Em nosso estudo anterior, você conheceu um direito que traz mais segurança ao trabalhador: o FGTS. Acompanhou suas origens, identificou seus beneficiários, reconheceu quem tem direito ao saque, compreendeu como é feito o seu cálculo e, ainda, entendeu como é importante para a empresa cumprir suas obrigações trabalhistas. Nesta lição, ainda empenhados em aprofundar o tema das rotinas trabalhistas, abordaremos um benefício que colabora para amparar o trabalhador em um momento que pode ser difícil, o da dispensa. Você conhecerá o histórico do surgimento do seguro-desemprego no mundo e no Brasil, identificará quem tem direito de solicitá-lo, entenderá as regras e os prazos estabelecidos e, por fim, conhecerá os canais utilizados para o seu requerimento.
Como futuro técnico em administração, como gestor, o conhecimento acerca das rotinas trabalhistas é fundamental para que o departamento de Recursos Humanos contribua para o cumprimento das obrigações legais da empresa, oferecendo, ainda, uma orientação correta aos seus colaboradores. Vamos conhecer mais a respeito do seguro-desemprego? Ele auxilia muitas famílias em um momento que pode ser difícil.
Manter as despesas de uma casa, honrar com os compromissos assumidos e viver com dignidade são condições que a remuneração mensal proporciona. Mas e quando o salário deixa de ser algo certo, com data marcada para ser pago? É de fazer perder o sono e a tranquilidade, não? Como já mencionamos na lição passada, ao tratarmos do FGTS, a perda do emprego traz grandes preocupações para o trabalhador e a sua família, representando, portanto, um problema social. Além disso, se houver muitos desempregados, uma outra consequência surge: sem salário, o consumo cai; com a queda do consumo, pode haver mais dispensas, ocasionando, consequentemente, um problema econômico.
Pensar no desemprego é tratar de uma questão sistêmica, que envolve os campos individual e coletivo. Então, como surgiu a iniciativa de criar um seguro-desemprego? Quais foram os países pioneiros na sua implementação? Em que contexto ele foi estabelecido no Brasil? Quais são as regras do seu funcionamento? Como todo cidadão, temos que conhecer os nossos direitos. Como profissionais bem preparados, devemos orientar, com segurança, os colaboradores da organização em que atuamos.
Pronto para saber como funciona o seguro-desemprego? Venha comigo!
A cada ano, os valores do seguro-desemprego são reajustados, de acordo com o Ministério do Trabalho e do Emprego. O cálculo das parcelas é feito sobre esses valores e baseado na média salarial do trabalhador. Para o case desta lição, trago um vídeo que explica como os cálculos são feitos, tomando como base o ano de 2024. A compreensão dessas regras possibilita que o trabalhador saiba o que receberá e, consequentemente, possa se planejar melhor. Dessa forma, para você, futuro técnico em administração, é um assunto fundamental, pois, conhecendo como isso funciona, você poderá informar os trabalhadores sobre seus direitos financeiros em caso de demissão sem justa causa, orientar os empregadores sobre suas obrigações legais, garantir a conformidade com a legislação trabalhista e auxiliar na gestão de custos das empresas.
Integrante da chamada seguridade social, o seguro-desemprego é um benefício concedido, pelo Estado, ao trabalhador com carteira assinada, demitido sem justa causa. O emprego e a remuneração que ele gera são essenciais ao funcionamento do capitalismo. Sem salário, não há consumo; sem consumo, a economia não gira e as empresas quebram. Segundo Menezes (2024), na história do Modo de Produção Capitalista, houve várias tentativas de regular o funcionamento do mercado de trabalho. Na transição entre os séculos XIX e XX, em alguns locais da Suíça, Alemanha e Bélgica, trabalhadores e Estado financiavam, de maneira voluntária, uma proteção ao desempregado. Mas foi a França, berço da grande Revolução (1789), que, em 1905, criou o primeiro seguro social. Depois dela, Dinamarca, Noruega e Inglaterra também o fizeram, sendo que os ingleses ampliaram sua organização:
[...] a Inglaterra inaugurou um sistema nacional de caráter obrigatório, cujo financiamento incluiu os empregadores. Além de firmar um modelo básico de seguro, em que os desempregados acessam benefícios a depender do seu desempenho em ocupações registradas, essa decisão reconheceu o desemprego como uma experiência involuntária, decorrente de oscilações na produção industrial (MENDES, 2024, p. 5, grifo nosso).
Após o término da Segunda Guerra Mundial (1939–1945), o seguro-desemprego foi adotado em várias regiões capitalistas pelo mundo. Apesar disso, o Brasil “implementou o seguro-desemprego de maneira tardia e se manteve alheio, até os anos 1990, às convenções internacionais que regulamentavam as políticas de auxílio financeiro aos desempregados” (MENEZES, 2024, p. 6).
A década de 1980 foi bastante desafiadora para o Brasil. Crise econômica, inflação e juros altos tornavam as condições muito desfavoráveis às empresas e aos trabalhadores. Os créditos internacionais ficaram mais difíceis, houve o crescimento das dívidas pública e externa, provocando a desaceleração da economia. Ao mesmo tempo, com o crescimento da população ativa, as vagas no setor produtivo não supriam as necessidades de trabalho.
Nesse panorama, em 1986, foi criado o seguro-desemprego no nosso país. Instituído pelo Decreto Lei nº 2.283, pelo então presidente José Sarney, passou a ser um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo Art. 7º, dos Direitos Sociais da Constituição Federal de 1988. Suas regras na CLT são definidas nas Leis nº 7.998/90 e nº 13.134/15. Segundo a Caixa (online, [s.d.]), têm direito ao benefício:
Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa.
Dispensa indireta, que ocorre quando o empregador comete faltas graves, impossibilitando a manutenção da relação de trabalho, tais como: tratamento excessivamente rigoroso, descumprimento das obrigações contratuais, ofensas à honra etc. Quando isso acontece, o próprio trabalhador pode solicitar a rescisão do contrato.
Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Pescador profissional durante o período do defeso (em que a pesca é paralisada temporariamente para a preservação das espécies).
Trabalhador resgatado das condições de trabalhos forçados ou análogas à escravidão.
Um outro critério importante, para que o empregado esteja apto a requerer o seguro-desemprego, diz respeito ao tempo mínimo trabalhado. Para a 1ª solicitação, precisa ter trabalhado formalmente por, no mínimo, 12 meses nos últimos 18 meses. Para a 2ª solicitação, precisa ter trabalhado, no mínimo, nove meses nos últimos 12 meses. E, da 3ª solicitação em diante, precisa ter trabalhado, no mínimo, seis meses antes da dispensa. Além desses requisitos citados, o trabalhador não pode ter outra fonte de renda nem receber benefícios de prestação continuada da Previdência Social (excetuando pensão por morte ou auxílio acidente).
De acordo com Caixa ([202-?]), há prazos importantes que devem ser observados quanto à requisição do benefício, variando de acordo com a sua situação:
Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão.
Pescador artesanal durante o período de defeso: em até 120 dias do início da proibição.
Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa.
Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho.
Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.
A solicitação do seguro-desemprego deve ser feita pelo trabalhador demitido e pode ser efetivada de diferentes formas:
Comparecendo às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), ou à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPRT), ou ao Sistema Nacional de Emprego (SINE), ou a outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, também é possível realizar a solicitação após agendamento por meio do telefone 158. Uma vez agendada a data e o horário, o trabalhador deve comparecer ao órgão portando todos os seus documentos.
Por meio do Portal Gov.br ou do Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS.
Segundo a Secretaria do Trabalho, Qualificação e Renda ([202-?]), há alguns documentos que devem ser apresentados no processo de solicitação. Em todos os casos, são obrigatórios o Requerimento do Seguro-Desemprego (entregue pelo empregador no momento da dispensa sem justa causa) e o Número do CPF. Além disso, também, será necessário o documento de identificação que possua foto, podendo ser RG, CNH ou CTPS, o CPF (Cadastro de Pessoa Física), a CTPS (Carteira de trabalho), o cartão de inscrição do PIS/Pasep, os extratos de depósitos e a rescisão do contrato de trabalho.
O benefício será depositado na conta informada no momento do requerimento, podendo ser da Caixa (caso o trabalhador possua conta poupança ou conta Caixa Fácil na Caixa Econômica Federal, o seguro-desemprego será creditado automaticamente nessa conta) ou de qualquer outro banco. O valor a ser recebido varia de acordo com a média mensal dos últimos três salários anteriores à demissão, nunca sendo menor do que um salário mínimo vigente (para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de um salário mínimo). Além disso, há um teto (valor máximo) a ser pago.
O número de parcelas e seus respectivos valores são definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, variando conforme o tempo de serviço prestado nos 36 meses anteriores à data da dispensa. De acordo com Caixa ([202-?]), os números máximos de parcelas são:
Na primeira solicitação, o trabalhador pode receber entre quatro e cinco parcelas.
Na segunda solicitação, pode receber entre três e cinco parcelas.
Na terceira solicitação, o número varia entre três e cinco parcelas.
Há algumas possibilidades de consulta e acompanhamento on-line do processo de solicitação e de liberação das parcelas do benefício, entre elas: Portal Emprega Brasil; Aplicativo CAIXA Trabalhador; Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital; Site do Ministério do Trabalho e Emprego; e Serviço de Atendimento ao Cidadão, pelo 0800 726 0207 (via telefone).
Segundo a Caixa ([202-?]), o seguro-desemprego é um benefício pessoal e só pode ser pago diretamente ao beneficiário, exceto em algumas circunstâncias, como:
Morte do segurado, quando serão pagas aos sucessores parcelas vencidas até a data do óbito.
Grave moléstia do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal.
Moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao procurador.
Ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz.
Beneficiário preso, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de procuração.
É muito importante que o profissional conheça seus direitos e acompanhe as atualizações na legislação a respeito. Embora a demissão não seja algo que, no geral, faça parte dos planos de qualquer trabalhador, o seguro-desemprego pode oferecer um amparo enquanto busca a recolocação no mercado de trabalho.
Estudante, nesta lição, você conheceu como surgiu o seguro-desemprego no mundo e no Brasil, identificou quem tem direito de solicitá-lo, entendeu suas regras e seus prazos e, ainda, identificou os canais utilizados para o seu requerimento. Como futuro técnico em administração, agora, você está apto a contribuir para que a empresa cumpra as rotinas trabalhistas, esclarecendo aos colaboradores a respeito dos seus direitos.
Para encerrarmos, convido você a assistir ao vídeo a seguir. Ele traz um resumo sobre o Portal gov.br, portal que reúne uma série de funcionalidades essenciais a todo o cidadão, sobretudo ao trabalhador e ao empreendedor. Depois de assisti-lo, liste cinco funções que são oferecidas por ele e discuta com os colegas aquelas que são mais relevantes para o trabalhador. Bom trabalho!
CAIXA. Seguro-Desemprego: assistência financeira para o trabalhador desempregado. [202-?]. Disponível em https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/Paginas/default.aspx#. Acesso em: 7 jun. 2024.
MENEZES. Vitor Matheus Oliveira. A história do Seguro-Desemprego no Brasil: Regras, Dinâmicas do Mercado de Trabalho e Proteção Social. Revista Dados, Rio de Janeiro, v. 67, n. 2, p. 1-48, 2024. Disponível em: www.scielo.br/j/dados/a/DBnQsLXHNxfMHymFYT3TvTc/?lang=pt&format=pdf. Acesso em: 7 jun. 2024.
SECRETARIA DO TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E RENDA. Sistema de agendamento do trabalhador (seguro-desemprego). [202-?]. Disponível em: Sistema de Agendamento do Trabalhador (Seguro-Desemprego) | Secretaria do Trabalho,Qualificação e Renda. Acesso em: 7 jun. 2024.