Olá, estudante! Na lição anterior, você aprendeu sobre as cláusulas e os requisitos necessários para a legalidade de um contrato. Entendeu o conceito de um contrato individual de trabalho existente numa relação de emprego e os objetivos do Departamento de Pessoal em uma empresa. Conheceu alguns tipos específicos de contratos, como o de experiência, por prazo determinado e por prazo indeterminado. Por fim, conheceu as cláusulas e os requisitos mínimos de um contrato individual de trabalho em acordo com a CLT.
Agora, nesta lição, você aprofundará seus conhecimentos e conhecerá vários tipos de contratos de trabalho que são possíveis de serem firmados em nosso país. Nas relações de emprego, aprenderá sobre os contratos de trabalho intermitente, de aprendizagem e das cotas para deficientes e reabilitados. Nas relações de trabalho, entenderá as características do trabalho autônomo, do eventual, do avulso, do temporário, do terceirizado e do voluntário e do estágio. No final, você compreenderá um pouco mais de algumas normas e leis contidas na CLT que regem as relações de trabalho e emprego e que os profissionais de RH devem conhecer.
Na lição passada, você conheceu um pouco sobre os contratos de trabalho. Entrou em contato com um modelo simplificado e, agora, já sabe reconhecer e entender seu funcionamento. Aprendeu, também, que o contrato firmado no momento do registro do novo contratado tem importância legal muito grande, porque é nele em que estarão as condições de trabalho bem como os direitos e os deveres do empregado e do empregador (CARNEIRO, 2020).
Exatamente por causa da sua importância, existe grande quantidade de tipos de contratos, feitos para cobrir as mais variadas situações. Você já pensou sobre quantas formas diferentes de execução de trabalhos existem? Os detalhes importam muito, afinal, o serviço pode ser prestado por uma única pessoa ou por várias pessoas. Pode ser feito por uma pessoa física ou por uma pessoa jurídica (uma empresa). Pode ser feito sempre ou só de vez em quando. Pode ser cobrado ou feito de graça. Isso sem falar que quem contrata um serviço pode ser que queira comandar cada detalhe da execução ou só queira receber o serviço pronto no final. Pode querer recompensar se o serviço for muito bem-feito. Pode querer interromper o serviço no meio. Pode não querer pagar o que achou malfeito. Mas e se isso acontecer? Como fica o acordo? O que será que está certo ou errado? Será que é melhor escrever tudo num papel e assinar para nenhuma das partes esquecer ou dizer que não sabia?
O futebol é um negócio que envolve muito dinheiro, e isso você, provavelmente, já ouviu falar, não é mesmo? Pois é, o esporte mexe com as emoções dos torcedores, que, comumente, pagam com prazer para assistir aos jogos. Nesse mundo, existe todo um glamour e muita propaganda em cima dos clubes, dos jogadores e de tudo que rola no gramado (e fora dele).
Além das partidas, dos campeonatos, das notícias e das fofocas, existem muitos administradores trabalhando na gestão, fazendo reuniões intermináveis de negociação, elaborando e analisando várias páginas de contratos e acordos (BORGES, 2017). No meio desses gestores de negócios, existem os “empresários do futebol”, que são responsáveis por negociar os direitos dos jogadores com os clubes, como o valor do passe do atleta, os salários que serão pagos durante o período do contrato e os direitos de imagem. São profissionais que ficam, geralmente, com 10% de tudo que é negociado e, por isso, empenham-se para que o contrato seja o mais lucrativo possível (BORGES, 2017).
Jogadores de futebol famosos, como Cristiano Ronaldo, Lionel Messi e Neymar Júnior, constantemente, assinam contratos com fornecedores — várias vezes, com marcas esportivas. Desse modo, você deve imaginar que a contratação de um craque do futebol para serviços de divulgação não é algo barato! Contratar uma “estrela” do futebol custa milhões (e, às vezes, bilhões!). Nisso tudo, sabe o que é interessante? As marcas pagam por esse valor e comemoram quando o contrato é assinado, pois, com a divulgação, o retorno financeiro acontece! Esses contratos, geralmente, possuem várias cláusulas e podem apresentar até uma cláusula de confidencialidade, esta que visa “proteger” o atleta ou marca de polêmicas.
Além das marcas esportivas e empresas interessadas em divulgações, os próprios clubes de futebol fazem um contrato com os atletas. Esse contrato tem a remuneração definida e, geralmente, um prazo de validade e, também, pode ser diferente entre um jogador e outro — por exemplo, um craque do futebol tende a ter valores mais altos de salário quando comparado com um jogador que está iniciando no mundo do futebol.
Como já foi visto nas lições passadas, no Direito, existe um gênero de relações, chamado relações de trabalho, que possui várias espécies, como relação de emprego, trabalho autônomo, trabalho avulso, trabalho voluntário, trabalho eventual e relação de estágio (KNIHS, 2021).
As relações de emprego são regidas pela CLT e formalizadas por meio de contratos. Esses contratos podem ter prazo determinado ou indeterminado. O contrato por prazo determinado só pode existir se for justificado — art. 443, § 1º, da CLT (BRASIL, 1943) —e não pode ser superior a dois anos. Quando não existe um tempo determinado, o contrato é por prazo indeterminado, ou seja, possui somente data de início e não tem prazo de término. Comumente, um contrato individual de trabalho é feito por um período de experiência, que pode ser de até 90 dias, e, depois desse prazo, se o empregado e o empregador aceitarem, torna-se indeterminado (CARNEIRO, 2020).
Ainda sobre as relações de emprego, existem outros contratos que podem ser firmados, também regidos pela CLT e que cumprem os cinco requisitos necessários para sua existência (pessoa física, pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade). Trata-se do trabalho intermitente e de aprendizagem que possuem particularidades, como:
Segundo Alcântara (2020), sua principal característica é que a prestação de serviços não é feita de forma contínua, pelo contrário, existe uma alternância entre prestação de serviço e inatividade:
a. Deve ser celebrado por escrito.
b. A habitualidade desse serviço é determinada em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade.
c. O salário é calculado de acordo com o período de trabalho estipulado.
d. Durante o período de inatividade, o empregado não fica à disposição do empregador e pode trabalhar para outro empregador.
e. O empregador deve convocar o empregado três dias antes do serviço começar, e o empregado deve responder em até um dia útil.
Um exemplo desse tipo de trabalho bastante comum são os caminhoneiros. Com esse grupo de trabalhadores é comum acontecer a prestação de um serviço de transporte para determinada carga para uma empresa — geralmente, quando a frota própria da empresa não é suficiente. Esse transporte não será feito de forma contínua, ou seja, não será sempre que o caminhoneiro transportará a carga para essa empresa — diferentemente, por exemplo, dos caminhoneiros que atuam com a frota da própria empresa —, e, assim que descarregar o caminhão, ele está disponível para atender a uma outra empresa que precise transportar outra carga.
De acordo com Carneiro (2020), é um contrato de trabalho especial feito para ajudar os jovens a ingressar no mercado de trabalho, especialmente em seu primeiro emprego. É obrigatória a contratação de aprendiz por empresas que tenham, no mínimo, sete empregados e funções que demandem formação profissional. Para ser válido, deve cumprir os seguintes requisitos:
a. Contrato Especial de Aprendizagem assinado pela empresa, pelo aprendiz, pelo representante legal do aprendiz menor de 18 anos e pela instituição de ensino responsável pela formação técnico-profissional do aprendiz.
b. O aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos de idade.
c. O aprendiz deve estar cursando a formação técnico-profissional em uma instituição autorizada por lei, geralmente, nos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e SESCOOP).
d. O prazo do contrato é de, no máximo, dois anos.
e. A cota de contratação é de 5 a 15% do total de empregados com formação técnico-profissional.
Brasil (2023) explica que, de acordo com a legislação, todas as empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2 a 5% dos seus postos de trabalho com pessoas com deficiência (PcD) e/ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social. Para evitar o não cumprimento legal das cotas, o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) realiza fiscalização sistemática e especializada nas empresas. De acordo com Brasil (2022), as multas pelo não cumprimento da lei podem chegar a R$ 228 mil, e as cotas são definidas pelo número de empregados, conforme apresentado na Figura 1:
Knihs (2021) esclarece que outras espécies de relação de trabalho não possuem os mesmos direitos e deveres das relações de emprego, não são regidas pela CLT e sua existência não depende do cumprimento dos cinco requisitos. Como exemplos, existem o trabalho autônomo, o eventual, o avulso, o temporário, o terceirizado, o voluntário e o estágio. Algumas das suas particularidades podem ser descritas como:
É aquele que se desenvolve por conta própria, sem estar subordinado a ninguém. É uma relação entre duas partes: prestador de serviços e tomador de serviços. São exemplos de autônomos, os profissionais liberais, como médicos e advogados, os profissionais técnicos, como contadores, e alguns tipos de trabalhadores, como pedreiros, marceneiros e mecânicos.
Esse tipo de prestação de serviço se caracteriza por ser absolutamente temporário, ou seja, de vez em quando, e sem ter uma continuidade. Nesse caso, o trabalhador é contratado para prestar serviço em determinado evento e pode atender mais de um tomador de serviço.
Esse prestador de serviço presta serviço não habitual e atende mais de um tomador de serviço. Porém a contratação dos seus serviços é feita junto a um órgão administrador dessa mão de obra ou sindicato da categoria. É uma relação entre três partes: prestador de serviços, tomador de serviços e intermediário.
Nesse caso, o trabalhador é contratado por uma empresa de trabalho temporário que o disponibiliza para o tomador de serviços, para atender a algum serviço transitório. É uma relação entre três partes: prestador de serviços, tomador de serviços e empresa de trabalho temporário. Obedece a algumas regras, como:
a. Só pode ser firmado em duas situações específicas: para substituição de algum empregado afastado (férias, auxílio-doença, licença maternidade) ou quando existe um aumento de serviço além do normal em um curto período de tempo (pico de produção).
b. O contrato deve ser feito por um período máximo de 180 dias (pode ser prorrogado por mais 90 dias).
Parecido com o temporário, se trata da contratação de serviços de uma empresa terceirizada que colocará seus próprios empregados para trabalhar na empresa solicitante dos serviços. Porém, neste caso, para serviços habituais e constantes. A relação de emprego acontece entre o trabalhador e a empresa terceirizada. O trabalho é executado para a empresa tomadora do serviço. É uma relação entre três partes: prestador de serviços, tomador de serviços e empresa terceirizada. Como exemplo, é comum as empresas terceirizarem os serviços de limpeza, de segurança e de restaurante. Algumas regras importantes desse contrato são:
a. O trabalhador terceirizado não recebe ordens da empresa tomadora dos serviços, mas sim da empresa terceirizada.
b. A empresa tomadora não paga os salários e encargos do trabalhador, porém, tem o dever de fiscalizar o cumprimento dos pagamentos que a terceirizada faz para seus empregados.
A principal característica desse tipo de contrato é que não existe remuneração ou salário, ou seja, os serviços são prestados de forma gratuita. Um bom exemplo de voluntariado são os trabalhos ligados às causas benevolentes e de caridade.
Segundo Carneiro (2020), apesar de cumprir os cinco requisitos da relação de emprego, essa modalidade de contrato não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, porque é de cunho didático-pedagógico e ato educativo. Tem o objetivo de proporcionar ao estudante a prática, por isso, as atividades na empresa devem estar relacionadas com seu currículo escolar. Para ser válido, deve cumprir, também, os seguintes requisitos:
a. Termo de Compromisso de Estágio assinado pela empresa, pelo aluno e pela instituição de ensino.
b. Ter a supervisão de professor orientador da instituição de ensino.
c. Jornada de trabalho de, no máximo, seis horas diárias, 30 horas semanais, no caso de estudantes do Ensino Médio, da Educação Profissional de nível médio e do Ensino Superior.
d. O prazo do contrato é de, no máximo, dois anos. Exceção: se o estudante for portador de deficiência, o prazo pode ser renovado quantas vezes forem necessárias.
Compreender a diferença de cada uma dessas relações de trabalho é importante para que você, como futuro(a) Técnico(a) em Administração, entenda a relação da empresa com o profissional contratado, para que, assim, conheça as regras legais — normas jurídicas — que se aplicam a cada situação.
Hoje em dia, é comum ouvirmos o termo home office, mas o que exatamente isso quer dizer? Você sabe? Pois bem, o art. 6º, da CLT (BRASIL, 1943), atualizado pela Lei nº 12.551/11, fala que o empregado e o empregador podem concordar com a realização do trabalho fora da empresa e, nesse caso, na casa do trabalhador:
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio (BRASIL, 1943, on-line).
O home office, também, é chamado de teletrabalho e é aceito como uma relação de emprego, desde que sejam mantidos os cinco pressupostos. Você lembra deles? Pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Além disso, o parágrafo único do art. 6º, da CLT (BRASIL, 1943), reafirma a existência dos quatro poderes do empregador, mesmo que a distância. Você, também, já estudou sobre eles: direção, regulamentação, controle e disciplina.
O teletrabalho é uma relação moderna de vínculo empregatício e proporciona comodidade e flexibilidade para o empregado e economia para o empregador. Se for feita uma comparação com o passado, com o que acontecia no século XVIII, por exemplo, quando o trabalho era feito, obrigatoriamente, dentro das indústrias, sem limites de horas trabalhadas, e, dependendo da situação, a pessoa até morava no local de trabalho — muitas vezes, em condições precárias —, percebe-se o quanto as coisas foram mudando com o passar do tempo, não é mesmo? Então, por meio de exemplos como esse, você pode entender o quanto as relações de emprego e de trabalho avançaram e podem melhorar ainda mais.
ALCANTARA, S. A. Relações trabalhistas. Curitiba: Contentus, 2020.
BORGES, D. L. Carrões e contratos milionários? Empresário de jogadores conta como ele (e os atletas) lidam com as finanças. InfoMoney,12 jan. 2017. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/onde-investir/carroes-e-contratos-milionarios-empresario-de-jogadores-conta-como-ele-e-os-atletas-lidam-com-as-financas/. Acesso em: 21 mar. 2023.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 21 mar. 2023
BRASIL. Inclusão no mercado de trabalho: Lei de cotas para pessoas com deficiência completa 29 anos. 1 nov. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/julho/inclusao-no-mercado-de-trabalho-lei-de-cotas-para-pessoas-com-deficiencia-completa-29-anos. Acesso em: 21 mar. 2023.
BRASIL. Inclusão de Pessoa com Deficiência. 6 fev. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/areas-de-atuacao/inclusao-de-pessoa-com-deficiencia. Acesso em: 21 mar. 2023.
CARNEIRO, M. A. Gestão de departamento pessoal. Curitiba: Contentus, 2020.
KNIHS, K. K. As relações de trabalho. Curitiba: InterSaberes, 2021.