Ecletismo e Direito Romano

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Cícero. 3. Versão Romana da Filosofia. 4. Sêneca. 5. Lucrécio. 6. O Direito Romano. 7. Bibliografia Consultada.

1. INTRODUÇÃO  

Roma foi muito mais transmissora do pensamento grego do que criadora de um pensamento filosófico próprio.  Nesse papel de transmissão e adaptação, os romanos primam pelo ecletismo, em que figuram Cícero, Sêneca, Epicteto e Marco Aurélio. Além disso, destaca-se principalmente no direito romano.

2. CÍCERO  

Marco Túlio Cícero (106-43 a.C.) é figura de destaque no ecletismo romano: seu interesse filosófico reside nas soluções práticas dos problemas; a elucubração puramente teorética e abstrata é deixada para um segundo plano.  

O pensamento de Cícero se baseia no consensus gentium, ou seja, no consenso da maioria para as questões metafísicas que suscitam dúvidas. A regra era: “na dúvida, abstém-se”.  

3. VERSÃO ROMANA DA FILOSOFIA  

Cícero e os demais pensadores romanos passam à posteridade a “versão romana” da filosofia grega. Essa contribuição estende-se por muito tempo, chegando até o renascimento e mesmo depois.

4. SÊNECA  

Os romanos tinham interesse muito particular pelos problemas éticos. O estoicismo grego caiu bem ao seu modo de pensar. Lúcio Aneu Sêneca (3-65), por exemplo, um dos estoicos romanos, propõe a figura do sábio como homem forte, imune às variações da sorte e que luta mesmo quando foi derrubado. 

5. LUCRÉCIO  

Lucrécio (94-55 a.C.) recolhe o materialismo de Epicuro. Em sua obra, Sobre a natureza das coisas (De rerum natura), procura dar uma explicação científica para os enigmas do Universo. Para tanto, afirma que a alma é material e o Universo nem é criado nem destruído, já que sua matéria é infinita.  

6. O DIREITO ROMANO  

Para a mentalidade romana, a organização social deve ser gerida de acordo com regras e preceitos. No início, essas regras jurídicas se confundem com as próprias tradições religiosas dos romanos. Depois, conseguem que a lei das Doze Tabuas seja declarada publicamente. Pretende-se, aqui, que o direito se emancipe da religião. Nessa etapa, a figura do pater famialias é fundamental.   

Em se tratando do direito e sua evolução, temos: 1) direito baseado no costume: é o fundamento do direito civil (jus civile); 2) direito internacional (jus gentium): o direito dos povos, que se aplica aos cidadãos; 3) o direito civil e o direito dos povos se reúnem no âmbito do jus publicum (direito público que se refere às relações com o estado) e se distinguem do direito privado (jus privatum).

7. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

Temática Barsa -Filosofia

São Paulo, outubro de 2013