Fak´s sobre Regulamentação da acupuntura

06/05 - Regulamentação de Acupuntura - Fak´s

(Este conjunto de Fak´s foram criadas pelo representante de acupuntura na comissão, Sr.º José Faro e publicadas com a sua autorização. Qualquer erro aqui presente é da minha inteira responsabilidade).

Neste período de apreciação pública estas FAQ’s foram criadas com o objectivo de tentar esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a público, quer através da comunicação social, quer através de outros meios, relativamente à Regulamentação das Terapêuticas/Medicinas Não Convencionais, no quadro da Lei 45/2003.

Este esclarecimento visa ainda dinamizar a troca de pontos de vista entre os principais parceiros, nesta apreciação pública da proposta de Regulamentação do exercício autónomo dos Acupuntores: utentes, profissionais, comissão técnica consultiva e Autoridades Públicas. A urgência e a oportunidade da Regulamentação de acupuntura prendem-se com uma obrigação perante os milhões de utentes que hoje recorrem às Terapêuticas/Medicinas Não Convencionais. Não esqueçamos que a aprovação unânime da lei 45/2003 se deve às 84 000 assinaturas de cidadãos que almejaram a regulamentação e a autonomia dos respectivos profissionais, para assim poderem usufruir de outras medicinas que promovem a saúde através de meios naturais.

Como todos sabem, os documentos definitivos de uma Comissão Governamental só podem ser divulgados após a necessária autorização ministerial. A abertura desta Discussão Pública, apesar de tardia, é especialmente bem-vinda, uma vez que a elaboração em tempo muito limitado da proposta, pronta no essencial antes do fim de 2005, suscita uma série de questões e reflexões que seria útil ver discutidas e enriquecidas neste período de Discussão Pública.

Por isso se apela especialmente a todos os que, muitos e ao longo de tantos anos, lutaram para que os portugueses pudessem usufruir das medicinas não convencionais. Neste período de dignificação da sua profissão, em vias de estar devidamente inserida na trama social portuguesa, que apresentem sugestões e propostas construtivas de melhorias ou alterações. Entende-se por construtivo o centramento nas matérias em apreciação, a clareza e qualidade da fundamentação, o sentido do interesse público geral e a abstenção de considerações irrelevantes, como são, geralmente, as de natureza pessoal.

Espero que a discussão pública constitua uma ampla troca de impressões e que seja fácil levar a bom termo esta tarefa indispensável a todos os utentes e profissionais da área. O Representante da Acupuntura na CTCTNCA.

Regulamentação de Acupuntura 1.

O que é a Comissão Técnica Consultiva das Terapêuticas não Convencionais?

A Comissão Técnica Consultiva das Terapêuticas não Convencionais é um grupo de representantes das terapêuticas não convencionais e de representantes ministeriais criada ao abrigo do Artigo 8º da Lei nº 45/2003 de 22 de Agosto – Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais com a seguinte redacção:Artigo 8ºComissão técnica1 — É criada no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação e da Ciência e do Ensino Superior uma comissão técnica consultiva, adiante designada por comissão, com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais.

2. Como é que foi criada a Comissão Técnica Consultiva das Terapêuticas não Convencionais?

Podemos considerar dois períodos fundamentais na criação da Comissão regulados por dois despachos distintos:

1. Um primeiro período em 2004 quando, através do despacho conjunto nº 327/2004, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 125, de 28 de Maio, o Governo regulamenta as competências, o funcionamento e a composição da Comissão Técnica Consultiva das Terapêuticas não Convencionais e respectivas secções especializadas.

2. Um segundo período, em 2005, quando pelo Despacho conjunto nº 261/2005 à Lei nº 45/2003, de 22 de Agosto, de 3 de Março, são nomeados os representantes das terapêuticas não convencionais e os peritos de reconhecido mérito na área da saúde.

3. Como é que foi nomeado o Representante da Acupunctura na Comissão Técnica Consultiva das Terapêuticas não Convencionais?

O processo de nomeação do Representante da Acupunctura é indicado no Despacho conjunto nº 261/2005 à Lei nº 45/2003, de 22 de Agosto, de 3 de Março de 2005, o qual refere, de forma clara, que a Direcção-Geral da Saúde coordenou o processo de escolha do representante na Comissão Técnica Consultiva de cada uma das Terapêuticas não Convencionais e propôs os nomes de sete peritos de reconhecido mérito na Saúde e o do representante do Ministério da Saúde para integrarem a referida comissão. Nesse despacho é nomeado como Representante da Acupunctura o Dr. José Manuel Mendonça Costa e Faro. A ratificação da sua nomeação foi feita na presença dos representantes das principais Associações profissionais de Acupunctura, no dia 26 de Outubro de 2004, estando ele próprio em representação da APAMTC, FENAMAN e Conselho Federativo. Foi lavrada a acta da reunião, assinada por todos os presentes, entregue uma cópia a cada um dos representantes associativos e arquivado o original na DGS. 4.

Quando é que a Comissão iniciou os seus trabalhos?

A Comissão iniciou os seus trabalhos a 5 de Maio de 2005.

5. Quando é que o representante da Acupunctura entregou o documento que está hoje em discussão pública?

No prazo estipulado por Lei ou seja no fim do ano de 2005. No início de 2006 foi discutido com as Associações profissionais e entregue ao Sr. Ministro da Saúde. Posteriormente houve um período de um ano para obter pareceres de peritos internacionais. Em Março de 2007 o Ministério da Saúde manifestou interesse em estabelecer normas para uma Comissão que se encarregaria dos processos de credenciação/certificação dos profissionais, no quadro do artº 6º da lei 45/2003. Este documento foi entregue a 3 de Abril de 2007 e a 27 de Abril de 2007 foi enviada uma carta ao Sr. Ministro da Saúde pedindo a divulgação das propostas e a sua colocação em apreciação pública.

6. Nestes meses de trabalho quantas vezes é que o representante da Acupunctura conversou com os representantes dos profissionais?

Em momentos não formais, sempre que consultado pelos mesmos. E em cinco momentos formais fundamentais:

1. Consulta aos seus pares, ao público e ao Ministro da Saúde e órgãos governamentais devido ao não funcionamento regular inicial da Comissão.

2. Consulta para traçar linhas directoras gerais sobre a regulamentação da profissão com a apresentação de 74 slides sobre a mesma.

3. Consulta relativa às horas de formação

4. Consulta relativa à inclusão das técnicas e sistemas específicos da Acupunctura no perfil profissional.

5. Consulta para discussão das questões relativas à equiparação.

7. Porque é que o representante não facultou imediatamente o documento após a sua conclusão?

Apesar dos numerosos pedidos de entrega do documento final por parte dos profissionais da Acupunctura aquando da sua conclusão, o representante, de acordo com o Dever de Reserva inerente a este tipo de Comissões, não facultou o documento sem autorização prévia do Sr. Ministro da Saúde, mas mostrou-se sempre disponível para discutir e exibir a proposta apresentada. Após um ano de espera de indicações por parte do Ministério da Saúde foi pedida formalmente a divulgação pública do documento ao Sr. Ministro da Saúde pela própria Comissão, em Abril de 2007, a qual só veio a ser autorizada já em 2008.

8. Quando é que a Comissão cessa os seus trabalhos?

1. A comissão cessará as suas funções logo que implementado o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das terapêuticas não convencionais. (Artigo 8º da Lei nº 45/2003 de 22 de Agosto, ponto 16 do despacho conjunto nº 327/2004 e proposta de Regulamentação da Acupunctura). Os membros manter-se-ão mandatados até concluído o processo de certificação em curso. Depois de concluído o processo de certificação por equiparação os membros decidirão dos mandatos subsequentes, naturalmente em concertação com as partes envolvidas no processo.

9. De quem é a responsabilidade da Regulamentação da Acupunctura e das Terapêuticas não Convencionais?

A Lei-quadro nº 45/2003 refere que a tutela e credenciação profissional da prática da Acupunctura compete ao Ministério da Saúde (Artigo 6º) e que a definição das condições de formação e certificação de habilitações para o exercício da Acupunctura e das terapêuticas não convencionais cabe aos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior (Artigo 7º).

10. Qual o papel das Associações Profissionais nessa Regulamentação?

A proposta do Representante da Acupunctura não impede que as Associações de Profissionais tomem parte activa no processo de regulamentação através dos seus representantes enquadrados, numa primeira fase, pelos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e Ensino Superior tal como é estipulado pela Lei nº 45/2003. Seguidamente, depois da conclusão do processo de credenciação, ou seja, de se saber quem são os acupunctores, estes deverão decidir sobre qual o melhor sistema de regulação para a sua profissão.

11. A proposta de regulamentação coloca o Acupunctor num estatuto de subalternidade? (JN secções do leitor 20/4/2007)

1. Não é possível regulamentar uma terapêutica não convencional ao abrigo da Lei nº45/2003 de 22 de Agosto sem respeitar a autonomia técnica e deontológica dos seus profissionais, tal como é estipulado pelo Artigo 5º da mesma Lei.

2. Toda a proposta atende a esse princípio básico, na caracterização da profissão, no perfil profissional, na proposta de formação e na proposta de credenciação.

12. Quando for regulamentada a Medicina Tradicional Chinesa (MTC) em que posição ficam os Acupunctores face aos profissionais de MTC?

A lei 45/2003 estipula no seu artigo 5º que “é reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais”. Portanto, em relação aos especialistas de medicina tradicional chinesa, tal como a quaisquer outras profissões ou entidades, os acupunctores mantêm total independência na sua prática.

B . Caracterização da profissão

13. Porque é que está em discussão apenas a Caracterização da Profissão e o Perfil Profissional?

Tal como é referido no texto apresentado no site da DGS é por despacho do Sr. Ministro da Saúde de 23 de Dezembro de 2007 e da sua total responsabilidade que se coloca em discussão pública apenas os dois primeiros pontos dos parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais - Caracterização e Perfil Profissional - elaborados pelos respectivos representantes. Porque estes consideraram importante a divulgação completa da proposta, foi pedida a integração das versões completas no site da DGS.

14. Sou um profissional de saúde e faço Acupunctura tendo por base o diagnóstico médico convencional. Posso ser enquadrado na Caracterização da Profissão de Acupunctor?

O Artigo nº1 da Lei nº 45/2003 de 22 de Agosto estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde. “A acupunctura é uma terapêutica médica tradicional chinesa”Estratégia de la OMS sobre medicina tradicional – 2002-2005“Acupuncture is a component of the health care system of China that can be traced back for at least 2,500 years”National Institutes of Health Consensus Development Conference Statement (November, 3 a 5 1997)O Artigo nº3 da mesma Lei considera terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias Pelo que, no seu caso, a sua prática da Acupunctura deve ser enquadrada no âmbito da Profissão em que a exerce sem que possa ter direito ao título de Acupunctor dado que este exige uma base filosófica diferente da medicina convencional bem como a aplicação de processos específicos de diagnóstico.

C . Perfil Profissional

15. Quem já exerce Acupunctura tem de regular a sua prática pela Caracterização da profissão e Perfil Profissional em discussão?

A Caracterização e Perfil Profissional da Acupunctura apresentados pela Comissão são referências padrão a ter em conta na regulamentação da profissão do acupunctor português, tal como são estipulados pela OMS e praticados ao melhor nível nacional e internacional. Estes quadros de referência deverão, no futuro, orientar a formação e as condições de acesso desta profissão. Contudo, para a certificação dos Acupunctores actualmente em exercício, são apenas atendidos os critérios referidos na questão sobre a sua certificação pela via da equiparação, ou seja, confirmação de competência e segurança básicas, bem como do domínio de métodos não convencionais de diagnóstico e terapêutica em Acupunctura, através da análise de curriculum e portfolium de casos clínicos (ver também questão nº 21).

D . Formação

16. No currículo nuclear de formação em Acupunctura porque é que são necessárias 3700 horas para formação dos novos profissionais?

Em primeiro lugar porque as exigências do conhecimento dos princípios duma ciência tradicional, do seu diagnóstico e prática clínica assim o determinam. Em segundo lugar porque o exercício autónomo das profissões na área da saúde, nomeadamente a de Acupunctura, lei 45/2003 – artigo 5º, requer um número de horas mínimas de formação compatíveis com as exigidas ao nível 5A da escala da Comunidade Europeia.

E. Código Deontológico

17. Tem vindo a público, em diversos jornais, afirmações difamatórias sobre o representante da Acupunctura e o processo de regulamentação que após divulgação do documento pela DGS se verificou não terem qualquer fundamento. Não estando regulamentada a profissão e portanto não havendo profissionais credenciados, nem o Código Deontológico aprovado, como proceder para demonstrar a verdade dos factos?

Se o Código Deontológico estivesse aprovado na sua Secção V, relativa àsRelações com os Colegas Profissionais e outros Profissionais de Saúde e no Artigo 34º respeitante à Solidariedade entre profissionais estaria implicada a obrigação de : (pontos 6 e 7)

6. “nas suas relações (o profissional de Acupunctura) deve proceder com correcção e lealdade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão depreciativa, sem prejuízo do disposto neste Código e nos Regulamentos Internos das Associações de Classe sobre disciplina;

7. terá sempre presente que uma dissensão profissional não deve dar lugar a polémica pública.” Nestas circunstâncias, no caso de profissionais que não respeitem um código de conduta profissional, apenas poderão ser tomadas as medidas de defesa legal que assistem a cada cidadão.

J. Credenciação

18. Como surge a questão do Conselho para a Regulação Profissional da Acupunctura?

No início de Março de 2007 verificou-se uma abertura pró-activa por parte do Ministério da Saúde no sentido de definir os termos duma Comissão que assegurasse a continuidade do trabalho nomeadamente a implementação da certificação dos profissionais uma vez aprovada a regulamentação.

19. Como é constituído o Conselho para a regulação profissional da Acupunctura?

O Conselho para a Regulação Profissional da Acupunctura é constituído por 1 Representante do Ministério da Saúde; 1 Representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; pelo Representante da Acupunctura na Comissão Técnica Consultiva das Terapêuticas não Convencionais; 1 Acupunctor eleito pelas Associações/Federações e 1 Acupunctor nomeado pelo Ministério da Saúde sob proposta de 3 nomes indicados pelo Representante da Acupunctura na CTCTNC. E ainda duas Comissões, uma de natureza Académica e outra Profissional constituídas cada uma delas por um representante ministerial, um Acupunctor eleito pelas Associações Profissionais/Federações e um Acupunctor proposto pelo Representante e nomeado pelo Ministro da Saúde.

20. Porque é que não foi proposta uma Ordem para os Acupunctores?

1. Porque apenas se conhecem os candidatos a Acupunctores e não os profissionais confirmados, dado que ainda não ocorreu o processo de credenciação, o que não permite definir quem poderia exercer o voto nesse contexto.

2. Porque a existência de uma Ordem pressupõe por Lei a licenciatura prévia e os cursos de licenciatura em Acupunctura ainda não foram reconhecidos (Artigo 10º - Lei 6/2008 de 13 de Fevereiro - Regime das Associações Públicas Profissionais)

21. Pratico Acupunctura há mais de 5 anos, e a minha formação inicial não é tão completa como a apresentada no perfil profissional e na proposta de formação pela Comissão, como posso obter o certificado e título de Acupunctor?

No seu caso aconselha-se a certificação pela Via da experiência profissional (certificação por equiparação) Afim de poder obter o certificado de Acupunctor é necessário apresentar entre os documentos habituais a documentação com a descrição da formação obtida na área da Acupunctura e o “Curriculum profissional”. Propõe-se que neste Currículo Profissional apresente também um Portfolium, a ser preenchido de acordo com as indicações constantes no Anexo 2.

No Portfolium de casos clínicos é fundamental fazer prova básica da capacidade de usar processos de diagnóstico não convencionais, de métodos e técnicas terapêuticas específicas da Acupunctura e de tomar decisões no âmbito deontológico, ético e da prática segura.

22. Pratico Acupunctura em Portugal há mais de 5 anos e a minha formação inicial é semelhante à apresentada no perfil profissional e na proposta de formação pela Comissão mas obtive-a no Estrangeiro, como posso obter o certificado e título de Acupunctor?

No seu caso aconselha-se a certificação pela Via da equivalência de título emitido por país estrangeiro que se aplica quando o candidato é titular do 12º ano de escolaridade ou equivalente e detentor de um título profissional ou de formação emitido em país estrangeiro, desde que corresponda satisfatoriamente ao perfil profissional e respectivas qualificações exigidas nos termos da Legislação para o efeito.Em ambos os casos, a Comissão não apresentou qualquer proposta relativa aos procedimentos para certificação dos cursos quer em Portugal quer em país estrangeiro nem tão pouco para os procedimentos relativos à via da certificação por equivalência.

23. Pratico Acupunctura em Portugal há 1 ano, e a minha formação inicial é semelhante à apresentada no perfil profissional e na proposta de formação pela Comissão, como posso obter o certificado e título de Acupunctor?

No seu caso aconselha-se a certificação pela Via da formação que se aplica quando o candidato possui no mínimo o 12º ano de escolaridade ou equivalente e através de formação adequada, adquire as competências necessárias ao exercício da profissão.

24. A ausência de Lei, durante todos estes anos, contribuiu para que surgissem muitos profissionais na área da Acupunctura com as mais diversas formações. Legislar é responsabilidade dos governos. A inexistência de legislação, em contrapartida, será uma falha a que somos alheios. Assim, consideramos ser obrigação do Estado Português, neste momento, reconhecer estes profissionais que já exercem (Carta à Ministra da Saúde - Dr Pedro Choy)

A ausência de legislação não deve ser interpretada como “Todos os que colocam ou dizem colocar agulhas são acupunctores” mas sim como todos aqueles que fazem Acupunctura há mais de 1 ano e podem disso fazer prova através dos meios descritos na via da certificação pela experiência profissional têm o direito a candidatar-se ao título de Acupunctor.

25. Como se não bastasse, prevêem-se ainda novos exames, a serem efectuados a cada 3 anos. Porquê? Se, de facto, tal não acontece em mais nenhuma profissão?! A acontecer para nós, será um acto discriminatório inaceitável (Carta à Ministra da saúde - Dr Pedro Choy)

A regulamentação não prevê quaisquer exames, mas sim a renovação do CAPA ao fim de 5 anos, independentemente da via pela qual o candidato obteve o CAPA. Findo o período de validade do CAPA o profissional requer a sua renovação, em conformidade com os procedimentos descritos no item relativo à renovação do CAPA. A renovação do CAPA está dependente, por parte do Acupunctor, de ter exercido a profissão por um período mínimo de 2 anos, durante os 5 anos de validade do CAPA e de se ter actualizado nos domínios científico e técnico, através da frequência de cursos de formação contínua de actualização adequados, com a duração total mínima de 60 horas ou seja 12 horas por ano, 15 horas das quais relativamente a conteúdos ético-profissionais. (Repare-se que estas horas de formação são inferiores às exigidas por Lei pelo Ministério do Trabalho).

Os candidatos que pertençam a uma Associação Profissional devidamente legalizada podem decidir se apresentam provas da formação contínua junto da sua Associação Profissional obtendo a renovação automática do CAPA ou se o fazem nas condições gerais dos outros candidatos.

26. Exerço Acupunctura Japonesa tenho direito ao título de Acupunctor?

Os praticantes de Acupunctura Japonesa devem ser reconhecidos de acordo com uma das três vias de certificação desde que realizem um diagnóstico e utilizem meios e métodos de tratamento não convencionais no âmbito da Acupunctura.

27. Exerço Acupunctura Coreana tenho direito ao título de Acupunctor?

Os praticantes de Acupunctura Coreana podem ser reconhecidos por esta Lei e por esta regulamentação, de acordo com uma das três vias de certificação, desde que demonstrem que têm uma filosofia, um diagnóstico e uma terapêutica distinta da Medicina Convencional permitindo um exercício legitimamente autónomo na área da saúde.

28. As propostas de Regulamentação das várias áreas são comparáveis relativamente à duração da formação futura dos profissionais, à certificação dos actuais e quanto à entidade certificadora?

Número de horas de Formação actualmente proposto para os futuros profissionais

Áreas

Horas de Formação

ECTS

Acupunctura

3700

230

Fitoterapia

4154

264,8

Homeopatia

3600

237,5

Naturopatia

4900

298,6

Osteopatia

4000

240

Quiroprática

4935

300

Sistema de Certificação dos actuais profissionais pela via da experiência profissional (equiparação)

Acupunctura

Avaliação Curricular e Portfolium de casos clínicos. Eventualmente entrevista técnica e provas de competência clínica

Fitoterapia

Avaliação Curricular e Portfolium de casos clínicos. Eventualmente entrevista técnica e provas de competência clínica.

Homeopatia

Avaliação Curricular e Portfolium de casos clínicos. Eventualmente entrevista técnica e provas de competência profissional.

Naturopatia

Curriculum profissional e teste de avaliação, realizado pela associação profissional ou outro organismo representativo da profissão, de acordo com os requisitos previstos na Regulamentação.

Osteopatia

Avaliação Curricular e Portfolium de casos clínicos, Eventualmente entrevista técnica e provas de competência clínica

Quiroprática

Exame nacional

Entidade certificadora – Constituição

A Acupunctura, a Fitoterapia, a Osteopatia e a Quiroprática propõem a seguinte organização para a entidade certificadora, com as diferenças abaixo indicadas

Conselho Coordenador

Comissão AAvaliação da formação Académica

Comissão BAvaliação Profissional

1. Um representante do Ministério da Saúde-DGS 2. Um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior 3. O representante actual da Terapêutica não Convencional4. Um representante designado pelas Associações 5.Um representante nomeado pelo Senhor Ministro da Saúde de três nomes propostos pelo Representante da Terapêuticas não Convencionais

1.Um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) 2.Um Representante designado pelas Associações*3.Um Representante indicado pelo actual Representante das Terapêuticas não convencionais

1. Um representante do Ministério da Saúde-DGS 2. Um Representante designado pelas Associações *3. Um Representante indicado pelo Representante das Terapêuticas não Convencionais

*Fitoterapia

Indica as Associações

*Acupunctura

Não indica quais as Associações

*Osteopatia

Não indica quais as Associações

*Quiroprática

Indica as Associações

No caso da Quiroprática existe um Conselho de Credenciação em vez de Conselho Coordenador

Indica o Representante actual para a Comissão A e B e um Representante designado por ele para o Conselho

A Homeopatia respeita a mesma organização mas a constituição é diferente da referida sobretudo para a Comissão Coordenadora e Executiva

Comissão Executiva e Coordenadora

Comissão Avaliação da formação académica dos candidatos.

Comissão Responsável pela avaliação da formação profissional dos candidatos

1 - Um representante do Ministério da Saúde-DGS 2 - O Representante da Homeopatia, no âmbito da CTCTNC 3 - Um Secretário escolhido pelo Ministério da Saúde-DGS 4 - Profissionais dos serviços jurídicos, de investigação ou outros do Ministério da Saúde-DGS, sempre que for necessário.

1 - Um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) 2 - O Representante da Homeopatia, no âmbito da CTCTNC 3 - Um Homeopata abrangido pela Lei 45/2003, designado pelo MCTES 4 - Um Homeopata assessor do Representante da Homeopatia

1 - Um representante do Ministério da Saúde-DGS 2 - O Representante da Homeopatia, no âmbito da CTCTNC 3 - Um Homeopata abrangido pela Lei 45/2003, designado pelo Ministério da Saúde-DGS 4 - Um Homeopata assessor do Representante da Homeopatia

A Naturopatia não refere a mesma organização:

Naturopatia

A sua proposta é de que deve ser a Associação representativa dos profissionais de naturopatia (APNA- Associação Portuguesa de Naturopatia ou outra que, legalmente, possa ser considerada como representativa da profissão), que deve fazer a avaliação dos processos dos profissionais.

Certificação/Credenciação do Profissional de Naturopatia Depois de recebidas as candidaturas, seleccionados os candidatos e realizado um teste de avaliação de acordo com a Regulamentação – será transmitida ao Ministério da Saúde, uma lista dos profissionais, a fim de serem emitidos os Certificados, que serão enviados pelo Ministério à Associação ou entregues aos candidatos.

Qualquer eventual erro ou omissão na referência a outras entidades e propostas de Regulamentação é da nossa inteira responsabilidade e, a verificar-se, antecipadamente apresentamos as nossas desculpas.