☎️Ente Federado:
Posso parcelar a contribuição dos servidores ?
💻Atendente:
Conforme estabelecido na norma vigente(Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022), é permitido o parcelamento apenas das contribuições normais, das contribuições suplementares e dos aportes destinados ao equacionamento, respeitando o limite máximo de 60 parcelas.
☎️Ente Federado:
É possível parcelar os valores devidos pela Prefeitura referentes à contribuição patronal, aos aportes ou às contribuições suplementares que não foram repassados?
💻Atendente:
Caso a Prefeitura não tenha efetuado o repasse da contribuição patronal, dos aportes ou das contribuições suplementares, é possível solicitar o parcelamento desses valores, desde que observadas as normas vigentes que regulamentam o procedimento e o limite máximo estabelecido para o número de parcelas.
Art. 14. As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais, devidos pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e observados, no mínimo, os seguintes critérios:
I - autorização em lei do ente federativo;
II - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;
III - aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal, respeitando-se, como limite mínimo, a meta atuarial utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do termo;
IV - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento;
V - previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento;
VI - vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados e beneficiários; e
VII - vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
§ 1º Na contratação a que se refere o caput, o ente federativo deverá adotar as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial da operação, inclusive no que se refere à autorização legislativa para assunção da obrigação.
§ 2º Observadas as regras previstas neste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa, firmar termo de acordo de parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, de contribuições descontadas dos segurados e beneficiários, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias relativos a competências até março de 2017.