Olá, estudante, na lição anterior, você aprendeu como realizar alguns cálculos básicos de rescisão de contrato individual de trabalho por prazo indeterminado. Conheceu os cálculos das verbas comuns a todos os tipos de rescisão, como o saldo de salário, o 13º proporcional e as férias proporcionais ao período trabalhado. Entendeu como proceder quando houver a dispensa de empregado motivada pelo empregador, sem justa causa e com o aviso prévio indenizado. Compreendeu um pouco mais o cálculo das deduções obrigatórias por lei, como o INSS e IRPF, assim como o objetivo do FGTS, os depósitos e multas referentes a ele.
Nesta Lição 16, você conhecerá outros cálculos de rescisão de contrato individual de trabalho por prazo indeterminado. Aprenderá como proceder quando for um pedido de demissão solicitado pelo empregado, sem justa causa e com o aviso prévio trabalhado, assim como em uma rescisão antecipada de contrato de experiência. Entenderá um pouco mais o cálculo das deduções obrigatórias por lei, por exemplo, o INSS, o IRPF e o depósito de FGTS. Por fim, compreenderá como é uma rescisão no caso de aposentadoria ou morte do trabalhador.
Você está aprendendo o quanto as rescisões de contratos de trabalho são trabalhosas e cheias de detalhes. Sim, lições passadas vêm mostrando que, para tudo dar certo nos momentos finais de uma relação de trabalho, o profissional de RH deve estar atento a uma série de etapas e procedimentos que precisam ser cumpridos. Porém esse assunto ainda não se esgotou, existem situações que ainda não foram tratadas. Por exemplo, será que você já está apto(a) para descrever como ocorre uma rescisão a pedido do empregado?
Imagine a seguinte situação: Lucas sempre trabalhou na mesma empresa, é colaborador há sete anos. Entrou na empresa como Auxiliar de Produção, cresceu e agora está no cargo de Analista de Produção. Durante todos esses anos, trabalhou duro, não recusou nenhuma tarefa, já trabalhou de noite, de dia e fez horas extras sempre que precisavam dele. Fora da empresa, casou e, hoje, tem dois filhos pequenos.
Mês passado, Lucas foi abordado por um profissional de RH de uma empresa concorrente. O profissional disse que ouviu falar muito bem do seu crescimento profissional, das suas competências, principalmente daquelas relacionadas à liderança, e quer lhe oferecer um cargo de Gerente de Produção. Depois de ouvir a proposta, Lucas decide aceitar, mas, antes de agir, resolve conversar com você, profissional do setor de RH, sobre qual o melhor procedimento de rescisão de contrato.
O que você falaria ao Lucas? Como ele deve pedir sua demissão? Com quem ele deve conversar? Como deve ser o aviso prévio? Quais verbas devem entrar no cálculo dessa rescisão? Quais adicionais entram no cálculo? Quais deduções devem ser feitas? E o FGTS, como fica?
As rescisões de contrato de trabalho podem envolver disputas milionárias, e esse tema me lembra dois exemplos que ocorreram no mundo da música sertaneja. Recordo de ter visto uma notícia dizendo que uma famosa dupla de cantores rompeu o contrato de trabalho que tinha com seu empresário e isso rendeu várias manchetes nos jornais. De acordo com as notícias que apareceram nas mídias naquela época, a dupla tinha um contrato firmado há dez anos, porém não estava satisfeita com os serviços realizados pelo prestador de serviços, então, resolveu romper o contrato.
Essa decisão gerou desavenças entre as partes, pois, certamente, perder um produto de sucesso, que rende muito dinheiro, abala qualquer empresa. Neste caso, o empresário entrou na Justiça pedindo — se me recordo bem – mais de R$ 30 milhões pelo rompimento do contrato, e a alegação era de que, no contrato firmado, não estava estipulado seu prazo final, ou seja, não tinha um tempo determinado, por isso o reclamante queria receber o valor da multa rescisória.
A disputa na Justiça entre os cantores e o empresário durou até 2020, quando chegaram a um acordo. Isso significa dizer que eles resolveram o conflito de forma amigável, nenhuma das partes ganhou em sua totalidade e cada uma cedeu um pouco em suas convicções.
Este caso não foi isolado, antes dele, em 2013, houve outro processo envolvendo um famoso cantor sertanejo que também precisou enfrentar a Justiça por causa de uma ação movida por um empresário. Neste caso — se não me falha a memória — o empresário pedia o pagamento de uma multa de R$ 10 milhões pelo rompimento da relação de trabalho, com a alegação de que foi afastado de suas funções sem justificativa e teria deixado de receber o que lhe caberia por contrato.
Em 2021, o cantor ganhou a ação ao provar que, em contrato, não havia cláusula especificando que o reclamante era seu empresário. Dessa vez, somente uma das partes obteve sucesso e, além disso, a parte que perdeu, provavelmente, teve de arcar com as custas do processo.
Exemplos como esses mostram a atenção que se deve ter no momento da confecção do contrato de trabalho, para que não haja conflitos na hora da sua ruptura, afinal, a rescisão é dependente do tipo de contratação.
A Lição 13 trouxe uma relação das verbas de direito em seu Quadro 1 — “Exemplos de direitos trabalhistas por tipo de rescisão de contrato de trabalho” — e, conforme os direitos trabalhistas contidos nesse quadro, foram explicados alguns cálculos de verbas rescisórias com ênfase nas rescisões sem justa causa dos contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado.
Continuando a aprendizagem sobre os cálculos rescisórios, pensando ainda em uma admissão feita por meio de um contrato individual de trabalho por prazo indeterminado e utilizando alguns dados informados no exemplo dado na lição passada, faremos a seguinte relação:
1. Data da admissão: 31/03/2021.
2. Data da demissão: 18/04/2023.
3. Último salário do empregado: R$ 1.000,00.
Com essas informações. já se sabe que o empregado tem direito a saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Porém, neste caso, o DP precisa de mais outras informações porque deve fazer a rescisão de contrato individual de trabalho de um pedido de demissão (solicitado pelo empregado) sem justa causa e com o aviso prévio trabalhado:
4. Tipo da rescisão: pedido de demissão.
5. Tipo do aviso prévio: trabalhado.
6. Data do aviso prévio: 18/03/2023.
No caso do pedido de demissão por parte do empregado, o aviso prévio trabalhado é de 30 dias. Além disso, ele começa a ser cumprido no dia seguinte da comunicação ao empregador e o empregado que pediu demissão não fará jus à redução de trabalho de duas horas diárias ou, até mesmo, à ausência durante sete dias corridos. No exemplo estudado, o último salário mensal do empregado foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), e ele foi demitido no dia 18. A empresa deve pagar esses dias com o seguinte cálculo:
Saldo de salário = (18/30) * 1000 = 600
Resultado: o empregado tem direito a receber R$ 600,00 (seiscentos reais) como saldo de salário.
O cálculo do 13º salário proporcional leva em consideração os meses de janeiro a abril de 2023:
13° proporcional = (4/12) * 1000 = 333,33
Resultado: o empregado tem direito a receber R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) como 13º salário proporcional.
O cálculo das férias proporcionais leva em consideração o período entre os dias 31/03/2023 e 18/04/2023. Neste caso, é considerado um mês bem como é acrescentado 1/3 de férias:
Férias proporcionais = (1/12) * 1000 = 83,33
1/3 sobre férias proporcionais = (1/3) * 83,33 = 27,78
Resultado: somando esses valores, o empregado tem direito a receber R$ 111,11 (cento e onze reais e onze centavos) como férias proporcionais.
Além das indenizações, é preciso verificar se o empregado possui férias vencidas. Este cálculo leva em consideração o período de 31/03/2022 até 18/03/2023, considerados 12 meses e acrescentado 1/3 de férias:
Férias vencidas = 1000
1/3 sobre férias vencidas = (1/3) * 1000 = 333,33
Resultado: o empregado tem direito a receber R$ 1.333,33 (um mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) como férias vencidas.
Com o cálculo dos proventos, ou seja, os valores a receber pelo empregado, também é preciso calcular as deduções obrigatórias por lei referentes ao INSS (Previdência Social) e IRPF (Imposto de Renda). Para ajudar, será utilizado o Quadro 2 contido na Lição 13, chamado de “Incidências de verbas rescisórias no INSS, FGTS e IRPF”.
Assim, o desconto para fins de recolhimento ao INSS será calculado sobre o valor do saldo de salário e 13º salário proporcional. A alíquota aplicada para um salário de mil reais no ano de 2023 é 7,5%:
INSS sobre saldo de salário = 600 * 7,5% = 45
INSS sobre 13º proporcional = 333,33 * 7,5% = 25
Resultado: o desconto de INSS para essa rescisão é de R$ 70,00 (setenta reais).
A dedução do IRRF deve ser calculada sobre o saldo de salário e o 13º salário proporcional. No caso do exemplo que está sendo estudado, há isenção de cobrança de IRPF porque o rendimento tributável mensal é inferior a R$ 1.903,99 (um mil novecentos e três reais e noventa e nove centavos), ou seja, a alíquota aplicada para um valor inferior a mil reais, no ano de 2023, é 0%.
Resultado: a dedução do IRPF para essa rescisão é de R$ 0,00.
Após os cálculos das verbas rescisórias e das deduções devidas, como soma total dos cálculos efetuados no exemplo de pedido de demissão sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, em um contrato de trabalho por prazo indeterminado (Quadro 1), o valor líquido a receber pelo empregado é de R$ 2.307,77 (dois mil trezentos e sete reais e setenta e sete centavos).
É importante lembrar que o empregado que formaliza seu pedido de demissão sem justa causa não tem o direito de sacar, de imediato, o montante em dinheiro existente no seu FGTS, e a empresa também não tem a obrigação de depositar no FGTS qualquer tipo de multa relacionada à rescisão realizada. Nessa situação, o trabalhador somente terá direito a sacar o FGTS integralmente três anos após a rescisão, isso se, durante esses três anos, ficar desempregado ou não trabalhar no regime CLT (com carteira assinada).
A multa também não é devida em caso de aposentadoria ou morte do trabalhador, mas, nestes casos, o saque imediato e integral do FGTS é permitido. Importante lembrar que, em casos como esses, é assegurado ao empregado o recebimento das verbas rescisórias, como saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3. O falecimento do trabalhador extingue o contrato e deve ser tratado como fosse um pedido de demissão (sem a existência de aviso prévio). Na anotação na Carteira de Trabalho, deve constar a data do óbito como sendo a data da demissão.
Já no caso da rescisão de contrato individual de trabalho por tempo determinado, o DP, antes de executar, precisa saber como foi firmado o acordo por escrito. Por exemplo, o prazo de um contrato de experiência pode ser de até 90 dias, e a empresa pode decidir como quer compô-lo. Comumente, as empresas fazem contratos de experiências com prazo de validade de 30 dias, em seguida, um termo de prorrogação desse contrato por mais 60 dias. Este tipo de contrato é feito para ser cumprido na íntegra e, se for rescindido antes do tempo combinado, a empresa paga multa sobre os dias que faltam para o seu término. Além disso, se não for respeitado e o contratado trabalhar além dos dias estipulados, automaticamente, torna-se um contrato por prazo indeterminado.
Veja um exemplo de rescisão antecipada do contrato de experiência de 60 dias, nos seguintes termos:
Data de início: 03/04/2023.
Data prevista de término: 31/05/2023.
Data efetiva de término: 10/05/2023.
Salário base: R$ 1.000,00 .
Neste caso, a rescisão é motivada pelo empregador, assim os cálculos têm como resultados:
Proventos
Ø Saldo de salário de dez dias = R$ 333,33.
Ø 13º salário proporcional de um mês = R$ 83,33.
Ø Férias proporcionais de um mês + 1/3 = R$ 111,11.
Ø Indenização por quebra de contrato de 50% dos dias restantes (10,5 dias): R$ 350,00.
Descontos
Ø INSS sobre o saldo de salário = R$ 25,00.
Ø INSS sobre o 13º proporcional = R$ 6,25.
Ø IRPF = R$ 0,00.
Após os cálculos das verbas rescisórias e das deduções devidas, a soma total do valor líquido a receber pelo empregado é de R$ 846,52 (oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Atenção: como a rescisão foi de iniciativa do empregador, o empregado pode ter direito a aviso prévio indenizado se houver cláusula específica no contrato. Além disso, é devida a multa de 40% sobre o montante que foi depositado no FGTS.
No site do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é possível pesquisar como as leis são interpretadas e as ações trabalhistas são julgadas. Um exemplo interessante postado no site sobre o aviso prévio proporcional descreve a seguinte situação: Uma profissional empregada, que precisou cumprir aviso prévio de 33 dias quando foi dispensada, entrou na Justiça pedindo o pagamento proporcional do aviso (TST, 2017, on-line).
Será que ela conseguiu? O aviso prévio é proporcional apenas para o empregador que demite?
Pois é, para responder essa pergunta, é importante primeiro ler o que diz a Lei nº 12.506/2011:
Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias (BRASIL, 2011, on-line).
Como a lei é genérica, ela abre caminho para diferentes entendimentos. Este caso específico foi julgado várias vezes, por várias instâncias. Nas primeiras instâncias, o pedido da profissional foi negado, porque foi entendido que o aviso prévio é obrigação recíproca entre empregado e empregador, ou seja, assim como o primeiro, o segundo também tem direito sobre a proporcionalidade do aviso prévio.
Na última instância, no entanto, por unanimidade, os juízes entenderam que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias (essa sim obrigatória a qualquer das partes que tomar a iniciativa de rescindir uma relação de emprego).
Assim, por causa dessa decisão, a profissional ganhou a ação, e a empresa foi condenada ao pagamento dos três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso prévio, com os reflexos cabíveis.
BRASIL. Lei n° 12.506, de 11 de outubro de 2011. Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. Brasília, 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm. Acesso em: 15 maio 2023.
TST. Pode ou não pode: Aviso prévio proporcional para empregado. 28 dez. 2017. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/pode-ou-nao-pode-aviso-previo-proporcional-para-empregado. Acesso em: 15 maio 2023.