disciplinares e documentos de demissões (MARRAS, 2011).
O contrato firmado no momento do registro do novo contratado tem uma importância legal muito grande, porque é nele que estarão registradas as condições de trabalho, os direitos e os deveres. Ou seja, ele gera direitos e deveres para ambas as partes (empregado e empregador) desde o momento em que é firmado (CARNEIRO, 2020).
O art. 442, da CLT, determina que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego” (ALCANTARA, 2020).
Todo contrato, independentemente do tipo, é feito por meio de cláusulas, que são os itens e as condições dele. As partes são livres para negociar as cláusulas, porém, para que o contrato tenha validade legal, elas não podem contrariar as normas e as leis vigentes, os acordos coletivos aplicáveis e as decisões das autoridades. Além disso, são elementos importantes em qualquer contrato:
(1) Ser agente capaz: por exemplo, somente maiores de 18 anos podem firmar contrato sozinhos, sem a participação de um responsável legal (CARNEIRO, 2020).
(2) Ter objeto lícito, possível, determinado ou determinável: ambas as partes devem entender que é possível realizar o que está sendo contratado, por livre e espontânea vontade (CARNEIRO, 2020).
(3) De forma prescrita ou não proibida por lei: um contrato pode ser firmado de diversas maneiras, inclusive, por escrito ou verbalmente, desde que não seja proibido por lei (CARNEIRO, 2020).
Um contrato individual de trabalho deve, além de obedecer aos três elementos citados, estar de acordo com a CLT. Assim, é preciso cumprir, também, os cinco requisitos de uma relação empregatícia: pessoa física, pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade (ALCANTARA, 2020). Seu texto, de acordo com a alteração do art. 443, determina que “o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente” (BRASIL, 1943, on-line).
O contrato individual de trabalho deve definir sua validade, que pode ser por prazo determinado ou indeterminado. Como regra, deve ser por prazo indeterminado, ou seja, não ter prazo para terminar. Porém a lei permite que, em casos específicos, tenha prazo determinado: (1) quando o serviço especificado já tenha prazo predefinido; (2) quando a atividade da empresa já tenha prazo predefinido; e (c) quando for um contrato de experiência (ALCANTARA, 2020).
Um contrato por tempo determinado tem a duração máxima de dois anos. Dentro desses dois anos, ele pode ser repartido uma única vez, em dois períodos iguais, ou até completar o tempo restante. Por exemplo: um contrato de seis meses pode ser prorrogado por mais seis meses (total 12 meses), e um contrato de 18 meses pode ser prorrogado por mais seis meses (total 24 meses) (CARNEIRO, 2020).
O contrato de experiência somente pode ser firmado por escrito, como ele é uma exceção à regra, se não for assim, será considerado um contrato por prazo indeterminado. Como sua finalidade é a experiência, ou seja, é um tempo determinado para que o empregador e o empregado se conheçam, ele tem um tempo máximo de existência de 90 dias. Dentro desses 90 dias, ele pode ser desmembrado em duas partes, por exemplo, 30 e 60 dias, ou 45 e 45 dias. O contrato de experiência pode ser interrompido antes da data estipulada, sem aviso prévio ao empregado. Se o empregador romper o contrato antes da data de término, deverá pagar o salário dos dias restantes, até o final do contrato (ALCANTARA, 2020).
O contrato individual de trabalho, seja por prazo determinado, seja por prazo indeterminado, precisa definir, pelo menos, alguns requisitos e cláusulas, que, de acordo com Alcantara (2020), determinam:
(1) Quem são as partes: para isso, é preciso saber os dados do empregador e do empregado. Qualificação completa, como: nome completo, endereço e documentos de identificação.
(2) Qual o tipo do contrato: por prazo determinado (com data de início e término) ou por prazo indeterminado (somente com data de início).
(3) Qual o cargo ou função: qual atividade que o empregado exercerá na empresa.
(4) Qual a jornada de trabalho: quais dias da semana, quantas horas por dia /semana/mês, qual horário de início e término da jornada diária. Qual horário de intervalo durante a jornada diária, intervalos inter e intrajornadas.
(5) O valor da remuneração: qual o salário mensal que o empregado receberá e outras verbas adicionais ele terá direito.
(6) O local: onde o serviço
será prestado.
(7) Quem precisa assinar: as partes — empregador e empregado —, obrigatoriamente, assinam o documento. Testemunhas, também, devem assinar, geralmente, é solicitada a presença de duas pessoas.
Alcantara (2020), também, coloca que, além das cláusulas básicas, outras mais devem ser inseridas, dependendo do caso, como:
(1) Viagens: se houver a necessidade de viagens, é importante deixar essa possibilidade clara no contrato.
(2) Horas-Extras: de acordo com o permitido em lei e nos acordos coletivos de trabalho.
(3) Transferência: se houver essa possibilidade. é importante deixar claro e especificar o adicional de salário a que teria direito.
(4) Descontos: explicar a possibilidade de descontos pontuais e legais em folha de pagamento.
(5) Prorrogação: no caso de contratos por prazo determinado, deixar clara a possibilidade de prorrogação.
(6) Regulamento interno: se existir alguma norma interna, é preciso estar claro que ela existe.
(7) Rescisão e foro: todo contrato deve estipular como acontece seu encerramento e, também, se houver alguma dúvida sobre o contrato, o órgão legal de qual cidade deve ser acionado.
Como você aprendeu, um contrato possui vários requisitos e, no caso do contrato individual de trabalho, possui as particularidades da relação de emprego e o cumprimento da CLT. A confecção de um bom contrato deve ser feita por profissional habilitado, como um advogado. Para exemplificar tudo o que foi explicado na lição, apresentaremos um exemplo de um contrato individual de trabalho com algumas cláusulas básicas.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Pelo presente instrumento particular, de um lado, Formação Técnica Ltda, sociedade empresária inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Getúlio Vargas nº 00, Centro, na cidade de Lapa-PR, CEP: 00.000-000, neste ato representada, conforme poderes especialmente, por José Pereira, brasileiro, casado, administrador, portador do CPF inscrito sob o nº 000.000.000-00 e RG inscrito sob o nº 0.000.000-0, expedido por SSP/PR, doravante denominado EMPREGADOR, e Carlos Gomes da Silva, brasileiro, solteiro, Técnico em Informática, portador do CPF inscrito sob o nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS 0000000, Série 000-0, residente e domiciliado em Rua das Camélias nº 000, Bairro Alto, na cidade de Marialva-PR, CEP: 00.000-000, doravante denominado EMPREGADO, resolvem, de livre e espontânea vontade, firmar o presente CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO, que será regido pela legislação trabalhista e pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é a prestação de serviços pelo EMPREGADO ao EMPREGADOR.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNÇÃO
2.1. O EMPREGADO se compromete a prestar seus serviços junto ao quadro de funcionários do(a) EMPREGADOR, ocupando a função de Auxiliar de Informática, obrigando-se, assim, a realizar as atividades proposta bem como todo e qualquer serviço que lhe for repassado pelo EMPREGADOR, por meio de ordens verbais ou escritas, desde que compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, da CLT.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO
3.1. Pelo trabalho descrito na Cláusula Segunda, o EMPREGADOR pagará ao EMPREGADO, mensalmente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de salário, a ser abatido pelos descontos legais e pelos adiantamentos eventualmente concedidos.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
4.1 A jornada semanal de trabalho totalizará 44 (quarenta e quatro) horas, que serão distribuídas da seguinte maneira: de 2ª até 6ª feira, das 8h30 à 17h30, com intervalo de 1h para almoço, e aos sábados, das 8h30 às 12h30.
CLÁUSULA QUINTA- DO LOCAL DE TRABALHO
5.1. O EMPREGADO desempenhará sua função, já estabelecida no presente contrato, ao EMPREGADOR, na sede da empresa.
Por estarem assim, justas e contratadas, EMPREGADOR E EMPREGADO assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas, para que produza todos os efeitos de direito.
Lapa, 31 de janeiro de 2022.
José Pereira Carlos Gomes da Silva
Empregador Empregado
ALCANTARA, S. A. Relações trabalhistas. Curitiba: Contentus, 2020.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#:~:text=%C3%89%20adotada%20no%20territ%C3%B3rio%20nacional,Par%C3%A1grafo%20%C3%BAnico.. Acesso em: 17 mar. 2023.
CARNEIRO, M. A. Gestão de departamento pessoal. Curitiba: Contentus, 2020.
MARRAS, J. P. Administração de recursos humanos: do operacional ao estratégico. São Paulo: Saraiva, 2011.