Olá, estudante! Na lição anterior, você conheceu alguns procedimentos existentes no processo de seleção de pessoas que são realizados durante a fase de avaliação de perfil profissional. Você entendeu que conhecer, comparar e escolher o candidato mais adequado para a vaga em aberto exige responsabilidade e confiança. Para isso, você aprendeu sobre a importância da escolha das técnicas de seleção a serem utilizadas bem como os principais aspectos e a aplicação das cinco técnicas mais utilizadas pelas empresas atualmente.
Agora, na Lição 9, você aprenderá alguns conceitos relacionados às relações de trabalho. Conhecerá os princípios básicos que regem as leis, sendo eles: da proteção, da irrenunciabilidade e da continuidade da relação de emprego. Além desses, verá os princípios da primazia da realidade sobre a norma, da intangibilidade salarial, da preservação da empresa, da isonomia e da boa-fé. Entenderá a importância das leis trabalhistas e suas premissas básicas bem como o papel desempenhado pela CLT. Conhecerá a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego, a definição de organização e os conceitos básicos sobre empregador e empregado. Por fim, aprenderá sobre os poderes do empregador (direção, regulamentação, controle e disciplina) e os cinco requisitos necessários para existência da relação de emprego (pessoa física, pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade).
As lições passadas trouxeram explicações sobre os processos de recrutamento e seleção de pessoas. Nelas, você pôde perceber que várias atividades são necessárias para que uma empresa possa escolher as pessoas que trabalharão nela. Nessa fase, a empresa gasta tempo e dinheiro e, para que todo esse esforço não seja em vão, é preciso que o novo contratado seja bem recebido, apresentado para a empresa e que saiba, de maneira clara, qual o tipo de relação que terá com a empresa bem como os direitos e deveres existentes.
Sim, um relacionamento profissional exige a existência de regras, leis e normas e, na maioria das vezes, isso deve ser feito por escrito, não bastando somente falar e fazer promessas. Quem já não ouviu falar de alguém que teve uma proposta de emprego que considerou excelente, mas, quando chegou na empresa para trabalhar, viu que não era nada daquilo e que a realidade da relação não era a que gostaria de vivenciar? Por razões como essa, uma relação de trabalho somente deve ser estabelecida após a discussão dos detalhes do acordo.
Como representante da empresa, o profissional de RH deve estar preparado para entender e se atualizar sobre o direito trabalhista brasileiro. Afinal, você já pensou ter que explicar uma relação de trabalho para um novo contratado e não saber o que dizer? Você sabe, por exemplo, responder se a empresa é quem sempre determina as regras? Pode exigir qualquer coisa? Todas as relações de trabalho são iguais?
Existem inúmeras histórias sobre o mundo dos negócios, contadas de diversas formas, em palestras, livros e filmes, em que a realidade e a ficção, muitas vezes, misturam-se. Isso me faz lembrar do filme O Poderoso Chefinho. Você já assistiu? O filme é uma comédia e fala sobre a relação familiar entre dois irmãos, o ciúme e a rivalidade pelo amor dos pais, mas tudo isso comparado com o ambiente corporativo e a disputa entre empresas concorrentes.
De um lado, o irmão mais velho, Tim, precisa aprender a dividir a atenção dos pais com seu irmãozinho recém-nascido. O bebê, que acabou de chegar, requer muitos cuidados, tem prioridades e chora muito. Tim o vê como um executivo, de terno e gravata, sério, de poucas palavras, mandão, hostil, enfim, uma pessoa a ser temida. Do outro lado, o irmão menor, Baby Boss, é o importante executivo da Baby Corp (empresa de entregas de bebês) que, para ser promovido, deve cumprir uma missão secreta e impedir que seu maior concorrente, a empresa PuppyCo, lance um produto melhor que o seu.
No ambiente corporativo da Baby Corp, existe a chefe autoritária, que fala alto e está sempre acompanhada por seus subordinados, ansiosos por fazer tudo o que ela manda. Os empregados são pessoas focadas no trabalho e altamente comprometidas com suas tarefas. As salas dos Diretores são maiores, em andares mais altos e com móveis diferenciados, indicando que a pessoa tem mais poder. O Baby Boss sabe que, ao virar um Diretor, ganhará a admiração dos colegas de trabalho, terá a tão sonhada sala e poderá decidir o futuro da empresa.
Com o desenrolar do filme, os empregados da Baby Corp vão deixando de ser vistos como carrancudos e mostram, aos poucos, que são, de fato, pessoas normais e bem simpáticas. Com isso, o ambiente da empresa vai adquirindo um aspecto mais humanizado, e o telespectador vê que é um local bem agradável e divertido para se trabalhar. No final, a amizade e a confiança vencem todos os desafios que os irmãos enfrentaram.
Dirigir uma empresa não é fácil, e comandar pessoas, às vezes, pode ser bem estressante. No filme O Poderoso Chefinho, o ambiente corporativo é mostrado como sério e temido, mas também recheado de emoções, afinal, as empresas são feitas por pessoas que interagem o tempo todo. Você deve lembrar que, na Lição 4, falamos um pouco dos desafios do trabalho em equipe e de como o processo de interação entre as pessoas é complexo, pois os seres humanos têm uma infinidade de sentimentos, conscientes e inconscientes, que comandam suas ações e reações.
Nós vivemos em sociedade, não somos seres isolados e precisamos uns dos outros em vários aspectos de nossas vidas. Em nossa sociedade, existem inúmeras organizações, como indústrias, comércios, escolas e hospitais. A definição de organização é uma unidade social composta por duas ou mais pessoas que funciona de maneira contínua para atingir um objetivo comum. As pessoas que trabalham nas organizações possuem diversos papéis, como de executor e supervisor, sendo este último responsável pelas atividades de outros indivíduos e pelo alcance dos objetivos (ROBBINS, 2005).
Como você já deve imaginar, as relações existentes em uma empresa são diferentes dos relacionamentos existentes na vida pessoal. Atuar em um local em que você tem obrigações a cumprir em troca de um valor em dinheiro a receber é diferente das emoções existentes nos laços de amizade e de família. Por isso, no ambiente de trabalho, buscando a harmonia e a justiça, entre outras coisas, as relações são comandadas pelas normas e leis. Para atuar no RH, o profissional precisa conhecer os diferentes tipos de ligações entre as pessoas e, especificamente, as normas e leis que regem as obrigações, os deveres e os direitos dos que solicitam algum serviço e daqueles que o executam.
Segundo Knihs (2020), para entender as relações de trabalho, é preciso, primeiro, conhecer os princípios que regem suas leis. Princípios são regras básicas que fundamentam determinado tema. No caso do direito do trabalho, os princípios básicos que formam e orientam a aplicação de suas normas são:
Princípio da proteção: o trabalhador é entendido como a parte mais frágil da relação e deve ser protegido.
Princípio da irrenunciabilidade: é proibido ao trabalhador renunciar a qualquer direito previsto em lei.
Princípio da continuidade da relação de emprego: os contratos de trabalho devem ter o máximo de tempo possível.
Além desses princípios básicos, Knihs (2020), também, cita como importantes os seguintes:
Princípio da primazia da realidade sobre a norma: independentemente do que está escrito, o que tem validade na relação de trabalho é o que acontece de fato.
Princípio da intangibilidade salarial: é proibido ao empregador diminuir ou fazer descontos aleatórios ou abusivos no salário do empregado.
Princípio da preservação da empresa: é preciso buscar a harmonia dos interesses entre empregado e empregador.
Princípio da isonomia: todas as pessoas são iguais perante a lei. Os iguais devem ser tratados com igualdade e os desiguais devem ser tratados com desigualdade.
Princípio da boa-fé: deve ser estabelecido um padrão ético de conduta a ser seguido entre as partes.
Dentro das relações jurídicas, encontra-se o gênero chamado relação de trabalho. Como definição, relação de trabalho é toda relação estabelecida sempre que um prestador de serviços for contratado por um tomador de serviços. O prestador de serviços é quem executa o trabalho (o contratado) e o tomador de serviços é quem solicita a execução do trabalho (o contratante). O estabelecimento dessa relação pode ser feito por meio de um contrato ou não, e a atividade executada pode ser remunerada ou não. Existem vários tipos de relações de trabalho (Figura 1), como relações de emprego, trabalho autônomo, trabalho eventual, trabalho avulso, trabalho voluntário e estágio (KNIHS, 2020).
No Brasil, as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Vasconcelos (2020) explica que, dos vários tipos de relações de trabalho, a CLT se dedica, particularmente, à relação de emprego. A relação de emprego é um tipo de vínculo específico, gerado por um contrato de trabalho, composto pelos sujeitos chamados empregado e empregador, e que, para existir, depende da presença de alguns requisitos. Os conceitos de empregador e de empregado escritos na CLT (1943), em seus arts. 2º e 3º, são os seguintes:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
[...]
Art. 3º - Considera-se empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (BRASIL, 1943, on-line).
Segundo Vasconcelos (2020), pela CLT, qualquer pessoa (física ou jurídica) pode ser empregador, desde que faça a admissão do empregado, pague salário regular (geralmente, mensal) e dirija a prestação do serviço. Para comandar, o empregador possui alguns poderes:
Poder de direção: o empregador tem o direito de determinar a forma pela qual quer que seus empregados executem as tarefas.
Poder de regulamentação: o empregador pode organizar a empresa da melhor maneira que quiser para que o trabalho seja executado, desde que não crie normas prejudiciais ao empregado.
Poder de controle: além de determinar como o trabalho deve ser realizado, o empregador pode verificar (fiscalizar) se está sendo executado como foi determinado.
Poder disciplinar: diante de situações adversas de desrespeito ou descumprimento das normas estabelecidas, o empregador pode penalizar o empregado. As penalidades previstas são: advertência, suspensão e dispensa por justa causa.
Pela a CLT, empregado é toda pessoa física que presta serviço contínuo (o mais longo possível), recebe salário regular (geralmente, mensal) e se submete às ordens do empregador (VASCONCELOS, 2020). Knihs, (2020) lembra que, para existir a relação empregatícia, cinco requisitos devem estar presentes:
Pessoa física: o empregado deve ser uma pessoa natural, não pode ser pessoa jurídica (uma empresa).
Pessoalidade: o serviço deve ser prestado pelo empregado, pessoalmente. Ele não pode mandar outra pessoa para trabalhar em seu lugar.
Subordinação: existe dependência social, econômica, técnica e jurídica do empregado. O empregado está sob a direção do empregador e acata as ordens dele.
Habitualidade: o empregado deve trabalhar constantemente, por longos períodos e com horário definido (mesmo que não seja diariamente).
Onerosidade: a relação deve possuir cunho econômico, ou seja, o empregado deve ser remunerado pelo serviço prestado.
Diferentemente da relação de emprego, as outras espécies de relação de trabalho, como o trabalho autônomo, o trabalho eventual, o trabalho avulso, o trabalho voluntário e o estágio, possuem suas particularidades, as quais abordaremos nas próximas lições.
Todo regime de contratação possui riscos, e os gestores das empresas devem analisar bem as condições da relação de trabalho antes de optar por algum deles. Um desses perigos reside na prática de contratar empregados, como se fossem prestadores de serviços, na forma de pessoa jurídica (PJ), quando na realidade, são prestadores de serviços exclusivos da empresa.
Você aprendeu que o art. 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) (1943) define empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob dependência deste e mediante salário” (BRASIL, 1943, on-line). Por isso, mesmo que seja firmado um contrato de prestação de serviços com esse prestador, se os itens do art. 3º estiverem presentes no dia a dia dele, o vínculo empregatício está caracterizado.
O problema da caracterização do vínculo de empregado é que todos os direitos inerentes a um trabalhador celetista começam a valer. Isso significa dizer que, se o empregado PJ entrar com um processo trabalhista, a empresa, provavelmente, perderá, e os valores a serem pagos serão altos. Então, se o objetivo da empresa era diminuir os custos mensais com pessoal, o resultado poderá ser exatamente o contrário. Além disso, fora os requisitos caracterizados em lei, existem outras práticas que, também, configuram uma relação de emprego, e as empresas devem estar atentas a elas, como:
Conteúdo das mensagens de aplicativos, por exemplo, WhatsApp, que indique subordinação.
Regime contínuo de serviços e com remuneração por um valor fixo mensal que possa caracterizar a não eventualidade e a dependência financeira.
Emissão de nota fiscal de modo sequencial (um número seguido do outro) que possa caracterizar a possibilidade de exclusividade.
Pagamento diretamente na conta bancária da pessoa física.
Concessão de benefícios, como assistência médica e odontológica, vale refeição e alimentação.
Uso de e-mail corporativo.
Local de trabalho fixo dentro da empresa (sala, mesa, cadeira) que indique a pessoalidade
BRASIL. Decreto lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 23 fev. 2023.
KNIHS, K. Terceirização de mão de obra. Curitiba: Contentus, 2020.
ROBBINS, S. P. Comportamento Organizacional. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2005.