Proposta de Regulamentação da DGS comentada pela AMENA

03/02 - Proposta de Regulamentação da DGS comentada pela AMENA

As linhas que se seguem são da autoria da Amena e dizem respeito à nova proposta de regulamentação lançada pela DGS (Direcção Geral de Saúde). Nos próximos dias irei tentar colocar no blogue diferentes reacções a esta proposta proveniente de diferentes associações. Caso o leitor deseje pode comentar tanto a proposta como os comentários à mesma feitos pelas diferentes associações.

No artigo original a parte da proposta aprece a negro e os comentários da amena a azul. No entanto não me foi possível reproduzir todas as características do artigo pelo que deixo a parte da proposta como citação.

Segue então o artigo completo da AMENA.

O original encontra-se no link: http://www.amena.tcpnsa.com/Noticias/Aborto-Legislativo-da-DGS

"Prezado Utente da Homeopatia.

Após mais de oito anos de “espera” de uma Regulamentação.

A Direção Geral de Saúde apresenta uma proposta de Lei para regulamentar as Terapêuticas Não Convencionais.

Vamos “ver” partes do texto que está para ser aprovado pelo Ministério e depois enviado para publicação servindo de Lei.

Por favor não se assustem, pois a hora é de empenho de TODOS.

Pela nossa parte estamos já em profunda laboração em justificar a mediocridade gritante deste documento da DGS.

A negro, o Texto da DGS.

A azul a nossa modesta opinião.

Do Preambulo desta malfadada proposta

"A preocupação que norteia a elaboração da regulamentação é, antes de mais, a da protecção da saúde pública — em concreto, dos utilizadores destas terapêuticas"

Este parágrafo remete-nos para um campo PERIGOSO, vago e discriminatório, pois tenta definir a existência de um “grupelho de utilizadores” destas Terapêuticas, fora do controlo médico.

A praxis da Homeopatia tem revelado que não há “grupelhos de Utilizadores da Homeopatia” pois os Utentes são os mesmos do Serviço Nacional de Saúde e de outros Sistemas de Saúde, já regulamentados.

Relembramos o recente caso de uma queixa feita por uma Médica e apoiada por um Hospital Publico, apresentada à Comissão de Proteção de Menores, em que foi decidia a perda da Autoridade Paternal sobre uma criança que ERA SEGUIDA por um dos IPO, a Lei 45 é de 2003.

Mais se recorda que um dos Diretores desse IPO disse, em direto numa das Estações de Televisão, que aquela criança já não era doente daquele Hospital Publico.

"A comissão iniciou os seus trabalhos, tendo sido apresentado, para cada uma das terapêuticas, um conjunto extenso de documentos sobre a caracterização e os perfis profissionais, que foram colocados em discussão pública. Esta veio, no entanto, a revelar a existência de desacordos relativamente à caracterização de algumas terapêuticas, pelo que o consenso exigido para a elaboração da regulamentação não foi alcançado."

Como se a Consulta publica fosse recolher consensos, mas mesmo assim temos 80% de participantes da Consulta Publica, que manifestaram o seu apreço e apoio à Proposta do Dr. Valladares enquanto Representante da Homeopatia.

Estamos em Democracia e é natural, que entre Profissionais haja divergencias, que foram manifestadas e depois contextualizadas na Proposta Final da Homeopatia, Justificando-se SEMPRE os motivos da inclusão ou exclusão dessas opiniões, dos outros profissionais.

"O Governo está confiante de que a proposta agora apresentada colmata uma lacuna existente há largos anos, e expressamente exigida desde há oito anos, e acredita que a regulamentação agora proposta salvaguarda o interesse público e a saúde pública, pelo que não poderá deixar de merecer o acolhimento dos cidadãos."

Este item é de gritante despudor pois ao IGNORAREM os Resultados da Consulta Publica, e não se sujeitarem eles próprios ao mesmo escrutínio de uma nova consulta publica, afirmam que merece o acolhimento dos Cidadãos.

Agora o artigo nº8, sobre o que os Homeopatas podem ou não fazer.

"Artigo 8.°

Falsa promessa de tratamento

Os profissionais das terapêuticas não convencionais não podem alegar falsamente que os actos que praticam são capazes de curar doenças, disfunções e malformações, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 57/2008, de 26 de Março."

Ou seja, nós alegamos falsamente, de má fé, com intensão de prejudicar e ainda por cima enganar com dolo propositado e pré definido, que os atos que praticamos são capazes de curar etc………

Mas continua e vamos “ver” o que IMPÕE a DGS às nossas casas onde se vendem os Produtos que prescrevemos.

O De. Lei 57/2008 diz o seguinte:

"O presente decreto -lei estabelece uma proibição geral única das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores e aplica –se às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade desleal, que prejudicam directamente os interesses económicos dos consumidores e indirectamente os interesses económicos de concorrentes legítimos

Aquela proibição geral aplica -se da mesma forma a práticas comerciais desleais que ocorram antes, durante e após qualquer relação contratual entre um profissional e um consumidor. Esta proibição geral é conjugada com disposições sobre os dois tipos de práticas comerciais desleais mais comuns: as práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas. O carácter leal ou desleal da prática comercial é aferido utilizando -se como referência o consumidor médio.

O presente decreto -lei classifica as práticas enganosas como acções enganosas e omissões enganosas. Em relação às omissões, estabelece um número limitado de elementos essenciais de informação para que, em determinados casos, o consumidor possa tomar uma decisão de transacção esclarecida.

As disposições relativas às práticas comerciais agressivas abrangem as práticas que restringem significativamente a liberdade de escolha do consumidor. Trata -se de práticas que recorrem ao assédio, à coacção, incluindo o recurso à força física, e à influência indevida

Para efeitos de aplicação do presente decreto -lei, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou a entidade reguladora do sector são consideradas autoridades

administrativas competentes. Se se tratar de uma prática comercial desleal em matéria de publicidade, a autoridade administrativa competente é a Direcção -Geral do Consumidor.

Do mesmo modo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal são considerados autoridades administrativas competentes relativamente às práticas comerciais desleais que ocorram nos respectivos sectores financeiros.

As autoridades administrativas referidas anteriormente podem ordenar medidas cautelares de cessação temporária de uma prática comercial desleal ou determinar a proibição prévia de uma prática comercial desleal iminente.

O presente decreto -lei não é aplicável às disposições relacionadas com a certificação e a indicação do padrão de pureza dos artefactos de metais preciosos e o seu regime é complementar ou residual relativamente a outras disposições sectoriais que regulem estas práticas comerciais, assegurando,

por outro lado, a protecção dos consumidores nos casos em que não exista legislação sectorial específica.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Associação dos Consumidores da Região Autónoma dos Açores, a Associação de Consumidores de Média e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal. Foram, ainda, ouvidos o Banco de Portugal, o

Instituto de Seguros de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários."

Em Negrito está a VERDADE oculta das Intenções MALÉVOLAS deste mal-parido e infeliz documento da DGS.

Este negrito significa que depois de publicado os Estabelecimentos Comerciais do nosso sector, Ervanárias, Centros dietéticos, Centros Homeopáticos etc, passam a sere automaticamente concorrentes DESLEAIS das Farmácias. E Fecham as portas aumentando o Desemprego do País, com a agravante de serem na sua maioria empresas singulares em que o gerente é simultaneamente trabalhador e por ser Gerente Não Tem Direito ao Desemprego.

Claro que basta a “boa vontade” para termos no contexo deste Dec. Lei 57/2008, a Relação Homeopata/Utente, o enquadramento pleno dos Charlatães definidos pelo “tal” Dec Lei de 1942.

Isto não é ANEDOTA, é o artigo 8 deste monstro legislativo promovido pela DGS.

Depois disto escrevem sobre sanções, penas e multas.

Agora a Definição da DGS para a Homeopatia, os produtos e os Profissionais.

"A homeopatia utiliza para prevenção e tratamento, preparados de substâncias com concentrações altamente diluídas que, na sua forma não diluída, causariam sinais e sintomas semelhantes aos da doença. Em vez de combater directamente a doença os medicamentos têm como objectivo estimular o corpo a lutar contra a doença.

Os preparados homeopáticos baseiam-se no princípio de que altas diluições de moléculas potencialmente activas retêm a memória da substância original. Com o fundamento de que o "semelhante cura o semelhante", a homeopatia utiliza uma abordagem holística para diagnóstico e tratamento dos sintomas do doente.

O conteúdo funcional desta terapêutica consiste no domínio das teorias e práticas da homeopatia, nomeadamente, a avaliação homeopática, o tratamento homeopático e o conhecimento da farmacopeia homeopática, dominando as características, indicações e contia-indicações dos medicamentos homeopáticos que prescrevem."

É grave esta leitura pois ao atirar como definição de Lei, que as substancias são “altamente diluídas” sem concretizar balizamentos seguros, podemos estar a ser sujeitos a só poder vender produtos em diluição de mil, o que só utilizamos neste momento em cerca de 0,5% dos casos muito especiais e em quadros muito específicos, concretamente em estados de pré-morte, o que não é o nosso campo NORMAL de atuação.

Nesta Proposta da DGS não há lugar nem a uma simples LINHA ou parágrafo sobre um Código Deontológico;

Uma simples linha ou parágrafo sobe o Código de Prática Segura em Homeopatia;

Uma simples linha ou parágrafo sobre o Perfil Profissional do Homeopata.

Em suma esta proposta da DGS MEREÇE o mais veemente repudio, pelo menos dos utentes das duas Medicinas.

Pela nossa parte, enquanto Associação e Representante, já apresentamos uma contestação em forma jurídica plena a TODO o Projeto da DGS.

Segue-se uma outra Contestação/Critica severa ao mesmo Projeto.

Depois desta explanação sucinta conto convosco para que pelos E-mails indicados, manifestem o vosso desacordo PLENO à Proposta da DGS.

O texto que enviarem deve conter alguns dos elementos que aqui se apontaram de forma a poderem ser considerados.

E-mails para a contestação nesta fase:

Ministério da Saúde - gms@gms.gov.pt

ESTE E-MAIL RECUSA AUTOMÁTICAMENTE A RECEPÇÃO AINDA QUE SEJA DA Página Oficial do ministério da Saúde.

Tentem por estes:

servicosutente@acss.min-saude.pt

Dirigir a:

Sua Excelência Senhor Ministro da Saúde Dr. Paulo Macedo

gabinete.ministro@ms.gov.pt

Sua Excelência Dr. Fernando Leal da Costa Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

gabinete.seams@ms.gov.pt

Sua Excelência Dr. Manuel Ferreira Teixeira Secretário de Estado da Saúde.

gabinete.ses@ms.gov.pt

Para qualquer esclarecimento adicional da nossa parte utilize este E-mail

., amena13@gmail.com

Esperando o vosso EMPENHO em derrotarmos este MONSTRO LEGISLATIVO DA Direção Geral de Saúde

Dr. Fernando Neves

02/02/2012