Olá, estudante!
Na lição passada, você conheceu como surgiu o seguro-desemprego no mundo e no Brasil, identificou quem tem direito de solicitá-lo, entendeu suas regras e seus prazos e, ainda, identificou os canais utilizados para o seu requerimento. Dando continuidade à mesma temática, que se refere às rotinas trabalhistas na empresa, iremos nos dedicar à Reforma Trabalhista de 2017. Com mudanças importantes na organização do trabalho no Brasil, você conhecerá o contexto da sua criação, entender como eram algumas das principais regras e as mudanças que ocorreram.
Como futuro técnico em administração, como gestor, manter-se atualizado a respeito da legislação trabalhista é fundamental para auxiliar o departamento de Recursos Humanos na condução correta de suas práticas e colaborar para que a empresa cumpra suas obrigações legais. Vamos entender as transformações que a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe para o trabalho no Brasil? Elas foram importantes!
Quando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi criada, os contextos mundial e nacional eram bastante diferentes dos dias atuais. Inaugurando alguns dos mais relevantes direitos trabalhistas no Brasil, essa legislação, em muitos termos, trouxe avanços para o trabalhador. A Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, garantiu, por exemplo, o tratamento igual para trabalhadores rurais e urbanos e ampliou direitos já existentes, como a licença maternidade.
As leis precisam estar em sintonia com o desenvolvimento social e econômico, respondendo às demandas coletivas e contribuindo para o equilíbrio de uma nação. Legislar, portanto, não é uma tarefa simples, exige que vários setores sejam ouvidos e que se encontre um caminho razoável diante de interesses diferentes e, por vezes, contrários.
As transformações contemporâneas impunham uma reforma na legislação trabalhista brasileira, e ela aconteceu em 2017. Você sabe o que mudou? Como ficaram alguns dos principais direitos dos trabalhadores? Houve mudanças para as empresas? Embora seja bastante extensa, você conhecerá os seus principais pontos. Preparado?
A Reforma Trabalhista de 2017 foi bastante extensa, abrangendo temas relevantes, como alguns dos direitos da mulher, especialmente em relação à conciliação entre trabalho e vida familiar, à proteção contra a discriminação no ambiente de trabalho e à garantia de condições dignas de emprego.
Portanto, é importante analisar criticamente a Reforma Trabalhista, buscando identificar seus impactos e promover discussões construtivas sobre a necessidade de políticas trabalhistas inclusivas e equitativas. Dessa forma, para o case desta lição, trago um vídeo que apresenta um panorama da reforma e destaca várias mudanças, inclusive as que visam colaborar para que homens e mulheres tenham igualdade de direitos.
Como destacam Fontainha, Rodrigues, Fernandes, (2021, p. 797) “desde o início de sua vigência em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não havia sofrido modificação mais significativa que a advinda da dita Reforma Trabalhista de 2017”. Com grande repercussão, a Lei nº 13.467/2017, referente à reforma, alterou em torno de 120 artigos da CLT, gerando impactos em diversas esferas, como percepção de direitos, cálculo de verbas rescisórias e aspectos processuais gerais.
Defendida por muitos setores — que alegavam que as relações de trabalho precisavam ser modernizadas — e combatida por outros — que argumentavam que as mudanças diminuiriam os direitos e as conquistas trabalhistas, precarizando o trabalho no país —, a Reforma trouxe profundas mudanças para o trabalhador, o empregador e a Justiça do Trabalho. Assim, a nova lei trata de muitos temas relacionados à dinâmica do trabalho. Vamos conhecer alguns dos mais importantes:
1 - Admissão: processo de contratação de novos empregados.
Antes da reforma: previa três formas de contratação, sendo elas, a jornada integral, a jornada parcial e o trabalho temporário (BRASIL, 1943).
Após a reforma: além das modalidades que já existiam, permitiu a contratação de terceiros para atividades específicas, a contratação em regime de produtividade, regime intermitente e regime de trabalho autônomo. A contratação em regime parcial, também, foi modificada, possibilitando a jornada semanal de 30 horas (sem horas extras) ou de 26 horas (com até seis horas extras semanais) (BRASIL, 2017).
2 - Jornada de Trabalho: tempo diário em que o trabalhador fica à disposição do empregador, variando de acordo com o tipo de contratação e os acordos firmados.
Antes da reforma: era de, no máximo, oito horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, com um limite de até duas horas extras por dia (BRASIL, 1943).
Após a reforma: pode ser até de 12 horas, desde que com um descanso mínimo de 36 horas. Os limites de 44 horas semanais e 220 horas mensais continuam (BRASIL, 2017).
3 - Intervalo Intrajornada: tempo de descanso, durante a jornada de trabalho, destinado ao descanso e à alimentação.
Antes da reforma: em jornadas maiores do que seis horas de duração, o intervalo era de, no mínimo, uma hora e, no máximo, de duas horas. No caso de descumprimento, o empregador poderia ser condenado a indenizar o empregado — com o cálculo equivalente ao período completo de descanso, tendo o valor da hora extra como referência (BRASIL, 1943).
Após a reforma: a lei passou a permitir que seja feito um acordo entre empregador e trabalhador, definindo um intervalo mínimo de 30 minutos de almoço, em qualquer jornada com mais de seis horas de duração. No caso de descumprimento, a indenização será considerada apenas sobre o período que tenha faltado, tendo o valor da hora como referência (BRASIL, 2017).
4 - Gravidez e Insalubridade: entende-se por insalubridade um conjunto de condições que oferecem potenciais danos à saúde física e mental do trabalhador.
Antes da reforma: a empregada gestante não podia trabalhar em quaisquer condições consideradas insalubres (BRASIL, 1943).
Após a reforma: a empregada deverá ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, em caso de risco nível máximo. Nas atividades enquadradas nos graus médio e mínimo, o afastamento ocorre quando é apresentado um atestado médico justificando o afastamento (BRASIL, 2017).
5 - Intervalo para Amamentação: destinado às mães que estão amamentando.
Antes da reforma: dois descansos de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho (BRASIL, 1943).
Após a reforma: Os dois períodos de descanso devem ser definidos em acordo individual entre a empregada e o empregador (BRASIL, 2017).
6 - Banco de Horas: o banco de horas refere-se ao regime de gestão das horas-extras, adotado por algumas empresas, realizadas por cada empregado.
Antes da reforma: era criado por meio de acordo firmado com o sindicato trabalhista, sendo o regime elaborado pela associação. Tanto empresa como trabalhadores tinham o prazo de um ano para fazer as devidas compensações. Vencido esse tempo, os acréscimos ou descontos deveriam ser feitos na remuneração do trabalhador. As regras podiam variar de acordo com a convenção que estivesse em vigor (BRASIL, 1943).
Após a reforma: a criação do banco de horas é permitida por meio de acordo individual escrito, firmado entre o empregador e o trabalhador. O prazo para que as compensações sejam feitas é de seis meses. Vencido esse período, devem ser feitos acréscimos e descontos, e um novo acordo deve ser realizado (BRASIL, 2017).
7 - Férias: direito de descanso sem prejuízo da remuneração.
Antes da reforma: o trabalhador tinha o direito de dividir suas férias em, no máximo, dois períodos. E ⅓ do período de férias podia ser vendido (abono pecuniário) (BRASIL, 1943).
Após a reforma: as férias podem ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não deve ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Assim, se um funcionário conquista o direito a 30 dias de férias, não precisará gozá-los todos de uma vez. Além disso, as férias não podem iniciar dois dias antes de um feriado nem no dia do descanso semanal remunerado do empregado. Ademais, em relação ao abono pecuniário (venda de férias), o direito foi concedido aos trabalhadores em jornada parcial (BRASIL, 2017).
8 - Contribuição Sindical: valor, destinado ao sindicato da categoria profissional, descontado do salário do trabalhador.
Antes da reforma: era obrigatório e o desconto equivalia a um dia do salário do empregado no mês de março de cada ano (BRASIL, 1943).
Após a reforma: tornou-se facultativa, ou seja, somente haverá o desconto se o próprio empregado autorizar expressamente (por escrito) (BRASIL, 2017).
9 - Trabalho Autônomo e Terceirização: atividade exercida por profissionais, com prestação de serviço por um tempo específico, sem vínculo empregatício.
Antes da reforma: não era considerado empregado. As empresas só podiam contratar profissionais terceirizados para atividades específicas (atividades “meio”) (BRASIL, 1943).
Após a reforma: o trabalho autônomo é uma possibilidade formal de contratação, sem que se constitua vínculo empregatício entre as partes. As empresas podem terceirizar qualquer tipo de serviço, inclusive para os que tenham relação com sua atividade-fim. Os profissionais terceirizados têm direito às mesmas condições de trabalho que os empregados contratados diretamente por uma empresa. Além disso, os trabalhadores só podem ser demitidos e recontratados como terceirizados depois de 18 meses entre uma ação e outra (BRASIL, 2017).
10 - Trabalho em Tempo Parcial: modalidade em que a jornada de trabalho semanal é menor do que o chamado tempo integral.
Antes da reforma: a jornada era de até 25 horas semanais, horas-extras não eram permitidas, o salário era calculado proporcionalmente à jornada trabalhada, o 1/3 das férias não podia ser convertido em abono (BRASIL, 1943).
Após a reforma: a jornada semanal pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de fazer horas extras. Já a jornada semanal de 26 horas semanais permite até seis horas-extras (com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal). Ademais, o salário continua proporcional à jornada trabalhada (Brasil, 2017).
11 - Trabalho Home Office: forma de trabalho em que o trabalhador atua a distância. Tornou-se muito utilizada durante a pandemia da Covid-19.
Antes da reforma: não havia previsão legal, podendo ser adotado mediante negociação entre empregador e empregado (BRASIL, 1943).
Após a reforma: existe previsão legal, sendo entendido como o trabalho realizado fora da empresa que não constitui trabalho externo, sendo responsabilidade do empregador a orientação sobre saúde e segurança do trabalho. Condições, como atividades e funções do empregado, custos com equipamentos, metas e produtividade, devem constar no seu contrato. Se houver determinação do empregador — cumprido um prazo de transição mínimo de 15 dias e realizado um aditivo ao contrato, formalizando a mudança —, essa modalidade pode ser transformada em trabalho presencial (BRASIL, 2017).
12 - Trabalho Intermitente: modalidade de trabalho corriqueiramente conhecida como “bico”.
Antes da reforma: não era previsto na legislação.
Após a reforma: pode ser feito um contrato por escrito, definindo o trabalho por períodos (de forma não contínua), sendo que o empregado deve receber pelas horas, pelos dias ou pelos meses trabalhados, sendo-lhe garantido, ainda, o pagamento de férias, 13º salário e previdência social ao final de cada período de prestação de serviços. O empregador deve fazer a convocação para o trabalho até três dias corridos antes da data de início, tendo o trabalhador o prazo de 24 horas para dar o aceite.
O valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados da empresa, no exercício da mesma função, independentemente se em contrato intermitente ou não. O período de inatividade não é considerado como tempo de serviço à disposição do empregador. A empresa deve recolher, mensalmente, a contribuição previdenciária e o FGTS. Além disso, a cada 12 meses de trabalho, o trabalhador tem direito a férias (nesse período, o profissional não pode ser convocado pelo mesmo empregador, mas tem a escolha de atender a outros chamados). Caso haja descumprimento do contrato por uma das partes, deve ser feito à outra o pagamento de indenização correspondente a 50% do valor da remuneração combinada para o período contratado (BRASIL, 2017).
13 - Demissão sem Justa Causa (Acordo entre as Partes): a demissão sem justa causa ocorre quando não há uma razão grave para o distrato.
Antes da reforma: se a decisão fosse da empresa, o empregado tinha direito ao pagamento da multa de 40% do saldo do FGTS, ao saque de 100% do FGTS depositado e ao seguro-desemprego. A empresa concedia um aviso prévio de, no mínimo, 30 dias. Se a decisão da saída partisse do empregado, ele perdia o direito de sacar o FGTS. Não havia a possibilidade de acordo, mas somente a demissão sem justa causa (BRASIL, 1943).
Após da reforma: a demissão pode ocorrer de comum acordo entre as partes, seguindo as seguintes regras: o pagamento da multa de 40% ocorre pela metade, ou seja, 20% do saldo do FGTS; o empregado só pode sacar 80% do FGTS depositado; o aviso prévio, dado pela empresa, deve ser de, no mínimo, 15 dias (BRASIL, 2017).
14 - Homologação das Rescisões: processo que oficializa a decisão de encerramento do contrato de trabalho.
Antes da reforma: as rescisões, de funcionários com mais de um ano de contrato, tinham que ser homologadas pelo sindicato laboral correspondente à categoria do trabalhador (BRASIL, 1943).
Após a reforma: a homologação de rescisões pelo sindicato deixou de ser obrigatória (BRASIL, 2017).
Os desafios da Reforma Trabalhista são grandiosos. Segundo Filgueiras (2019. p. 15), ela “foi implementada com os objetivos declarados de aumentar o número de postos de trabalho e a formalização dos vínculos no Brasil”. Com críticas por parte de setores sindicais, ela foi bem recebida por grupos patronais. Independentemente da posição, como legislação vigente, as mudanças precisam ser adotadas pelas empresas, seguindo com rigor as regras determinadas pela lei.
Estudante, encerramos uma lição bastante importante. Neste nosso estudo, você conheceu o contexto da criação da Reforma Trabalhista de 2017, entendeu como eram muitas das suas principais regras e acompanhou as respectivas mudanças. Como futuro técnico em administração, agora, você está apto a contribuir para que a empresa cumpra as rotinas atuais trabalhistas, orientando-a quanto às condutas afinadas com a legislação vigente.
Para encerrarmos, convido você a assistir ao vídeo a seguir. Ele traz um tema que mudou bastante as relações de trabalho: a demissão por acordo. Após assisti-lo, explique no que ela consiste e as suas principais características. Posteriormente, discuta com os colegas os benefícios dessa nova forma de demissão para empregador e empregado. Bom trabalho!
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
FILGUEIRAS, V. A. As promessas da Reforma Trabalhista: combate ao desemprego e redução da informalidade. In: KREIN, J. D.; OLIVEIRA, R. V.; FILGUEIRAS, V. A. (org.) Reforma trabalhista no Brasil: promessas e realidade. Campinas: Curt Nimuendajú, 2019. p. 13-52. Disponível em: www.researchgate.net/profile/Roberto-De-Oliveira-5/publication/335854528_Reforma_Trabalhista_no_Brasil_promessas_e_realidade/links/5d804059458515fca16dfb00/Reforma-Trabalhista-no-Brasil-promessas-e-realidade.pdf. Acesso em 7 jun. 2024.
FONTAINHA, Fernando; RODRIGUES, Paulo; FERNANDES, Pedro de Araújo. A Reforma Trabalhista de 2017 e seus efeitos: análise do fluxo processual do TRT1. Opinião Pública, Campinas, vol. 27, nº 3, p. 797-821, set. - dez., 2021. Disponível em: https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/op/article/view/8668735/28155. Acesso em: 10 abr. 2024.