Adequação as exigências nos termos do referido art. 9º da Emenda Constitucional 103 de 2019, exposto na redação de acordo com o disposto no caput do art. 11 c/c o art. 36, que propõe a alteração das alíquotas de contribuição para 14% ou superior. O ente federativo já tendo adequado a sua legislação aos termos e em cumprimento à Emenda Constitucional nº 103/2019, solicitamos o envio da legislação via GESCON. Atentando se à validação formal da norma e aprovação do mérito previsto.
Em cumprimento à Portaria nº 1.467/2022 (art. 9º, I), que incorporou os entendimentos contidos nos pareceres da PGFN, estabelece-se que, no caso de instituição ou majoração das alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e beneficiários, deve ser aplicada a anterioridade nonagesimal, que corresponde ao prazo de 90 dias para a exigência das alíquotas majoradas.
A 'noventena' deve ser aplicada mesmo que a norma não a preveja expressamente, pois trata-se de uma exigência constitucional para contribuições previdenciárias, conforme disposto no art. 149, caput, combinado com o art. 150, III, "c".
Recomenda-se que a lei do ente federativo preveja a entrada em vigor da majoração das alíquotas no 1º dia do mês subsequente ao nonagésimo dia de sua publicação, a fim de evitar o fracionamento de valores.
Adicionalmente, as alíquotas não poderão ser alteradas com efeitos retroativos, conforme esclarecido no inciso II do art. 9º da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Por fim, destaca-se que não é possível alterar ou instituir o plano de custeio (incluindo alíquotas de contribuição do ente, aportes para equacionamento de déficits e alíquotas suplementares) por meio de Decreto, mesmo que haja previsão expressa em lei que autorize tal procedimento.