Olá, querido(a) estudante! Em nosso estudo anterior, você conheceu o longo processo de lutas pelo direito às férias, identificou a evolução das leis que tratam a respeito do tema, sobretudo no Brasil, entendeu as principais regras que norteiam essa importante temática das relações de trabalho. Nesse momento, avançaremos em mais uma temática importante das rotinas trabalhistas. Você conhecerá as origens do décimo terceiro salário, identificará os trabalhadores que têm o direito de recebê-lo, reconhecerá as principais regras que envolvem a sua concessão, entenderá como são feitos os seus cálculos e, ainda, compreenderá a importância de um bom planejamento para a empresa.
Como futuro(a) técnico(a) em Administração, como gestor(a), conhecer as rotinas trabalhistas e atuar para o seu efetivo cumprimento são ações fundamentais para que o departamento de Recursos Humanos contribua com a correta gestão financeira e, também, de pessoas. Vamos conhecer mais o décimo terceiro? Ele ajuda muitas famílias a equilibrar suas contas e até mesmo a concretizar planos.
O salário é vital para a garantia de uma vida digna ao trabalhador. Esse recurso, em tese, deve assegurar a manutenção das necessidades básicas das famílias, além, é claro, de ser a compensação pelo trabalho e pela dedicação de todos os profissionais: o reconhecimento de sua atuação, em forma de remuneração, por determinado serviço realizado. Com sua institucionalização ocorrida a partir do modo de produção capitalista, o salário sofreu muitas mudanças no decorrer da História, sendo, até hoje, pauta de muitas lutas de trabalhadores e de modificações nas legislações trabalhistas.
Você já recebeu algum salário? E o décimo terceiro? Sabe quem tem direito a ele e como é calculado? Para muitas famílias, o décimo terceiro ajuda nas compras dos presentes de Natal, para outras, contribui para a quitação de dívidas, trazendo mais tranquilidade ao trabalhador. Já para a empresa, representa um importante recurso a ser pago e, por consequência, precisa ser bem planejado. Você ou algum familiar já contou os dias para o recebimento do décimo terceiro? Eu já! E muitas vezes.
Vamos conhecer como esse direito do trabalhador tem relevância à empresa? Afinal, se de um lado, alguém espera receber, de outro, há quem precise se organizar para pagar!
Embora seja conhecido como décimo terceiro salário, o cálculo desse direito depende de alguns fatores, principalmente do período trabalhado no ano. Muitos trabalhadores acreditam que receberão um salário a mais por ano, mas não é exatamente assim. É importante que a empresa calcule com exatidão o que deve ser pago ao colaborador e o esclareça a respeito. O colaborador tem direito a informações claras, e essa conduta ajuda a fortalecer os vínculos de confiança entre as partes.
Para o case desta lição, trago a você alguns exemplos de cálculos sobre o décimo terceiro salário. Como profissional da área da gestão, conhecer as regras básicas das rotinas trabalhistas é essencial.
Esperado por muitos brasileiros durante todo o ano, o décimo terceiro, também conhecido como gratificação natalina, ajuda no orçamento de muitas famílias. Instituído no governo de João Goulart, através da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, o direito diz respeito ao recebimento, por parte do colaborador, no final do ano, de 1/12 avos do seu salário mensal, para cada mês trabalhado, levando também em consideração valores variáveis, como horas extras e comissões (BRASIL, 1962a). Além dessa lei, outras legislações trataram da gratificação de Natal, trazendo mudanças na sua regulamentação:
Decreto nº 1.881, de 14 de dezembro de 1962: esclareceu o salário variável e como ele deve ser calculado para efeito da gratificação. Em seu Art. 3º, o decreto determina que aos empregados que recebem salário variável, a gratificação de Natal será dada no decorrer de dezembro, calculada na base de 1/11 da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano, acrescida do que corresponder ao salário fixo (BRASIL, 1962b).
Decreto n° 57.155, de 3 de novembro de 1965: detalhou a forma e o período de pagamento do benefício, determinando que ele deveria ser efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso (BRASIL, 1965).
Constituição de 1988: tornou constitucional o direito ao décimo terceiro, garantindo-o aos trabalhadores urbanos e rurais, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (BRASIL, 1988).
É importante você saber que o Brasil não é o único a ter a gratificação natalina, como destaca a Justiça do Trabalho (BRASIL, [202-?]):
Além do Brasil, vários países contemplam o empregado com benefício semelhante. É o caso de Portugal, México, Argentina, Uruguai, Espanha e Itália. E não é sem razão que a parcela, também chamada de auxílio natalino, é paga na época do Natal: estima-se tratar-se de uma tradição cristã. Se antigamente o auxílio representava um costume, baseado em caridade natalina, atualmente ele não vem sem que o empregado tenha de suar muito o ano todo para recebê-lo.
O direito ao décimo terceiro salário é garantido aos trabalhadores celetistas (sob o regime da CLT); aposentados e pensionistas do INSS; servidores públicos que cumpriram a partir de 15 dias de trabalho (ainda que não tenham completado um ano inteiro, receberão o valor proporcional); em afastamento por licença-maternidade; em afastamento por doença. Neste último caso, para colaboradores afastados por mais de 15 dias, o pagamento fica sob a responsabilidade do INSS, cabendo à organização apenas o cálculo sobre o tempo trabalhado; empregados que passam a receber o auxílio-doença têm seu contrato de trabalho suspenso. Dessa forma, cabe à empresa o pagamento do décimo terceiro proporcional ao tempo trabalhado durante o ano, ficando, depois, a cargo do INSS. O mesmo ocorre no caso de afastamento por acidente de trabalho: a empresa paga o proporcional sobre o período trabalhado naquele ano e, posteriormente, o pagamento é feito pelo INSS.
É essencial saber que há uma série de regras estabelecidas pelo governo para a realização do pagamento. Acompanhe:
Ele pode variar, sendo proporcional aos meses trabalhados durante o ano. Além do salário fixo, variáveis como horas extras e comissões também entram no cálculo.
Pode ser feito em uma ou duas parcelas no ano, a critério do empregador.
Se for realizado em duas parcelas (a primeira corresponde a 50% do valor total), elas devem ser pagas da seguinte forma:
Primeira parcela: entre 1º de fevereiro e 30 de novembro.
Segunda parcela: até 20 de dezembro.
Quando realizar o pagamento, independentemente se for em uma ou duas parcelas, a empresa deve fornecer um recibo aos colaboradores, com a descrição dos valores pagos.
No caso de o último dia do prazo cair em um domingo ou feriado, o pagamento das parcelas tem que ser antecipado.
Se o colaborador desejar, a gratificação natalina pode ser paga no mês em que ele tirará as suas férias remuneradas. Para que isso ocorra, uma requisição deve ser feita à empresa no mês de janeiro. Dessa forma, a primeira parcela é adiantada, e o pagamento da segunda segue as mesmas regras gerais.
Além do adiantamento feito a pedido do colaborador, é comum que as organizações optem por pagar a primeira parcela do décimo terceiro junto com as férias do trabalhador, sobretudo se elas ocorrem no primeiro semestre.
Certas políticas internas da empresa e determinados acordos coletivos permitem que os trabalhadores peçam o adiantamento por razões pessoais.
Por motivos próprios, como o equilíbrio do fluxo de caixa, a empresa pode optar por adiantar o pagamento.
Apesar da existência dessas flexibilizações, o empregador precisa cumprir as regras e os prazos determinados. As organizações que não agirem corretamente serão punidas com multas e estarão sujeitas a processos trabalhistas bastante onerosos e desgastantes, inclusive para a sua imagem. Além disso, vale ressaltar também que o valor do décimo terceiro não é o mesmo a todos os trabalhadores, pois depende do salário que o trabalhador recebe e do seu histórico na empresa. Vários fatores determinam o cálculo do que será pago, por exemplo:
O tempo de trabalho naquela empresa.
Se houve meses nos quais o colaborador trabalhou um período menor do que 15 dias.
Se houve faltas injustificadas por mais de 15 dias (quando o empregado acumula mais do que isso no mesmo mês, ele perde o direito a uma parcela do décimo terceiro).
A existência de horas extras realizadas no período.
A existência de adicional noturno.
No caso de demissão, se foi com ou sem justa causa.
Como a maior parte das empresas opta por pagar em duas etapas, a primeira parcela é sempre maior do que a segunda, porque essa última apresenta descontos como o IRPF (Imposto de Renda sobre Pessoa Física), FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e INSS (Instituto Nacional de Seguro Social).
Para calcular o décimo terceiro salário dos colaboradores, há diferentes critérios, dependendo do tempo de serviço. Para aqueles que trabalharam todos os meses do ano, a gratificação é equivalente ao último salário bruto recebido. Já para os colaboradores contratados durante o ano, o cálculo é proporcional ao tempo de serviço. O cálculo é feito através da multiplicação do salário bruto atual pelo número de meses trabalhados e dividido por 12. Pode-se utilizar a seguinte equação para esse cálculo:
É importante considerar os adicionais, como insalubridade ou periculosidade, que devem ser acrescidos ao salário bruto. Caso haja comissões ou horas extras, é necessário calcular a média dos valores recebidos mensalmente e também adicioná-los ao salário bruto. Quando ocorre a rescisão do contrato de trabalho, o cálculo é realizado com base nos meses efetivamente trabalhados até o momento da demissão sem justa causa. É importante ressaltar que, em alguns casos específicos, o trabalhador não tem direito ao décimo terceiro salário. São eles:
Demissão por justa causa.
Colaboradores com contrato de Pessoa Jurídica (PJ).
Estagiários.
Conforme a Justiça do Trabalho (BRASIL, [202-?]), embora tenha feito alterações em alguns campos relacionados aos direitos do trabalhador, a Reforma Trabalhista de 2017 não alterou nenhum ponto relacionado ao décimo terceiro salário. De todo modo, é importante as empresas planejarem o cumprimento da legislação e organizarem suas finanças para lidar com essa despesa. O Conselho Federal de Contabilidade (OBRIGATORIEDADE..., 2023, on-line) sugere algumas práticas que podem contribuir para a gestão:
Calcule o valor a ser pago.
Elabore um calendário de pagamentos.
Reserve o pagamento com antecedência.
Faça provisionamentos mensais.
Se necessário, avalie a solicitação de empréstimo bancário.
Além do conteúdo estudado, é crucial ressaltar que os departamentos Pessoal e de Recursos Humanos devem estar bastante alinhados com a gestão financeira da organização, contribuindo para que as exigências legais sejam atendidas e os direitos do trabalhador estejam assegurados.
Caro(a) estudante, no decorrer desta lição, você conheceu as origens do décimo terceiro salário, identificou os trabalhadores que têm o direito de recebê-lo, reconheceu as principais regras que envolvem a sua concessão, entendeu como são feitos os seus cálculos e, ainda, compreendeu a importância de um bom planejamento para a empresa, inclusive com algumas sugestões práticas. Como futuro(a) técnico(a) em Administração, você está apto(a) a contribuir para que a empresa tenha uma condução correta das rotinas trabalhistas, por meio do planejamento do devido pagamento do décimo terceiro salário.
Para encerrarmos, proponho que assista ao vídeo, a seguir. Ele traz um rico resumo dos principais pontos relacionados ao décimo terceiro. Depois de assisti-lo, comente a justificativa para a obrigatoriedade do pagamento de mais um salário anual e como deve ser feito o cálculo da gratificação natalina de quem teve o seu salário reajustado no decorrer do ano. Compartilhe as suas conclusões com os colegas. Bom trabalho!
BRASIL. 13º salário: tudo que você precisa saber. TST – Tribunal Superior do Trabalho, Brasília-DF, [202-?]. Disponível em: https://tst.jus.br/13-salario. Acesso em: 26 abr. 2024.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/.ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 abr. 2024.
BRASIL. Decreto nº 1.881, de 14 de dezembro de 1962. Regulamenta a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu a gratificação de Natal aos Trabalhadores. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1962b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dcm/dcm1881.htm. Acesso em: 26 abr. 2024.
BRASIL. Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965. Regulamenta a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, que institui o imposto sobre o lucro das empresas industriais e comerciais. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1965. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d57155.htm. Acesso em: 26 abr. 2024.
BRASIL. Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1962a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm. Acesso em: 26 abr. 2024.
OBRIGATORIEDADE do 13º salário: empresas devem se planejar para cobrir essa despesa. CFC – Conselho Federal de Contabilidade, Brasília-DF, 15 nov. 2023. Disponível em: https://cfc.org.br/noticias/obrigatoriedade-do-13o-salario-empresas-devem-se-planejar-para-cobrir-essa-despesa/. Acesso em: 26 abr. 2024.