Olá, estudante, na lição anterior, você entendeu o que é uma jornada de trabalho, sua definição, o que não é considerado parte dela, qual é a quantidade de horas que a CLT determina como jornada diária e semanal e quais funções não estão protegidas pela limitação da jornada de trabalho, em seguida, compreendeu o que caracteriza o intervalo reservado para repouso ou alimentação. Por fim, aprendeu sobre as regras do registro de ponto, sua obrigatoriedade, tipos de registradores existentes e como diferenciar e abordar as horas na proporção de 60 minutos.
Agora na Lição 18, você entenderá as características dos intervalos entre jornadas de trabalho. Conhecerá o que é uma convenção coletiva e um acordo coletivo de trabalho e sua importância para as delimitações dos intervalos intrajornadas. Aprenderá o que é o Descanso Semanal Remunerado, seu direito e as possibilidades de perda desse direito. Por fim, compreenderá o conceito de Horário Noturno, suas particularidades e a obrigatoriedade do adicional noturno na remuneração do trabalhador.
Segundo Fidelis (2020), o Departamento de Pessoal (com a sigla usual de DP) deve ser sensível ao fato de que um trabalhador descansado tem mais produtividade e traz melhores resultados. Quando a empresa respeita e cumpre o que determinam as leis trabalhistas, ela evita empregados insatisfeitos que podem atrapalhar qualquer implementação de políticas organizacionais, principalmente quando for necessária a colaboração da força de trabalho.
Imagine uma situação na qual uma pessoa se envolva de modo excessivo com o trabalho. Não uma pessoa qualquer, mas sim um profissional extremamente dedicado, comprometido e que sempre busca alcançar os melhores resultados para sua equipe e seus clientes. Mas, para atender às suas expectativas, começa a trabalhar cada vez mais e, muitas vezes, fica até tarde da noite no escritório, além de usar os finais de semana. Mesmo estando em casa, não consegue se desligar do trabalho, constantemente, checa seus e-mails e responde às mensagens.
Você conhece alguém assim? Pois é, pode parecer raro, mas existem muitas pessoas que misturam trabalho com vida pessoal, o que leva à falta de consideração com os momentos de descanso. Geralmente, com o tempo, as rotinas estressantes levam a pessoa a sentir sintomas, como: cansaço constante, dificuldade para dormir, dores nas costas e no pescoço. Isso sem falar na vida social e familiar que também são afetadas.
Para evitar problemas como esses, como será que você, futuro(a) profissional de RH, poderá ajudar sua empresa a pensar em soluções que combinem, ao mesmo tempo, alta produtividade e trabalhadores descansados e com mente clara?
As lições sobre a jornada de trabalho trazem a reflexão a respeito da importância da escolha do horário de trabalho bem como mostram a preocupação com o equilíbrio entre trabalho e descanso para a boa qualidade de vida. Existem várias maneiras diferentes de compor os horários de trabalho e uma das mais intrigantes é o noturno, o que faz lembrar do filme americano Uma Noite no Museu. Você já assistiu? Essa comédia, lançada em 2006, conta a história de um guarda noturno que trabalha no Museu de História Natural de Nova York.
Se trabalhar durante a noite já é diferente do que a maioria das pessoas fazem, imagina trabalhar num museu cujos personagens das exposições ganham vida durante a noite, uma coisa doida, não é? Bem, esse é o enredo da comédia. O que era para ser um trabalho tranquilo, até mesmo monótono (sem ter muito o que fazer), em um horário cujo estabelecimento está fechado ao público, de repente, se torna uma loucura, e o guarda Larry vê-se envolvido em várias aventuras emocionantes e engraçadas, tentando consertar a bagunça que é feita lá dentro.
Por exemplo, quando o esqueleto do Tiranossauro Rex ganha vida, começa a perseguir Larry que, para escapar, joga um osso, o qual nocauteia outro personagem sem querer. Além disso, em outro momento, o T-Rex tenta fugir do museu e sai correndo pelas ruas de Nova York, assustando as pessoas que passam. Outros personagens que causam muita confusão são os macacos. Eles roubam objetos, como: peças de exposições, lanternas e chaves, e ficam brincando, jogando os objetos uns nos outros e quebrando várias coisas. Quando os macacos fogem de suas áreas e saem pelos corredores do museu, vão deixando um rastro de destruição pelo caminho.
No filme, toda a diversão e aprendizado de Larry ocorreu porque ele trabalhou durante o horário noturno, se fosse em outro período, não teria vivido aquelas aventuras. Além disso, ele compreendeu a importância da responsabilidade, afinal, como segurança do museu, foi responsável por manter as exposições seguras e protegidas durante a noite. Imagine se esse funcionário não estivesse descansado e dormisse no horário de trabalho!
É claro que essa situação apresentada no filme é algo fictício, mas o trabalho noturno e as responsabilidades dos profissionais ocorrem em diversos locais na vida real, por exemplo, em hospitais e algumas indústrias e, assim como no filme, os profissionais que ali trabalham precisam estar descansados para executar sua jornada de trabalho bem como cumprir com toda a responsabilidade que lhes foi transmitida.
A lição passada explicou sobre a jornada de trabalho e algumas determinações intrajornadas, por exemplo, que conforme o art. 71 da CLT (Lei nº 5.452/1943), para as jornadas consecutivas de trabalho acima das seis horas, é necessário repouso ou intervalo para alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas. Para jornadas de trabalho superiores a quatro horas e inferiores a seis, é obrigatório o descanso de 15 minutos (art. 71 da CLT, § 1º). Por fim, em jornadas inferiores a quatro horas, não há necessidade de descanso (BRASIL, 1943, on-line).
A norma trabalhista estabelece, além dos limites intrajornadas, os limites entre jornadas. Conforme o art. 66 da CLT (BRASIL, 1943, on-line), o intervalo entre jornadas de trabalho, que compreende do término de uma e início da outra, não pode ser inferior a 11 horas. Ou seja, se um trabalhador, por exemplo, terminou sua jornada diária às 18 horas da segunda-feira, ele terá um período de descanso de, no mínimo, até as 5 horas da manhã da terça-feira para começar sua próxima jornada de trabalho, o que lhe assegura 11 horas de descanso.
É importante, porém, que o DP verifique o que determina a convenção coletiva da categoria econômica e profissional e o acordo coletivo de trabalho, principalmente quanto às atividades especiais que requerem descanso diferenciado. Aqui vale explicar o que são esses dois instrumentos negociação coletiva:
É um acordo negociado entre sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais — sindicato dos trabalhadores e sindicato das empresas — estabelecendo condições de trabalho aplicáveis a todas as empresas e trabalhadores pertencentes a essa categoria. A convenção tem alcance mais amplo do que um acordo coletivo, pois pode abranger diversas empresas e trabalhadores.
É um acordo negociado entre o sindicato representativo dos empregados e uma ou mais empresas, estabelecendo condições de trabalho aplicáveis exclusivamente aos trabalhadores dessa empresa ou grupo de empresas. O acordo tem alcance mais limitado do que a convenção coletiva, pois é específico para a empresa ou o grupo de empresas que o assinou.
Ambos os instrumentos de negociação coletiva têm força de lei e seus termos devem ser respeitados pelas empresas e trabalhadores envolvidos. A principal diferença entre eles está na forma como são negociados e nos seus efeitos jurídicos. Uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) tem peso maior na hierarquia das normas trabalhistas, pois ela estabelece condições de trabalho aplicáveis a uma categoria inteira de trabalhadores, enquanto um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é aplicável somente àquela empresa ou a um grupo específico de empresas.
Assim, Fidelis (2020) esclarece que, para as jornadas superiores a seis horas, a convenção e o acordo coletivos de trabalho podem prever o intervalo intrajornada menor do que uma hora, desde que seja respeitado o limite mínimo de 30 minutos, e isso é possível, pois está de acordo com o art. 611-A, inciso III da CLT (BRASIL, 1943, on-line).
O período de descanso representa um momento para o corpo e a mente recuperarem-se tanto do desgaste quanto do estresse do dia a dia, o que é fundamental para manter boa saúde física e mental. Segundo a lei (BRASIL, 1943, on-line), a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo (§ 4º do art. 71 da CLT), implica o pagamento de 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (apenas do período não concedido). Porém, mais do que cumprir a lei, respeitar o horário de descanso é primordial para que o empregador consiga o comprometimento dos trabalhadores. Quando esses momentos são interrompidos, prejudicam essa relação, provocam insatisfação e podem se espalhar aos demais trabalhadores (FIDELIS, 2020).
Além do intervalo entre jornadas (que separa as jornadas diárias), existe um intervalo que separa as jornadas semanais, chamado de Descanso Semanal Remunerado (DSR), determinado pelo art. 67 da CLT (BRASIL, 1943, on-line):
Art. 67, CLT – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Assim, ao trabalhador que completar a jornada de trabalho semanal, sem ocorrências e/ou justificativas, é assegurado o Descanso Semanal Remunerado (DSR) de, pelo menos, 24 horas consecutivas, sem prejuízo do salário. Esse descanso deve coincidir, sempre que possível, com o domingo. No entanto, em alguns casos, é possível estabelecer outros dias de Descanso Semanal Remunerado, desde que respeitado o intervalo mínimo de um dia por semana (FIDELIS, 2020).
O DSR é um direito inalienável e não pode ser convertido em dinheiro. Isso significa que o trabalhador não deve renunciar ao seu dia de descanso para receber remuneração adicional. O empregador que descumprir essa regra está sujeito a multas e outras penalidades. No cálculo salarial do trabalhador mensalista já está inserido o valor do DSR, dessa forma, caso o trabalhador não cumpra a sua jornada de trabalho, a empresa pode, se houver determinação em acordo ou convenção coletiva, descontar o DSR do seu salário (FIDELIS, 2020).
Outra jornada de trabalho que merece atenção especial é o horário noturno, o qual corresponde à atividade executada no período compreendido entre 22 horas e cinco horas da manhã do dia seguinte, de acordo com o art. 73, § 2º da CLT (BRASIL, 1943, on-line). É preciso atenção a essa jornada porque, por ser desgastante trabalhar durante a noite e pelo devido prejuízo à saúde física do trabalhador, é resguardado por lei que o indivíduo trabalhe uma hora a menos do que a jornada comum de oito horas diárias. Por isso, a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos (§ 1º) (BRASIL, 1943, on-line).
Para efeito de cálculo, cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados no período noturno equivalem a 60 minutos no período normal, ou seja, ao término de uma jornada noturna de sete horas (60 minutos), será acumulada mais uma hora noturna, resultando em oito horas de jornada (Tabela 1).
É importante entender que, de acordo com o art. 73 da CLT (BRASIL, 1943, on-line), além dessa condição de trabalhar, efetivamente, por sete horas e receber o salário por oito horas, é direito dos empregados que mantêm jornada de trabalho regular nesse período, um acréscimo mínimo de 20% sobre a hora diurna ou outro acréscimo mais favorável, conforme acordo ou convenção coletiva da categoria profissional.
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna (BRASIL, 1943, on-line).
Esse acréscimo, chamado de Adicional Noturno, é calculado sobre o salário mensal do empregado. Por exemplo, se o salário for de R$ 1.000,00 (um mil reais) na jornada de trabalho de 220 horas por todo o tempo no horário noturno, e a CCT determinar o acréscimo de 22% a título de Adicional Noturno. Neste caso, a empresa deve pagar mensalmente o Adicional Noturno R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), assim, a soma do salário com adicional é R$ 1.220,00 mensais (um mil, duzentos e vinte reais).
Por ser mais desgastante, o trabalho noturno recebe tratamento diferenciado. Trabalhar durante a noite pode prejudicar a saúde por diversos motivos: em primeiro lugar, o ser humano é naturalmente programado para dormir durante a noite e estar acordado durante o dia, em um ciclo conhecido como ritmo circadiano (período de 24 horas em que o relógio biológico mantém as atividades do corpo). Quando uma pessoa trabalha durante a noite, ela precisa ajustar seu ciclo circadiano (nome dado ao ritmo em que o organismo realiza suas funções ao longo do dia), o que leva a distúrbios do sono, insônia e sonolência excessiva durante o dia.
Mesmo não sendo a jornada ideal para a saúde, existem diversas profissões que precisam trabalhar durante a noite, então o RH deve estar atento e preparado para tomar medidas que minimizem os efeitos desse trabalho. Como exemplos de profissionais incluídos nesses cuidados:
Profissionais de saúde: médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem trabalham em hospitais, clínicas e outros serviços de saúde 24 horas por dia.
Vigias e seguranças: profissionais responsáveis pela segurança e proteção de empresas, condomínios, prédios públicos e outros locais durante a noite.
Empregados de indústrias e fábricas: algumas empresas precisam manter suas operações em funcionamento durante 24 horas por dia, o que demanda trabalhadores em turnos noturnos.
Motoristas e entregadores: em algumas áreas, há demanda por serviços de transporte e entrega durante a noite, como é o caso de entregas de jornais, pizzas, entre outros.
Profissionais da mídia: jornalistas, editores e produtores trabalham em redações de jornais, revistas, rádios e TVs que, muitas vezes, precisam manter suas operações funcionando durante a noite, para garantir a cobertura de eventos e notícias de última hora.
Trabalhadores de limpeza: muitos locais precisam ser limpos durante a noite para evitar a interrupção das atividades durante o dia, o que demanda profissionais de limpeza em turnos noturnos.
BRASIL. Decreto Lei Nº 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 5 maio 2023.
FIDELIS, G. J. Gestão de pessoas: rotinas trabalhistas e dinâmicas do Departamento de Pessoal. São Paulo: Érica, 2020.