Comentários do Pedro Choy sobre a regulamentação da DGS

05/02 - Comentários do Dr. Pedro Choy sobre a regulamentação da DGS

Proposta de regulamentação 2012 da lei 45/2003

Comentários:

No Global consideramos positiva a iniciativa do governo no sentido de resolver um

problema que os três anteriores governos, negligenciaram. Pois era sua obrigação

regulamentar em 180 dias a partir de 23 de Agosto de 2003.

Artigo 2

Acrescente-se a alínea:

G) Medicina Chinesa

Fundamentação:

- Se bem que a Acupunctura ( Chinesa; Japonesa; Coreana [Sujok]; Francesa [Auriculoterapia de Nogier], Dos micro sistemas; e outras...) seja em Portugal, das seis disciplinas a regulamentar aquela que é mais praticada e por isso mesmo conhecida da população.

É igualmente verdade que a maioria desses acupunctores em Portugal são praticantes de medicina chinesa.

- Esta Medicina Chinesa inclui na sua prática clínica e ensino, para além da

Acupunctura; A Fitoterapia; A Dietética; As Massagens Tui Na e Anmo (que também

usam manipulações parecidas com a Osteopatia ou a Quiropraxia); Tai Chi Chuan e Qi Gong, que são ginásticas energéticas, hoje enquadradas na lei como desportos e

reguladas pela Federação Portuguesa de Artes Marciais Chinesas, federação essa, que reclama para si o direito de exclusividade para a emissão de carteiras profissionais para estas práticas e que ameaça com sanções, coimas e encerramento coercivo, os especialistas e as escolas de Medicina Chinesa.

- Assim uma vez concluída esta regulamentação um Especialista de Medicina Chinesa só conseguiria exercer a sua profissão de modo legal de se colectar simultaneamente como :

Fitoterapeuta; Acupunctor; Naturopata (para prescrever dietética, e recomendações de estilo de vida); Osteopata ou Quiroprata (para executar Massagens:Tui Na e Anmo); e ainda como mestre de Artes Marciais Chinesas (para prescrever/orientar os seus pacientes em sessões de Tai Chi Chuan e Qi Gong). Ou seja, teria que se colectar em seis profissões: cinco das seis novas profissões a regulamentar no actual diploma e ainda noutra profissão já regulamentada (Artes Marciais Chinesas).

- Pelo exposto parece-nos mais simples adicionar à regulamentação desta lei, a disciplina "Medicina Chinesa", do que resolver posteriormente um grave problema burocrático, administrativo, fiscal e legal para que estes especialistas possam exercer a sua profissão.

-De facto a Acupunctura é a disciplina que mais identifica os especialistas de Medicina

Chinesa junto do público, mas representa uma parte menor da sua actividade profissional.

- Não acrescentar esta alínea, significa regulamentar as Medicinas Não Convencionais (para usar a designação da OMS em conformidade com o artigo número 4 deste diploma), e não regular a disciplina maioritariamente exercida e ensinada em Portugal.

- Até o suposto "representante" da Acupunctura na Comissão Técnica Consultiva é Sócio Fundador, Professor e Dirigente duma Escola de Medicina Chinesa; duma Associação de Medicina Chinesa; co-proprietário de clínicas de medicina chinesa; e exerce a profissão como clínico de medicina chinesa.

-Artigo 5

Cédula Profissional

Comentário:

Introdução:

http://www.acss.min-saude.pt/Institucional/Apresentação/MissãoeObjetivos/tabid/102/language/pt-PT/Defaul.aspx

ACSS

A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. tem por missão administrar os recursos humanos, financeiros, instalações e equipamentos do Serviço Nacional de Saúde e promover a qualidade organizacional das entidades prestadoras de cuidados de saúde, bem como proceder à definiçã o e implementaçã o de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde.

Principais objetivos da ACSS, I.P.:

a) Coordenar as atividades no Ministé rio da Saú de no planeamento de recursos humanos do Serviç o Nacional de Saúde, suportado num adequado sistema integrado de informação;

b) Acompanhar, avaliar e controlar o desempenho econó mico-financeiro dos serviç os e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;

c) Coordenar as atividades no Ministé rio da Saú de para a definiçã o da rede de instalaçõ es e equipamentos do Serviç o Nacional de Saú de, estabelecendo prioridades e propondo planos de investimentos pú blicos a realizar no seudesenvolvimento, modernização e renovação;

d) Coordenar as atividades do Ministé rio da Saú de para a definiç ã o de polí ticas sobre sistemas e tecnologias de informaçã o e de comunicação;

e) Definir e coordenar as atividades e programas para o desenvolvimento e a melhoria contí nua dos sistemas de gestão da qualidade das unidades de saúde;

- Prevê o articulado nas suas quatro alíneas, a delegação da emissão da cédula profissional para o exercício das profissões das medicinas não convencionais na ACSS, sem que se faça vislumbre a intervenção no acto, de qualquer estrutura relacionada com as profissões a regulamentar, tais como órgãos de cúpula, associações, federações etc...

Factos que à priori repudiamos com veemência, por razões que adiante arguimos:

Como se vê no organograma da ACSS e dos objectivos da ACSS acima afixados, ambos

copiados e colados do seu sítio internet oficial:

NOTA DO AMDINISTRADOR DO BLOGUE

Infelizmente não nos foi possível reproduzir no artigo o organograma.O leitor poderá usaro link acima para entrar directamente na página da ACSS.

- A ACSS não tem vocação nem tradição para atribuição de carteiras profissionais.

- Na sua composição não se vislumbra nenhuma pessoa ou entidade relacionada com o

tema a regulamentar.

- Antes mais, parece estruturada para regular a Medicina Convencional, o serviço

nacional de saúde, e sobretudo a área financeira.

- Dos seus quadros directivos destacam-se em posição de autoridade, figuras reputadas

da Medicina Convencional, sendo que esta se tem revelado, antagonista das Medicinas

não Convencionais. Não haverá aqui motivo para alegar conflito de interesses?

Não seria melhor delegar no ministério do trabalho e segurança social (?!) em conformidade com Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro (regime jurídico das carteiras profissionais) Artigo número 4, alínea número 1:

"Ao abrigo deste diploma obriga a posse de carteira profissional passada pelos serviços

competentes do ministério do trabalho e segurança social"....

- É tradição em Democracia, que a regulação das profissões no que respeita ao exercício e ao normativo que o regula, seja concebido e executado inter pares, daí a delegação dos poderes em Ordens, federações e outros órgãos de cúpula da profissão

- No desporto o Estado delega a regulação e atribuição de carteiras profissionais nas Federações que por sua vez respondem ao IDP.

Vejamos por exemplo, o Regulamento da carteira profissional de jornalista (Decreto-Lei n.º 70/2008 de 15 de Abril)

Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ).

"... atribuídas funções de acreditação dos profissionais e a salvaguarda do regime de incompatibilidades, de verificar, e eventualmente sancionar, o incumprimento"... "uma estrutura unitária alargada a nove elementos, em que o presidente, um jurista de

reconhecido mérito na área da comunicação social, é cooptado pelos restantes membros, todos eles jornalistas, designados pelos seus pares e pelos operadores do sector de entre os que possuam pelo menos 10 anos de experiência profissional.

Foram ouvidos a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, o Sindicato dos Jornalistas e a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social.

- Por outro lado prevê a Lei 45/2003 no seu Artigo 5.º(Autonomia técnica e deontológica) "É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais".

Autonomia que caí por terra com a subordinação a organismos estranhos à profissão e ligados à concorrência.

- Propomos a revisão total do Artigo 5 (Cédula Profissional), que o texto entregue transitoriamente a atribuição das cédulas profissionais a um organismo estatal claramente independente, mas que preveja a curto prazo (máximo 4 anos) a transferência total de poderes para um órgão de cúpula da profissão eleito democraticamente de entre e pelos seus pares.

Artigo 8 - Falsa promessa de tratamento

Comentário:

- No global a proposta de introdução deste artigo na regulamentação é no mínimo vergonhosa. Sendo humilhante para os profissionais, atenta contra o bom nome da profissão. A constar do texto desta lei, equivale a passar a mensagem pública, de que os

profissionais das medicinas não convencionais são corruptos, ao contrário dos outros

profissionais, pois esta menção não consta de qualquer regulamentação de outra profissão, sendo este normativo de âmbito geral igualmente aplicável a todas. Falsas promessas de tratamento, são actos repugnantes e proibidos a qualquer profissão, de

saúde convencional ou não.

Mais o aqui referido decreto lei 57/2008 de 26 de Março, "estabelece uma proibição geral

única das práticas comerciais desleais, conjugada com disposições sobre os dois tipos de práticas comerciais desleais mais comuns: as práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas".

- Trata-se de regulamentação geral aplicável a qualquer acto comercial, que de qualquer das formas se aplicaria sempre a estas novas profissões, como já se aplica a qualquer profissão, não havendo por isso mesmo cabimento a que conste do articulado da regulamentação de uma profissão em particular.

-Reiteramos com veemência a remoção da totalidade deste artigo (8) do texto da Lei.

Artigo 9

Seguro Profissional

Convidamos o governo a promover uma lei que obrigue as seguradoras que operam em Portugal a oferecer seguros de responsabilidade civil aos profissionais das medicinas não convencionais, a APPA (Associação Portuguesa dos Profissionais de Acupunctura), depois de insistente procura, só encontrou uma seguradora do Reino Unido que aceitasse segurar os seus associados, presumimos que os restantes profissionais que não são nossos Associados não têm seguro porque mesmo que o tentassem fazer não o conseguiram.

Artigo 11

Este artigo deve prever a criação de um órgão de cúpula da profissão que participe da fiscalização e controlo da profissão. Na sua ausência atenta-se contra a autonomia técnica e deontológica prevista no Número 5 da Lei 45/2003.

Deve ainda ser tido em conta o enquadramento do regime de isenção de IVA a todos os profissionais das terapêuticas não convencionais, à semelhança dos demais profissionais de saúde.